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Auxílio-maternidade: quem tem direito, valor e como pedir ao INSS

20.09.2026
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16 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O auxílio-maternidade é o nome popular do salário-maternidade, o benefício do INSS pago por 120 dias à segurada que se afasta do trabalho por parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, parto de natimorto ou aborto não criminoso, previsto nos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991. Tem direito ao auxílio-maternidade toda segurada do INSS, com carteira assinada ou não, e também a desempregada que mantém a qualidade de segurada, a autônoma, a MEI e a trabalhadora rural; desde a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111, aplicada pelo INSS desde abril de 2024, nenhuma delas precisa de carência. O valor vai do salário mínimo à remuneração integral, conforme a categoria. Este artigo explica quem tem direito, por que a carência acabou, quanto se recebe em cada caso, quantos dias e parcelas o benefício tem, quem paga, como ficam a desempregada, a MEI e a mãe adotante, como pedir pelo Meu INSS e quanto tempo demora.

Em resumo: o auxílio-maternidade é o salário-maternidade da Lei 8.213/1991: 120 dias de benefício, com início até 28 dias antes do parto, para toda segurada do INSS. Não há carência para nenhuma categoria desde 5 de abril de 2024 (STF, ADIs 2110 e 2111; IN PRES/INSS 188/2025); basta a qualidade de segurada, que uma contribuição já garante. A empregada recebe a remuneração integral, paga pela empresa; a doméstica, o último salário de contribuição; a autônoma, a MEI, a facultativa e a desempregada, a média das doze últimas contribuições, entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026; a trabalhadora rural, um salário mínimo. O INSS paga em quatro ou cinco parcelas mensais, conforme o calendário, e tem 45 dias para decidir o pedido.

O que é o auxílio-maternidade (salário-maternidade)?

O auxílio-maternidade é o salário-maternidade, benefício previdenciário do Regime Geral pago à segurada durante o afastamento por maternidade; “auxílio-maternidade” é o nome pelo qual as pessoas o procuram, e “salário-maternidade” é o nome que consta da Lei n. 8.213/1991 e do Meu INSS. Ele não se confunde com a licença-maternidade: a licença é o direito de se afastar do trabalho, previsto na CLT e na Constituição; o salário-maternidade é a renda paga durante esse afastamento. Os fatos que dão direito ao benefício são o parto, assim considerado a partir da 23.ª semana de gestação, inclusive quando o filho nasce sem vida; a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção; e o aborto não criminoso, caso em que o benefício dura duas semanas. O pagamento pressupõe o afastamento efetivo da atividade (art. 71-C): quem continua trabalhando não recebe.

Quem tem direito ao auxílio-maternidade?

Tem direito ao auxílio-maternidade toda segurada do INSS no momento do parto, da adoção ou da guarda: a empregada com carteira assinada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual (autônoma e MEI), a segurada facultativa, a segurada especial (trabalhadora rural em economia familiar) e a desempregada que ainda está no período de graça. O homem também recebe em duas situações: quando adota ou obtém a guarda para adoção, se for ele o beneficiário escolhido pelo casal, e quando a mãe morre, caso em que o pai recebe o benefício pelo período restante. As servidoras públicas com regime próprio de previdência têm licença e remuneração pagas pelo ente público, fora das regras deste artigo.

Segurada Quem paga Requisito
Empregada com carteira assinada A empresa, que se ressarce nas contribuições Vínculo ativo; sem carência
Trabalhadora avulsa INSS Cadastro no órgão gestor de mão de obra; sem carência
Empregada doméstica INSS Vínculo ativo; sem carência
Contribuinte individual (autônoma, MEI) INSS Qualidade de segurada; sem carência desde a ADI 2110
Facultativa INSS Qualidade de segurada; sem carência desde a ADI 2110
Segurada especial (rural) INSS Prova da atividade rural; sem carência de contribuições
Desempregada no período de graça INSS Qualidade de segurada mantida pelo art. 15 da Lei 8.213
Pai adotante ou pai viúvo Conforme a categoria dele Um só dos adotantes recebe; na morte da mãe, pelo período restante

