Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O CID F31 aposenta pelo INSS quando o transtorno afetivo bipolar gera incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada em perícia médica, com base no art. 42 da Lei n. 8.213/1991. O CID F31 é o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) que designa o transtorno afetivo bipolar, condição psiquiátrica marcada pela alternância entre episódios de mania (ou hipomania) e depressão, capaz de comprometer de forma severa a capacidade de trabalho do segurado. Nem todo diagnóstico leva à aposentadoria: conforme a gravidade e a fase da doença, o benefício adequado pode ser o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente ou, para quem não tem contribuições, o BPC/LOAS. Este artigo explica as subcategorias do F31, quando o transtorno dispensa a carência, como o valor é calculado, o que a perícia avalia numa doença cíclica e como a Reforma da Previdência alterou o cálculo.
Em resumo: o CID F31 aposenta pelo INSS quando a perícia comprova incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. A carência de doze contribuições é dispensada apenas quando o transtorno mental grave está cursando com alienação mental, situação da lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, e não pelo simples diagnóstico de bipolaridade. Em episódios agudos com recuperação prevista, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária; sem contribuições, pode caber o BPC/LOAS. O valor da aposentadoria segue a EC 103/2019, com piso de R$ 1.621,00 e teto de R$ 8.475,55 em 2026, e a documentação psiquiátrica longitudinal é decisiva, porque a perícia pode ocorrer numa fase de remissão.
O CID F31 é o código do transtorno afetivo bipolar na CID-10, pertencente ao Capítulo V (Transtornos mentais e comportamentais), agrupamento F30–F39 (Transtornos do humor). O transtorno é definido como condição em que o paciente apresenta, ao longo da vida, pelo menos dois episódios de perturbação significativa do humor e da atividade, sendo ao menos um deles de natureza maníaca, hipomaníaca ou mista. Os episódios alternam-se com períodos de remissão, o que dá à doença um curso cíclico e torna a avaliação da incapacidade mais complexa do que na maioria das doenças.
É importante distinguir o CID F31 do CID F32 (episódio depressivo isolado, sem fases maníacas) e do CID F33 (transtorno depressivo recorrente). A distinção tem relevância previdenciária direta, tanto para a perícia, que avalia a gravidade e a frequência dos episódios, quanto para a carência, como se explica adiante.
O CID do transtorno bipolar é o F31, na CID-10, com dez subcategorias, de F31.0 a F31.9, que identificam o episódio atual do paciente e a presença ou não de sintomas psicóticos. A subcategoria que consta do laudo importa para o INSS: os episódios maníacos ou depressivos graves com sintomas psicóticos (F31.2 e F31.5) e a depressão bipolar grave (F31.4) são os quadros em que a incapacidade é reconhecida com mais frequência, enquanto a remissão (F31.7) indica, em regra, capacidade de trabalho no momento da avaliação. Na CID-11, em implantação no Brasil, o transtorno bipolar aparece nos códigos 6A60 (tipo I) e 6A61 (tipo II); os sistemas do INSS continuam a trabalhar com a CID-10. A tabela resume as subcategorias e a leitura que a perícia costuma fazer de cada uma.
| Código | Episódio atual | Leitura previdenciária habitual |
|---|---|---|
| F31.0 | Hipomaníaco (elevação moderada do humor) | Incapacidade temporária em alguns casos; raramente permanente |
| F31.1 | Maníaco sem sintomas psicóticos | Auxílio por incapacidade temporária durante o episódio |
| F31.2 | Maníaco com sintomas psicóticos | Incapacidade grave; pode caracterizar alienação mental, com dispensa de carência |
| F31.3 | Depressivo leve ou moderado | Avaliação caso a caso, conforme a atividade exercida |
| F31.4 | Depressivo grave sem sintomas psicóticos | Incapacidade frequente; auxílio ou aposentadoria conforme a cronicidade |
| F31.5 | Depressivo grave com sintomas psicóticos | Incapacidade grave; pode caracterizar alienação mental, com dispensa de carência |
| F31.6 | Misto | Incapacidade frequente pela instabilidade do quadro |
| F31.7 | Em remissão | Capacidade preservada no momento; o histórico define a duração do benefício |
| F31.8 e F31.9 | Outros transtornos bipolares e não especificado | Dependem da descrição clínica do laudo |
Sim, o transtorno bipolar pode fundamentar a concessão de benefício previdenciário ou assistencial, e o INSS oferece três caminhos de proteção, conforme a gravidade e a duração da incapacidade, previstos na Lei n. 8.213/1991 e na Lei n. 8.742/1993.
A escolha entre os três caminhos não é do segurado, e sim do quadro: o auxílio cobre a fase aguda com prognóstico de recuperação; a aposentadoria, a incapacidade definitiva; o BPC, quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurado.
O CID F31 aposenta por invalidez quando estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais, e a avaliação exige a demonstração de que o quadro é grave, crônico ou refratário ao tratamento.
