Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
A pensão por morte do filho estudante no IPE Prev é paga até os 24 anos ao filho de servidor estadual gaúcho falecido, desde que ele seja solteiro, esteja matriculado no ensino médio ou em curso de graduação e comprove, a cada semestre, a condição de estudante e o aproveitamento letivo (art. 11, IV, b, da Lei Complementar estadual n. 15.142/2018). A regra é própria do regime dos servidores do Rio Grande do Sul, administrado pelo IPE Prev, antigo IPERGS: no INSS, a pensão do filho termina aos 21 anos. Este artigo trata da continuidade aos 21 anos, dos cursos aceitos, da renovação semestral, das causas de suspensão e cancelamento e do restabelecimento, na via administrativa e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Em resumo: no regime dos servidores gaúchos, o filho não emancipado recebe a pensão por morte até os 21 anos e, se solteiro e estudante de ensino médio ou de graduação, até os 24, desde que comprove a cada semestre a matrícula e o aproveitamento letivo (art. 11, IV, da LC n. 15.142/2018). A continuidade deve ser pedida até o último dia do mês anterior ao aniversário de 21 anos. A renovação tardia é aceita, mas o pagamento pode ser suspenso; sem regularização em 90 dias, a cota é cancelada, e o restabelecimento, em regra, só paga a partir do novo pedido. No INSS, não há prorrogação para o universitário (Tema 643 do STJ).
O art. 11, IV, da Lei Complementar estadual n. 15.142/2018 inclui entre os dependentes do servidor o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (alínea a) ou menor de 24 anos, “quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade” (alínea b). O filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave tem hipótese própria, tratada no artigo sobre o filho inválido.
Os requisitos do estudante são cumulativos: idade entre 21 e 24 anos incompletos, estado civil de solteiro, matrícula em curso aceito e aproveitamento letivo comprovado a cada semestre. Aos 24 anos, a qualidade de dependente termina em qualquer caso (art. 12, VI). A dependência econômica do filho é presumida (art. 11, § 5.º), e a lei não condiciona a pensão à ausência de renda própria, como a de um estágio.
Quem já tinha entre 21 e 24 anos na data do óbito e estudava pode habilitar-se diretamente como estudante; no curso superior, a aprovação no vestibular não basta, sendo exigida a matrícula (art. 10, § 2.º, da Instrução Normativa IPE Prev n. 10/2021). A habilitação logo após o óbito, o valor das cotas e as demais regras gerais estão no guia da pensão por morte do IPE Prev.
A lei equipara a filho o enteado, mediante declaração do servidor, e o menor sob tutela ou guarda judicial, desde que comprovada a dependência econômica, isto é, renda mensal de até dois salários mínimos (art. 11, §§ 3.º e 7.º). Os equiparados também podem permanecer como estudantes até os 24 anos, com a mesma renovação, como detalha o artigo sobre o menor sob guarda e a pensão do IPERGS.
A pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ). A LC n. 15.142/2018 revogou a Lei n. 7.672/1982, que continua a reger as pensões de óbitos ocorridos até sua entrada em vigor. Segundo o IPE Prev, os óbitos ocorridos até 5 de abril de 2018 seguem a lei antiga, que distinguia filhos e filhas: o filho homem deixava de ser dependente como menor aos 18 anos, e a filha, aos 21; em ambos os casos, o estudante mantinha a pensão até os 24 anos. A lei de 2018 unificou o limite em 21 anos. Assim, um filho de 19 anos cujo pai morreu em 2016 só mantém a pensão se estudar; se o óbito tivesse ocorrido em 2019, ele a receberia até os 21 anos sem essa exigência.
