Transação Tributária: Análise do Regime Jurídico, Modalidades e Procedimento de Adesão (2026)
A transação tributária consolidou-se, nos últimos anos, como o principal instrumento de resolução consensual de litígios fiscais no Brasil. Desde a regulamentação do instituto pela Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registrou resultados expressivos: somente em 2024, foram recuperados R$ 61,3 bilhões em créditos tributários, representando crescimento de 20% em relação ao ano anterior e consolidando um recorde histórico de arrecadação. Os números evidenciam que a transação tributária deixou de ser um mecanismo residual para se tornar eixo central da política de recuperação de créditos da Fazenda Nacional.
O presente artigo examina o regime jurídico da transação tributária em sua configuração atual, considerando a evolução legislativa desde o artigo 171 do Código Tributário Nacional até as alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, as modalidades disponíveis no Edital PGDAU 11/2025 — cujo prazo de adesão foi prorrogado até 29 de maio de 2026 pelo Edital PGDAU nº 1/2026 —, o funcionamento do sistema de classificação da capacidade de pagamento (CAPAG), os benefícios e limites legais, o procedimento de adesão, as hipóteses de rescisão e seus impactos, além das experiências estaduais que vêm ampliando o alcance do instituto em âmbito subnacional.
O Que É a Transação Tributária
A transação tributária é o acordo celebrado entre o contribuinte e a administração tributária mediante concessões mútuas, resultando na extinção do crédito tributário. Sua base normativa reside no artigo 171 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que faculta ao legislador ordinário estabelecer as condições para que os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrem transação que, mediante concessões recíprocas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário. O instituto distingue-se, portanto, tanto do pagamento integral quanto do parcelamento convencional, por envolver necessariamente concessões de ambas as partes — o Fisco concede benefícios como descontos e prazos diferenciados, e o contribuinte renuncia ao direito de litigar, confessa o débito e se compromete a adimplir as condições pactuadas.
A natureza jurídica da transação tributária apresenta contornos peculiares. Conforme a doutrina especializada, o instituto possui natureza tríplice: reveste-se parcialmente das características de um ato administrativo, parcialmente das de um contrato fiscal, e culmina, invariavelmente, na extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, inciso III, do CTN. Essa configuração distingue a transação dos programas de parcelamento especial (REFIS), que historicamente concediam benefícios indiscriminados sem considerar a real capacidade de pagamento dos devedores ou exigir a renúncia ao contencioso.
Diferença entre Transação Tributária e Parcelamento
A distinção entre transação tributária e parcelamento ordinário é de natureza substancial, não meramente quantitativa. O parcelamento previsto no artigo 155-A do CTN consiste em causa de suspensão do crédito tributário, limitando-se a fracionar o débito em prestações mensais — via de regra, em até 60 meses — sem concessão de descontos sobre o valor principal, multa ou juros. Trata-se de mera divisão temporal da obrigação, sem qualquer análise individualizada da situação econômica do devedor.
A transação tributária, em contraste, opera como causa de extinção do crédito tributário e pressupõe concessões mútuas. O Fisco analisa a capacidade de pagamento do contribuinte por meio do sistema CAPAG, concede descontos proporcionais à situação econômica apurada, e oferece prazos de parcelamento significativamente superiores ao ordinário. O contribuinte, por sua vez, desiste de discussões administrativas e judiciais, confessa irrevogavelmente os débitos e assume obrigações acessórias específicas. Essa bilateralidade fundamenta a transação como instrumento de resolução consensual, e não como mera moratória de pagamento.
Evolução Legislativa: do Artigo 171 do CTN à Lei 14.689/2023
Artigo 171 do CTN e Décadas de Inaplicabilidade
Embora prevista desde 1966 no Código Tributário Nacional, a transação tributária permaneceu durante mais de cinco décadas como letra morta na legislação brasileira. O artigo 171 do CTN estabelece que a lei pode facultar, nas condições que fixar, a celebração de transação, mas a ausência de regulamentação infraconstitucional impediu sua aplicação prática. Durante esse longo período, o Governo Federal optou por programas de parcelamento especial — os sucessivos REFIS — que, embora oferecessem benefícios relevantes, padeciam de fragilidades estruturais: incentivavam a inadimplência pela expectativa recorrente de reabertura, não analisavam a capacidade de pagamento dos aderentes e, frequentemente, resultavam em elevados índices de exclusão por inadimplência.
