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Pensão por morte e união estável no IPE Prev: prova e duração

11.09.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A pensão por morte por união estável no IPE Prev, instituto que sucedeu o IPERGS na previdência dos servidores do Rio Grande do Sul, é devida ao companheiro ou à companheira do servidor estadual nas mesmas condições do cônjuge, com uma diferença decisiva: a união precisa ser provada com no mínimo três elementos, como exige a Lei Complementar estadual n. 15.142/2018. Este artigo trata de quem tem direito, das provas aceitas, da duração e do valor da pensão, da concorrência com o cônjuge e das hipóteses de indeferimento e cancelamento.

Em resumo: o companheiro ou a companheira, inclusive em união homoafetiva, é dependente do servidor estadual com dependência econômica presumida, mas deve comprovar a união com no mínimo três elementos conjuntos, como domicílio comum, conta conjunta, declaração no Imposto de Renda ou filho em comum (art. 11 da LC n. 15.142/2018). Sem 18 contribuições do servidor ou dois anos de união, a pensão dura quatro meses, salvo morte por acidente ou doença profissional; cumpridos ambos os requisitos, dura de 3 a 20 anos conforme a idade e é vitalícia a partir dos 44 anos. O valor é de 50% da aposentadoria mais dez pontos por dependente. Relação paralela a casamento não gera pensão (Tema 529 do STF).

Quem tem direito à pensão por morte por união estável no IPE Prev?

A LC n. 15.142/2018, que rege o regime próprio dos servidores gaúchos, inclui entre os dependentes “a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva” (art. 11, III). O companheiro integra o primeiro grupo de beneficiários, com o cônjuge e os filhos, e sua habilitação exclui os pais e os irmãos do servidor (art. 11, § 1.º). O panorama dos benefícios do regime estadual está no guia sobre IPERGS e IPE Prev.

A união estável é a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 11, § 4.º, da lei estadual e art. 1.723 do Código Civil). Não se exigem contrato escrito nem prazo mínimo de convivência, e a coabitação, embora seja a prova mais comum, não é indispensável. A pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, pode constituir união estável (art. 1.723, § 1.º, do Código Civil).

Dependência econômica presumida

A dependência econômica do companheiro, como a do cônjuge e a dos filhos, é presumida (art. 11, § 5.º): não é preciso provar que ele dependia financeiramente do servidor, e a renda própria não afasta, por si, o direito à pensão. A presunção cede diante da separação judicial, extrajudicial ou de fato (art. 11, § 6.º); por isso, a união deve estar em curso na data do óbito.

União homoafetiva e isonomia entre companheiros

A menção expressa à união homoafetiva acompanha o reconhecimento dessas uniões como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.277 e na ADPF 132, e os requisitos são idênticos para qualquer união. Tampouco há distinção entre companheiro e companheira, pois o STF afastou, em repercussão geral, requisitos adicionais para o viúvo, como explica o artigo sobre a habilitação do marido à pensão do IPERGS.

Como comprovar a união estável para a pensão por morte do IPE Prev?

Ao contrário do cônjuge, que exibe a certidão de casamento, o companheiro precisa demonstrar a união e sua subsistência na data do óbito. A LC n. 15.142/2018 exige no mínimo três dos elementos do art. 11, § 4.º, apresentados conjuntamente, regra reproduzida na cartilha previdenciária do IPE Prev. O pedido é dirigido ao IPE Prev, conforme a carta de serviços do Estado, e o procedimento, com prazo e documentos, está descrito no guia sobre a pensão por morte do IPE Prev.