| Aspecto | Óbito até 5/4/2018 (Lei n. 7.672/1982) | Óbito posterior (LC n. 15.142/2018) |
|---|---|---|
| Filho sem exigência de estudo | Homem até 18 anos; mulher até 21 anos | Até 21 anos, para ambos |
| Filho estudante | Homem de 18 a 24 anos; mulher de 21 a 24 anos | De 21 a 24 anos, para ambos |
| Comprovação perante o IPE Prev | Semestral, com matrícula e histórico escolar | Semestral, com matrícula e aproveitamento letivo |
No Regime Geral, o filho é dependente até os 21 anos, salvo se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, e sua cota cessa nessa idade (arts. 16, I, e 77, § 2.º, II, da Lei n. 8.213/1991). Não há prorrogação para o estudante, e o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 643 dos recursos repetitivos, que não cabe restabelecer a pensão do beneficiário maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária. Desde a Reforma da Previdência, o mesmo rol se aplica aos dependentes de servidores federais (art. 23, § 4.º, da EC n. 103/2019), como mostra o artigo sobre a pensão por morte do servidor público federal.
A Emenda não impôs esse rol aos Estados: o art. 23 disciplina a pensão do Regime Geral e dos servidores federais, e o seu § 8.º manteve, para os servidores estaduais, distritais e municipais, as normas anteriores, até que cada ente altere a legislação de seu regime próprio. A reforma gaúcha de 2019 (LC n. 15.429/2019) mudou o cálculo da pensão, mas conservou o filho estudante até os 24 anos. A resposta depende, portanto, do regime de quem faleceu. No caso de servidor municipal, o titular de cargo efetivo segue a lei do regime próprio do Município, se houver, enquanto o empregado público celetista é segurado do INSS (art. 40, § 13, da Constituição), distinção explicada no artigo sobre o servidor estatutário e o celetista no Município.
| Regime de quem faleceu | Filho não estudante | Filho estudante | Base |
|---|---|---|---|
| Servidor estadual do RS (IPE Prev) | Até 21 anos | Até 24 anos, se solteiro, com aproveitamento letivo | Art. 11, IV, da LC n. 15.142/2018 |
| Segurado do INSS | Até 21 anos | Sem prorrogação | Art. 77, § 2.º, II, da Lei n. 8.213/1991; Tema 643 do STJ |
| Servidor federal | Até 21 anos | Sem prorrogação | Art. 23, § 4.º, da EC n. 103/2019 |
A passagem de filho menor para filho estudante não é automática. O pensionista habilitado como filho menor ou equiparado deve pedir a continuidade até o último dia do mês anterior àquele em que completar 21 anos, com os mesmos critérios de curso da renovação (art. 39, caput e § 1.º, da Instrução Normativa IPE Prev n. 10/2021); sem o requerimento instruído no prazo, o pagamento é suspenso (art. 39, § 2.º). Quem faz 21 anos em 15 de maio deve apresentar o pedido completo até 30 de abril.
Segundo a carta de serviços do IPE Prev, o pedido feito no mês do aniversário pode levar à suspensão do pagamento, e o enviado depois do aniversário é desconsiderado, cabendo ao pensionista requerer o restabelecimento com troca do grau de dependência. O pedido é instruído com formulário assinado, certidão de nascimento atualizada, documento de identidade com CPF, comprovante de endereço e comprovante de matrícula, em PDF, pelo canal indicado pelo instituto; se feito por representante, acrescentam-se a procuração ou o termo judicial de representação e a prova de vida do pensionista. Como as declarações dependem da instituição de ensino, convém solicitá-las com antecedência.
A lei fala em estudantes “de segundo grau e universitários”, e o art. 10 da IN n. 10/2021 detalha os cursos aceitos:
Extensão e pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado, não mantêm a pensão, e cursos preparatórios para vestibular ou cursos livres não constam da lista. A conclusão da graduação implica o cancelamento definitivo da cota (art. 10, § 3.º): quem se forma aos 22 anos perde a pensão, ainda que depois inicie especialização ou outra graduação. Nas pensões de servidores militares, o IPE Prev aceita apenas a graduação (Ordem de Serviço IPE Prev n. 3/2022). A transferência para curso equivalente é admitida, desde que sem interrupção de frequência (art. 41 da IN); um semestre sem matrícula entre um curso e outro é causa de cancelamento.