Lei 13.988/2020 — O Marco Regulatório
A efetiva regulamentação da transação tributária ocorreu com a edição da Medida Provisória 899/2019, convertida na Lei 13.988, de 14 de abril de 2020. Essa norma estabeleceu os requisitos, condições e limitações para que a União, suas autarquias e fundações possam celebrar transações resolutivas de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. A lei consagrou princípios norteadores do instituto, entre eles o interesse público na recuperação de créditos, a efetividade na arrecadação, a preservação da atividade econômica do contribuinte e a redução da litigiosidade.
O modelo inaugurado pela Lei 13.988/2020 representou ruptura conceitual com os programas de parcelamento especial. Ao vincular os benefícios concedidos à capacidade de pagamento efetiva do devedor, a transação introduziu critérios técnicos e individualizados que conferiram maior racionalidade à política de recuperação de créditos públicos. O resultado pode ser medido pela arrecadação: entre dezembro de 2019 e novembro de 2021, foram negociados aproximadamente R$ 190 bilhões em débitos, com mais de 2,1 milhões de inscrições de contribuintes no programa.
Lei 14.689/2023 — Ampliação das Hipóteses
A Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, promoveu significativa ampliação do escopo da transação tributária. A partir dessa norma, passaram a ser transacionáveis tanto os débitos inscritos quanto os não inscritos em dívida ativa, bem como aqueles objeto de contencioso administrativo e judicial. A lei autorizou, ainda, a inclusão de débitos junto ao Banco Central e conferiu maior discricionariedade à PGFN na elaboração de editais, possibilitando a adaptação das condições às especificidades de diferentes grupos de contribuintes ou situações econômicas. Essa ampliação refletiu-se na criação do Programa de Transação Integral (PTI), que introduziu modalidades voltadas a controvérsias jurídicas de relevante e disseminada repercussão e ao potencial razoável de recuperação de créditos judicializados.
Modalidades de Transação Tributária no Âmbito Federal
O sistema de transação tributária federal organiza-se em modalidades distintas, cada uma direcionada a perfis específicos de contribuintes e situações de endividamento. O Edital PGDAU 11/2025, atualmente em vigor com prazo de adesão prorrogado até 29 de maio de 2026, estrutura quatro modalidades de transação por adesão, além da possibilidade de transação individual para situações de maior complexidade.
Transação por Adesão Conforme a Capacidade de Pagamento
Esta modalidade destina-se a contribuintes cujos débitos inscritos em dívida ativa da União tenham sido inscritos até 1º de novembro de 2025 e cujo valor consolidado não exceda R$ 45 milhões. Os benefícios são calibrados automaticamente pelo sistema REGULARIZE com base na classificação CAPAG do contribuinte. Aqueles classificados como A ou B obtêm entrada facilitada, enquanto os classificados como C ou D fazem jus a descontos mais expressivos sobre juros, multas e encargos legais, além de prazos estendidos de parcelamento. Os descontos podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição — percentual que se eleva para 70% no caso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, instituições de ensino e empresas em recuperação judicial.
Transação de Débitos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação
Modalidade dirigida a débitos inscritos até 1º de novembro de 2025, classificados como tipo D, com mais de 15 anos de inscrição sem garantia ou suspensão de exigibilidade, ou com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos. A lógica subjacente a essa modalidade é pragmática: trata-se de créditos que, pelas vias ordinárias de cobrança, dificilmente seriam recuperados. A transação permite à Fazenda Nacional transformar créditos contabilmente irrecuperáveis em arrecadação efetiva, ainda que parcial, representando ganho fiscal líquido em comparação com a mera manutenção do estoque inerte de dívida ativa.
Transação do Contencioso de Pequeno Valor
Voltada a débitos inscritos até 30 de janeiro de 2025, cujo valor consolidado por inscrição não ultrapasse o limite definido no edital. Essa modalidade busca reduzir o volume de cobranças de baixo valor que, individualmente, representam custo administrativo desproporcional ao benefício arrecadatório. Para o contribuinte, oferece condições simplificadas e a possibilidade de regularização célere. A medida alinha-se à tendência de racionalização da cobrança fiscal, concentrando os recursos administrativos e judiciais nos créditos de maior expressão econômica.
Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
Modalidade específica para débitos inscritos até 1º de novembro de 2025 que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança em execuções fiscais. A transação permite a conversão da garantia em pagamento, desonerando o contribuinte do custo de manutenção da apólice e liberando-o para utilizar seu patrimônio de forma produtiva. Trata-se de solução particularmente relevante para empresas de grande porte que mantêm seguros garantia de valores expressivos vinculados a execuções fiscais.
Transação Individual
Para contribuintes cujos débitos ultrapassem o limite de R$ 45 milhões ou que apresentem situações de maior complexidade, a legislação prevê a possibilidade de transação individual, mediante negociação direta com a PGFN. Nessa modalidade, as condições do acordo são definidas caso a caso, considerando a documentação comprobatória apresentada pelo devedor e a análise específica de sua capacidade de pagamento. A transação individual simplificada, por sua vez, destina-se a débitos superiores a R$ 1 milhão com características que justifiquem negociação direta, porém com procedimento menos complexo que a modalidade plena.
Benefícios e Limites Legais da Transação
Os benefícios da transação tributária são significativos e diversificados, variando conforme a modalidade e a classificação CAPAG do contribuinte. Em linhas gerais, os acordos podem contemplar descontos sobre juros de mora, multas e encargos legais que alcançam até 100% dessas parcelas, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição — ou 70% para contribuintes de menor porte e empresas em recuperação judicial. O parcelamento pode estender-se por até 114 meses, prazo que se amplia para até 133 meses para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas e determinadas entidades sem fins lucrativos. A Lei 13.988/2020 autorizou, ainda, a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para amortização do saldo devedor, mecanismo que permite transformar um ativo fiscal de uso futuro e limitado em valor presente para fins de quitação de débitos.
Os limites legais, contudo, são igualmente relevantes e devem ser considerados na avaliação estratégica da adesão. A transação implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos e desistência de embargos à execução fiscal e de ações judiciais relativas aos débitos transacionados. Não são admitidos na transação créditos que já estejam incluídos em parcelamento em curso — salvo se o contribuinte optar pela desistência do parcelamento anterior —, e é vedada a adesão por contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos. Essas restrições impõem cautela na decisão de adesão, especialmente quando há discussões judiciais em andamento com perspectiva favorável ao contribuinte.
O Sistema CAPAG e a Classificação da Capacidade de Pagamento
O CAPAG — sigla para Capacidade de Pagamento — constitui o sistema utilizado pela PGFN para classificar os contribuintes em categorias que determinam os benefícios acessíveis em cada modalidade de transação. A classificação é realizada automaticamente pelo sistema REGULARIZE, com base em variáveis que incluem a receita bruta do contribuinte, seu patrimônio líquido, o número de empregados e o histórico de pagamentos. O resultado distribui os contribuintes em quatro categorias — A, B, C e D —, cada uma correspondendo a um grau de capacidade financeira que determina proporcionalmente os benefícios concedidos.
Contribuintes classificados como A ou B possuem maior capacidade financeira e, consequentemente, obtêm benefícios mais restritos, basicamente limitados à entrada facilitada. Contribuintes classificados como C ou D, por possuírem menor capacidade de pagamento, fazem jus a descontos mais expressivos, prazos de parcelamento mais longos e condições proporcionalmente mais favoráveis. A lógica é econômica: concentrar os benefícios nos devedores que efetivamente necessitam de condições diferenciadas para regularizar sua situação fiscal, evitando a concessão indiscriminada de descontos a contribuintes que possuem plena capacidade de pagamento integral.
A classificação CAPAG possui implicações estratégicas para o contribuinte. A documentação apresentada e a estruturação contábil da empresa podem influenciar a classificação atribuída pelo sistema, razão pela qual a análise prévia por profissional habilitado é recomendável. Cumpre observar, ainda, que a classificação é revisada periodicamente e pode ser alterada em função de mudanças na situação econômica do devedor.
