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Assédio moral e rescisão indireta: direitos, provas e indenização

25.09.2025
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9 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O assédio moral no trabalho é a exposição reiterada do empregado a condutas abusivas, como humilhações, perseguições, isolamento ou cobranças vexatórias, que atingem sua dignidade ou sua integridade psíquica. A CLT não define a expressão, construída pela doutrina e pela jurisprudência, mas o assédio praticado pelo empregador ou por seus prepostos se enquadra nas faltas graves do art. 483 e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as verbas da dispensa sem justa causa e, conforme o caso, indenização por dano moral. Este artigo explica como o assédio se enquadra na lei, como prová-lo, quando é preciso deixar o emprego e como a indenização é fixada.

Em resumo: o assédio moral praticado pelo empregador ou por superiores hierárquicos configura, em regra, rigor excessivo ou ato lesivo da honra e da boa fama (art. 483, alíneas b e e, da CLT) e autoriza a rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa. A prova cabe ao empregado e costuma combinar testemunhas, mensagens, documentos e relatórios médicos; a gravação de conversa feita pelo próprio trabalhador é prova lícita (Tema 237 do STF). A indenização por dano moral segue os critérios do art. 223-G da CLT, que o STF declarou orientativos em 2023, o que permite ao juiz fixar valores acima dos limites da tabela quando o caso justificar.

O que é assédio moral no trabalho?

Assédio moral é a conduta abusiva, reiterada e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras e degrada o ambiente de trabalho. Três elementos costumam ser exigidos para caracterizá-lo: a repetição das condutas, que o distingue de um episódio isolado; o caráter abusivo, que o distingue do exercício regular do poder de direção, como a cobrança razoável de metas; e a ofensa à dignidade ou à saúde psíquica da vítima.

O assédio pode partir de superiores hierárquicos, forma mais frequente e a que mais diretamente autoriza a rescisão indireta, mas também de colegas ou de subordinados. Quando parte de colegas, a responsabilidade do empregador decorre, em regra, de sua omissão: ciente dos fatos, ele tem o dever de agir para manter um ambiente de trabalho saudável. Condutas pontuais de grosseria, embora reprováveis, nem sempre bastam para caracterizar o assédio, mas podem configurar outra falta, como o ato lesivo da honra.

Em quais hipóteses do art. 483 o assédio se enquadra?

O assédio moral se enquadra, em regra, nas alíneas b e e do art. 483 da CLT e pode alcançar outras hipóteses conforme a forma que assume. O quadro resume o enquadramento mais comum.

Alínea Falta do empregador Como o assédio a configura
b Tratar o empregado com rigor excessivo Cobranças humilhantes, punições desproporcionais, perseguição, restrições abusivas
e Praticar ato lesivo da honra e boa fama Acusações infundadas, ofensas, exposição do trabalhador perante colegas ou clientes
a Exigir serviços alheios ao contrato ou contrários aos bons costumes Atribuição de tarefas degradantes ou estranhas à função, como forma de punição
d Não cumprir as obrigações do contrato Omissão do empregador que, ciente do assédio praticado por colegas, não adota providências

O enquadramento correto importa porque dele depende a estratégia da ação, inclusive a possibilidade de permanecer no emprego durante o processo. A restrição abusiva ao uso do banheiro, examinada no artigo sobre controle de banheiro no trabalho, é um exemplo de conduta que pode configurar rigor excessivo.

Como provar o assédio moral?

Cabe ao empregado provar o assédio que alega, porque ele é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta e à indenização (art. 818, I, da CLT). Como o assédio raramente deixa documentos formais, a prova costuma reunir vários elementos: testemunhas que presenciaram os fatos, mensagens e e-mails, registros de reclamações feitas a canais internos, advertências ou punições desproporcionais e relatórios médicos ou psicológicos que relacionem o adoecimento ao ambiente de trabalho.

A gravação de conversa feita pelo próprio empregado, como participante do diálogo, é prova lícita: o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 237 da repercussão geral (RE 583.937, julgado em 19 de novembro de 2009), que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A distribuição do encargo e os meios de prova admitidos estão detalhados no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.

O empregado assediado precisa sair do emprego?

Em regra, sim. A possibilidade de ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão final, prevista no § 3.º do art. 483, alcança apenas o descumprimento das obrigações do contrato (alínea d) e a redução do trabalho por peça ou tarefa (alínea g). Nas hipóteses de rigor excessivo e de ato lesivo da honra, que abrangem a maior parte dos casos de assédio, a permanência costuma ser incompatível com a gravidade da falta, e continuar trabalhando por longo período pode ser interpretado como perdão tácito.