Depois da habilitação ou da continuidade, a condição de estudante deve ser renovada a cada semestre: em fevereiro e março, para o primeiro semestre, e em julho e agosto, para o segundo (art. 40 da IN n. 10/2021), com datas fixadas por instrução normativa própria. No segundo semestre de 2026, a Instrução Normativa IPE Prev n. 9/2026 fixou o período de 14 de julho a 14 de agosto; os pedidos enviados a partir de 15 de agosto passaram a aguardar análise por ordem de chegada, com possível suspensão do pagamento e do plano de saúde a partir de 1.º de setembro, até a regularização.
A renovação é feita exclusivamente pelo formulário eletrônico do IPE Prev, conforme o nível de ensino, e não por e-mail, com os seguintes documentos:
O formulário exige login na conta gov.br do pensionista, e cada documento deve ser anexado em PDF separado. A renovação preserva o pagamento e o plano do IPE Saúde, mas não substitui a prova de vida e o recadastramento, cujo descumprimento também suspende o benefício, como explica o artigo sobre a prova de vida e o recadastramento do IPE Prev.
O aproveitamento letivo é exigência da própria lei, que manda comprovar a cada semestre “a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade” (art. 11, IV, b, da LC n. 15.142/2018). A lei não o quantifica, e o IPE Prev o mede conforme o nível de ensino: no ensino médio, exige a aprovação na série ou etapa anterior; no ensino superior, a aprovação em pelo menos uma das disciplinas do semestre anterior. A IN n. 10/2021 define ainda quando a cota do estudante é cancelada de imediato (art. 41):
Na graduação, portanto, a reprovação em parte das disciplinas não é causa de cancelamento. Quem cursou cinco disciplinas no semestre e foi aprovado em três não se enquadra na hipótese; quem foi reprovado nas cinco, por nota ou por frequência, sim. No ensino médio, em que a avaliação é feita por série, a reprovação na série anterior impede a comprovação do aproveitamento exigida na renovação. Como o histórico escolar é a prova central, convém conferir se ele registra as disciplinas cursadas, as notas e a frequência do período.
A lei exige ainda que o estudante seja solteiro: o casamento encerra a pensão, e a LC n. 15.142/2018 não trata expressamente da união estável do filho, situação que deve ser examinada no caso concreto.
A IN n. 10/2021 distingue suspensão e cancelamento. Sem renovação no prazo, a pensão fica suspensa por 90 dias (art. 40, § 2.º); se a renovação regular é apresentada durante a suspensão, a pensão é restabelecida e o valor retido, liberado (art. 40, § 3.º). Passados os 90 dias, a cota é cancelada (arts. 41 e 55, I), e o retorno depende de pedido de restabelecimento instruído com os documentos da Relação de Documentos Obrigatórios (RDO), sob pena de indeferimento (art. 56), com efeitos financeiros a partir do requerimento (art. 57). No pedido tardio de continuidade aos 21 anos, a IN prevê efeitos retroativos à data do cancelamento, salvo se houver outros pensionistas vinculados ao mesmo benefício (art. 39, § 3.º).
| Situação | Consequência | Base |
|---|---|---|
| Continuidade não pedida até o último dia do mês anterior aos 21 anos | Suspensão do pagamento; após o aniversário, restabelecimento com troca de grau | Art. 39, § 2.º, da IN n. 10/2021 |
| Renovação semestral fora do prazo | Suspensão por 90 dias | Art. 40, § 2.º, da IN |
| Renovação regular durante a suspensão | Restabelecimento e liberação do valor retido | Art. 40, § 3.º, da IN |
| Suspensão superior a 90 dias | Cancelamento; restabelecimento com efeitos a partir do novo requerimento | Arts. 55, I, e 57 da IN |
| Trancamento ou interrupção da matrícula | Cancelamento imediato | Art. 41 da IN |
| Reprovação em todas as matérias do período | Cancelamento imediato | Art. 41 da IN |
| Conclusão da graduação | Cancelamento definitivo | Art. 10, § 3.º, da IN |
| Casamento ou 24 anos completos | Perda da qualidade de dependente | Arts. 11, IV, b, e 12, VI, da LC n. 15.142/2018 |
O pedido é feito pelo serviço de restabelecimento de pensão por morte do IPE Prev e deve demonstrar matrícula e aproveitamento em todos os semestres desde a suspensão, e não apenas no último. A diferença de prazo pesa: a renovação atrasada em 20 dias recupera os valores retidos, enquanto o pedido feito seis meses após a suspensão, em regra, só gera pagamentos dali em diante.
