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EPI e adicional de insalubridade: Súmula 289 do TST e NR-6

04.10.2025
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A relação entre EPI e adicional de insalubridade obedece a uma regra simples de enunciar e exigente de provar: o equipamento de proteção individual só afasta o adicional quando elimina ou neutraliza de fato o agente nocivo, e o simples fornecimento não basta, segundo as Súmulas 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este artigo examina a base legal, as obrigações do empregador e do empregado na NR-6, os requisitos que a empresa precisa comprovar, o alcance e os limites da fiscalização do uso do EPI, a prova na Justiça do Trabalho e os reflexos na aposentadoria especial.

Em resumo: o EPI só afasta o adicional de insalubridade quando reduz o agente nocivo a nível inferior ao limite de tolerância (art. 191, II, da CLT; Súmula 80 do TST). O simples fornecimento não basta: o empregador deve adotar as medidas que assegurem o uso efetivo (Súmula 289 do TST). Cabe-lhe comprovar EPI adequado ao agente, com certificado de aprovação (CA) válido, treinamento, troca, uso efetivo e fiscalização; fichas de entrega, isoladamente, não bastam. A eficácia é apurada por perícia (art. 195 da CLT). A recusa injustificada ao uso é falta disciplinar (art. 158 da CLT). Na aposentadoria especial, o EPI eficaz não afasta o ruído (Tema 555 do STF).

O EPI afasta o adicional de insalubridade?

Pode afastar, mas somente quando elimina ou neutraliza de fato a nocividade. O art. 191 da CLT prevê duas formas de eliminação ou neutralização da insalubridade: a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, como o enclausuramento de máquinas, a exaustão e a ventilação, e a utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a esses limites. Eliminado o risco, cessa o direito ao adicional (art. 194 da CLT), que só é devido enquanto persistir a exposição.

A eliminação precisa ser real, e não presumida: o protetor auricular usado em parte da jornada, a luva que não resiste ao produto químico manipulado ou o respirador com filtro saturado não neutralizam o agente, e o adicional continua devido. Os percentuais de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo e o cálculo estão no artigo sobre o adicional de insalubridade.

A Constituição assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei (art. 7.º, XXII e XXIII). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desenvolve esses comandos: o art. 166 obriga a empresa a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção; o art. 167 só admite a venda e a utilização de equipamento com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho; e os arts. 189 a 195 disciplinam a caracterização da insalubridade, a sua neutralização e a perícia.

A regulamentação técnica está na Norma Regulamentadora 6 (NR-6), cuja redação foi dada pela Portaria MTP n. 2.175, de 28 de julho de 2022, com ajustes posteriores (o mais recente pela Portaria MTE n. 57, de 16 de janeiro de 2025, que vedou a cessão de uso do CA entre fabricantes e importadores), e na NR-15, que define os agentes insalubres, os limites de tolerância e os graus. A NR-6 remete à NR-1, que dá prioridade à proteção coletiva e reserva o EPI às situações em que ela for tecnicamente inviável ou insuficiente ou estiver em implantação, além do uso complementar ou emergencial. Distribuir equipamentos sem avaliar medidas coletivas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) inverte a lógica das normas.

Súmulas 80 e 289 do TST: o que cada uma diz

As duas súmulas não se sucedem: convivem e se complementam. A Súmula 80 do TST dispõe que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. A Súmula 289 do TST estabelece que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Lidas em conjunto, as súmulas indicam que o EPI pode excluir o adicional, desde que a eliminação da nocividade seja efetiva e o empregador tenha agido para garantir o uso. É equivocada a leitura de que a Súmula 80 admitiria a exclusão pela mera entrega do equipamento e teria sido superada pela Súmula 289: a Súmula 80 sempre exigiu a eliminação da insalubridade, e ambas estão em vigor.

Aspecto Súmula 80 do TST Súmula 289 do TST
Enunciado central A eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados exclui o adicional O simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do pagamento
Exigência prática Equipamento aprovado, com CA, e eficaz contra o agente Treinamento, troca, exigência e fiscalização do uso
Efeito Autoriza a exclusão do adicional Impede a exclusão fundada apenas na entrega

EPI e adicional de insalubridade: requisitos para afastar o pagamento

Para afastar o adicional, o empregador precisa demonstrar, cumulativamente, os requisitos a seguir. A falta de qualquer um deles compromete a prova da neutralização.

