Amortização de ágio: requisitos, ágio interno e o STJ
Amortização de ágio no IRPJ e na CSLL: requisitos da Lei 12.973/2014, ágio interno, empresa-veículo, decadência e a divergência entre as Turmas do STJ.
Publicado em outubro de 2026.
O georreferenciamento de imóveis rurais é a descrição do imóvel por meio das coordenadas dos vértices de seus limites, ligadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e certificadas pelo Incra. Instituído pela Lei 10.267/2001 como condição para atos como a venda, o desmembramento e o remembramento do imóvel no Registro de Imóveis, ele teve os prazos unificados pelo Decreto 12.689/2025: a exigência passa a valer, para todos os imóveis rurais, a partir de 21 de outubro de 2029. Este artigo explica o que é o georreferenciamento, o novo prazo, quando ele é obrigatório, quem arca com os custos, os riscos de deixá-lo para depois e como fazê-lo.
Em resumo: georreferenciamento é a identificação do imóvel rural por coordenadas geodésicas, feita por profissional habilitado e certificada pelo Incra no SIGEF, que atesta que a área não se sobrepõe à de outros imóveis. Pelo art. 10 do Decreto 4.449/2002, na redação do Decreto 12.689/2025, a identificação será exigida no desmembramento, no parcelamento, no remembramento e em qualquer transferência de imóvel rural a partir de 21/10/2029, com o fim do escalonamento por tamanho de área. O PL 1664/2025, que propõe levar o prazo a 2030, aguarda análise na CCJ da Câmara. Mesmo antes de 2029, o registrador pode exigir o levantamento quando a descrição do imóvel for precária.
Georreferenciamento de imóveis rurais é o levantamento que descreve o perímetro do imóvel pelas coordenadas dos vértices que definem seus limites, referidas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Em vez de descrições como “da cerca do vizinho até o córrego”, a matrícula passa a conter uma poligonal precisa, localizável em qualquer mapa. O trabalho é feito por profissional habilitado, que responde tecnicamente por ele mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e resulta num memorial descritivo com as coordenadas de cada vértice (art. 9.º do Decreto 4.449/2002).
A obrigação foi criada pela Lei 10.267/2001, que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para exigir a identificação georreferenciada do imóvel rural nos atos de registro previstos em seu art. 176, §§ 3.º e 4.º. O objetivo é dar segurança ao cadastro fundiário: evitar sobreposições, conter a grilagem e permitir que o registro reflita a área efetivamente ocupada.
Georreferenciamento e certificação não são a mesma coisa. O georreferenciamento é o levantamento técnico; a certificação é o ato do Incra que confirma que a poligonal descrita no memorial não se sobrepõe à de nenhum outro imóvel já certificado. Hoje ela é feita pelo Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), no qual o profissional habilitado envia os dados do levantamento. Só o memorial certificado é aceito pelo Registro de Imóveis para os atos que exigem a identificação georreferenciada. As orientações do órgão estão na página de certificação de imóveis do Incra.
O prazo para o georreferenciamento de imóveis rurais é 21 de outubro de 2029, igual para todos os imóveis, independentemente do tamanho. A data foi fixada pelo Decreto 12.689/2025, que deu nova redação ao caput do art. 10 do Decreto 4.449/2002 e revogou os incisos que escalonavam os prazos por faixa de área, contados desde 20 de novembro de 2003. No regime anterior, os prazos iam de noventa dias, para os maiores imóveis, a vinte e dois anos, para os menores, e o último marco, aplicável aos imóveis com menos de 25 hectares, vencia em novembro de 2025.
