Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
Destinar imposto de renda a fundos sociais é a faculdade, prevista em lei, de direcionar parte do imposto devido na declaração anual aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e aos fundos da pessoa idosa, abatendo o valor integralmente do próprio imposto. A pessoa física que declara pelo modelo completo pode fazê-lo diretamente na declaração, até 3% do imposto devido para cada tipo de fundo, ou por meio de doações feitas ao longo do ano, que se somam a outros incentivos fiscais sob o limite conjunto de 6% — ou de 7%, quando incluem projetos desportivos. Este artigo examina o fundamento legal, os requisitos, os limites, o procedimento e o prazo do DARF, as doações feitas durante o ano, a situação atual dos demais incentivos e os efeitos da reforma do imposto de renda a partir da declaração de 2027.
Em resumo: a pessoa física que declara pelo modelo completo pode destinar parte do imposto de renda devido aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa sem custo adicional, pois o valor é abatido do próprio imposto. Na declaração, o limite é de 3% do imposto devido para cada tipo de fundo. Somadas às doações feitas durante o ano a fundos e a projetos culturais, audiovisuais e de reciclagem, essas deduções não podem ultrapassar 6% do imposto devido, ou 7% com projetos desportivos. A destinação exige entrega no prazo e DARF pago em quota única até o último dia de entrega — em 2026, 29 de maio —, sob pena de glosa.
A destinação não é um pagamento adicional nem uma doação no sentido civil. Trata-se de dedução do imposto devido autorizada por lei: o contribuinte recolhe o valor escolhido diretamente ao fundo beneficiário e, em contrapartida, abate o mesmo valor do imposto apurado na declaração de ajuste anual. Se houver imposto a pagar, o saldo diminui; se houver restituição, ela aumenta na mesma medida. Dentro dos limites legais, o efeito financeiro líquido é nulo, e a diferença está no destino de uma parcela do tributo, que deixa de ingressar no caixa geral da União e passa a financiar políticas públicas geridas pelos conselhos de direitos.
Os recursos vão para fundos públicos — nacional, estaduais, distrital e municipais — controlados pelos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, que deliberam sobre sua aplicação em programas e projetos. O mecanismo também não se confunde com a doação de bens a familiares ou a terceiros, regida pelo Código Civil e sujeita ao ITCMD: na destinação incentivada, o valor transferido ao fundo é compensado pela redução do imposto devido à União.
No caso da infância e da adolescência, o art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) autoriza a dedução integral, do imposto devido, das doações feitas aos fundos dos direitos da criança e do adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, até 6% do imposto apurado pela pessoa física. O art. 260-A permite que essa doação seja feita diretamente na declaração de ajuste anual, até 3% do imposto apurado, e estabelece as condições: a dedução não se aplica a quem utiliza o desconto simplificado ou entrega a declaração fora do prazo, só admite doações em espécie e depende do pagamento até o vencimento da quota única ou da primeira quota do imposto, sob pena de glosa definitiva.
Para a pessoa idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) define a política de proteção, e a Lei n. 12.213/2010 instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou a dedução das doações aos fundos nacional, estaduais e municipais. O art. 2.º-A dessa lei, incluído pela Lei n. 13.797/2019, estendeu a doação diretamente na declaração aos fundos da pessoa idosa a partir do exercício de 2020, com as mesmas regras: limite de 3% do imposto apurado, vedação no desconto simplificado e na entrega fora do prazo, pagamento até o vencimento da quota única ou da primeira quota e glosa em caso de falta de pagamento.
O teto conjunto de 6% tem origem no art. 22 da Lei n. 9.532/1997 e foi incorporado pelas leis que criaram incentivos posteriores. A Receita Federal consolida as regras de cada exercício nas orientações sobre deduções incentivadas e sobre a destinação na declaração.
Para a destinação feita na própria declaração, a pessoa física precisa reunir, cumulativamente, quatro condições. A primeira é a opção pelo modelo completo, isto é, pela tributação com deduções legais: quem utiliza o desconto simplificado, que substitui as deduções por um abatimento de 20% dos rendimentos tributáveis sujeito a teto anual, não pode destinar nem deduzir doações incentivadas. A segunda é a existência de imposto devido na declaração, porque os percentuais incidem sobre ele; quem tem apenas rendimentos isentos — como os proventos de aposentadoria de portadores de doença grave alcançados pela isenção do IR por moléstia grave — ou cujo imposto devido é zero não tem o que destinar. A terceira é a entrega da declaração dentro do prazo, e a quarta, o pagamento do DARF da destinação até o último dia desse prazo. As doações feitas ao longo do ano também dependem do modelo completo e da existência de imposto devido, além da comprovação exigida.
