Inventário judicial: cabimento, etapas, prazos e custos
Inventário judicial: quando é obrigatório, as etapas do processo, prazos, custos, o ITCMD e como converter o inventário judicial em extrajudicial.
Atualizado em outubro de 2026.
O rateio da pensão por morte no IPE Prev, antigo IPERGS, é a divisão do benefício deixado pelo servidor estadual entre todos os dependentes habilitados: viúva ou viúvo, companheiro, ex-cônjuge que recebia alimentos e filhos, muitas vezes de relacionamentos diferentes. Desde a reforma previdenciária gaúcha de 2019, o total depende do número de dependentes, e a cota de quem perde essa condição não é redistribuída aos demais. Este artigo explica o cálculo e a divisão, o concurso entre cônjuge, ex-cônjuge e companheira, as uniões simultâneas, a habilitação tardia e os cuidados processuais, com exemplos de 2026.
Em resumo: no IPE Prev, a pensão por morte é calculada para o conjunto de dependentes: cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, mais dez pontos por dependente, ou vinte para o menor de 18 anos, até 100% (art. 30 da LC n. 15.142/2018). Cônjuge, companheiro, ex-cônjuge com alimentos formalizados em juízo ou por escritura pública e filhos concorrem ao mesmo tempo; entre adultos, as parcelas são iguais. A cota de quem perde a condição de dependente se extingue sem reverter aos demais, salvo se restarem cinco ou mais. O STF não admite uniões simultâneas nem concubinato para fins de pensão (Temas 529 e 526).
Para os óbitos ocorridos na vigência da Lei Complementar n. 15.429/2019, a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o servidor recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 30 da Lei Complementar n. 15.142/2018). O modelo é o do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que só alcançou as pensões dos servidores estaduais com a lei local (art. 23, § 8.º); já a cota de vinte pontos percentuais do dependente menor de 18 anos (art. 30, § 6.º) é regra própria da lei gaúcha. As regras gerais de acesso, valor e duração estão no guia sobre a pensão por morte do IPE Prev.

Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria até o teto do Regime Geral, de R$ 8.475,55 em 2026, e as cotas incidem apenas sobre o excedente (art. 30, § 3.º), com recálculo pela regra geral quando essa condição cessar (art. 30, § 4.º). A invalidez ou a deficiência deve ser anterior ao óbito (art. 11, § 8.º), como explica o artigo sobre o filho inválido e a pensão do IPERGS. Quando a pensão é a única fonte de renda formal do dependente, observa-se o piso do salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 (art. 30, § 7.º).
A pensão é devida ao conjunto de dependentes (art. 30, caput), e os integrantes da primeira classe (cônjuge, companheiro, ex-cônjuge com alimentos e filhos, com os equiparados) concorrem simultaneamente. Não há prioridade dos filhos sobre o cônjuge, nem divisão proporcional ao tempo de convivência ou à contribuição financeira de cada um. A única ordem prevista é entre classes: a primeira exclui os pais, e os pais excluem os irmãos (art. 11, §§ 1.º e 2.º).
Na redação original, o art. 31 da LC n. 15.142/2018 determinava o rateio da pensão em partes iguais entre os dependentes. A LC n. 15.429/2019 passou a calcular o valor por cotas (art. 30) e tornou as cotas não reversíveis (art. 30, § 2.º), sem disciplinar expressamente como cada cota se distribui entre os dependentes. As partes iguais são também o critério do Regime Geral (art. 77 da Lei n. 8.213/1991) e da pensão do servidor público federal (art. 218 da Lei n. 8.112/1990).
Quando todos os dependentes têm 18 anos ou mais, as duas leituras possíveis levam ao mesmo resultado: dividir o total em partes iguais equivale a repartir a cota familiar e somar a cada um sua cota de dez pontos. A diferença surge com o menor de 18 anos, cuja cota de vinte pontos pode ser distribuída entre todos ou atribuída só a ele; nesse caso, convém conferir no ato de concessão a distribuição feita pelo IPE Prev.
A dependência econômica do cônjuge, do companheiro, do ex-cônjuge com alimentos e dos filhos é presumida (art. 11, § 5.º); prova-se a condição que dá acesso à pensão. Equiparados a filho, pais e irmãos precisam demonstrar a dependência, entendida como renda mensal de até dois salários mínimos nacionais (art. 11, § 7.º), R$ 3.242,00 em 2026.
| Dependente | Fundamento | Prova principal |
|---|---|---|
| Cônjuge | Art. 11, I | Certidão de casamento; a separação, inclusive de fato, afasta a presunção de dependência (art. 11, § 6.º) |
| Ex-cônjuge ou ex-companheiro | Art. 11, II | Pensão alimentícia fixada judicialmente ou por escritura pública |
| Companheiro ou companheira, em união hetero ou homoafetiva | Art. 11, III e § 4.º | No mínimo três elementos, como domicílio comum, conta conjunta, dependência no Imposto de Renda ou filho em comum |
| Filho não emancipado | Art. 11, IV | Menor de 21 anos; até 24, se solteiro e estudante de ensino médio ou superior, com comprovação semestral; inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave |
| Enteado e menor sob tutela ou guarda | Art. 11, § 3.º | Declaração do servidor (enteado) ou decisão judicial (tutela ou guarda), além da dependência econômica |
| Pais; irmão não emancipado | Art. 11, V e VI | Dependência econômica; só concorrem na falta das classes anteriores |
A prova de cada situação é detalhada nos artigos sobre a união estável no IPE Prev, o menor sob guarda equiparado a filho e a habilitação do viúvo, que concorre em igualdade de condições com a viúva.