Requisito O que precisa ser demonstrado Base normativa
Adequação ao agente EPI específico para o agente e a intensidade medidos, como protetor auricular com atenuação suficiente para o nível de ruído Art. 166 da CLT; NR-6, item 6.5.1
CA válido Equipamento aprovado pelo órgão nacional competente, com certificado de aprovação válido Art. 167 da CLT; Súmula 80 do TST; NR-6, itens 6.5.1 e 6.9.2
Orientação e treinamento Treinamento sobre uso adequado, guarda e conservação, com registro Art. 157, II, da CLT; NR-6, item 6.5.1
Troca e manutenção Substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado; higienização e manutenção conforme o fabricante NR-6, item 6.5.1
Uso efetivo e fiscalizado Exigência e controle do uso durante toda a exposição Súmula 289 do TST; NR-6, item 6.5.1
Neutralização comprovada Redução do agente a nível inferior ao limite de tolerância, aferida em perícia Arts. 191, II, e 195 da CLT

Fichas de entrega, isoladamente, não bastam: provam a entrega, mas não a adequação ao agente, a validade do CA, a troca, o treinamento ou o uso real no posto de trabalho. Se a empresa passa a neutralizar a insalubridade que antes existia, pode deixar de pagar o adicional a partir da eliminação comprovada por laudo técnico atualizado (art. 194 da CLT).

Obrigações do empregador e do empregado na NR-6

A NR-6 distribui as responsabilidades entre a organização, no item 6.5.1, e o trabalhador, no item 6.6.1.

Matéria Organização (item 6.5.1) Trabalhador (item 6.6.1)
Aquisição e fornecimento Adquirir somente EPI aprovado pelo órgão nacional competente e fornecê-lo gratuitamente, adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento Usar o EPI fornecido pela organização
Uso Exigir o uso Utilizá-lo apenas para a finalidade a que se destina e cumprir as determinações sobre o uso adequado
Orientação Orientar e treinar o empregado —
Conservação Responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica, quando aplicáveis Responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação
Substituição e comunicação Substituir imediatamente o EPI danificado ou extraviado e comunicar irregularidades ao órgão nacional competente Comunicar à organização o extravio, o dano ou qualquer alteração que torne o EPI impróprio para uso
Registro Registrar o fornecimento em livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive biométrico —

O sistema eletrônico de registro, quando adotado, deve permitir a extração de relatórios (item 6.5.1.1). O CA tem validade vinculada ao prazo da avaliação da conformidade (item 6.9.2), e o EPI deve ser comercializado com CA válido; convém que a empresa guarde a prova dessa regularidade para cada modelo adquirido.

Fiscalização do uso do EPI: alcance e limites do poder do empregador

O dever de fiscalizar decorre do poder de direção do empregador (art. 2.º da CLT), da obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e de instruir os empregados por ordens de serviço (art. 157, I e II, da CLT) e do dever de exigir o uso do EPI (NR-6, item 6.5.1). Na prática, faz-se por inspeções da supervisão e do serviço especializado em segurança e medicina do trabalho (SESMT), listas de verificação, registros de não conformidade e medidas disciplinares graduais. Exigir o uso apenas no papel não atende à Súmula 289.

O poder fiscalizatório, porém, tem limites. Deve respeitar a dignidade e a intimidade do empregado (arts. 1.º, III, e 5.º, X, da Constituição): o controle se exerce no posto de trabalho, jamais em banheiros e vestiários. O registro biométrico da entrega, admitido pela NR-6, envolve dado pessoal sensível (art. 5.º, II, da Lei n. 13.709/2018, a LGPD) e deve restringir-se à finalidade de controle. O custo do equipamento não pode ser transferido ao empregado: o desconto só é admitido para ressarcir dano por ele causado, havendo dolo ou prévio acordo (art. 462, § 1.º, da CLT), tema tratado no artigo sobre desconto salarial.

A omissão patronal tem consequências que vão além do adicional: se a exposição sem proteção eficaz causar doença ocupacional, a empresa pode responder por indenização, e, em casos graves de exposição sem proteção adequada, o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Recusa em usar EPI: advertência, suspensão e justa causa

A recusa injustificada do empregado ao uso do EPI fornecido pela empresa constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único, alínea b, da CLT). Conforme a gravidade e a reiteração, autoriza advertência, suspensão e, no limite, a dispensa por justa causa por indisciplina ou insubordinação (art. 482, alínea h, da CLT). A jurisprudência costuma exigir proporcionalidade e gradação das penas, além da prova de que a empresa forneceu equipamento adequado, treinou o empregado e registrou as orientações. A recusa justificada, como a do EPI danificado, de tamanho inadequado ou que provoque reação alérgica comprovada, não é falta e deve levar à substituição do equipamento.