O afastamento deve ser comunicado ao empregador por escrito, com a indicação do motivo, e seguido do ajuizamento da ação. A comunicação documenta a data e a razão da saída e ajuda a afastar a alegação de abandono de emprego. Quando o assédio causa adoecimento, o afastamento por atestado médico e a eventual concessão de benefício previdenciário devem ser considerados antes da decisão sobre a rescisão.

Quais são os direitos na rescisão indireta por assédio?

Reconhecida a rescisão indireta por assédio moral, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Se as verbas não forem pagas no prazo, soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, conforme o Tema 52 do TST, examinado no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.

A esses direitos pode somar-se a indenização por dano moral, pedida na mesma ação. Quando o assédio causa ou agrava doença relacionada ao trabalho, como transtornos mentais e a síndrome de esgotamento profissional, a situação pode ser tratada também como doença ocupacional, com os efeitos previdenciários e indenizatórios próprios, examinados no artigo sobre burnout no trabalho.

Como é fixada a indenização por dano moral?

A indenização por dano moral decorrente do assédio segue os arts. 223-A a 223-G da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista. O art. 223-G, § 1.º, classifica a ofensa conforme a gravidade e indica, para cada grau, um limite calculado sobre o último salário contratual do ofendido.

Natureza da ofensa Limite indicado no art. 223-G, § 1.º, da CLT
Leve Até 3 vezes o último salário contratual
Média Até 5 vezes o último salário contratual
Grave Até 20 vezes o último salário contratual
Gravíssima Até 50 vezes o último salário contratual

Esses limites não funcionam como teto absoluto. Em junho de 2023, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os critérios do art. 223-G devem ser observados pelo juiz como parâmetros orientativos da fundamentação, e que é constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites da tabela quando as circunstâncias do caso, a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade o justificarem. Na prática, o valor depende da intensidade e da duração do assédio, das consequências para a saúde do trabalhador e da conduta da empresa diante dos fatos.

Perguntas frequentes sobre assédio moral e rescisão indireta

Assédio moral dá direito à rescisão indireta?

Sim, quando praticado pelo empregador ou por superiores hierárquicos, ou tolerado pelo empregador. Em regra, configura rigor excessivo ou ato lesivo da honra (alíneas b e e do art. 483 da CLT).

Como provar o assédio moral no trabalho?

Com testemunhas, mensagens, e-mails, registros de reclamações internas, punições desproporcionais e relatórios médicos. A prova cabe ao empregado (art. 818, I, da CLT).

Posso gravar conversas com o meu chefe para provar o assédio?

Sim. A gravação feita por quem participa da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro, é prova lícita, conforme o Tema 237 do STF.

Qual é o valor da indenização por assédio moral?

Depende da gravidade da ofensa. O art. 223-G da CLT indica limites de 3 a 50 vezes o último salário contratual, mas o STF decidiu que esses limites são orientativos e podem ser superados quando o caso justificar.

O assédio praticado por colegas também autoriza a rescisão indireta?

Pode autorizar, quando o empregador, ciente dos fatos, deixa de agir para fazer cessar o assédio. A omissão viola o dever de manter um ambiente de trabalho saudável.

Conclusão

O assédio moral é uma das causas mais sensíveis de rescisão indireta, porque combina uma falta grave de difícil prova com danos que ultrapassam o contrato de trabalho. O enquadramento nas alíneas b e e do art. 483, a organização da prova antes do afastamento e a comunicação escrita da saída são os pontos que mais influenciam o resultado da ação. A indenização por dano moral, cumulável com as verbas rescisórias, é fixada caso a caso, com os parâmetros do art. 223-G da CLT como orientação, e não como teto.

Principais pontos deste artigo:

  • Assédio moral: condutas abusivas e reiteradas que atingem a dignidade ou a saúde psíquica do trabalhador.
  • Enquadramento: em regra, alíneas b (rigor excessivo) e e (ato lesivo da honra) do art. 483 da CLT.
  • Prova: do empregado; a gravação feita pelo próprio interlocutor é lícita (Tema 237 do STF).
  • Permanência no emprego: em regra incompatível; o afastamento deve ser comunicado por escrito.
  • Direitos: verbas da dispensa sem justa causa, multa do art. 477 e indenização por dano moral.
  • Indenização: os limites do art. 223-G são orientativos (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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