Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
O assédio moral no trabalho é a exposição reiterada do empregado a condutas abusivas, como humilhações, perseguições, isolamento ou cobranças vexatórias, que atingem sua dignidade ou sua integridade psíquica. A CLT não define a expressão, construída pela doutrina e pela jurisprudência, mas o assédio praticado pelo empregador ou por seus prepostos se enquadra nas faltas graves do art. 483 e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com as verbas da dispensa sem justa causa e, conforme o caso, indenização por dano moral. Este artigo explica como o assédio se enquadra na lei, como prová-lo, quando é preciso deixar o emprego e como a indenização é fixada.
Em resumo: o assédio moral praticado pelo empregador ou por superiores hierárquicos configura, em regra, rigor excessivo ou ato lesivo da honra e da boa fama (art. 483, alíneas b e e, da CLT) e autoriza a rescisão indireta, com as verbas da dispensa sem justa causa. A prova cabe ao empregado e costuma combinar testemunhas, mensagens, documentos e relatórios médicos; a gravação de conversa feita pelo próprio trabalhador é prova lícita (Tema 237 do STF). A indenização por dano moral segue os critérios do art. 223-G da CLT, que o STF declarou orientativos em 2023, o que permite ao juiz fixar valores acima dos limites da tabela quando o caso justificar.
Assédio moral é a conduta abusiva, reiterada e prolongada, que expõe o trabalhador a situações humilhantes ou constrangedoras e degrada o ambiente de trabalho. Três elementos costumam ser exigidos para caracterizá-lo: a repetição das condutas, que o distingue de um episódio isolado; o caráter abusivo, que o distingue do exercício regular do poder de direção, como a cobrança razoável de metas; e a ofensa à dignidade ou à saúde psíquica da vítima.
O assédio pode partir de superiores hierárquicos, forma mais frequente e a que mais diretamente autoriza a rescisão indireta, mas também de colegas ou de subordinados. Quando parte de colegas, a responsabilidade do empregador decorre, em regra, de sua omissão: ciente dos fatos, ele tem o dever de agir para manter um ambiente de trabalho saudável. Condutas pontuais de grosseria, embora reprováveis, nem sempre bastam para caracterizar o assédio, mas podem configurar outra falta, como o ato lesivo da honra.
O assédio moral se enquadra, em regra, nas alíneas b e e do art. 483 da CLT e pode alcançar outras hipóteses conforme a forma que assume. O quadro resume o enquadramento mais comum.
| Alínea | Falta do empregador | Como o assédio a configura |
|---|---|---|
| b | Tratar o empregado com rigor excessivo | Cobranças humilhantes, punições desproporcionais, perseguição, restrições abusivas |
| e | Praticar ato lesivo da honra e boa fama | Acusações infundadas, ofensas, exposição do trabalhador perante colegas ou clientes |
| a | Exigir serviços alheios ao contrato ou contrários aos bons costumes | Atribuição de tarefas degradantes ou estranhas à função, como forma de punição |
| d | Não cumprir as obrigações do contrato | Omissão do empregador que, ciente do assédio praticado por colegas, não adota providências |
O enquadramento correto importa porque dele depende a estratégia da ação, inclusive a possibilidade de permanecer no emprego durante o processo. A restrição abusiva ao uso do banheiro, examinada no artigo sobre controle de banheiro no trabalho, é um exemplo de conduta que pode configurar rigor excessivo.
Cabe ao empregado provar o assédio que alega, porque ele é o fato constitutivo do direito à rescisão indireta e à indenização (art. 818, I, da CLT). Como o assédio raramente deixa documentos formais, a prova costuma reunir vários elementos: testemunhas que presenciaram os fatos, mensagens e e-mails, registros de reclamações feitas a canais internos, advertências ou punições desproporcionais e relatórios médicos ou psicológicos que relacionem o adoecimento ao ambiente de trabalho.
A gravação de conversa feita pelo próprio empregado, como participante do diálogo, é prova lícita: o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 237 da repercussão geral (RE 583.937, julgado em 19 de novembro de 2009), que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. A distribuição do encargo e os meios de prova admitidos estão detalhados no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.