| Ponto | Regime anterior | Desde o Decreto 12.689/2025 |
|---|---|---|
| Prazo | Escalonado por área, de 90 dias a 22 anos, contados de 20/11/2003 | Prazo único: 21/10/2029 |
| Imóveis abrangidos | Cada faixa de área tinha seu próprio prazo | Todos os imóveis rurais |
| Atos em que é exigido | Desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência | Os mesmos (art. 10, caput) |
| Consequência após o prazo | Vedação de atos pelo registrador | Vedação de atos pelo registrador (art. 10, § 2.º) |
Pela redação do art. 10, o que se adiou foi a exigência da identificação georreferenciada nos atos de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência. Depois de 21/10/2029, o oficial do Registro de Imóveis fica impedido de praticar esses atos, assim como a criação ou a alteração da descrição do imóvel resultante de procedimento judicial ou administrativo, até que o imóvel seja identificado na forma do decreto (art. 10, § 2.º). O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) lê o decreto como adiamento apenas da certificação e lembra que o registrador pode exigir o levantamento a qualquer tempo quando a descrição do imóvel não tiver os elementos mínimos de segurança exigidos pela Lei de Registros Públicos. Na prática, o adiamento não impede que o cartório peça o georreferenciamento em casos de descrição precária, nem torna recomendável esperar até 2029.
Na Câmara dos Deputados, o PL 1664/2025 propõe estender por lei o prazo para a identificação georreferenciada até 2030. O texto original alcançava apenas imóveis com menos de 25 hectares; o substitutivo aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural em 1.º de outubro de 2025 ampliou a prorrogação para todos os imóveis sujeitos à obrigação. Desde 9 de outubro de 2025, o projeto aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o examina em caráter conclusivo; se aprovado, segue ao Senado e, depois, à sanção. O andamento pode ser acompanhado na ficha de tramitação do PL 1664/2025.
O georreferenciamento é obrigatório nos atos que alteram a configuração ou a titularidade do imóvel rural no Registro de Imóveis. A partir de 21/10/2029, sem a identificação georreferenciada e certificada, o registrador não poderá praticar os seguintes atos (art. 10, caput e § 2.º, do Decreto 4.449/2002):
| Ato | Exemplo |
|---|---|
| Transferência de área total | Compra e venda, doação, permuta, integralização no capital de empresa, partilha em inventário |
| Desmembramento ou parcelamento | Venda de parte da área ou divisão do imóvel entre herdeiros |
| Remembramento | Unificação de duas ou mais matrículas contíguas |
| Criação ou alteração da descrição por procedimento judicial ou administrativo | Retificação de área, usucapião, divisão e demarcação |
Quando o memorial georreferenciado altera a descrição constante do registro, abre-se nova matrícula e encerra-se a anterior, mediante requerimento do interessado e apresentação da certificação do Incra (art. 9.º, § 5.º, do Decreto 4.449/2002). A constituição de hipoteca ou de alienação fiduciária não está entre os atos do art. 10, mas a descrição precisa do imóvel pode ser exigida pela instituição financeira na análise da garantia, tema ligado às regras do Manual de Crédito Rural e às operações com cédula de produto rural.
A partilha de imóvel rural em inventário é uma transferência e, por isso, está sujeita à mesma regra. Se a partilha atribuir partes certas do imóvel a herdeiros diferentes, há também desmembramento. Para inventários que devam terminar depois de 21/10/2029, ou que envolvam divisão física da área, convém providenciar o georreferenciamento desde a abertura, para que o registro da partilha não fique travado. O procedimento em cartório está no artigo sobre inventário extrajudicial.
Quando a área real do imóvel diverge da que consta da matrícula, o georreferenciamento costuma ser o primeiro passo da retificação de área no Registro de Imóveis. O mesmo vale para a usucapião extrajudicial de área rural e para outros instrumentos de regularização de imóveis, que dependem de uma descrição precisa da área.
Em regra, o custo do levantamento técnico é do proprietário, que contrata o profissional habilitado. O valor varia conforme a área, a localização, o relevo e a quantidade de vértices, e não há tabela oficial. A Lei de Registros Públicos garante isenção de custos financeiros aos proprietários cuja soma das áreas dos imóveis não exceda quatro módulos fiscais (art. 176, § 3.º, da Lei 6.015/1973). Pelo Decreto 4.449/2002, na redação do Decreto 9.311/2018, os custos abrangidos pela isenção são os cobrados pelo Incra pela certificação, e a isenção não dispensa o interessado de promover a medição à sua custa (art. 8.º e parágrafo único). Na prática, portanto, o levantamento técnico continua a cargo do proprietário mesmo nos imóveis menores.