Os três elementos exigidos pela LC n. 15.142/2018

Elemento (art. 11, § 4.º) Documentos que costumam comprová-lo
I — Domicílio comum Contas de consumo, contrato de locação e correspondências no mesmo endereço, em nome de cada um
II — Conta bancária conjunta Extratos ou declaração do banco
III — Procuração ou garantia real ou fidejussória Procuração outorgada por um ao outro; fiança, aval, hipoteca ou penhor em favor do companheiro
IV — Encargos domésticos Comprovantes de despesas, financiamentos e compras para a residência comum
V — Inscrição como dependente em associação Clube, sindicato, associação de classe ou entidade assistencial
VI — Dependente no Imposto de Renda Declaração de ajuste do servidor com o companheiro como dependente
VII — Filho em comum Certidão de nascimento do filho do casal
VIII — Outros elementos de convicção Escritura declaratória de união estável, plano de saúde ou seguro de vida com o companheiro como dependente ou beneficiário, imóvel adquirido em conjunto

Os elementos devem ser distintos entre si: três contas de consumo no mesmo endereço provam um só, o domicílio comum. Documentos dos anos anteriores ao óbito são os mais úteis, porque mostram que a união subsistia e permitem aferir sua duração, que define por quanto tempo a pensão será paga.

Escritura pública e sentença declaratória

A escritura pública declaratória de união estável é prova relevante, sobretudo quando indica a data de início da convivência, mas, por ser declaração das próprias partes, convém que venha acompanhada de outros elementos da lista legal. A sentença que reconhece a união em ação movida contra os herdeiros também tem peso probatório, mas não vincula o IPE Prev se a autarquia não participou do processo, pois a coisa julgada se limita às partes (art. 506 do Código de Processo Civil).

A exigência de início de prova material do INSS não se aplica

No regime geral, a Lei n. 13.846/2019 passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5.º, da Lei n. 8.213/1991). A regra é própria do INSS e não se transpõe ao regime estadual, cujo critério é o dos três elementos do art. 11, § 4.º, sem prazo de contemporaneidade fixado em lei. As diferenças entre os regimes aparecem também na pensão por morte do servidor público federal.

Em juízo, admitem-se todos os meios de prova legais e moralmente legítimos (art. 369 do CPC), apreciados de forma motivada (art. 371). Testemunhas, fotografias e mensagens podem complementar documentos insuficientes, e a suficiência do conjunto é examinada caso a caso, tendo como parâmetro os elementos da lei estadual. A distribuição do ônus da prova nessas demandas é analisada em artigo próprio.

Por quanto tempo o companheiro recebe a pensão?

O tempo de união e as contribuições do servidor não condicionam o direito à pensão, mas definem sua duração, segundo regras iguais para cônjuge e companheiro (art. 12, IX, da LC n. 15.142/2018).

Pensão de quatro meses

A pensão dura quatro meses se o servidor não tinha 18 contribuições mensais ou se a união começou menos de dois anos antes do óbito (art. 12, IX, b). Os requisitos são cumulativos: para os prazos da tabela, exigem-se as 18 contribuições e os dois anos de união. Contam as contribuições vertidas ao regime geral ou a outro regime próprio (art. 12, § 5.º), e o período de união estável soma-se ao de casamento para completar os dois anos (art. 12, § 1.º).

Exceções

Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicam-se os prazos da tabela independentemente daqueles requisitos (art. 12, § 3.º). O companheiro inválido ou com deficiência mantém a pensão enquanto durar essa condição, respeitados os prazos mínimos (art. 12, IX, a). Se o servidor civil morrer em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, a pensão do cônjuge ou companheiro é vitalícia e equivale à remuneração do cargo (art. 30, § 10).

Tabela de duração conforme a idade

Idade do companheiro na data do óbito Duração da pensão
Menos de 21 anos 3 anos
De 21 a 26 anos 6 anos
De 27 a 29 anos 10 anos
De 30 a 40 anos 15 anos
De 41 a 43 anos 20 anos
44 anos ou mais Vitalícia

A tabela, prevista no art. 12, IX, c, e reproduzida na cartilha do IPE Prev, considera a idade na data do óbito. Ela difere da tabela hoje aplicada pelo INSS, que exige 45 anos para a pensão vitalícia: a lei estadual permite ao Governador adequar as idades por decreto quando mudarem as do regime geral (art. 12, § 4.º), mas a adequação não é automática.