No processo sobre o adicional, os registros de advertência produzem duplo efeito: demonstram a fiscalização exigida pela Súmula 289, mas também revelam períodos em que o agente não foi neutralizado, circunstância ponderada pela perícia e pelo juiz. Os requisitos da dispensa e os cuidados na aplicação das penalidades estão no artigo sobre a justa causa por recusa em usar EPI.

Como se prova a eficácia do EPI na Justiça do Trabalho?

Como a neutralização é fato impeditivo do direito ao adicional, o ônus de prová-la é do empregador (art. 818, II, da CLT), regra examinada no artigo sobre o ônus da prova. A caracterização da insalubridade e a eficácia do EPI são apuradas por perícia de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 195, § 2.º, da CLT). A perícia é obrigatória; se não puder ser realizada, como no fechamento da empresa, o juiz pode valer-se de outros meios de prova (Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST). O juiz não fica adstrito ao laudo, mas deve motivar a decisão de acolher ou afastar as suas conclusões (art. 479 do Código de Processo Civil). O custo da perícia segue regras próprias, examinadas no artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.

Os documentos que costumam decidir a controvérsia são:

  • fichas ou registros eletrônicos de entrega, com datas, modelos e números de CA;
  • certificados de treinamento e ordens de serviço de segurança;
  • inventário de riscos do PGR, laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP);
  • registros de inspeção, de não conformidade e de medidas disciplinares;
  • notas fiscais de aquisição dos equipamentos.

As testemunhas complementam a prova sobre o uso real. Costumam comprometer a defesa da empresa os intervalos de entrega incompatíveis com a durabilidade do equipamento, o CA vencido ou inexistente, o EPI inadequado ao agente medido e a ausência de registro de fiscalização.

EPI e adicional de insalubridade na prática: exemplos

Um operador de prensa exposto a ruído contínuo de 92 dB(A) durante oito horas diárias supera o limite de tolerância de 85 dB(A) do Anexo 1 da NR-15 e, sem proteção eficaz, tem direito ao adicional em grau médio: R$ 324,20 por mês em 2026 (20% do salário mínimo de R$ 1.621,00). Se a empresa fornece protetor auricular com CA válido, cuja atenuação reduz a exposição a menos de 85 dB(A), troca-o conforme as instruções do fabricante, treina o empregado e registra a fiscalização, a perícia pode concluir pela neutralização, e o adicional deixa de ser devido. Se as fichas registram uma única entrega de protetor em um ano, sem treinamento nem fiscalização documentada, a neutralização não fica provada, e o adicional tende a ser deferido.

Uma auxiliar de limpeza que higieniza instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação tem direito ao grau máximo (Súmula 448, II, do TST): R$ 648,40 por mês em 2026. Como a NR-15 avalia os agentes biológicos de forma qualitativa (Anexo 14), é comum que a perícia conclua que luvas e botas atenuam, sem eliminar, o risco de contágio, e o adicional se mantém.

Considerados apenas os valores de 2026, sessenta meses de adicional em grau médio somam R$ 19.452,00, antes dos reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS; o cálculo efetivo usa o salário mínimo de cada competência e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 7.º, XXIX, da Constituição). O passo a passo está no artigo sobre o cálculo do adicional de insalubridade.

EPI e aposentadoria especial: Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ

O EPI também repercute na aposentadoria especial, regida pelos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. A exposição é comprovada pelo PPP, emitido com base no LTCAT, que deve informar a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente a limites de tolerância (art. 58, § 2.º). As esferas são independentes: receber o adicional de insalubridade não garante o benefício, e a falta do adicional não o impede.

No Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, 2014), o Supremo Tribunal Federal fixou que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo constitucional à aposentadoria especial, mas ressalvou o ruído: acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, porque os danos do ruído ao organismo vão além da perda auditiva.

Para os demais agentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.090 dos recursos repetitivos (Primeira Seção, 9 de abril de 2025), que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Cabe ao segurado provar a ineficácia, como a inadequação ao risco, a irregularidade do certificado, o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização ou a falta de treinamento; havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve favorecer o segurado. As regras do benefício estão no guia da aposentadoria especial, e a prova documental, no artigo sobre PPP e LTCAT.

No ruído, as duas esferas podem divergir para o mesmo trabalhador. Na Justiça do Trabalho, a eficácia do protetor auricular é apurada pela perícia (art. 191, II, da CLT; Súmula 80 do TST), e a aplicação do Tema 555 às ações de adicional de insalubridade divide as turmas do TST: a 4.ª e a 5.ª Turmas já recusaram o precedente quando o laudo comprovou a neutralização, por entenderem que ele trata da aposentadoria especial e não altera o regime probatório da CLT; a 3.ª Turma, em 2026, aplicou-o para manter o adicional mesmo diante de laudo favorável à empresa, porque o ruído intenso causa danos que vão além da perda auditiva. Enquanto o TST não uniformizar a questão, o desfecho depende do órgão julgador e da qualidade da prova técnica, e a empresa deve documentar a atenuação efetiva, e não apenas a entrega do protetor. O tema é aprofundado no artigo sobre aposentadoria especial por insalubridade.