Precisa de carência? O que o STF decidiu

Não. Nenhuma segurada precisa de carência para o auxílio-maternidade. A empregada, a avulsa e a doméstica nunca precisaram (art. 26, VI, da Lei n. 8.213/1991); a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial precisavam de dez contribuições, pelo art. 25, III, até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, concluído em 21 de março de 2024 e publicado em 5 de abril de 2024, declarou a exigência inconstitucional por ferir a isonomia entre as seguradas e a proteção constitucional à maternidade. O INSS incorporou a decisão pela Instrução Normativa PRES/INSS n. 188, de 8 de julho de 2025, que alterou a IN 128/2022 e determinou a isenção de carência para todos os pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024, inclusive os que estavam pendentes de análise. O que permanece exigido é a qualidade de segurada: a mulher precisa estar filiada ao INSS na data do parto ou da adoção, seja por vínculo ativo, seja por contribuição própria, seja pelo período de graça. Uma única contribuição como contribuinte individual ou facultativa, anterior ao parto, já filia. Quem teve o pedido negado por falta de carência desde abril de 2024 pode pedir a revisão, e quem foi negada antes disso pode discutir o direito em juízo, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos. A leitura das situações que mantêm a qualidade de segurada está no artigo sobre o CNIS, que é onde o INSS confere as contribuições.

Qual é o valor do auxílio-maternidade?

O valor do auxílio-maternidade depende da categoria da segurada, conforme os arts. 72 e 73 da Lei n. 8.213/1991. A empregada recebe a remuneração integral do mês, com os adicionais habituais, e a avulsa, o equivalente a um mês de trabalho; esses valores não se limitam ao teto do INSS, mas ao teto do art. 248 da Constituição, o subsídio dos ministros do STF, e são pagos pela empresa, que os deduz das contribuições devidas. A doméstica recebe o último salário de contribuição. A contribuinte individual, a MEI, a facultativa e a desempregada recebem um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, o que, para quem contribui sobre o mínimo, resulta em um salário mínimo; o valor fica entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55 em 2026. A segurada especial recebe um salário mínimo (art. 39, parágrafo único). Sobre o salário-maternidade não incide contribuição previdenciária patronal, conforme o STF decidiu no Tema 72 da repercussão geral, em 2020, e o valor integra a base do imposto de renda da beneficiária como rendimento tributável.

Segurada Cálculo Exemplo em 2026
Empregada Remuneração integral do mês Salário de R$ 3.500,00: recebe R$ 3.500,00 por mês da empresa
Doméstica Último salário de contribuição Contribuição sobre R$ 1.900,00: recebe R$ 1.900,00 do INSS
MEI Média das doze últimas contribuições (sobre o mínimo) R$ 1.621,00 do INSS
Autônoma que contribuiu sobre R$ 2.400,00 nos últimos doze meses Um doze avos da soma dos doze salários de contribuição R$ 2.400,00 do INSS
Autônoma com seis contribuições de R$ 3.000,00 nos últimos quinze meses Soma dos salários dividida por doze R$ 1.621,00 (o resultado, R$ 1.500,00, é elevado ao piso)
Segurada especial Um salário mínimo R$ 1.621,00 do INSS

A quinta linha mostra a regra que mais surpreende: como a soma é dividida por doze mesmo quando há menos de doze contribuições no período, quem contribuiu poucas vezes recebe menos, e o piso do salário mínimo é o que protege o valor. A conferência das contribuições e dos códigos usados está nos artigos sobre a contribuição do autônomo e sobre os códigos de contribuição.

Quantos dias e quantas parcelas? Quem paga?

O auxílio-maternidade dura 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, à escolha da segurada, mediante atestado médico quando antecipado (art. 71 da Lei n. 8.213/1991); na adoção e na guarda, os 120 dias contam da decisão judicial ou do termo de guarda; no aborto não criminoso, o benefício é de duas semanas. Os prazos podem ser aumentados em duas semanas, antes ou depois do parto, por atestado médico que justifique a necessidade, conforme o Decreto n. 3.048/1999. A prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã (Lei n. 11.770/2008), que leva a licença a 180 dias, é uma opção da empresa aderente e é paga por ela, não pelo INSS; a extensão da licença-paternidade, por sua vez, está tratada no artigo sobre a licença-paternidade.

Quanto às parcelas, o benefício é pago por mês de competência, e os 120 dias raramente coincidem com quatro meses inteiros: começando no meio de um mês, o período alcança cinco meses de calendário, e o INSS paga uma parcela proporcional no primeiro mês, três integrais e uma proporcional no último; é por isso que muitas seguradas recebem “cinco parcelas”, sem que o total passe de 120 dias. Para a empregada, quem paga é a empresa, na folha, e o INSS a ressarce por compensação; para a adotante empregada, o pagamento é feito diretamente pelo INSS; para todas as demais categorias, o INSS paga diretamente na conta indicada no pedido.