Procedimento de Adesão à Transação Tributária
A adesão às modalidades de transação por adesão previstas no Edital PGDAU 11/2025, com as alterações do Edital PGDAU 1/2026, deve ser formalizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN, disponível para acesso de segunda a sexta-feira, das 7h às 21h (horário de Brasília). O contribuinte deve, inicialmente, verificar a elegibilidade de seus débitos, confirmando o enquadramento nos critérios do edital vigente, incluindo o valor consolidado, a data de inscrição e a inexistência de impedimentos como transação rescindida nos últimos dois anos.
Uma vez confirmada a elegibilidade, o sistema apresentará as modalidades disponíveis e a classificação CAPAG do contribuinte, permitindo a simulação das condições do acordo. Após a aceitação da proposta pelo contribuinte, a adesão constitui confissão irrevogável dos débitos abrangidos, importando na desistência de embargos, ações judiciais e impugnações administrativas relativas aos créditos transacionados. A primeira parcela deve ser quitada dentro do mês de aceitação da proposta, e os depósitos judiciais eventualmente existentes serão convertidos em pagamento e imputados ao valor da transação. O acompanhamento do cumprimento das condições pactuadas é realizado pelo mesmo portal, que notifica o contribuinte sobre eventuais irregularidades e oferece prazo para regularização.
Edital PGDAU nº 1/2026: a Oportunidade Atual
O Edital PGDAU nº 1, de 29 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial da União, prorrogou o prazo de adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU 11/2025 até 29 de maio de 2026, às 19 horas (horário de Brasília). Além da prorrogação temporal, o novo edital atualizou critérios de elegibilidade, redefinindo os marcos temporais de inscrição conforme cada modalidade: nas modalidades de transação por capacidade de pagamento, de débitos irrecuperáveis e de inscrições garantidas, são elegíveis os débitos inscritos até 1º de novembro de 2025; na modalidade de pequeno valor, os débitos inscritos até 30 de janeiro de 2025.
A prorrogação reveste-se de importância prática na medida em que amplia a janela de análise e adesão para contribuintes que necessitam de tempo adicional para avaliar a conveniência da transação, reunir documentação, desistir de parcelamentos anteriores ou encerrar discussões judiciais em curso. Para uma análise técnica detalhada das modalidades e condições do Edital PGDAU 11/2025, incluindo os requisitos específicos de cada modalidade, remetemos ao artigo publicado anteriormente neste portal.
Transações Tributárias Estaduais e Municipais
O êxito da transação tributária no âmbito federal vem inspirando a adoção do instituto por estados e municípios. Pesquisa conduzida pelo Núcleo de Direito Tributário da FGV Direito SP, coordenada pela professora Tathiane Piscitelli, identificou que, até 2024, 13 unidades federativas possuíam legislação específica disciplinando a transação tributária estadual em todos os seus aspectos — créditos elegíveis, descontos, princípios norteadores, hipóteses de rescisão —, enquanto outros cinco estados tinham previsão legislativa genérica, sem regulamentação detalhada.
Os resultados obtidos são expressivos. O Estado de São Paulo registrou R$ 1 bilhão em acordos de transação tributária entre 2021 e 2022. O Rio Grande do Sul, por meio do programa Acordo Gaúcho, alcançou o recorde de R$ 4,9 bilhões em recuperação de créditos tributários em 2025, contribuindo para a redução de 25% no estoque da dívida ativa estadual desde 2019. A Bahia, após a promulgação da Lei Estadual 14.727/2024, implementou modalidades de transação por adesão e individual, com descontos e parcelamentos ajustados à realidade fiscal do Estado. Esses números evidenciam que o modelo de resolução consensual de litígios tributários vem se consolidando como política pública em todas as esferas da federação.
Rescisão, Riscos e Desenvolvimentos Recentes
As consequências do descumprimento da transação são severas e devem ser cuidadosamente consideradas antes da adesão. O artigo 14 do Edital PGDAU 11/2025 enumera as causas de rescisão, entre as quais se destaca a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas prestações estando pagas todas as demais. A rescisão acarreta a perda integral dos benefícios concedidos, a recomposição do saldo devedor ao valor original (sem os descontos), a retomada imediata dos procedimentos de cobrança e o impedimento de celebrar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que para débitos distintos. A PGFN notifica o contribuinte sobre a iminência da rescisão pela caixa de mensagens do portal REGULARIZE, conferindo-lhe prazo de 30 dias para regularização ou impugnação, com possibilidade de recurso no prazo de 10 dias.