O primeiro risco é o bloqueio de atos no registro. Depois de 21/10/2029, vender, doar, partilhar, desmembrar ou unificar o imóvel dependerá da identificação certificada, e um levantamento feito às pressas, na véspera de uma venda ou do encerramento de um inventário, pode atrasar ou inviabilizar o negócio.
O segundo é a sobreposição. A certificação só é concedida se a poligonal não se sobrepuser a imóveis já certificados; quem georreferencia por último pode descobrir que parte da área que ocupa já consta de outro memorial, o que exige solução administrativa ou judicial. O terceiro é a divergência entre a área registrada e a real, que repercute no ITR e no cálculo do valor da terra nua. Por isso, o georreferenciamento é item essencial da due diligence imobiliária na compra de imóvel rural, inclusive nas aquisições sujeitas às regras de compra de terras por estrangeiros.
Havendo divergência relevante entre a área levantada e a registrada, ou conflito com confrontantes, o procedimento pode exigir retificação de área ou medida judicial, e a análise jurídica prévia da matrícula evita retrabalho.
O prazo é 21 de outubro de 2029, igual para todos os imóveis rurais, conforme o art. 10 do Decreto 4.449/2002, na redação do Decreto 12.689/2025. O decreto acabou com os prazos escalonados por tamanho de área. A partir dessa data, o registrador não poderá registrar transferências, desmembramentos, parcelamentos ou remembramentos de imóveis sem georreferenciamento certificado.
A partir de 21/10/2029, sim: a transferência de área total de imóvel rural só poderá ser registrada com a identificação georreferenciada e certificada pelo Incra. Antes dessa data, a exigência decorre do registrador quando a descrição do imóvel é precária, ou do próprio comprador e do banco, que podem pedi-la na análise do negócio.
O georreferenciamento é o levantamento técnico das coordenadas dos limites do imóvel, feito por profissional habilitado. A certificação é o ato do Incra, feito no SIGEF, que confirma que essa poligonal não se sobrepõe à de outros imóveis. O Registro de Imóveis só aceita o memorial certificado.
Sim. Desde o Decreto 12.689/2025, o prazo de 21/10/2029 vale para todos os imóveis rurais, inclusive os pequenos. A isenção prevista na Lei de Registros Públicos para proprietários cuja soma das áreas não exceda quatro módulos fiscais alcança, pelo Decreto 4.449/2002, os valores cobrados pelo Incra pela certificação, e não o levantamento técnico, que continua a cargo do proprietário.
Não. O prazo em vigor é 21 de outubro de 2029, fixado pelo Decreto 12.689/2025. O PL 1664/2025, que propõe levá-lo a 2030, foi aprovado pela Comissão de Agricultura da Câmara em outubro de 2025 e aguarda análise na Comissão de Constituição e Justiça; se aprovado, ainda dependerá do Senado e de sanção.
Depois de 21/10/2029, o imóvel não poderá ser vendido, doado, partilhado, desmembrado ou unificado no Registro de Imóveis até que seja georreferenciado e certificado (art. 10, § 2.º, do Decreto 4.449/2002). Deixar para depois também aumenta o risco de sobreposição com imóveis certificados antes e de atraso em negócios e inventários.
A partilha de imóvel rural é uma transferência e, a partir de 21/10/2029, depende da identificação georreferenciada para ser registrada. Se a partilha dividir fisicamente a área entre herdeiros, há também desmembramento. Em inventários longos, convém iniciar o levantamento desde a abertura.
O Decreto 12.689/2025 deu fôlego aos proprietários rurais, ao unificar em 21 de outubro de 2029 o prazo para a exigência do georreferenciamento, mas não eliminou a obrigação nem impede que o registrador exija o levantamento antes disso. Para quem pretende vender, partilhar, dividir ou regularizar um imóvel rural, ou oferecê-lo em garantia, antecipar o georreferenciamento e a certificação no SIGEF reduz o risco de sobreposições e evita que o negócio fique travado no Registro de Imóveis. A eventual prorrogação até 2030, proposta pelo PL 1664/2025, ainda depende de tramitação na Câmara e no Senado.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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