Desempregada, MEI e autônoma têm direito?

Sim. A desempregada tem direito ao auxílio-maternidade enquanto mantém a qualidade de segurada pelo período de graça do art. 15 da Lei n. 8.213/1991: doze meses após a última contribuição, prorrogáveis por mais doze se ela tinha mais de 120 contribuições e por mais doze se o desemprego foi involuntário e está registrado, o que pode chegar a 36 meses; a facultativa que para de contribuir mantém a qualidade por seis meses. Dentro desse período, o parto gera o direito, e o INSS paga diretamente, com o cálculo da média das doze últimas contribuições. A demitida durante a gravidez está, além disso, protegida pela estabilidade, tratada adiante. A MEI tem direito com o recolhimento mensal do DAS, que a filia como contribuinte individual, e recebe um salário mínimo, porque a contribuição é sobre o mínimo; a autônoma que recolhe por carnê ou pela GPS recebe a média do que declarou. Como não há mais carência, a única exigência é que a filiação seja anterior ao parto: uma contribuição paga depois do nascimento não gera o direito.

Salário-maternidade rural

A trabalhadora rural que trabalha em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, é segurada especial e tem direito ao salário-maternidade de um salário mínimo, pago pelo INSS, mediante a prova da atividade rural anterior ao parto. Com a decisão do STF, a carência de contribuições deixou de ser exigida também para ela, mas a demonstração da condição de segurada especial continua necessária: autodeclaração do trabalhador rural, documentos da propriedade ou do arrendamento, notas de venda da produção, cadastro no CAF, declarações do sindicato ou da unidade de saúde, entre outros, e a atividade deve ser comprovada no período que antecede o benefício. A empregada rural com carteira assinada não é segurada especial: recebe como empregada, com a remuneração integral paga pelo empregador.

Adoção, guarda e o pai

A adoção e a guarda judicial para fins de adoção dão direito a 120 dias de salário-maternidade, qualquer que seja a idade da criança ou do adolescente, pagos diretamente pelo INSS (art. 71-A da Lei n. 8.213/1991); quando o casal adota, só um dos dois recebe (art. 71-A, § 2.º). Se a mãe morre, o cônjuge ou companheiro sobrevivente segurado recebe o salário-maternidade pelo período que faltava, desde que se afaste do trabalho (art. 71-B), regra que também vale para a morte do adotante. O homem que adota sozinho, ou o casal homoafetivo, recebe pelas mesmas regras. Em todos os casos, o valor é calculado pela categoria de quem recebe.

Como pedir pelo Meu INSS e quanto tempo demora

A empregada com carteira assinada não pede ao INSS: apresenta o atestado ou a certidão de nascimento à empresa, que paga o benefício na folha; a exceção é a adoção, pedida diretamente ao INSS. Todas as demais categorias pedem pelo Meu INSS ou pela Central 135, no serviço “Salário-Maternidade Urbano” ou “Salário-Maternidade Rural”, com a certidão de nascimento, o atestado médico (para o pedido antes do parto), o termo de guarda ou a sentença de adoção, os documentos de identificação e, para a rural, a prova da atividade. Desde 1.º de maio de 2026, o pedido exige biometria cadastrada na CIN, na CNH ou no título de eleitor; a dispensa temporária que valia para o salário-maternidade terminou em 30 de abril de 2026. O INSS tem 45 dias para decidir; concedido o benefício, as parcelas já vencidas são pagas de uma vez e as seguintes, mês a mês, com o resultado consultável em “Consultar Pedidos” e o detalhamento na carta de concessão. O pedido pode ser feito depois do parto, a qualquer tempo, com pagamento retroativo desde o afastamento, mas as parcelas anteriores a cinco anos prescrevem. Se o pedido for negado, cabem recurso em 30 dias ou ação judicial, conforme o artigo sobre benefício negado; a negativa por carência é hoje ilegal e se corrige com a citação da IN 188/2025.

Estabilidade da gestante e demissão

A empregada gestante tem estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), inclusive no contrato por prazo determinado e no contrato de experiência, e mesmo que a gravidez fosse desconhecida na dispensa, conforme a jurisprudência do TST. A dispensa sem justa causa nesse período gera o direito à reintegração ou, se esta não for possível, à indenização dos salários e demais direitos do período de estabilidade. No plano previdenciário, a demitida continua tendo direito ao salário-maternidade pelo INSS enquanto estiver no período de graça, e o pedido de demissão da gestante só é válido com assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, como se explica no artigo sobre o pedido de demissão da gestante; as verbas da rescisão sem justa causa estão em artigo próprio.

