Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
A adequação de GTIN e NCM na reforma tributária é, na prática, um trabalho sobre o cadastro de produtos: é dele que o sistema emissor extrai a classificação fiscal, o código de barras e, desde 2026, o código de situação tributária (CST) e o código de classificação tributária (cClassTrib) do IBS e da CBS que a nota fiscal eletrônica passou a exigir em cada item. Nenhum dos dois códigos foi criado pela Emenda Constitucional n. 132/2023 ou pela Lei Complementar n. 214/2025, mas ambos passaram a influir na alíquota aplicável, na regularidade do documento fiscal e, a partir de 2027, no crédito do adquirente. Este artigo explica o ano-teste de 2026, os novos campos da NF-e, as regras de validação do GTIN e os pontos de adequação do cadastro e do ERP.
Em resumo: a reforma tributária não criou a NCM nem o GTIN, mas aumentou o peso de ambos. Em 2026, ano-teste, os documentos fiscais destacam CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º, da LC n. 214/2025). Cada item da NF-e passa a informar CST e cClassTrib do IBS e da CBS (NT 2025.002-RTC), conforme o produto e a operação. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e e NFC-e do regime regular devem trazer esses campos, embora a rejeição automática não esteja em produção. O GTIN segue obrigatório quando o produto tem código de barras e é validado no Cadastro Centralizado de GTIN.
A transição para o IBS e a CBS começou em 1.º de janeiro de 2026 e se estende até 2033, quando o ICMS e o ISS deixam de existir. Em 2026, ano de teste, a CBS é cobrada à alíquota de 0,9% e o IBS, à alíquota estadual de 0,1% (art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela EC n. 132/2023, e arts. 343 e 346 da Lei Complementar n. 214/2025). O objetivo é pôr em funcionamento documentos, sistemas e cadastros, e não arrecadar; as etapas seguintes estão no artigo sobre o cronograma da reforma tributária.
O art. 348, § 1.º, da LC n. 214/2025 dispensa do recolhimento do IBS e da CBS relativos a 2026 os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação: o contribuinte do regime regular informa os dois tributos no documento fiscal, mas não os paga. Se houver recolhimento, o valor é compensável com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (art. 125 do ADCT). O Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025 acrescentou que a apuração de 2026 tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
A dispensa, portanto, depende da qualidade da informação prestada nos documentos fiscais, e é por isso que o cadastro de produtos se tornou o centro da adequação em 2026. Os valores destacados neste ano também suscitaram discussão sobre sua inclusão na base de cálculo do ICMS, tratada no artigo sobre IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.
Os regulamentos da CBS (Decreto n. 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS n. 6/2026, editada pelo Comitê Gestor do IBS) foram publicados no fim de abril de 2026. Como o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025 havia afastado as penalidades pela falta de preenchimento dos campos do IBS e da CBS até o primeiro dia do quarto mês seguinte a essa publicação, o marco passou a ser 1.º de agosto de 2026. Em seguida, o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 fixou o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 112 dos regulamentos, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 5/2026 regulamentou o Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026, de caráter orientador, com prazos de autorregularização.
| Data | Norma | Efeito |
|---|---|---|
| 1.º de janeiro de 2026 | LC n. 214/2025, arts. 343, 346 e 348 | Início do ano-teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias |
| Abril de 2026 | Decreto n. 12.955/2026 e Resolução CGIBS n. 6/2026 | Regulamentos da CBS e do IBS |
| 1.º de agosto de 2026 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025 | Fim do período sem penalidades pela falta de preenchimento dos campos do IBS e da CBS |
| 3 de agosto de 2026 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 | Obrigatoriedade na NF-e, na NFC-e, no CT-e, no MDF-e e nos demais documentos da primeira fase |
| 1.º de outubro de 2026 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 | NFS-e, pela regra geral, e NFCom |
| 1.º de janeiro de 2027 | Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 | Optantes pelo Simples Nacional e NF-e de importação, entre outros |
A obrigação de emitir os documentos com esses campos não se confunde com a regra técnica que leva à rejeição da nota que não os contenha. Em 1.º de agosto de 2026, o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2026 suspendeu as regras de validação que rejeitariam, a partir de 3 de agosto, os documentos sem as informações do IBS e da CBS, e a versão 1.51 da NT 2025.002-RTC remeteu essa rejeição a implementação futura, sem data. A nota autorizada sem os campos, porém, continua em desconformidade com o regulamento e pode comprometer a dispensa de recolhimento.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é o código de oito dígitos que classifica as mercadorias: os seis primeiros correspondem ao Sistema Harmonizado (SH), e os dois últimos são desdobramentos próprios do Mercosul. A NCM já servia de base à tabela TIPI, à Tarifa Externa Comum do Imposto de Importação e às listas de substituição tributária do ICMS, e continua a ser, no novo modelo, a principal forma de identificação dos bens.
