NFS-e nacional: ISS, IBS e CBS na nota de serviço e os riscos
NFS-e nacional e reforma tributária: o que muda para o prestador, ISS, IBS e CBS na mesma nota, crédito do tomador, retenções, cancelamento e riscos fiscais.
Atualizado em outubro de 2026.
IBS e CBS são os dois tributos sobre bens e serviços que formam o imposto sobre valor agregado criado pela reforma tributária: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios. O modelo, chamado de IVA dual, está previsto na Emenda Constitucional n. 132/2023 e instituído pela Lei Complementar n. 214/2025. Os dois tributos substituem, ao longo da transição, o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. Este artigo explica o que são o IBS e a CBS, em que se diferenciam, quais são as alíquotas, quem paga, como funcionam os créditos e o que muda na nota fiscal. O panorama completo da mudança está no guia sobre a reforma tributária.
Em resumo: o IBS e a CBS formam o IVA dual da reforma tributária. A CBS é federal e substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. O IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios, substitui o ICMS e o ISS e é implantado gradualmente entre 2029 e 2033. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são cobrados em caráter de teste, compensáveis com o PIS e a Cofins. Os dois tributos têm as mesmas regras: incidem sobre bens e serviços, são cobrados no destino, calculados por fora do preço e geram crédito amplo sobre as aquisições.
A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é o tributo federal sobre o consumo que substitui o PIS e a Cofins, e o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é o tributo de estados, Distrito Federal e municípios que substitui o ICMS e o ISS. A Constituição prevê o IBS no art. 156-A e a CBS no art. 195, V, ambos na redação da EC n. 132/2023, e determina, no art. 149-B, que os dois observem as mesmas regras sobre fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e diferenciados e não cumulatividade.
O desenho é o de um imposto sobre valor agregado, o IVA adotado pela maioria dos países, dividido em dois tributos para respeitar a autonomia dos entes federativos. A expressão IVA dual designa justamente essa divisão: uma base comum, com legislação nacional única, e duas alíquotas, uma da União e outra dos estados e municípios. A LC n. 214/2025 instituiu os dois tributos e o Imposto Seletivo e disciplinou a incidência, os créditos, os regimes e a transição; o conteúdo da lei está no guia da LC 214/2025. A Lei Complementar n. 227/2026 completou a regulamentação do IBS, com a instituição do Comitê Gestor e do processo administrativo do imposto.
A CBS substitui o PIS e a Cofins, extintos em 2027, e o IBS substitui o ICMS e o ISS, extintos em 2033. O IPI não é substituído diretamente: suas alíquotas são reduzidas a zero a partir de 2027, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e parte de sua função passa ao Imposto Seletivo, tributo federal à parte que incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
| Tributo atual | Competência | Substituído por | Extinção |
|---|---|---|---|
| PIS e Cofins | União | CBS | 2027 |
| ICMS | Estados e Distrito Federal | IBS | 2033 |
| ISS | Municípios e Distrito Federal | IBS | 2033 |
| IPI | União | CBS e, para bens específicos, Imposto Seletivo | Não é extinto: alíquota zero desde 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus |
A diferença entre IBS e CBS está na titularidade, e não nas regras: a CBS pertence à União e é administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios e é administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS. A base de cálculo, o fato gerador, os créditos e os regimes são os mesmos para os dois tributos, mas cada um tem alíquota, arrecadação e contencioso próprios.
| Aspecto | CBS | IBS |
|---|---|---|
| Nome | Contribuição sobre Bens e Serviços | Imposto sobre Bens e Serviços |
| Competência | União | Estados, Distrito Federal e municípios |
| Base constitucional | Art. 195, V, da Constituição | Art. 156-A da Constituição |
| Substitui | PIS e Cofins | ICMS e ISS |
| Administração | Receita Federal | Comitê Gestor do IBS |
| Alíquota | Única, fixada por lei federal | Soma da parcela estadual e da municipal do destino |
| Contencioso administrativo | Rito federal, com recurso ao CARF | Processo próprio do IBS, disciplinado pela LC n. 227/2026 |
| Cobrança integral | A partir de 2027 | A partir de 2033 |
O Comitê Gestor arrecada o IBS, compensa débitos e créditos e distribui o produto da arrecadação ao estado e ao município de destino de cada operação. Sua estrutura e suas competências estão no artigo sobre o Comitê Gestor do IBS, e os atos normativos do órgão são publicados no site oficial do Comitê Gestor.