No plano normativo, dois desenvolvimentos recentes merecem atenção. O Acórdão 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União introduziu restrições ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em transações, questionando a amplitude com que esse mecanismo vinha sendo utilizado. A medida pode impactar significativamente contribuintes que estruturavam suas adesões com base nesse instrumento de amortização. Paralelamente, a Lei Complementar 225/2026 instituiu o regime do devedor contumaz, prevendo sanções e impedimentos específicos para empresas que se utilizam sistematicamente do inadimplemento tributário como estratégia de competição. A conjugação dessas normas redesenha o equilíbrio entre os instrumentos de cobrança coercitiva e os mecanismos consensuais de resolução, impondo ao contribuinte a necessidade de avaliação técnica rigorosa antes de qualquer decisão sobre defesa em execuções fiscais ou adesão a programas de transação.
Impactos Contábeis e Fiscais da Transação
A adesão à transação tributária produz efeitos contábeis e fiscais que transcendem a mera regularização do passivo. O desconto obtido na transação é reconhecido contabilmente como receita de recuperação de despesas, impactando o resultado do exercício. Os valores descontados de multas e juros podem ter implicações na apuração do IRPJ e da CSLL, dependendo do regime tributário adotado pela empresa. A baixa do passivo tributário melhora indicadores financeiros relevantes, como o endividamento líquido e a relação entre passivo e patrimônio líquido, com efeitos positivos sobre a capacidade de obtenção de crédito e sobre a avaliação da empresa por investidores e contrapartes comerciais.
Do ponto de vista fiscal, a transação viabiliza a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, requisito indispensável para a participação em licitações, obtenção de financiamentos públicos e manutenção de regimes especiais de tributação. A regularização fiscal elimina, ainda, o risco de protestos em cartório, bloqueios judiciais de ativos e restrições cadastrais que comprometem a operação empresarial. A análise conjunta dos impactos jurídicos, contábeis e fiscais é, portanto, condição essencial para a tomada de decisão informada sobre a conveniência da adesão.
Perguntas Frequentes sobre Transação Tributária
1) O que é transação tributária?
A transação tributária é um acordo celebrado entre o contribuinte e a administração tributária mediante concessões mútuas, resultando na extinção do crédito tributário. Prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional e regulamentada pela Lei 13.988/2020, permite a negociação de débitos fiscais com descontos em juros e multas, parcelamentos diferenciados e outras condições especiais, substituindo a lógica dos antigos programas de parcelamento especial.
2) Qual a diferença entre transação tributária e parcelamento?
O parcelamento ordinário, previsto no artigo 155-A do CTN, limita-se a dividir o débito em prestações mensais de até 60 meses, sem concessão de descontos. A transação envolve concessões mútuas: o Fisco concede descontos e prazos diferenciados; o contribuinte renuncia a discussões judiciais e confessa o débito. A transação considera, ainda, a capacidade de pagamento do contribuinte por meio do sistema CAPAG, personalizando as condições do acordo.
3) Quais são as modalidades de transação tributária disponíveis?
No âmbito federal, as principais modalidades previstas no Edital PGDAU 11/2025 são a transação por adesão conforme a capacidade de pagamento, a transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação do contencioso de pequeno valor e a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Cada modalidade possui requisitos, benefícios e limites próprios. Para débitos acima de R$ 45 milhões, é possível a transação individual.
4) Quem pode aderir à transação tributária?
Podem aderir pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos inscritos em dívida ativa da União, desde que atendam aos requisitos do edital vigente. O Edital PGDAU 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU 1/2026, abrange débitos de até R$ 45 milhões. MEIs, micro e pequenas empresas e empresas em recuperação judicial possuem condições diferenciadas, com limites de desconto e prazos de parcelamento mais favoráveis.
5) Quais descontos são oferecidos na transação tributária?
Os descontos podem alcançar até 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitado o limite de 65% sobre o valor total de cada inscrição. Para contribuintes de menor porte e empresas em recuperação judicial, o limite pode chegar a 70%. Os benefícios são proporcionais à classificação CAPAG do contribuinte: classificações C ou D proporcionam descontos mais expressivos e prazos maiores.
6) Qual o prazo para adesão ao Edital PGDAU vigente em 2026?