A doença preexistente à filiação não afasta o direito, desde que a incapacidade tenha surgido por agravamento posterior (art. 42, § 2.º), o que é comum no transtorno bipolar, cujo diagnóstico frequentemente antecede em anos a perda da capacidade de trabalho.
Só quando o transtorno mental grave está cursando com alienação mental. A lista de doenças que dispensam a carência, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026 e editada com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, não menciona o transtorno bipolar nem qualquer outro diagnóstico psiquiátrico específico; o item que se aplica é “transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental”. A alienação mental, na acepção usada pela perícia, é o estado em que a pessoa perde o juízo crítico da realidade e a capacidade de gerir a própria vida, como ocorre nos episódios maníacos ou depressivos com sintomas psicóticos (F31.2 e F31.5) e em quadros crônicos com deterioração acentuada. O conceito e os seus efeitos estão explicados no artigo sobre alienação mental.
A consequência prática é dupla. Um segurado com transtorno bipolar em episódio psicótico pode obter auxílio ou aposentadoria mesmo com menos de doze contribuições, desde que mantenha a qualidade de segurado e a doença tenha se iniciado depois da filiação; um segurado com transtorno bipolar sem alienação mental, ainda que incapacitado, precisa da carência completa. Por isso o laudo psiquiátrico deve descrever com precisão o estado atual, os sintomas psicóticos, se houver, e o grau de comprometimento do juízo de realidade, e não apenas anotar o código F31.
Também aqui a resposta depende da alienação mental. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 alcança a alienação mental, e não o transtorno bipolar em si; o aposentado cujo quadro é reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial tem direito à isenção, inclusive com restituição do imposto retido nos cinco anos anteriores, desde que a doença já existisse nesse período. Quem recebe salário, e não proventos, não tem a isenção. Os requisitos e o procedimento estão no artigo sobre isenção de imposto de renda por doença grave.
Após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, acrescidos de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, para homens, ou 15 anos, para mulheres. Quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o coeficiente é de 100% da média; no transtorno bipolar, esse enquadramento é raro, porque a doença não costuma ter origem no trabalho, mas o agravamento por assédio ou por condições laborais pode ser discutido com prova específica. O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% da média, limitado à média dos últimos doze salários de contribuição, e por isso pode ser maior do que a aposentadoria de quem tem pouco tempo de contribuição.
O valor não pode ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) nem superior ao teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026). Segurados que necessitem de assistência permanente de outra pessoa podem requerer o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, hipótese não incomum no transtorno bipolar grave com sintomas psicóticos, e que o STF restringiu à aposentadoria por invalidez no Tema 1.095; as regras do acréscimo estão no artigo sobre a aposentadoria por invalidez.
| Situação | Cálculo | Valor final (2026) |
|---|---|---|
| Segurado com 22 anos de contribuição, média de R$ 4.500,00, episódio maníaco com sintomas psicóticos (F31.2) | 60% + 2% × 2 anos = 64% | R$ 2.880,00 |
| Segurada com 8 anos de contribuição, média de R$ 2.100,00, depressão bipolar grave (F31.4) | 60% = R$ 1.260,00, elevado ao piso | R$ 1.621,00 |
| Segurado com 7 contribuições, média de R$ 3.000,00, episódio com alienação mental (F31.5) | Carência dispensada; 60% | R$ 1.800,00 |
O terceiro exemplo mostra o efeito da dispensa de carência: sem a alienação mental, o segurado com sete contribuições não teria direito a nenhum benefício por incapacidade; com ela, tem direito ao auxílio ou à aposentadoria, conforme a perícia. Como o coeficiente é baixo e a média inclui todas as contribuições, a conferência do CNIS antes do pedido evita que salários não registrados reduzam o valor.
A instrução do pedido exige documentação que demonstre o diagnóstico, a gravidade, a cronicidade e o impacto funcional sobre a capacidade de trabalho. A natureza cíclica da doença torna a documentação longitudinal decisiva para que o CID F31 aposente. Os documentos essenciais incluem:
Quadros de transtorno bipolar frequentemente coexistem com ansiedade (CID F41), estresse pós-traumático, transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) e síndromes dolorosas crônicas. Segurados que também apresentem estresse pós-traumático (CID F43) ou dor crônica (CID R52) devem juntar toda a documentação das comorbidades, porque a perícia considera o impacto global sobre a funcionalidade.
A perícia médica do INSS avalia se o transtorno bipolar incapacita o segurado, mas enfrenta o desafio de uma doença cíclica: o segurado pode comparecer em fase de remissão, com sintomas discretos, e receber parecer desfavorável, apesar de apresentar episódios graves em outros momentos. Uma avaliação limitada ao dia do exame não retrata a doença; por isso a documentação longitudinal precisa mostrar a frequência e a gravidade dos episódios nos últimos anos, e o laudo deve descrever o comprometimento que persiste entre eles. Fatores como idade, escolaridade, profissão e o estigma associado aos transtornos mentais pesam na avaliação da possibilidade de reabilitação.