Em 2026, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1%, em caráter de teste e com compensação integral com o PIS e a Cofins (art. 125 do ADCT). A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada pela alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028, e o IBS permanece em 0,1% até 2028; as alíquotas plenas do IBS só se aplicam em 2033.
A União, cada estado e cada município podem fixar a própria alíquota por lei, mas, na falta dela, aplica-se a alíquota de referência fixada por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Executivo e homologados pelo Tribunal de Contas da União. A alíquota de referência da CBS para 2027 deve ser fixada até 15 de dezembro de 2026. Até a atualização deste artigo, o número oficial não havia sido divulgado. Para fins orçamentários, a Resolução CGIBS n. 14/2026 adotou, de forma apenas metodológica, alíquota conjunta estimada de 27,91%, sendo cerca de 9,21 pontos de CBS e 18,70 de IBS. A estimativa não é a alíquota oficial e supera o patamar de 26,5% a partir do qual a LC n. 214/2025 determina ao Poder Executivo propor a revisão dos regimes diferenciados (art. 475, §§ 11 e 12).
| Período | CBS | IBS |
|---|---|---|
| 2026 | 0,9%, compensável com PIS e Cofins | 0,1%, compensável com PIS e Cofins |
| 2027 e 2028 | Alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual | 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) |
| 2029 a 2032 | Alíquota de referência | Aumento progressivo, à medida que ICMS e ISS são reduzidos |
| A partir de 2033 | Alíquota de referência | Alíquota integral |
A LC n. 214/2025 prevê reduções de 30% e de 60% das alíquotas, reduções próprias em regimes específicos, como o de operações com imóveis, e hipóteses de alíquota zero, aplicáveis igualmente ao IBS e à CBS.
| Tratamento | Exemplos de bens e serviços alcançados |
|---|---|
| Redução de 60% | Serviços de saúde e de educação, medicamentos, dispositivos médicos, alimentos relacionados em lei e produtos de higiene pessoal e limpeza consumidos sobretudo por famílias de baixa renda, entre outros |
| Redução de 30% | Serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística regulamentadas, como advocacia, contabilidade, engenharia e arquitetura |
| Redução de 70% | Locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, no regime específico de operações com imóveis |
| Alíquota zero | Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos, entre outras hipóteses |
Quanto mais amplas as reduções, maior precisa ser a alíquota de referência para manter a arrecadação. A correta classificação do produto ou serviço, pela NCM ou pela NBS, é o que define se a operação se enquadra em alguma redução.
O IBS e a CBS estão em vigor desde 1.º de janeiro de 2026, com a cobrança de teste. A CBS passa a ser cobrada integralmente em 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos, e o IBS substitui progressivamente o ICMS e o ISS de 2029 a 2032, até a cobrança integral em 2033.
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nos documentos fiscais, compensáveis com PIS e Cofins |
| 2027 | CBS integral; PIS e Cofins extintos; IPI zerado, salvo Zona Franca de Manaus; início do Imposto Seletivo; IBS de 0,1% com recolhimento efetivo |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS reduzidos a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas; IBS aumentado na mesma proporção |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; IBS e CBS cobrados integralmente |
Em 2026, os valores do teste são compensáveis com o PIS e a Cofins devidos, e a LC n. 214/2025 dispensou o recolhimento para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias. Os marcos de cada etapa, a transição dos benefícios fiscais e o aproveitamento dos saldos credores de ICMS estão no cronograma da transição da reforma tributária.
O contribuinte do IBS e da CBS é quem fornece bens ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize atividade econômica, além do importador, mas o ônus econômico recai sobre o adquirente final, porque os tributos são destacados no documento fiscal e cobrados por fora do preço. Ao longo da cadeia, cada empresa recolhe a diferença entre o tributo das suas vendas e o crédito das suas compras, e o consumidor final, que não se credita, suporta a carga total.
A regra alcança também pessoas físicas que exercem atividade econômica de forma habitual. Na locação de imóveis, por exemplo, a pessoa física passa a contribuinte do regime regular quando, no ano-calendário anterior, a receita com locação, cessão onerosa e arrendamento exceder R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis distintos (art. 251, § 1.º, I, da LC n. 214/2025). As regras estão nos artigos sobre a pessoa física contribuinte por locação e venda de imóveis e sobre o CNPJ da pessoa física.