A LC n. 214/2025 recorre à NCM/SH para delimitar os bens com tratamento favorecido. O art. 125, por exemplo, reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos relacionados no Anexo I, que indica as respectivas classificações na NCM/SH; os anexos que tratam de reduções de alíquota seguem a mesma técnica, e o Imposto Seletivo também usa a nomenclatura para identificar os bens alcançados. Uma classificação incorreta, por isso, deixou de afetar apenas o IPI e o ICMS: pode levar à aplicação de alíquota cheia a um produto que teria redução ou, no sentido inverso, à fruição indevida de benefício, com cobrança da diferença, juros e multa.
Os critérios técnicos de classificação e os efeitos que pequenas diferenças de código produzem na tributação são examinados no artigo sobre classificação fiscal NCM e reforma tributária. Para o cadastro, basta registrar que a NCM continua a ser o ponto de partida: é a partir dela que se verifica se o produto consta de algum anexo da LC n. 214/2025 e, portanto, qual enquadramento o documento fiscal deve refletir.
A adaptação da NF-e e da NFC-e aos novos tributos é disciplinada pela Nota Técnica 2025.002-RTC, publicada no Portal Nacional da NF-e em março de 2025, em substituição à NT 2024.002, e atualizada desde então em sucessivas versões. Ela criou, em cada item do documento, um grupo próprio do IBS e da CBS, com base de cálculo, alíquotas estadual, municipal e federal, valores e dois códigos de enquadramento: o Código de Situação Tributária (CST) do IBS e da CBS e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib). O leiaute prevê grupo semelhante para o Imposto Seletivo, com CST e cClassTrib próprios.
O CST indica a situação tributária em termos gerais: tributação integral, alíquota reduzida, redução a zero, isenção, imunidade, diferimento ou tributação monofásica, entre outras. O cClassTrib detalha esse enquadramento, vincula cada hipótese ao dispositivo da LC n. 214/2025 que a fundamenta e define quais informações adicionais o documento deve conter. A tabela de CST e cClassTrib é divulgada nos portais nacionais dos documentos fiscais eletrônicos e atualizada periodicamente, o que exige acompanhamento contínuo.
O ponto mais relevante para o cadastro é que CST e cClassTrib não dependem apenas do produto. O mesmo item, com a mesma NCM, pode ter tratamentos diferentes conforme a operação: venda interna, exportação, fornecimento a ente público ou venda para a Zona Franca de Manaus. O arroz relacionado no Anexo I, por exemplo, recebe o enquadramento da redução a zero do art. 125 na venda interna e o da exportação quando vendido ao exterior. O ERP precisa, por isso, combinar os atributos do produto com os da operação e do destinatário para chegar ao código correto.
O GTIN (Global Trade Item Number) é o número do código de barras do produto, atribuído pelo dono da marca segundo os padrões da GS1, representada no Brasil pela GS1 Brasil. Sua obrigatoriedade na nota fiscal não decorre da reforma tributária: os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 exigem o preenchimento dos campos cEAN (GTIN da unidade comercial) e cEANTrib (GTIN da unidade tributável) na NF-e e na NFC-e sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os mesmos ajustes determinam que os sistemas autorizadores validem essas informações no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) e rejeitem as notas em desconformidade com ele, como explica a Secretaria da Fazenda de São Paulo.