Aspecto Adicional de insalubridade Aposentadoria especial
Efeito do EPI eficaz Afasta o adicional, se neutralizar o agente e houver uso efetivo e fiscalizado Descaracteriza, em princípio, o tempo especial
Ruído Eficácia do protetor apurada na perícia EPI declarado eficaz no PPP não afasta o tempo especial
Ônus da prova O empregador prova a neutralização O segurado prova a ineficácia; a dúvida o favorece

Perguntas frequentes sobre EPI e adicional de insalubridade

O EPI elimina o direito ao adicional de insalubridade?

Só quando reduz o agente nocivo a nível inferior ao limite de tolerância e é efetivamente usado. A eliminação da insalubridade por equipamento aprovado exclui o adicional (Súmula 80 do TST), mas o simples fornecimento não exime o empregador, que deve adotar as medidas que garantam o uso efetivo (Súmula 289 do TST).

A ficha de entrega de EPI assinada basta para afastar o adicional?

Não. A ficha prova a entrega, mas não a adequação do equipamento ao agente, a validade do CA, a troca, o treinamento nem o uso efetivo e fiscalizado. São esses elementos, somados à perícia, que demonstram a neutralização.

O protetor auricular afasta o adicional de insalubridade por ruído?

Pode afastar, se a perícia constatar que a atenuação do protetor reduz a exposição a nível inferior ao limite de tolerância e que o uso foi efetivo e fiscalizado (art. 191, II, da CLT). A aplicação a essa hipótese da tese previdenciária do Tema 555 do STF divide as turmas do TST, e há decisões que mantêm o adicional mesmo com laudo favorável à neutralização.

Quem deve provar que o EPI era eficaz?

Na ação trabalhista, o empregador, porque a neutralização é fato impeditivo do direito ao adicional (art. 818, II, da CLT), e a prova se faz sobretudo por perícia. Na ação previdenciária, o STJ atribuiu ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP (Tema 1.090).

O que acontece se o empregado se recusar a usar o EPI?

A recusa injustificada é ato faltoso (art. 158, parágrafo único, alínea b, da CLT) e autoriza advertência, suspensão e, conforme a gravidade e a reiteração, a dispensa por justa causa. A punição pressupõe que a empresa tenha fornecido EPI adequado e treinado o empregado.

A empresa pode descontar o EPI do salário?

Não. O EPI deve ser fornecido gratuitamente (art. 166 da CLT e NR-6). O desconto só é admitido para ressarcir dano causado pelo empregado, havendo dolo ou prévio acordo (art. 462, § 1.º, da CLT).

O EPI eficaz impede a aposentadoria especial?

Em regra, sim: se o EPI neutraliza de fato o agente, não há direito ao tempo especial (Tema 555 do STF), e a informação de EPI eficaz no PPP o descaracteriza, em princípio (Tema 1.090 do STJ). No ruído acima dos limites de tolerância, porém, a declaração de eficácia do EPI no PPP não afasta o tempo especial.

Conclusão

O EPI é instrumento legítimo para neutralizar a insalubridade e, com ela, o adicional, mas o direito do trabalho exige resultado, e não formalidade. Para o empregador, a exclusão depende de um sistema documentado capaz de resistir à perícia; para o empregado, a falha em qualquer requisito mantém o adicional, e a recusa injustificada ao uso configura falta disciplinar. Na esfera previdenciária, as regras são próprias, e o ruído recebe tratamento específico.

Principais pontos deste artigo:

  • O EPI só afasta o adicional se neutralizar o agente (art. 191, II, da CLT; Súmula 80 do TST).
  • O simples fornecimento não basta: o empregador deve garantir e fiscalizar o uso efetivo (Súmula 289 do TST).
  • Requisitos: adequação ao agente, CA válido, treinamento, troca, uso efetivo e fiscalizado; fichas de entrega não bastam.
  • A NR-6 obriga a empresa a exigir o uso e registrar o fornecimento, e o empregado a usar e conservar o EPI.
  • A recusa injustificada ao uso é ato faltoso (art. 158, parágrafo único, alínea b, da CLT).
  • Na aposentadoria especial, o EPI eficaz não afasta o ruído (Tema 555 do STF); nos demais agentes, vale o Tema 1.090 do STJ.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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