No Simples Nacional, o IBS e a CBS passam a integrar a guia única do regime (DAS), no lugar dos tributos sobre o consumo hoje incluídos, sem apropriação de créditos pela empresa. A LC n. 214/2025 permite, porém, que a optante recolha o IBS e a CBS pelo regime regular, com débitos e créditos, permanecendo no Simples para os demais tributos. A escolha pesa para quem vende a outras empresas: no DAS, o cliente só se credita do valor efetivamente recolhido no Simples; no regime regular, credita-se do IBS e da CBS destacados. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser formalizada até 30 de outubro de 2026, prazo ampliado pela Resolução CGSN n. 194/2026, e passa depois a ser semestral. Para o MEI, a Receita Federal informou, em janeiro de 2026, que não há mudança nas obrigações em 2026. O funcionamento do regime é explicado pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre como funciona o Simples Nacional.
O IBS e a CBS são não cumulativos: o contribuinte credita-se dos tributos incidentes sobre todas as aquisições de bens e serviços, salvo as de uso ou consumo pessoal e as exceções previstas em lei, e recolhe apenas a diferença entre débitos e créditos. Desaparece a discussão sobre o conceito de insumo, que marcou o PIS e a Cofins, e o crédito passa a depender, em regra, da extinção do débito pelo fornecedor.
Um exemplo hipotético, com alíquota conjunta de 28% usada apenas para ilustração, mostra a mecânica em três etapas.
| Etapa | Valor da venda | IBS e CBS destacados | Crédito das compras | Valor recolhido |
|---|---|---|---|---|
| Fornecedor de insumos | R$ 100,00 | R$ 28,00 | — | R$ 28,00 |
| Indústria | R$ 300,00 | R$ 84,00 | R$ 28,00 | R$ 56,00 |
| Varejista | R$ 500,00 | R$ 140,00 | R$ 84,00 | R$ 56,00 |
| Total da cadeia | — | — | — | R$ 140,00 |
A arrecadação da cadeia, R$ 140,00, corresponde a 28% do valor da venda ao consumidor final, sem tributo sobre tributo. O saldo credor que não puder ser compensado pode ser ressarcido, e a lei prevê hipóteses de crédito presumido, como nas aquisições de produtor rural não contribuinte. O alcance do direito ao crédito está no artigo sobre a não cumulatividade plena, e as hipóteses de crédito presumido e seu registro contábil, no artigo sobre o crédito presumido no IBS e na CBS.
O IBS e a CBS são cobrados no destino, recolhidos, quando o sistema estiver implantado, no próprio pagamento da operação, e parcialmente devolvidos às famílias de baixa renda. Os três mecanismos distinguem o novo modelo do atual.
O IBS pertence ao estado e ao município de destino da operação, em regra o local de entrega do bem ou de consumo do serviço, e não ao local do fornecedor. Ao fim da transição, a regra tende a encerrar a disputa entre entes por meio de benefícios fiscais de ICMS e ISS, a chamada guerra fiscal, e desloca a arrecadação para os locais de consumo.
O split payment é o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento separa o valor do tributo e o repassa ao Fisco, e o fornecedor recebe o valor líquido. A implantação será gradual, e os efeitos no caixa das empresas estão no artigo sobre o split payment.
O cashback é a devolução de parte do IBS e da CBS pagos por famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, inscritas no Cadastro Único, residentes no Brasil e com CPF regular (arts. 112 e 113 da LC n. 214/2025). A devolução é de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de até 13 kg e no fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, e de 20% dos dois tributos nos demais casos (art. 118). Os entes podem ampliar esses percentuais por lei própria, salvo a devolução integral da CBS sobre gás, energia, água, esgoto e telecomunicações, que é fixa. A devolução da CBS é calculada sobre o consumo a partir de janeiro de 2027, e a do IBS, a partir de janeiro de 2029 (art. 123).
O IBS e a CBS são destacados em campos próprios dos documentos fiscais eletrônicos, separadamente do valor da operação, com indicação do código de situação tributária (CST) e do código de classificação tributária (cClassTrib), que identificam o tratamento aplicável a cada item. Desde 2026, os leiautes da NF-e, da NFC-e, da NFS-e e dos demais documentos fiscais já contêm esses campos, e o preenchimento correto é decisivo para a aplicação das reduções de alíquota e para o aproveitamento do crédito pelo adquirente. A estrutura desses códigos e a leitura da tabela oficial estão no artigo sobre o cClassTrib.
Como o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo nem a base um do outro, o valor destacado mostra ao adquirente quanto ele paga de tributo, o que hoje não ocorre com o ICMS, calculado por dentro. A revisão do cadastro de produtos e serviços é tratada nos artigos sobre GTIN e NCM na reforma tributária e sobre a classificação fiscal NCM.