O Edital PGDAU nº 1/2026 prorrogou o prazo de adesão até 29 de maio de 2026, às 19 horas (horário de Brasília). A adesão deve ser formalizada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN.
7) O que é o CAPAG e como ele influencia a transação?
O CAPAG é o sistema de classificação da capacidade de pagamento utilizado pela PGFN, que distribui os contribuintes em categorias A, B, C ou D. A classificação é realizada automaticamente pelo REGULARIZE, com base em variáveis como receita bruta, patrimônio líquido e histórico de pagamentos. Contribuintes classificados como C ou D recebem maiores descontos e prazos mais longos.
8) O que acontece se o contribuinte descumprir a transação?
O descumprimento acarreta rescisão do acordo, com perda integral dos benefícios, recomposição do saldo devedor ao valor original, retomada da cobrança e impedimento de nova transação por dois anos. As principais causas de rescisão incluem a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas prestações estando pagas todas as demais.
9) A transação tributária está disponível em estados e municípios?
Sim. Levantamento da FGV Direito SP identificou que 13 unidades federativas possuem legislação específica sobre transação tributária estadual. Destacam-se os programas de São Paulo, Rio Grande do Sul (Acordo Gaúcho) e Bahia, que já apresentam resultados expressivos de arrecadação e redução do estoque de dívida ativa.
10) A transação se aplica a empresas do Simples Nacional e MEIs?
Sim. A Lei Complementar 174/2020 autorizou a transação de créditos do Simples Nacional. MEIs, micro e pequenas empresas possuem condições diferenciadas, com limites de desconto mais elevados (até 70%) e prazos estendidos que podem alcançar 133 meses em determinadas modalidades.
11) É necessário advogado para aderir à transação tributária?
A adesão pelo portal REGULARIZE não exige formalmente representação por advogado. Contudo, a análise da classificação CAPAG, a avaliação dos impactos contábeis e fiscais, a escolha da modalidade mais adequada e a verificação de que a adesão é efetivamente a decisão mais vantajosa são decisões que demandam assessoramento técnico especializado em direito tributário e contabilidade.
12) O que mudou com a Lei 14.689/2023?
A Lei 14.689/2023 ampliou as hipóteses de transação, permitindo a negociação de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, bem como os em contencioso administrativo e judicial. Autorizou a inclusão de débitos junto ao Banco Central e conferiu maior discricionariedade à PGFN na elaboração de editais adaptados a diferentes perfis de contribuintes.
Considerações Finais
A transação tributária consolidou-se como instrumento central da política de recuperação de créditos fiscais no Brasil, superando definitivamente o modelo dos parcelamentos especiais que marcou as décadas anteriores. A evolução legislativa — do artigo 171 do CTN, passando pela Lei 13.988/2020, até a ampliação promovida pela Lei 14.689/2023 — dotou o instituto de base normativa robusta e de mecanismos técnicos, como o sistema CAPAG, que conferem racionalidade e individualização ao processo de negociação. Os resultados são eloquentes: R$ 61,3 bilhões recuperados pela PGFN em 2024, R$ 4,9 bilhões pelo Rio Grande do Sul no mesmo período, e R$ 1 bilhão em São Paulo entre 2021 e 2022.
A prorrogação do prazo de adesão ao Edital PGDAU 11/2025 até 29 de maio de 2026 representa oportunidade concreta para contribuintes que mantêm débitos inscritos em dívida ativa da União. Contudo, a decisão de aderir demanda análise técnica criteriosa que considere não apenas os benefícios imediatos, mas também as consequências da confissão irrevogável de débitos, os riscos de rescisão por inadimplência e os impactos contábeis e fiscais do acordo. A conjugação de competências em direito tributário e contabilidade é elemento essencial para a correta avaliação desses cenários — caminho que a Barbieri Advogados percorre de forma integrada no assessoramento de seus clientes em matéria de planejamento tributário e regularização fiscal.
Este artigo foi redigido para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio da Barbieri Advogados, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart nº 50.159), de Portugal (Lisboa nº 64443L) e do Brasil (OAB/RS nº 36.798, OAB/DF nº 24.037, OAB/SC nº 61.179-A, OAB/PR nº 101.305 e OAB/SP nº 521.298). Possui registro de Contador sob o nº RS-106371/0 e é membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha.
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