O Fim Antecipado do PERSE e as Alternativas Jurídicas para o Setor de Eventos

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30 de maio de 2025

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O setor de eventos brasileiro, que enfrentou uma das maiores crises de sua história durante a pandemia de COVID-19, recebeu um novo golpe em março de 2025 com a extinção antecipada do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). O que deveria ser um alívio fiscal até 2027 foi interrompido abruptamente, deixando milhares de empresas em situação de incerteza jurídica e financeira.

O que foi o PERSE e seus Objetivos

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como uma resposta emergencial aos impactos devastadores da pandemia no setor. O programa estabeleceu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por um prazo de 60 meses, beneficiando empresas de diversos segmentos:

  • Produção de eventos e espetáculos
  • Hotelaria e gastronomia para eventos
  • Equipamentos de som e iluminação
  • Agências de turismo e operadores
  • Casas de festas e similares

É importante destacar que o PERSE não era apenas um benefício fiscal simples, mas um programa estruturado com condições onerosas que as empresas precisavam cumprir para ter direito ao benefício.

A Extinção Antecipada do Programa

Cronologia dos Eventos

Março de 2022: Criação do PERSE com prazo de 60 meses 2024: Lei 14.859/2024 introduz limite orçamentário de R$ 15 bilhões Março de 2025: Receita Federal anuncia atingimento do limite 21/03/2025: Publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 Abril de 2025: Extinção do benefício

O limite orçamentário de R$ 15 bilhões foi alcançado em apenas 11 meses, muito antes do prazo previsto de quase 3 anos. Segundo a Receita Federal, esse montante foi consumido devido ao alto número de adesões ao programa.

Principais Vícios Jurídicos Identificados

1. Violação à Segurança Jurídica e Proteção à Confiança

A extinção antecipada do PERSE representa uma grave violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e à proteção à confiança legítima (art. 24 da LINDB).

As empresas do setor investiram recursos, contrataram pessoal e planejaram suas operações confiando na estabilidade do benefício por 60 meses. A interrupção abrupta frustra essas expectativas legítimas.

O STJ já decidiu em caso similar (REsp 1.845.082/SP) que “configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios”.

2. Descumprimento das Regras de Anterioridade

A extinção do PERSE violou tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal:

  • IRPJ: Deveria respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias)
  • CSLL, PIS e COFINS: Deveriam observar a anterioridade anual

O STF consolidou recentemente (Tema 1383) que a revogação de benefício fiscal deve observar as regras de anterioridade, pois representa majoração indireta de tributos.

3. Ofensa ao Art. 178 do CTN

O artigo 178 do Código Tributário Nacional estabelece que isenções concedidas por prazo certo e sob condições onerosas não podem ser revogadas antes do término do prazo.

O PERSE se enquadra perfeitamente nessa proteção, pois:

  • Foi concedido por prazo determinado (60 meses)
  • Impôs condições onerosas às empresas
  • Constitui direito adquirido dos beneficiários

A Súmula 544 do STF estabelece que “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”

Problemas na Metodologia de Cálculo do Limite

A forma como a Receita Federal calculou o atingimento do limite de R$ 15 bilhões apresenta diversas irregularidades técnicas:

Mistura de Regimes

  • PERSE de Fruição: Beneficiários da lei original (até janeiro/2025)
  • PERSE de Habilitação: Empresas que se habilitaram após a nova lei

O limite deveria considerar apenas o segundo grupo, mas os cálculos misturaram ambos os regimes.

Inclusão de Valores em Discussão Judicial

Os relatórios incluíram no cômputo valores que estão sendo discutidos judicialmente, que não deveriam compor o cálculo por não representarem benefícios efetivamente usufruídos.

Discrepâncias nos Dados

  • 11.877 empresas oficialmente habilitadas
  • 15.205 empresas declararam benefícios na DIRBI
  • Cerca de 30% das desonerações foram registradas por empresas não habilitadas

Alternativas Jurídicas Disponíveis

Mandado de Segurança

mandado de segurança é o instrumento mais adequado para questionar a extinção antecipada do PERSE, pois há direito líquido e certo assegurado por lei, ato administrativo ilegal que viola múltiplos princípios constitucionais, situação de urgência que demanda proteção imediata e precedentes jurisprudenciais favoráveis em casos similares.

Perspectivas de Sucesso

Com base em precedentes do STJ sobre a Lei do Bem e outros benefícios fiscais, as chances de sucesso são significativas, especialmente considerando:

  • Violação ao art. 178 do CTN
  • Desrespeito às anterioridades
  • Vício na metodologia de cálculo

Direito à Compensação de Indébitos

Empresas que já voltaram a recolher os tributos têm direito à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, com correção pela taxa SELIC, conforme previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 e Súmula 213 do STJ.

A extinção antecipada do PERSE representa um retrocesso injustificado na política de apoio ao setor de eventos. Os vícios jurídicos identificados são graves e oferecem sólidos fundamentos para contestação judicial.

As empresas do setor não devem aceitar passivamente essa situação. O Direito oferece instrumentos eficazes para questionar a legalidade da extinção antecipada, recuperar valores recolhidos indevidamente e preservar direitos para o futuro.

Na Barbieri Advogados, nossa atuação é pautada pela integridaderespeito ao cliente e profissionalismo, valores que aplicamos na defesa dos direitos de nossos clientes.

A retomada do setor de eventos é uma questão de justiça social e econômica. Empresas que empregam milhares de pessoas e movimentam bilhões na economia não podem ser prejudicadas por vícios técnicos e desrespeito aos princípios fundamentais do Direito Tributário.


Sobre a Barbieri Advogados

Com mais de 30 anos de experiência em direito contencioso, registrada na OAB/RS sob nº 516, a Barbieri Advogados possui expertise consolidada na defesa de contribuintes em questões complexas de direito fiscal.

Nossa especialidade inclui:

  • Mandados de segurança tributários
  • Recuperação de créditos fiscais
  • Planejamento tributário
  • Contencioso administrativo e judicial

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