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Multa do art. 477 da CLT na rescisão indireta: Tema 52 do TST

18.10.2025
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9 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A multa do artigo 477 da CLT é a penalidade, equivalente a um salário do empregado, devida quando o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do fim do contrato. Na rescisão indireta, a aplicação da multa foi discutida por anos, porque as verbas só são reconhecidas na sentença. Em 24 de fevereiro de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou a discussão no Tema 52 dos recursos repetitivos, ao fixar que a multa é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. Este artigo explica o conteúdo da tese, as razões que a sustentam, o valor da multa e as hipóteses em que ela não incide.

Em resumo: a multa do art. 477, § 8.º, da CLT corresponde a um salário do empregado e é devida quando as verbas rescisórias não são pagas em até dez dias do término do contrato (art. 477, § 6.º). Pelo Tema 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, julgado pelo Pleno em 24/02/2025), a multa também é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo. A lei só a afasta quando o próprio trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso. A multa do art. 477 não se confunde com a do art. 467, que acrescenta 50% às verbas incontroversas não pagas na primeira audiência.

O que é a multa do art. 477 da CLT?

A multa do art. 477, § 8.º, da CLT é a sanção devida ao empregado, no valor de um salário, quando o empregador descumpre o prazo para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da extinção do contrato. Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo é único: o § 6.º do art. 477 da CLT determina que o pagamento e a entrega dos documentos ocorram em até dez dias contados do término do contrato, qualquer que seja a modalidade do aviso prévio.

O § 8.º prevê duas consequências para o atraso: uma multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho, e a multa em favor do empregado, “em valor equivalente ao seu salário”. A única ressalva do dispositivo é a mora causada pelo próprio trabalhador, que precisa ser comprovada pelo empregador.

O que o TST decidiu no Tema 52?

O TST decidiu que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. A tese foi fixada pelo Pleno em 24 de fevereiro de 2025, no Tema 52 dos recursos repetitivos (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), em procedimento de reafirmação de jurisprudência: a matéria já estava pacificada nas Turmas e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), e o incidente deu à orientação força vinculante. A redação final foi publicada pelo TST em março de 2025, com outras vinte teses, entre elas a do Tema 70, sobre a rescisão indireta por falta de FGTS.

Com a tese vinculante, juízes e tribunais regionais aplicam a multa nas rescisões indiretas reconhecidas judicialmente, sem nova discussão sobre o cabimento. O empregador que deixa de pagar as verbas no prazo legal, por entender que não cometeu falta grave, assume o risco da multa se a Justiça reconhecer a rescisão indireta.

Por que a multa é devida se a rescisão só é reconhecida na sentença?

Porque a lei só afasta a multa quando o trabalhador dá causa ao atraso, e não quando há controvérsia sobre a forma de extinção do contrato. A Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, que excluía a multa nas hipóteses de fundada controvérsia sobre a obrigação, foi cancelada pela Resolução n. 163/2009 do TST, em novembro de 2009. Desde então, a jurisprudência aplica a multa mesmo quando a modalidade da rescisão é discutida em juízo, orientação que o TST reforçou na Súmula 462, segundo a qual o reconhecimento da relação de emprego apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, § 8.º.

O raciocínio é coerente com a natureza da rescisão indireta. A sentença não cria a obrigação de pagar as verbas: ela reconhece que o contrato terminou por culpa do empregador, na data em que o empregado se afastou, e que as verbas da dispensa sem justa causa eram devidas desde então. Se o empregador não as pagou no prazo, estava em mora, e a controvérsia que ele próprio sustentou no processo não é causa legal de exclusão da multa.

Qual é o valor da multa do art. 477?

A multa do art. 477, § 8.º, equivale a um salário do empregado, corrigido monetariamente. Ela é cumulável com a multa do art. 467 da CLT, que tem fundamento e hipótese de incidência diferentes, como mostra o quadro.

Multa Valor Quando incide Na rescisão indireta
Art. 477, § 8.º, da CLT Um salário do empregado Verbas rescisórias não pagas em até dez dias do fim do contrato Devida quando a rescisão é reconhecida em juízo (Tema 52 do TST)
Art. 467 da CLT 50% sobre as verbas incontroversas Parcela incontroversa não paga na data do comparecimento à Justiça do Trabalho Depende de haver verbas incontroversas no processo

Na rescisão indireta, a multa do art. 467 costuma ter alcance menor, porque o empregador normalmente contesta a própria falta grave e, com ela, as verbas da dispensa sem justa causa. Permanecem incontroversas, em regra, as parcelas devidas em qualquer modalidade de extinção, como o saldo de salário, o 13.º proporcional e as férias, quando não pagas.