Nas pensões calculadas pelo sistema de cotas da reforma estadual de 2019, a cota do estudante que se extingue não reverte aos demais dependentes, preservado o valor integral quando restarem cinco ou mais (art. 30, § 2.º, da LC n. 15.142/2018). Se a viúva e o filho estudante dividem a pensão, a extinção da cota do filho reduz o total em dez pontos percentuais, tema do artigo sobre o rateio entre múltiplos dependentes.
O art. 41 da IN n. 10/2021 não ressalva o trancamento nem a reprovação decorrentes de doença, de modo que a melhor proteção é evitar a interrupção formal da matrícula. O Decreto-Lei n. 1.044/1969 assegura ao estudante de qualquer nível com incapacidade física relativa e temporária, incompatível com a frequência às aulas, o regime de exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, mediante laudo médico e autorização da direção; a Lei n. 6.202/1975 estendeu o regime à estudante gestante, a partir do oitavo mês de gestação e por três meses. O estudante permanece matriculado, e as faltas são compensadas.
Se a interrupção ou a reprovação já ocorreram, laudos, atestados, registros de internação e declarações da instituição sustentam eventual pedido administrativo ou ação judicial, com resultado que depende da prova e das circunstâncias do caso. Doença que caracterize invalidez exige análise à luz das regras do filho inválido, que têm requisitos próprios.
Negado o restabelecimento, o pensionista pode recorrer ao Judiciário sem esgotar a via administrativa. A ação é proposta contra o IPE Prev na Justiça Estadual; causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º da Lei n. 12.153/2009), e a tutela de urgência pode restabelecer o pagamento durante o processo, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Os caminhos processuais estão no artigo sobre a ação de pensão por morte contra o IPE Prev. Esses pedidos chegam com frequência ao TJRS, e o desfecho depende da causa da suspensão e da prova; quatro pontos orientam a análise.
A lei fixa a periodicidade semestral e exige matrícula e aproveitamento letivo, mas os prazos de cada semestre, a suspensão por 90 dias e os efeitos financeiros do restabelecimento estão na IN n. 10/2021. Uma instrução normativa pode organizar a comprovação, mas não criar requisito ou causa de perda do benefício que a lei não prevê, argumento invocável quando a pensão é cancelada apenas pelo atraso na entrega de documentos de quem continuou estudante. Em sentido contrário, a própria lei prevê a perda da qualidade de dependente para quem não comprova semestralmente a condição de estudante.
Quem continuou matriculado e com aproveitamento durante a suspensão discute a forma e o momento da comprovação; quem deixou de estudar, trancou a matrícula ou foi reprovado em todas as disciplinas discute o próprio requisito. Históricos, declarações de matrícula e registros de frequência de todos os semestres, e não apenas do último, são a base do pedido.
Discute-se, ainda, se o pagamento é devido desde a suspensão ou apenas desde o requerimento de restabelecimento, como prevê o art. 57 da IN. As parcelas reconhecidas em juízo são pagas por requisição de pequeno valor, até 10 salários mínimos no Rio Grande do Sul (Lei estadual n. 14.757/2015), ou por precatório, tema do artigo sobre os precatórios do Rio Grande do Sul.