Ter imposto a pagar ou restituição a receber não interfere no direito. Quem tem restituição recebe o valor destinado de volta, acrescido à restituição, mas paga o DARF até o fim do prazo de entrega e só recupera o valor quando a restituição é liberada. Mesmo que o saldo do imposto seja parcelado, a destinação é paga em quota única.
A escolha entre os modelos de declaração deve considerar as doações incentivadas já feitas durante o ano. Como essas deduções só são aproveitadas no modelo completo, o contribuinte que fez doações a fundos ou projetos incentivados e opta pelo simplificado perde a dedução correspondente. A destinação feita na própria declaração, por sua vez, é neutra na comparação, porque o valor pago no DARF é igual à redução do imposto.
Os limites combinam um teto específico para a destinação feita na declaração — 3% do imposto devido para os fundos da criança e do adolescente e 3% para os da pessoa idosa — e tetos conjuntos para todas as deduções de incentivo, que somam essas destinações às doações e aos patrocínios feitos durante o ano-calendário. A tabela resume o quadro indicado pela Receita Federal para a declaração de 2026.
| Incentivo | Fundamento | Limite |
|---|---|---|
| Fundos da criança e do adolescente — destinação na declaração | Art. 260-A do ECA | 3% do imposto devido, dentro do limite conjunto de 6% |
| Fundos da pessoa idosa — destinação na declaração | Art. 2.º-A da Lei n. 12.213/2010 | 3% do imposto devido, dentro do limite conjunto de 6% |
| Doações durante o ano aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa | Art. 260 do ECA e Lei n. 12.213/2010 | Limite conjunto de 6% |
| Projetos culturais e artísticos | Lei n. 8.313/1991 (Lei Rouanet) | Limite conjunto de 6% |
| Atividade audiovisual | Lei n. 8.685/1993 | Limite conjunto de 6% |
| Cadeia produtiva da reciclagem | Lei de incentivo à reciclagem | Limite conjunto de 6% |
| Projetos desportivos e paradesportivos | Lei n. 11.438/2006 e LC n. 222/2025 | Total de até 7%, mantido o teto de 6% para os incentivos acima |
| Pronon e Pronas/PCD | Lei n. 12.715/2012 | 1% para cada programa, fora do limite conjunto (pessoa física: doações até 2025) |
Os percentuais incidem sobre o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual, e não sobre os rendimentos, e o valor que exceder o limite não é aproveitado. Por isso a destinação feita na própria declaração tem uma vantagem prática: é calculada sobre o imposto já apurado, enquanto as doações feitas durante o ano dependem de uma estimativa do imposto que ainda será devido.
A destinação é feita no programa da declaração ou na versão online do Meu Imposto de Renda, na ficha reservada às doações diretamente na declaração. O procedimento segue estas etapas:
Em 2026, o prazo de entrega da declaração terminou em 29 de maio, e essa foi também a data-limite para o pagamento das destinações. A regra decorre do art. 260-A do ECA e do art. 2.º-A da Lei n. 12.213/2010, que vinculam o pagamento ao vencimento da quota única ou da primeira quota do imposto. Na declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026, a data será a que a Receita Federal fixar para o fim do prazo de entrega.
O pagamento é condição da dedução. Se o DARF não for pago no prazo, a parcela destinada é glosada de forma definitiva e o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de imposto com os acréscimos legais. Para regularizar a situação antes de eventual procedimento fiscal, o contribuinte pode apresentar declaração retificadora sem a destinação não paga e recolher a diferença. Se a glosa for feita pela Receita Federal na revisão da declaração, a cobrança da diferença, com multa e juros, é formalizada em lançamento de ofício, que pode ser impugnado nos termos descritos no artigo sobre auto de infração da Receita Federal.
Além da destinação na declaração, a pessoa física pode doar a qualquer tempo, até 31 de dezembro, aos fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, e deduzir o valor na declaração do ano seguinte. A doação é feita por depósito na conta do fundo escolhido, identificado pelo CNPJ, e deve ser comprovada pelo recibo do depósito bancário e pela declaração de recebimento firmada pelo beneficiário. Na declaração, a doação é informada na ficha de doações efetuadas, com o CNPJ do fundo e o valor, e entra no cômputo do limite conjunto de 6%.