Perguntas frequentes sobre auxílio-maternidade

Auxílio-maternidade e salário-maternidade são a mesma coisa?

Sim. Salário-maternidade é o nome legal do benefício; auxílio-maternidade é o nome popular. A licença-maternidade é o afastamento; o salário-maternidade é o pagamento durante o afastamento.

Quem tem direito ao auxílio-maternidade?

Toda segurada do INSS na data do parto, da adoção ou da guarda: empregada, avulsa, doméstica, autônoma, MEI, facultativa, trabalhadora rural e desempregada no período de graça; o pai, na adoção e na morte da mãe.

Precisa de carência para o auxílio-maternidade?

Não, para nenhuma categoria, desde 5 de abril de 2024, por decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, aplicada pelo INSS pela IN 188/2025. Basta a qualidade de segurada.

Qual é o valor do auxílio-maternidade em 2026?

Para a empregada, a remuneração integral; para a doméstica, o último salário de contribuição; para autônoma, MEI, facultativa e desempregada, a média das doze últimas contribuições, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55; para a rural, um salário mínimo.

Quantos dias dura e em quantas parcelas é pago?

120 dias, com início até 28 dias antes do parto; duas semanas no aborto não criminoso. O INSS paga por mês, em quatro ou cinco parcelas, conforme o dia em que o período começa.

Desempregada tem direito ao auxílio-maternidade?

Sim, enquanto estiver no período de graça, de doze meses após a última contribuição, prorrogável até 36 meses. O INSS paga diretamente.

MEI tem direito ao auxílio-maternidade?

Sim, com a filiação pelo DAS anterior ao parto. O valor é de um salário mínimo, porque a contribuição da MEI é sobre o mínimo.

Quem adota tem direito?

Sim, 120 dias, qualquer que seja a idade da criança, pagos pelo INSS; só um dos adotantes recebe.

Quanto tempo o INSS demora para pagar o auxílio-maternidade?

O prazo de análise é de 45 dias. Concedido, as parcelas vencidas desde o início do afastamento são pagas de uma vez e as seguintes, mês a mês.

Quem paga o auxílio-maternidade, a empresa ou o INSS?

Para a empregada com carteira assinada, a empresa paga e se ressarce nas contribuições; na adoção e em todas as outras categorias, o INSS paga diretamente.

Conclusão

O auxílio-maternidade é hoje um benefício sem carência para todas as seguradas do INSS, e essa é a informação que a maior parte do que se lê sobre ele ainda não incorporou: desde abril de 2024, a autônoma, a MEI, a facultativa e a desempregada precisam apenas estar filiadas antes do parto. O valor depende da categoria, com a remuneração integral para a empregada e a média das contribuições para as demais, entre o piso e o teto, e a duração é de 120 dias, pagos pela empresa ou pelo INSS conforme o caso. O pedido é simples e pode ser feito depois do parto; o que exige atenção é a prova da filiação, o cálculo da média para quem contribuiu pouco e a resposta certa a uma negativa que ainda invoque a carência.

Principais pontos deste artigo:

  • Auxílio-maternidade é o salário-maternidade da Lei 8.213/1991: 120 dias, início até 28 dias antes do parto; duas semanas no aborto não criminoso.
  • Sem carência para nenhuma categoria desde 5 de abril de 2024 (STF, ADIs 2110 e 2111; IN PRES/INSS 188/2025); exige-se a qualidade de segurada.
  • Valor: remuneração integral (empregada e avulsa, até o teto do art. 248 da CF); último salário de contribuição (doméstica); média das doze últimas contribuições em até quinze meses (autônoma, MEI, facultativa, desempregada), entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55; um mínimo (rural).
  • Pagamento mensal em quatro ou cinco parcelas; empresa paga a empregada e se compensa; INSS paga as demais e a adoção.
  • Desempregada recebe no período de graça (12 a 36 meses); MEI recebe um mínimo; adoção dá 120 dias a um dos adotantes; pai viúvo recebe o período restante.
  • Pedido pelo Meu INSS ou 135, com biometria obrigatória desde maio de 2026; 45 dias para decidir; parcelas prescrevem em cinco anos.
  • Estabilidade da gestante da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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