Exemplo: Ana tinha 38 anos quando o companheiro, servidor com 20 anos de contribuição, morreu em razão de doença comum; viviam juntos havia seis anos. A pensão será paga por 15 anos. Se a união tivesse começado um ano e meio antes do óbito, a pensão seria de quatro meses, salvo morte por acidente; e, se Ana tivesse 44 anos, seria vitalícia.

Qual é o valor da pensão do companheiro?

Desde a LC n. 15.429/2019, que reformou a previdência estadual e adotou o modelo de cotas do art. 23 da EC n. 103/2019 (cuja aplicação aos regimes próprios dos Estados dependia de lei local, nos termos do § 8.º do mesmo artigo), a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, ou da que ele receberia se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 30 da LC n. 15.142/2018). Se a aposentadoria era de R$ 8.000,00 e o servidor deixou apenas a companheira, a pensão é de 60%, ou R$ 4.800,00.

A cota do dependente menor de 18 anos é de vinte pontos percentuais (art. 30, § 6.º), e as cotas se extinguem com a perda da qualidade de dependente, sem reversão aos demais, preservado o valor de 100% quando restarem cinco ou mais dependentes (art. 30, § 2.º). Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o teto do regime geral, de R$ 8.475,55 em 2026, aplicando-se as cotas à parcela excedente (art. 30, § 3.º), como detalha o artigo sobre o filho inválido e a pensão do IPERGS.

A pensão é regida pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), e o reajuste também depende dessa data: para óbitos posteriores à EC n. 41/2003, o STF fixou no Tema 396 da repercussão geral (RE 603.580) o direito à paridade com os servidores ativos quando o instituidor se enquadrava na regra de transição do art. 3.º da EC n. 47/2005, mas não à integralidade. O panorama está no guia sobre a pensão por morte dos servidores públicos do RS.

A acumulação com aposentadoria ou outra pensão segue o art. 24 da EC n. 103/2019, que preserva o benefício mais vantajoso e reduz os demais por faixas, tema do artigo sobre acumulação de benefícios dos servidores públicos. A assistência à saúde não integra a pensão: desde 2018, é administrada pelo IPE Saúde, autarquia distinta do IPE Prev, segundo regras próprias.

União estável, casamento e concubinato: quem concorre à pensão?

Servidor separado de fato

O servidor casado, mas separado de fato, pode ter constituído união estável válida (art. 1.723, § 1.º, do Código Civil), e o companheiro tem então direito à pensão. O cônjuge separado de fato perde a presunção de dependência (art. 11, § 6.º, da LC n. 15.142/2018) e figura no rol legal quando recebia pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública (art. 11, II), caso em que concorre com o companheiro; fora dessa hipótese, eventual direito depende de prova de dependência econômica, ponto controvertido. O ex-cônjuge divorciado e o ex-companheiro com alimentos também concorrem, e seu direito termina com o fim do prazo dos alimentos, se houver (art. 12, III).

Relações simultâneas: Temas 529 e 526 do STF

Se o servidor mantinha o casamento ou outra união estável, a relação paralela não gera pensão. No Tema 529 da repercussão geral (RE 1.045.273), o STF fixou que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários”. No Tema 526 (RE 883.168), negou pensão ao concubinato, relação não eventual entre pessoas impedidas de casar (art. 1.727 do Código Civil), ainda que longa e com aparência familiar. Nesses casos, o ponto central é provar a separação de fato anterior à nova união.

Rateio, habilitação posterior e reserva de cota

Com mais de um dependente, o valor apurado pelas cotas é partilhado entre os habilitados; a regra do rateio em partes iguais (art. 31) foi revogada pela LC n. 15.429/2019, e a concorrência entre dependentes é examinada no artigo sobre rateio da pensão entre múltiplos dependentes. A pensão é devida desde o óbito se requerida em até 90 dias e, depois disso, desde o requerimento, sem ser adiada pela falta de habilitação de outro dependente (art. 30, § 1.º). Se outro possível dependente ajuizar ação para se habilitar, a respectiva cota é reservada a partir da citação da autarquia.