Quando a multa do art. 477 não é devida?

A multa não é devida quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso, única exceção prevista no § 8.º do art. 477, como na recusa injustificada em receber as verbas ou em comparecer para a quitação. O ônus de provar essa circunstância é do empregador. O acórdão do Tema 52 menciona ainda duas situações em que a jurisprudência do TST afasta a multa: a extinção do contrato depois da decretação da falência, porque a massa falida não se sujeita à penalidade (Súmula 388 do TST), e a extinção do contrato pela morte do empregado, hipótese que o próprio TST tornou vinculante no Tema 238 dos recursos repetitivos, em 2025, ao fixar que é inaplicável a multa do art. 477, § 8.º, quando o contrato se extingue em decorrência do falecimento do empregado.

Fora dessas hipóteses, a controvérsia sobre a justa causa do empregador, a alegação de abandono de emprego ou a demora do processo não afastam a multa. Para o empregador, a consequência prática é que a decisão de não pagar as verbas da dispensa sem justa causa, quando recebe a comunicação da rescisão indireta, inclui o risco da multa em caso de procedência do pedido.

Como a multa é cobrada na ação de rescisão indireta?

A multa do art. 477 é pedida na própria reclamação trabalhista, ao lado do reconhecimento da rescisão indireta e das verbas rescisórias, e seu valor é apurado na liquidação da sentença. Não é preciso ação separada para que ela incida: basta que as verbas não tenham sido pagas no prazo legal e que a rescisão indireta seja reconhecida. Na mesma ação, o FGTS e a multa de 40% são depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme outra tese vinculante do TST, examinada no artigo sobre o FGTS na conta vinculada.

O risco da ação continua sendo a prova da falta grave: se a rescisão indireta não for reconhecida, não há verbas da dispensa sem justa causa a pagar e, portanto, não há multa do art. 477 sobre elas. A distribuição desse encargo é tratada no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta.

Perguntas frequentes sobre a multa do art. 477

A multa do art. 477 é devida na rescisão indireta?

Sim. Pelo Tema 52 do TST, fixado em fevereiro de 2025, a multa do art. 477, § 8.º, da CLT é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.

Qual é o valor da multa do art. 477?

Um salário do empregado, corrigido monetariamente. A multa é cumulável com a do art. 467, que acrescenta 50% às verbas incontroversas não pagas na primeira audiência.

Qual é o prazo para pagar as verbas rescisórias?

Dez dias contados do término do contrato, para o pagamento e para a entrega dos documentos da rescisão (art. 477, § 6.º, da CLT).

Quando a multa do art. 477 não é devida?

Quando o trabalhador, comprovadamente, dá causa ao atraso. A jurisprudência do TST também a afasta na extinção do contrato após a falência (Súmula 388) e na extinção pela morte do empregado (Tema 238).

A controvérsia sobre a rescisão indireta afasta a multa?

Não. Desde o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1, em 2009, a controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato não exclui a multa, entendimento que o Tema 52 tornou vinculante.

Conclusão

A tese do Tema 52 equiparou, nesse ponto, a rescisão indireta à dispensa sem justa causa: reconhecida a falta grave do empregador, a multa do art. 477 acompanha as verbas rescisórias que deixaram de ser pagas no prazo. A única exceção legal continua sendo a mora causada pelo próprio trabalhador, a ser provada pelo empregador. Para o empregado, a multa se soma às demais verbas pedidas na ação; para o empregador, a decisão de não pagar as verbas quando recebe a comunicação da rescisão indireta passa a incluir, de forma previsível, o custo de um salário adicional em caso de condenação.

Principais pontos deste artigo:

  • Multa do art. 477, § 8.º: um salário do empregado, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
  • Prazo: dez dias contados do fim do contrato (art. 477, § 6.º).
  • Tema 52 do TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, 24/02/2025): multa devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.
  • Exceção legal: mora causada comprovadamente pelo trabalhador.
  • Outras exclusões na jurisprudência: falência (Súmula 388) e morte do empregado (Tema 238 do TST).
  • Multa do art. 467: 50% sobre verbas incontroversas, cumulável com a do art. 477.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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