A ação contra o IPE Prev prescreve em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), e o marco inicial depende da resposta administrativa. Se o instituto indeferiu expressamente o pedido de restabelecimento, o prazo corre da ciência da negativa e atinge o próprio direito, de modo que a ação deve ser proposta em até cinco anos (Tema 1.410 do STJ). Sem negativa expressa, a relação é de trato sucessivo, e prescrevem apenas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da ação (Súmula 85 do STJ). Como a qualidade de estudante termina aos 24 anos, a ação proposta depois dessa idade discute apenas as parcelas do período em que os requisitos estavam presentes.
Até completar 24 anos, se for solteiro, estiver matriculado no ensino médio ou em graduação e comprovar a cada semestre a matrícula e o aproveitamento letivo (art. 11, IV, b, da LC n. 15.142/2018). O filho que não estuda recebe a pensão até os 21 anos. Nas pensões de óbitos ocorridos até 5 de abril de 2018, o filho homem precisa comprovar a condição de estudante a partir dos 18 anos.
Até o último dia do mês anterior àquele em que o pensionista completa 21 anos (art. 39 da IN IPE Prev n. 10/2021). O pedido feito no mês do aniversário pode levar à suspensão do pagamento, e o enviado depois do aniversário é desconsiderado, exigindo restabelecimento com troca do grau de dependência.
Não. A IN IPE Prev n. 10/2021 aceita ensino médio, educação profissional técnica de nível médio articulada, EJA equivalente ao ensino médio e graduação, e exclui extensão e pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado. A conclusão da graduação cancela definitivamente a cota, mesmo antes dos 24 anos.
Depende do nível de ensino e da extensão. Na graduação, o IPE Prev exige aprovação em pelo menos uma disciplina do semestre anterior, e a reprovação em todas as matérias cursadas no período cancela a cota (art. 41 da IN IPE Prev n. 10/2021). No ensino médio, exige-se a aprovação na série ou etapa anterior, de modo que a reprovação na série impede a renovação.
Sim. A interrupção ou suspensão da matrícula é causa de cancelamento imediato da cota (art. 41 da IN IPE Prev n. 10/2021), ressalvada a transferência para curso equivalente sem interrupção de frequência. Em caso de doença, o regime de exercícios domiciliares do Decreto-Lei n. 1.044/1969 permite manter a matrícula.
A cada semestre: em fevereiro e março, para o primeiro semestre, e em julho e agosto, para o segundo (art. 40 da IN IPE Prev n. 10/2021), com datas fixadas por instrução normativa própria. No segundo semestre de 2026, o prazo foi de 14 de julho a 14 de agosto (IN IPE Prev n. 9/2026), pelo formulário eletrônico do instituto; o pedido tardio é aceito, mas o pagamento e o plano de saúde podem ficar suspensos a partir de 1.º de setembro até a análise.
Sim, se o pensionista continuou preenchendo os requisitos. Regularizada a renovação durante os 90 dias de suspensão, o valor retido é liberado; depois disso, a cota é cancelada, o restabelecimento exige novo requerimento e os pagamentos, em regra, contam da data do pedido (art. 57 da IN IPE Prev n. 10/2021). Negado o pedido, cabe ação na Justiça Estadual, em até cinco anos da ciência da negativa (Tema 1.410 do STJ).
Não. No INSS, a cota do filho cessa aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave (art. 77, § 2.º, II, da Lei n. 8.213/1991), e o STJ afastou a prorrogação para o universitário no Tema 643 dos recursos repetitivos. A extensão até os 24 anos é regra própria do regime dos servidores gaúchos.
A pensão do filho estudante distingue o regime dos servidores gaúchos do INSS, mas depende de obrigações periódicas cujo descumprimento tem consequências graduais: suspensão por 90 dias, cancelamento e restabelecimento, em regra, só a partir de novo pedido. O pedido de continuidade antes dos 21 anos, a renovação em cada semestre e o cuidado com trancamentos e reprovações totais evitam a maior parte dos litígios; ocorrida a suspensão, a rapidez na regularização e a prova de todos os semestres definem o que ainda pode ser recuperado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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