Além das reduções de alíquota, a LC n. 214/2025 criou regimes específicos para setores em que a lógica do crédito não se aplica de forma simples, com regras próprias de base de cálculo, alíquota ou apuração.
| Setor ou operação | Particularidade |
|---|---|
| Combustíveis | Incidência monofásica, com alíquotas por unidade de medida |
| Serviços financeiros | Base de cálculo e alíquotas próprias |
| Planos de saúde | Base de cálculo e alíquotas próprias |
| Operações com bens imóveis | Redutor de ajuste, redutor social e reduções de alíquota na venda e na locação |
| Cooperativas | Regime opcional, com tratamento próprio das operações com associados |
| Bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de turismo | Base de cálculo e alíquotas próprias |
| Importação e exportação | Importação tributada; exportação desonerada, com manutenção dos créditos |
Nas operações com imóveis, o redutor de ajuste diminui a base de cálculo na venda, e o valor de referência do imóvel serve de parâmetro para a tributação. No comércio exterior, as regras estão nos artigos sobre IBS e CBS na importação e sobre a exportação indireta.
A CBS e o IBS têm contenciosos administrativos separados: a CBS segue o rito federal do Decreto n. 70.235/1972, com recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e o IBS tem processo próprio, disciplinado pela LC n. 227/2026 e conduzido no âmbito do Comitê Gestor. Como a legislação dos dois tributos é única, a mesma lei criou uma câmara de integração para uniformizar a interpretação das regras comuns ao IBS e à CBS. Os prazos e as etapas do contencioso federal estão no artigo sobre o processo administrativo fiscal.
As primeiras disputas judiciais já surgiram na transição. A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS foi levada ao Judiciário, com liminar e sentença examinadas no artigo sobre o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS. Outras controvérsias tendem a surgir em torno do conceito de uso e consumo pessoal, que restringe créditos, da classificação de produtos nas reduções de alíquota e da revisão de contratos de longo prazo diante da mudança de carga.
São os dois tributos do IVA dual criado pela reforma tributária. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços, é federal e substitui o PIS e a Cofins. O IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, é compartilhado entre estados, Distrito Federal e municípios e substitui o ICMS e o ISS. Os dois têm as mesmas regras de incidência, base de cálculo e créditos.
Sim, em caráter de teste. Em 2026, a CBS de 0,9% e o IBS de 0,1% são destacados nos documentos fiscais, com valores compensáveis com o PIS e a Cofins e dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. A cobrança efetiva da CBS começa em 2027.
As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, e a da CBS para 2027 deve ser definida até 15 de dezembro de 2026. Para fins orçamentários, o Comitê Gestor do IBS adotou estimativa conjunta de 27,91%, com cerca de 9,21% de CBS e 18,70% de IBS, que não é a alíquota oficial. Há reduções de 30%, 60% e 70% e alíquota zero para setores e produtos definidos na LC n. 214/2025.
O contribuinte é quem fornece bens ou serviços com habitualidade ou volume que caracterize atividade econômica, além do importador. Como os tributos são destacados no documento fiscal e cada empresa se credita do que pagou nas compras, a carga total recai sobre o consumidor final.
Sim. O IBS e a CBS passam a integrar a guia única do Simples Nacional, sem créditos para a empresa, mas a optante pode escolher recolhê-los pelo regime regular, com débitos e créditos. Para o primeiro semestre de 2027, a opção pode ser feita até 30 de outubro de 2026, e depois passa a ser semestral.
Em campos próprios, separados do valor da operação, com o código de situação tributária (CST) e o código de classificação tributária (cClassTrib) de cada item. Desde 2026, os leiautes dos documentos fiscais eletrônicos contêm esses campos, e o preenchimento correto é decisivo para a aplicação das reduções e para o crédito do adquirente.
O IBS e a CBS são a peça central da reforma tributária do consumo. A legislação única, a cobrança no destino, o cálculo por fora e a não cumulatividade plena simplificam a lógica da tributação, mas a transição de sete anos obriga as empresas a conviver com dois sistemas, a adaptar cadastros e documentos fiscais e a rever preços, contratos e a escolha de regime. A alíquota de referência da CBS para 2027, ainda pendente, e as regras dos regimes diferenciados definirão o impacto efetivo para cada setor. Os efeitos práticos para pequenas e médias empresas são examinados também pela Trivium Contábil no artigo sobre o que muda com a reforma tributária em 2026.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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