Quando a pensão pode ser cancelada?

Além do fim do prazo da tabela, a pensão cessa com a morte do pensionista, a renúncia expressa, a cessação da invalidez que a mantinha e a acumulação vedada (art. 12). O novo casamento ou a nova união estável do pensionista não figura entre as causas de perda da pensão do cônjuge ou do companheiro. Perde o direito, porém, o cônjuge ou companheiro quando comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união, ou sua formalização com o fim exclusivo de obter o benefício, apuradas em processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 32, II).

A falta do recadastramento anual leva à suspensão, e não à perda do direito, como explica o artigo sobre a prova de vida e o recadastramento do IPE Prev.

Filha pensionista pela legislação anterior

Nas pensões concedidas a filhas maiores com base na legislação anterior, como a Lei estadual n. 7.672/1982, que regia o IPERGS antes da LC n. 15.142/2018, vale a lei da data do óbito do instituidor (Súmula 340 do STJ), e a condição de solteira, quando exigida pela norma da época, é requisito de manutenção. Como a união estável é entidade familiar protegida pela Constituição (art. 226, § 3.º), sua constituição pela pensionista pode levar ao cancelamento, solução que a Justiça Federal tem adotado para as filhas solteiras da Lei n. 3.373/1958. O cancelamento exige processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição), e cabe à Administração provar a união. O prazo de cinco anos para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao beneficiário (art. 54 da Lei n. 9.784/1999, aplicável aos Estados na falta de norma local específica, conforme a Súmula 633 do STJ) não protege quem agiu de má-fé, como na simulação ou fraude, e não se confunde com a cessação por fato posterior à concessão, como a constituição de união estável pela pensionista.

Namoro ou união estável?

A distinção costuma ser decisiva: o relacionamento duradouro e público só configura união estável se houver comunhão de vida com objetivo atual de constituir família, o que não ocorre no chamado namoro qualificado. Residências separadas, finanças independentes, declarações de Imposto de Renda sem o parceiro e ausência de filhos em comum pesam nessa análise.

Pensão negada ou processo de cancelamento: como agir?

O indeferimento por prova insuficiente pode ser enfrentado com recurso administrativo, instruído com os elementos que faltavam, ou com ação judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa. A data do pedido importa, porque fixa o início do pagamento quando feito mais de 90 dias após o óbito. A ação também tem prazo: segundo o Tema 1.410 do STJ, o indeferimento expresso do pedido inicia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), de modo que a ação deve ser proposta em até cinco anos da ciência da negativa; sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação (Súmula 85 do STJ). O caminho processual está detalhado no artigo sobre a pensão do IPERGS negada.

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e deve ser impetrado em 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), o que o torna inadequado quando a união depende de testemunhas. A ação de conhecimento admite essa prova: em causas de até 60 salários mínimos, o equivalente a R$ 97.260,00 em 2026, tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º da Lei n. 12.153/2009) e, acima desse valor, pelo procedimento comum, com tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

No processo de cancelamento, a defesa verifica primeiro as garantias do procedimento, como notificação, acesso às provas, prazo para manifestação e decisão fundamentada, tema do artigo sobre revisão de benefícios e direito ao contraditório. No mérito, a pensionista a quem se atribui união estável costuma reunir:

  • comprovantes de residência distintos;
  • declarações de Imposto de Renda separadas, sem inclusão recíproca como dependente;
  • extratos que demonstrem finanças independentes;
  • prova da ausência de filhos e de patrimônio em comum;
  • declarações de vizinhos, familiares e amigos sobre o relacionamento.

O companheiro acusado de simulação faz o caminho inverso: demonstra, com os elementos do art. 11, § 4.º, que a convivência era real e anterior ao óbito.

Perguntas frequentes sobre pensão por morte e união estável no IPE Prev

Quais documentos comprovam a união estável para a pensão do IPE Prev?