A validação é implantada por etapas, conforme a Nota Técnica 2021.003, que substituiu a NT 2017.001 e define os grupos de NCM sujeitos à verificação. Na etapa 4, em produção desde 1.º de outubro de 2025, a verificação alcança a NF-e modelo 55 em que conste GTIN com prefixo brasileiro (789 ou 790), NCM do Grupo IV do Anexo I da nota técnica e CFOP de venda de produção do estabelecimento, relacionado no Anexo II. A versão 1.50, publicada em 25 de setembro de 2026, criou o Grupo V, com mercadorias do segmento de construção civil, com início previsto em homologação para 1.º de abril de 2027 e em produção para 1.º de setembro de 2027.
Cabe ao emitente informar o GTIN conforme o CCG. Se o erro estiver no cadastro do fabricante, a correção depende do dono da marca junto à GS1 Brasil, e a nota não é autorizada enquanto a divergência persistir. O GTIN não substitui a NCM nem define o tratamento do IBS e da CBS, mas os dois códigos devem descrever o mesmo bem, e incoerências entre eles tendem a ser reveladas pelo cruzamento de dados do fisco.
Quando o produto não possui código de barras com GTIN, como ocorre com muitos itens vendidos a granel, fracionados ou produzidos sob encomenda, os campos cEAN e cEANTrib devem ser preenchidos com a expressão “SEM GTIN”. Não se deve criar código fictício nem reutilizar o GTIN de outro produto; o código interno da empresa continua a ser informado no campo próprio do código do produto.
A adequação é, antes de tudo, um trabalho de saneamento de dados mestres, que envolve as áreas fiscal, contábil, de compras e de tecnologia. Um roteiro possível:
A revisão também é ocasião para conferir enquadramentos que dependem da classificação: produtos incluídos na substituição tributária do ICMS por classificação genérica, reduções de alíquota não aproveitadas e, na importação de bens de capital e de informática, os ex-tarifários do Imposto de Importação. Quando a classificação for controvertida, a solução de consulta à Receita Federal permite obter posição oficial antes de adotar o critério.
O trabalho é necessariamente multidisciplinar: a classificação e o enquadramento nos anexos envolvem interpretação de normas e, eventualmente, defesa perante o fisco, enquanto a parametrização dos sistemas e a conciliação dos documentos exigem conhecimento contábil e operacional.
Além do cadastro, o sistema emissor precisa gerar corretamente o grupo do IBS e da CBS em cada item e os totalizadores do documento. Exigem atenção a lógica de determinação do CST e do cClassTrib, que deve considerar produto, operação e destinatário; a atualização das tabelas oficiais; as novas regras de validação da NT 2025.002-RTC, como a que exige, na NF-e de devolução, a referência ao documento de origem por item, com produção prevista para 5 de outubro de 2026; e a leitura dos documentos recebidos, dos quais dependerá o crédito do adquirente.
Os optantes pelo Simples Nacional têm obrigatoriedade prevista para 1.º de janeiro de 2027, mas precisam desde já processar corretamente as notas recebidas de fornecedores do regime regular, que trazem os novos campos. A atualização do ERP em 2026 coincide ainda com outras mudanças cadastrais, como a adoção do CNPJ alfanumérico, e convém que os projetos sejam coordenados.
A partir de 2027, a CBS passa a ser efetivamente cobrada, com a extinção do PIS e da Cofins, e o crédito do adquirente, no regime de não cumulatividade plena, dependerá, entre outros requisitos, de documento fiscal eletrônico idôneo. O split payment, previsto na LC n. 214/2025, também pressupõe a vinculação entre documento fiscal e pagamento. Um cadastro inconsistente em 2026 tende, assim, a se converter em problema financeiro a partir de 2027.
Na indústria, a revisão alcança os produtos acabados e a cadeia de insumos, cujo enquadramento repercute nos créditos. É também na indústria, como dona da marca, que se concentra a responsabilidade pelo cadastro dos GTINs na GS1 Brasil.
No varejo, o desafio é harmonizar as classificações que fornecedores diferentes atribuem a produtos equivalentes e manter a coerência entre compras e vendas ao consumidor. Distribuidores e atacadistas, entre fabricantes e varejo, tendem a funcionar como filtro de qualidade de dados para fornecedores menores.