Em regra, sim. A possibilidade de ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão final, prevista no § 3.º do art. 483, alcança apenas o descumprimento das obrigações do contrato (alínea d) e a redução do trabalho por peça ou tarefa (alínea g). Nas hipóteses de rigor excessivo e de ato lesivo da honra, que abrangem a maior parte dos casos de assédio, a permanência costuma ser incompatível com a gravidade da falta, e continuar trabalhando por longo período pode ser interpretado como perdão tácito.
O afastamento deve ser comunicado ao empregador por escrito, com a indicação do motivo, e seguido do ajuizamento da ação. A comunicação documenta a data e a razão da saída e ajuda a afastar a alegação de abandono de emprego. Quando o assédio causa adoecimento, o afastamento por atestado médico e a eventual concessão de benefício previdenciário devem ser considerados antes da decisão sobre a rescisão.
Reconhecida a rescisão indireta por assédio moral, o empregado recebe as verbas da dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13.º salário e férias proporcionais com um terço, saque do FGTS com multa de 40% e acesso ao seguro-desemprego. Se as verbas não forem pagas no prazo, soma-se a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, conforme o Tema 52 do TST, examinado no artigo sobre a multa do art. 477 na rescisão indireta.
A esses direitos pode somar-se a indenização por dano moral, pedida na mesma ação. Quando o assédio causa ou agrava doença relacionada ao trabalho, como transtornos mentais e a síndrome de esgotamento profissional, a situação pode ser tratada também como doença ocupacional, com os efeitos previdenciários e indenizatórios próprios, examinados no artigo sobre burnout no trabalho.
A indenização por dano moral decorrente do assédio segue os arts. 223-A a 223-G da CLT, introduzidos pela Reforma Trabalhista. O art. 223-G, § 1.º, classifica a ofensa conforme a gravidade e indica, para cada grau, um limite calculado sobre o último salário contratual do ofendido.
| Natureza da ofensa | Limite indicado no art. 223-G, § 1.º, da CLT |
|---|---|
| Leve | Até 3 vezes o último salário contratual |
| Média | Até 5 vezes o último salário contratual |
| Grave | Até 20 vezes o último salário contratual |
| Gravíssima | Até 50 vezes o último salário contratual |
Esses limites não funcionam como teto absoluto. Em junho de 2023, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os critérios do art. 223-G devem ser observados pelo juiz como parâmetros orientativos da fundamentação, e que é constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites da tabela quando as circunstâncias do caso, a razoabilidade, a proporcionalidade e a igualdade o justificarem. Na prática, o valor depende da intensidade e da duração do assédio, das consequências para a saúde do trabalhador e da conduta da empresa diante dos fatos.
Sim, quando praticado pelo empregador ou por superiores hierárquicos, ou tolerado pelo empregador. Em regra, configura rigor excessivo ou ato lesivo da honra (alíneas b e e do art. 483 da CLT).
Com testemunhas, mensagens, e-mails, registros de reclamações internas, punições desproporcionais e relatórios médicos. A prova cabe ao empregado (art. 818, I, da CLT).
Sim. A gravação feita por quem participa da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro, é prova lícita, conforme o Tema 237 do STF.
Depende da gravidade da ofensa. O art. 223-G da CLT indica limites de 3 a 50 vezes o último salário contratual, mas o STF decidiu que esses limites são orientativos e podem ser superados quando o caso justificar.
Pode autorizar, quando o empregador, ciente dos fatos, deixa de agir para fazer cessar o assédio. A omissão viola o dever de manter um ambiente de trabalho saudável.
O assédio moral é uma das causas mais sensíveis de rescisão indireta, porque combina uma falta grave de difícil prova com danos que ultrapassam o contrato de trabalho. O enquadramento nas alíneas b e e do art. 483, a organização da prova antes do afastamento e a comunicação escrita da saída são os pontos que mais influenciam o resultado da ação. A indenização por dano moral, cumulável com as verbas rescisórias, é fixada caso a caso, com os parâmetros do art. 223-G da CLT como orientação, e não como teto.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Trabalhista.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.