A LC n. 15.142/2018 exige no mínimo três elementos conjuntos, entre domicílio comum, conta bancária conjunta, procuração ou garantia, encargos domésticos, inscrição como dependente em associação, dependência no Imposto de Renda, filho em comum e outros que levem à convicção do fato. A escritura pública de união estável ajuda, mas convém que venha acompanhada de outros elementos.

Existe tempo mínimo de união estável para receber pensão do IPE Prev?

Não para o direito, mas para a duração. Se a união começou menos de dois anos antes do óbito ou se o servidor não tinha 18 contribuições, a pensão dura quatro meses, salvo morte por acidente ou por doença profissional ou do trabalho. Para completar os dois anos, somam-se os períodos de união estável e de casamento.

Com que idade a pensão do companheiro é vitalícia no IPE Prev?

Com 44 anos ou mais na data do óbito, cumpridos os requisitos de 18 contribuições e dois anos de união. Abaixo dessa idade, a pensão dura 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, conforme a faixa etária do art. 12, IX, c, da LC n. 15.142/2018. A tabela do INSS, que exige 45 anos, não se aplica automaticamente ao regime estadual.

A união estável homoafetiva dá direito à pensão do IPE Prev?

Sim. A LC n. 15.142/2018 inclui expressamente o companheiro ou a companheira de união homoafetiva entre os dependentes (art. 11, III), com os mesmos requisitos de prova, duração e cálculo de qualquer união estável.

O companheiro tem direito à pensão se o servidor ainda era casado?

Sim, se o servidor estava separado de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1.º, do Código Civil). Se o casamento subsistia, a relação paralela não gera pensão (Temas 529 e 526 do STF). O cônjuge separado de fato perde a presunção de dependência e, em regra, só concorre se recebia pensão alimentícia fixada judicialmente ou por escritura pública.

Nova união estável cancela a pensão por morte do companheiro?

A LC n. 15.142/2018 não inclui o novo casamento ou a nova união estável entre as causas de perda da pensão do cônjuge ou do companheiro. Já a filha que recebe pensão da legislação anterior sob a condição de permanecer solteira pode perdê-la, em processo com contraditório e ampla defesa.

O que fazer se o IPE Prev negar a pensão por falta de prova da união estável?

Cabe recurso administrativo com os elementos que faltavam ou ação judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa. Em juízo, testemunhas podem complementar os documentos, mas o mandado de segurança só é adequado quando a prova é inteiramente documental. A ação deve ser proposta em até cinco anos da ciência do indeferimento expresso (Tema 1.410 do STJ).

Conclusão

No IPE Prev, a pensão por morte na união estável segue as mesmas regras de duração e de cálculo do cônjuge, mas depende de uma prova que o casamento dispensa: no mínimo três elementos conjuntos (art. 11, § 4.º, da LC n. 15.142/2018). A duração da união e as contribuições do servidor definem se a pensão será de quatro meses ou seguirá a tabela estadual, distinta da do INSS. Como a documentação reunida em vida é a que sustenta o pedido, a organização prévia das provas e a análise de cada caso, sobretudo diante de cônjuge separado de fato ou relação paralela, são decisivas.

Principais pontos deste artigo:

  • O companheiro, inclusive em união homoafetiva, é dependente com dependência econômica presumida (art. 11, III e § 5.º, da LC n. 15.142/2018).
  • A união se prova com no mínimo três elementos conjuntos, como domicílio comum, conta conjunta e dependência no Imposto de Renda.
  • Sem 18 contribuições ou dois anos de união, a pensão dura quatro meses, salvo acidente ou doença profissional; cumpridos os requisitos, segue a tabela de idades e é vitalícia a partir dos 44 anos.
  • O valor é de 50% da aposentadoria mais dez pontos percentuais por dependente, até 100%.
  • Relação paralela a casamento ou a outra união estável não gera pensão (Temas 529 e 526 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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