Para importadores, o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 prevê a NF-e de importação a partir de 1.º de janeiro de 2027, e a incidência dos novos tributos na importação tem regras próprias, examinadas no artigo sobre IBS e CBS na importação. A classificação adotada na declaração de importação deve coincidir com a do cadastro usado nas vendas subsequentes.
Em 2026, os riscos são sobretudo operacionais e formais: notas rejeitadas por GTIN divergente, documentos autorizados sem os campos do IBS e da CBS e, em consequência, fragilidade da dispensa de recolhimento, que depende do cumprimento das obrigações acessórias. O Programa Nacional de Conformidade Tributária privilegia a orientação e a autorregularização neste primeiro ano, mas pressupõe evolução contínua na qualidade dos documentos.
A partir de 2027, os efeitos passam a ser financeiros. Um produto classificado fora do anexo de redução a que teria direito recolhe tributo a maior e perde competitividade; um produto indevidamente enquadrado em redução recolhe a menor e expõe a empresa à cobrança da diferença, com juros e multas tributárias. Do lado do adquirente, documentos com enquadramento incorreto afetam o valor do crédito e podem gerar questionamentos com o fornecedor e com o fisco. A exposição cresce ao longo da transição, à medida que o IBS e a CBS substituem progressivamente os tributos atuais até 2033.
Não. A obrigação de informar o GTIN na NF-e e na NFC-e decorre dos Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 e se aplica quando o produto possui código de barras com GTIN; se não possuir, os campos são preenchidos com a expressão SEM GTIN. A validação no Cadastro Centralizado de GTIN é implantada por grupos de NCM, conforme a Nota Técnica 2021.003.
É o Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS, informado em cada item da NF-e ao lado do CST, conforme a Nota Técnica 2025.002-RTC. O CST indica a situação tributária em termos gerais, e o cClassTrib detalha o enquadramento e o vincula ao dispositivo da LC n. 214/2025 que o fundamenta. Os códigos constam de tabela oficial atualizada periodicamente e dependem do produto e da operação.
Em regra, não. Em 2026, a CBS é destacada à alíquota de 0,9% e o IBS à de 0,1%, mas o art. 348, § 1.º, da LC n. 214/2025 dispensa do recolhimento quem cumpre as obrigações acessórias. Se houver recolhimento, o valor é compensável com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
Não em produção, ao menos até setembro de 2026: o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2026 suspendeu essa rejeição, e a NT 2025.002-RTC a remeteu a implementação futura. A obrigação de preencher os campos, porém, vale desde 3 de agosto de 2026 para a NF-e e a NFC-e do regime regular (Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026). A falta de rejeição não significa conformidade.
A nomenclatura não muda: continua a ser o código de oito dígitos do Mercosul, baseado no Sistema Harmonizado. O que muda é o seu peso, porque a LC n. 214/2025 identifica pela NCM/SH os bens com alíquota zero ou reduzida, como os da Cesta Básica Nacional de Alimentos. Uma classificação incorreta pode levar à aplicação da alíquota errada.
O cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026 prevê a obrigatoriedade para os optantes pelo Simples Nacional a partir de 1.º de janeiro de 2027. Mesmo antes disso, essas empresas precisam processar corretamente as notas recebidas de fornecedores do regime regular, que já trazem os novos campos.
É preciso verificar se o código informado corresponde ao registrado no Cadastro Centralizado de GTIN para aquele produto. Se o erro estiver no cadastro da própria empresa, basta corrigi-lo e emitir novamente a nota; se estiver no cadastro do fabricante, a correção depende do dono da marca junto à GS1 Brasil.
A reforma tributária não criou a NCM nem o GTIN, mas transformou o cadastro de produtos em peça central da conformidade. Em 2026, a qualidade das informações condiciona a dispensa de recolhimento e a regularidade dos documentos fiscais; a partir de 2027, determinará a alíquota aplicada e o crédito do adquirente. A adequação exige saneamento dos dados, parametrização cuidadosa do ERP e acompanhamento dos atos que ainda ajustam o cronograma.
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