A modalidade tem uma diferença relevante em relação à destinação na declaração. Nesta, o contribuinte escolhe apenas o fundo e a esfera — nacional, estadual ou municipal —, e a aplicação dos recursos é definida pelo respectivo conselho. Nas doações feitas durante o ano, alguns conselhos admitem que o doador indique um projeto previamente aprovado por eles, conforme as regras locais de captação; a dedução, porém, continua a depender de o recurso ter sido depositado no fundo, e não diretamente na entidade.
As duas modalidades podem ser combinadas, como admite o próprio art. 260-A do ECA: quem doou durante o ano pode complementar a destinação na declaração, desde que a soma respeite os limites. Doações feitas durante o ano e não informadas na declaração original podem ser incluídas por retificação, observadas as regras próprias. Os comprovantes devem ser guardados enquanto a Receita Federal puder revisar a declaração, isto é, até o fim do prazo de decadência tributária.
Os demais incentivos da pessoa física são usados por meio de doações ou patrocínios feitos durante o ano-calendário a projetos previamente aprovados pelos órgãos competentes, e não diretamente na declaração. As doações e os patrocínios a projetos culturais seguem a Lei n. 8.313/1991 (Lei Rouanet), inclusive as contribuições ao Fundo Nacional de Cultura; os investimentos em obras audiovisuais brasileiras, a Lei n. 8.685/1993; e o apoio a projetos da cadeia produtiva da reciclagem depende de aprovação pelo Ministério do Meio Ambiente. Todos se submetem ao limite conjunto de 6%, e a parcela efetivamente dedutível de cada doação ou patrocínio depende das regras da respectiva lei.
O incentivo ao esporte, previsto na Lei n. 11.438/2006, tinha prazo de vigência e foi tornado permanente pela Lei Complementar n. 222/2025. Para a pessoa física, o limite continua em 7% do imposto devido: o conjunto formado pelos incentivos anteriores e pelas doações ou patrocínios a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte pode chegar a 7%, desde que os demais incentivos não ultrapassem 6%.
O Pronon (Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica) e o Pronas/PCD (Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência), instituídos pela Lei n. 12.715/2012, permitiam à pessoa física deduzir até 1% do imposto devido para cada programa, fora do limite conjunto. Para a pessoa física, a dedução alcançou as doações feitas até o ano-calendário de 2025, informadas na declaração de 2026. A Lei n. 15.513, de 22 de setembro de 2026, prorrogou o incentivo até o ano-calendário de 2031 apenas para as pessoas jurídicas; na legislação vigente em setembro de 2026, portanto, não há previsão de dedução para doações de pessoas físicas a esses programas feitas a partir de 2026.
Como parte desses incentivos tem vigência fixada em lei, convém confirmar a situação de cada um antes de doar, sobretudo nas doações feitas ao longo do ano.
Considere um contribuinte que declara pelo modelo completo, apurou imposto devido de R$ 10.000,00, teve R$ 11.000,00 retidos na fonte e não fez doações incentivadas durante o ano. Ele destina 3% aos fundos da criança e do adolescente (R$ 300,00) e 3% aos da pessoa idosa (R$ 300,00).
| Item | Sem destinação | Com destinação de 6% |
|---|---|---|
| Imposto devido apurado | R$ 10.000,00 | R$ 10.000,00 |
| Destinação aos fundos (3% + 3%) | — | R$ 600,00 |
| Imposto devido após a destinação | R$ 10.000,00 | R$ 9.400,00 |
| Imposto retido na fonte | R$ 11.000,00 | R$ 11.000,00 |
| Restituição | R$ 1.000,00 | R$ 1.600,00 |
| DARFs pagos até o fim do prazo | — | R$ 600,00 |
| Resultado líquido para o contribuinte | R$ 1.000,00 a receber | R$ 1.000,00 a receber |
O resultado líquido é o mesmo, e R$ 600,00 do imposto passam a financiar os fundos escolhidos. Se esse contribuinte tivesse doado R$ 400,00 a um fundo municipal da criança e do adolescente durante o ano, o espaço para a destinação na declaração, dentro do limite conjunto de 6% (R$ 600,00), cairia para R$ 200,00. Se, além disso, tivesse apoiado um projeto desportivo aprovado, o total das deduções de incentivo poderia chegar a R$ 700,00, equivalentes a 7% do imposto devido.
A Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu redução do imposto de renda da pessoa física nas bases de cálculo mensal e anual. Desde janeiro de 2026, o imposto mensal é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 e reduzido de forma decrescente até R$ 7.350,00. A lei não alterou as regras de destinação, e a declaração de 2026, relativa a 2025, não foi afetada; os efeitos aparecem a partir da declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026.
Como os limites de 3%, 6% e 7% incidem sobre o imposto devido, a redução diminui o valor que pode ser destinado, e quem deixar de apurar imposto devido — situação, em regra, de quem tem apenas rendimentos tributáveis dentro da faixa de redução integral — deixa de ter base para destinar. A mudança não se confunde com a reforma tributária do consumo, que substitui gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS pela CBS e pelo IBS segundo o cronograma de transição de 2026 a 2033.
A mesma lei instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês, desde janeiro de 2026 — tema tratado no artigo sobre a retenção de 10% sobre dividendos —, e a tributação mínima das altas rendas (IRPFM), apurada a partir da declaração de 2027 para quem aufere rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que cresce até 10% para rendas a partir de R$ 1.200.000,00. Para os contribuintes alcançados pela tributação mínima, o efeito da destinação sobre o imposto final deve ser examinado à luz das regras de apuração que a Receita Federal fixar para a declaração de 2027. Dúvidas sobre a aplicação dessas regras a um caso concreto podem ser submetidas à Receita por meio de consulta formal.
A pessoa física que declara pelo modelo completo, apura imposto devido, entrega a declaração no prazo e paga o DARF até o último dia de entrega. Quem opta pelo desconto simplificado não pode destinar. Ter imposto a pagar ou restituição a receber não interfere no direito.
Até 3% do imposto devido para os fundos da criança e do adolescente e até 3% para os fundos da pessoa idosa. Somadas às doações incentivadas feitas durante o ano, as deduções não podem ultrapassar 6% do imposto devido, ou 7% quando incluem projetos desportivos.
Não. O valor destinado é abatido integralmente do imposto devido, reduzindo o saldo a pagar ou aumentando a restituição na mesma medida. Quem tem restituição, porém, paga o DARF até o fim do prazo de entrega e só recupera o valor quando a restituição é liberada.
O DARF deve ser pago em quota única até o último dia do prazo de entrega da declaração, que em 2026 foi 29 de maio. Os códigos de receita são 3351, para os fundos da criança e do adolescente, e 9090, para os fundos da pessoa idosa. Não há opção de débito automático.
A parcela destinada é glosada de forma definitiva, e o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de imposto com os acréscimos legais. A regularização pode ser feita por declaração retificadora, antes de eventual procedimento fiscal.
Na destinação feita na declaração, escolhe-se apenas o fundo e a esfera — nacional, estadual ou municipal. Nas doações feitas durante o ano, alguns conselhos admitem a indicação de projeto previamente aprovado, conforme as regras locais. Doações feitas diretamente a entidades, sem passar pelo fundo, não são dedutíveis.
As doações feitas até 2025 puderam ser deduzidas na declaração de 2026, até 1% do imposto devido para cada programa, fora do limite conjunto. A Lei n. 15.513/2026 prorrogou o incentivo até 2031 apenas para as pessoas jurídicas. Na legislação vigente em setembro de 2026, não há previsão de dedução para doações de pessoas físicas feitas a partir de 2026.
As regras de destinação não mudaram. Como os limites incidem sobre o imposto devido, porém, a redução instituída pela Lei n. 15.270/2025 diminui, a partir da declaração de 2027, o valor que pode ser destinado, e quem deixar de apurar imposto devido deixa de ter base para destinar.
A destinação do imposto de renda permite que parte do tributo financie os fundos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, sem custo líquido para quem declara pelo modelo completo e apura imposto devido. O aproveitamento depende de observar o teto de 3% por tipo de fundo na declaração, o limite conjunto de 6% ou 7%, a entrega no prazo e o pagamento do DARF em quota única até o último dia de entrega. A partir da declaração de 2027, a redução do imposto instituída pela Lei n. 15.270/2025 e o fim do incentivo do Pronon e do Pronas/PCD para pessoas físicas recomendam rever as doações planejadas para 2026.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as orientações da Receita Federal vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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