NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A multa do artigo 477 da CLT é a penalidade, equivalente a um salário do empregado, devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do fim do contrato. Na rescisão indireta, a aplicação da multa foi discutida por anos, porque as verbas só são reconhecidas na sentença. Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou a discussão no Tema 52 dos recursos repetitivos, ao fixar que a multa é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. Este artigo explica o conteúdo da tese, as razões que a sustentam, o valor da multa e as hipóteses em que ela não incide.
Em resumo: a multa do art. 477, § 8.º, da CLT corresponde a um salário do empregado e é devida quando as verbas rescisórias não são pagas em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6.º). Pelo Tema 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, julgado pelo Pleno em 24/02/2025), a multa também é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. A lei só a afasta quando o próprio trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso. A multa do art. 477 não se confunde com a do art. 467, que acrescenta 50% às verbas incontroversas não pagas na primeira audiência.
A multa do art. 477, § 8.º, da CLT é a sanção devida ao empregado, no valor de um salário, quando o empregador descumpre o prazo para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da extinção do contrato. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo é único: o § 6.º do art. 477 da CLT determina que o pagamento e a entrega dos documentos ocorram em até dez dias contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio.
O § 8.º prevê duas consequências para o atraso: uma multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho, e a multa em favor do empregado, “em valor equivalente ao seu salário”. A única ressalva do dispositivo é a mora causada pelo próprio trabalhador, que precisa ser comprovada pelo empregador.
O TST decidiu que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. A tese foi fixada pelo Pleno em 24 de fevereiro de 2025, no Tema 52 dos recursos repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em procedimento de reafirmação de jurisprudência: a matéria já estava pacificada nas Turmas e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), e o incidente deu à orientação força vinculante. A redação final foi publicada pelo TST em março de 2025, com outras vinte teses, entre elas a do Tema 70, sobre a rescisão indireta por falta de FGTS.
Com a tese vinculante, juízes e tribunais regionais aplicam a multa nas rescisões indiretas reconhecidas judicialmente, sem nova discussão sobre o cabimento. O empregador que deixa de pagar as verbas no prazo legal, por entender que não cometeu falta grave, assume o risco da multa se a Justiça reconhecer a rescisão indireta.
Porque a lei só afasta a multa quando o trabalhador dá causa ao atraso, e não quando há controvérsia sobre a forma de extinção do contrato. A Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, que excluía a multa nas hipóteses de fundada controvérsia sobre a obrigação, foi cancelada pela Resolução n. 163/2009 do TST, em novembro de 2009. Desde então, a jurisprudência aplica a multa mesmo quando a modalidade da rescisão é discutida em juízo, orientação que o TST reforçou na Súmula 462, segundo a qual o reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, § 8.º.
O raciocínio é coerente com a natureza da rescisão indireta. A sentença não cria a obrigação de pagar as verbas: ela reconhece que o contrato terminou por culpa do empregador, na data em que o empregado se afastou, e que as verbas da dispensa sem justa causa eram devidas desde então. Se o empregador não as pagou no prazo, estava em mora, e a controvérsia que ele próprio sustentou no processo não é causa legal de exclusão da multa.
A multa do art. 477, § 8.º, equivale a um salário do empregado, corrigido monetariamente. Ela é cumulável com a multa do art. 467 da CLT, que tem fundamento e hipótese de incidência diferentes, como mostra o quadro.
| Multa | Valor | Quando incide | Na rescisão indireta |
|---|---|---|---|
| Art. 477, § 8.º, da CLT | Um salário do empregado | Verbas rescisórias não pagas em até dez dias do fim do contrato | Devida quando a rescisão é reconhecida em juízo (Tema 52 do TST) |
| Art. 467 da CLT | 50% sobre as verbas incontroversas | Parcela incontroversa não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho | Depende de haver verbas incontroversas no processo |
Na rescisão indireta, a multa do art. 467 costuma ter alcance menor, porque o empregador normalmente contesta a própria falta grave e, com ela, as verbas da dispensa sem justa causa. Permanecem incontroversas, em regra, as parcelas devidas em qualquer modalidade de extinção, como o saldo de salário, o 13.º proporcional e as férias, quando não pagas.
A multa não é devida quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso, única exceção prevista no § 8.º do art. 477, como na recusa injustificada em receber as verbas ou em comparecer para a quitação. O ônus de provar essa circunstância é do empregador. O acórdão do Tema 52 menciona ainda duas situações em que a jurisprudência do TST afasta a multa: a extinção do contrato depois da decretação da falência, porque a massa falida não se sujeita à penalidade (Súmula 388 do TST), e a extinção do contrato pela morte do empregado, hipótese que o próprio TST tornou vinculante no Tema 238 dos recursos repetitivos, em 2025, ao fixar que é inaplicável a multa do art. 477, § 8.º, quando o contrato se extingue em decorrência do falecimento do empregado.
Fora dessas hipóteses, a controvérsia sobre a justa causa do empregador, a alegação de abandono de emprego ou a demora do processo não afastam a multa. Para o empregador, a consequência prática é que a decisão de não pagar as verbas da dispensa sem justa causa, quando recebe a comunicação da rescisão indireta, inclui o risco da multa em caso de procedência do pedido.
A multa do art. 477 é pedida na própria reclamação trabalhista, ao lado do reconhecimento da rescisão indireta e das verbas rescisórias, e seu valor é apurado na liquidação da sentença. Não é preciso ação separada para que ela incida: basta que as verbas não tenham sido pagas no prazo legal e que a rescisão indireta seja reconhecida. Na mesma ação, o FGTS e a multa de 40% são depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme outra tese vinculante do TST, examinada no artigo sobre o FGTS na conta vinculada.
O risco da ação continua sendo a prova da falta grave: se a rescisão indireta não for reconhecida, não há verbas da dispensa sem justa causa a pagar e, portanto, não há multa do art. 477 sobre elas. A distribuição desse encargo é tratada no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.
Sim. Pelo Tema 52 do TST, fixado em fevereiro de 2025, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.
Um salário do empregado, corrigido monetariamente. A multa é cumulável com a do art. 467, que acrescenta 50% às verbas incontroversas não pagas na primeira audiência.
Dez dias contados do término do contrato, para o pagamento e para a entrega dos documentos da rescisão (art. 477, § 6.º, da CLT).
Quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso. A jurisprudência do TST também a afasta na extinção do contrato após a falência (Súmula 388) e na extinção pela morte do empregado (Tema 238).
Não. Desde o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1, em 2009, a controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato não exclui a multa, entendimento que o Tema 52 tornou vinculante.
A tese do Tema 52 equiparou, nesse ponto, a rescisão indireta à dispensa sem justa causa: reconhecida a falta grave do empregador, a multa do art. 477 acompanha as verbas rescisórias que deixaram de ser pagas no prazo. A única exceção legal continua sendo a mora causada pelo próprio trabalhador, a ser provada pelo empregador. Para o empregado, a multa se soma às demais verbas pedidas na ação; para o empregador, a decisão de não pagar as verbas quando recebe a comunicação da rescisão indireta passa a incluir, de forma previsível, o custo de um salário adicional em caso de condenação.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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