Em 2026, os afastamentos de até 90 dias podem ser decididos pela análise documental, o Atestmed, sem comparecimento (Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, com a regra excepcional dos 90 dias prorrogada por mais 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026); a aposentadoria por incapacidade permanente exige sempre a perícia presencial. O perito examina o diagnóstico confirmado por psiquiatra, o tipo, a frequência e a duração dos episódios, a presença de sintomas psicóticos e o número de internações, o histórico de tentativas terapêuticas e a resposta ao tratamento, e o comprometimento funcional residual. Concedida a aposentadoria, o segurado pode ser convocado para perícia de revisão, o chamado pente-fino, salvo depois dos 60 anos, dos 55 anos com quinze anos de benefício ou nos casos de HIV/aids; o transtorno bipolar, por ser tratável e cíclico, está entre os diagnósticos mais reavaliados, e o laudo atualizado deve acompanhar cada convocação.
A distinção entre os códigos do humor tem impacto na perícia e na carência. O CID F31 designa o transtorno afetivo bipolar, o CID F32 refere-se ao episódio depressivo isolado e o CID F33 ao transtorno depressivo recorrente. Nenhum dos três dispensa a carência por si: em todos, a dispensa depende de o quadro estar cursando com alienação mental, o que é mais frequente no transtorno bipolar com sintomas psicóticos e menos frequente na depressão, embora a depressão grave (CID F32.2) e a depressão grave com sintomas psicóticos (F32.3) também possam caracterizá-la. Na avaliação da incapacidade, a diferença está no curso: a depressão recorrente e o transtorno bipolar exigem análise do histórico de episódios, enquanto o episódio depressivo isolado é avaliado pela sua duração e resposta ao tratamento. Sobre os quadros em que ansiedade e depressão se combinam, veja o nosso guia sobre o transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2).
O CID F31 é o código da CID-10 que designa o transtorno afetivo bipolar, condição psiquiátrica caracterizada pela alternância entre episódios de mania ou hipomania (euforia, agitação, impulsividade) e episódios depressivos (tristeza profunda, anedonia, prostração). Pertence ao agrupamento F30–F39, e suas subcategorias, de F31.0 a F31.9, diferenciam o quadro conforme o tipo de episódio, a presença de sintomas psicóticos e o estado de remissão.
Sim, desde que o transtorno bipolar gere incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada em perícia médica presencial. Quando o quadro é grave, crônico e refratário ao tratamento, com episódios frequentes que impedem qualquer atividade, o segurado pode obter a aposentadoria por incapacidade permanente; nos episódios com recuperação prevista, o benefício é o auxílio por incapacidade temporária.
Apenas quando o transtorno mental grave está cursando com alienação mental, situação prevista na lista da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, com base no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. O diagnóstico de bipolaridade, por si, não dispensa a carência de doze contribuições.
O F31.2 é o episódio maníaco com sintomas psicóticos, e o F31.4, o episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. O F31.2, pelos sintomas psicóticos, é um dos quadros em que a alienação mental costuma ser reconhecida; o F31.4 gera incapacidade com frequência, mas em regra exige a carência.
O CID F31 designa o transtorno bipolar, com alternância entre episódios maníacos e depressivos. O CID F32 refere-se ao episódio depressivo isolado, sem histórico de mania. A distinção importa para a perícia, que no transtorno bipolar analisa o histórico de episódios, e para a carência, cuja dispensa em ambos depende da alienação mental.
Sim, quando um episódio maníaco, depressivo ou misto o incapacita para a atividade habitual por mais de quinze dias. O auxílio por incapacidade temporária tem data de cessação fixada pela perícia e pode ser prorrogado nos quinze dias anteriores a essa data; afastamentos de até 90 dias podem ser decididos pela análise documental do Atestmed.
Só quando o quadro é reconhecido como alienação mental em laudo médico oficial, e apenas sobre proventos de aposentadoria ou pensão, conforme o art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O transtorno bipolar sem alienação mental não confere a isenção.
Sim, se comprovar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, de natureza mental, e renda familiar por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). O BPC não exige contribuições ao INSS, mas pressupõe avaliação médica e social.
O transtorno afetivo bipolar é uma das condições psiquiátricas que mais geram litígios previdenciários, em razão da dificuldade de avaliar pericialmente uma doença cíclica e de manifestação variável. O CID F31 aposenta quando a incapacidade total e permanente está demonstrada, e o pedido bem instruído é o que mostra a doença para além do dia da perícia. A dispensa de carência e a isenção de imposto de renda não decorrem do diagnóstico, e sim da alienação mental, que o laudo psiquiátrico precisa descrever quando existe. Nos demais casos, o auxílio por incapacidade temporária cobre os episódios agudos, e o BPC/LOAS protege quem não tem contribuições.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, os atos normativos e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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