O rateio não se confunde com a partilha da herança: a pensão não integra o espólio e cabe aos dependentes, e não aos herdeiros. O filho de 25 anos que não é inválido nem tem deficiência é herdeiro, mas não participa do rateio; o ex-cônjuge com alimentos participa sem ser herdeiro. A ordem sucessória está no artigo sobre quem tem direito à herança.
A lei gaúcha admite, lado a lado, o cônjuge, o companheiro e o ex-cônjuge ou ex-companheiro com alimentos (art. 11, I a III), em linha com a proteção da Constituição às diferentes formações familiares (art. 226); é comum, por isso, que a viúva ou a companheira concorra com a ex-esposa, cada qual com os filhos que teve com o servidor.
O ex-cônjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato, e o ex-companheiro são dependentes se recebiam pensão alimentícia fixada judicialmente ou extrajudicialmente, neste caso por escritura pública (art. 11, II); a ajuda informal, sem título, em regra não basta. Habilitado, o ex-cônjuge soma dez pontos à pensão e recebe parte igual à dos demais adultos, e a lei não limita sua parcela ao valor dos alimentos. Se estes tinham prazo, porém, a qualidade de dependente termina quando ele se encerra (art. 12, III).
Quem renunciou aos alimentos não se enquadra no inciso II. A Súmula 336 do STJ admite a pensão previdenciária da mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial, comprovada a necessidade econômica superveniente; sua aplicação ao RPPS/RS, cuja lei exige a percepção de alimentos, depende do exame do caso concreto.
O casamento formal não assegura, por si, a pensão. A separação judicial, extrajudicial ou de fato afasta a presunção de dependência (art. 11, § 6.º): o cônjuge separado de fato com alimentos formalizados concorre como ex-cônjuge; sem eles, precisa demonstrar a dependência. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável (art. 1.723, § 1.º, do Código Civil), e a companheira desse servidor concorre à pensão, desde que comprove a união com no mínimo três dos elementos do art. 11, § 4.º. A data da separação de fato costuma decidir a causa.
É vedado receber, no mesmo regime, mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis (art. 24 da EC n. 103/2019). Nas acumulações permitidas, com aposentadoria própria ou pensão de outro regime, a redução por faixas descrita na cartilha previdenciária do IPE Prev atinge só a parcela de quem acumula, como detalha o artigo sobre a acumulação de pensão e aposentadoria.
A disputa mais delicada surge quando duas pessoas afirmam ter vivido com o servidor no mesmo período. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no Tema 529 da repercussão geral (RE 1.045.273, julgado em 21/12/2020), em que se discutia o rateio da pensão entre a companheira e um companheiro homoafetivo do segurado, e fixou a tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
No Tema 526 (RE 883.168, julgado em agosto de 2021), o Tribunal declarou incompatível com a Constituição o reconhecimento de direitos previdenciários à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com pessoa casada, porque o concubinato (art. 1.727 do Código Civil) não se equipara ao casamento nem à união estável. A relação paralela a um casamento sem separação de fato não dá acesso à pensão, e, entre duas uniões estáveis concomitantes, só a preexistente é reconhecida.

A exceção decisiva é a separação de fato: se o servidor casado já estava separado quando iniciou a nova relação, esta pode configurar união estável, e a companheira concorre à pensão. A controvérsia passa, então, à prova: a data da separação, o endereço de cada um, a declaração de dependentes no Imposto de Renda e no próprio IPE Prev, em que a inscrição cabe ao segurado (art. 6.º), e o depoimento de quem conhecia o cotidiano do casal.
As cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis aos demais, preservado o valor de 100% da pensão quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco (art. 30, § 2.º). A não reversão atinge a cota individual, e não a cota familiar de 50%, que permanece com o grupo enquanto houver ao menos um dependente. Assim, a saída de um pensionista reduz o total, mas pode elevar a parcela de quem fica: dois dependentes adultos dividem 70% da aposentadoria, 35% para cada um; se um deles deixa o grupo, o outro passa a receber sozinho 60%.
As principais causas de perda da qualidade de dependente estão no art. 12 da LC n. 15.142/2018:
Aos 18 anos, o filho não perde a qualidade de dependente, mas sua cota cai de vinte para dez pontos. A suspensão por falta de prova de vida ou de recadastramento não está entre as causas do art. 12 e se resolve com a regularização; a falta de comprovação semestral da condição de estudante interrompe a cota do filho entre 21 e 24 anos, como mostra o artigo sobre a pensão do filho estudante.
Para óbitos anteriores à LC n. 15.429/2019, vale a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ): a redação original da LC n. 15.142/2018, anterior ao sistema de cotas, não continha a regra de não reversão do art. 30, § 2.º, e, antes dessa lei, aplicava-se a Lei n. 7.672/1982, de modo que pensões antigas podem seguir critérios de divisão e de reversão diferentes dos atuais.
A pensão requerida em até 90 dias do óbito é paga desde a data da morte; requerida depois, desde o requerimento (art. 30, § 1.º). A concessão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente: o benefício é concedido a quem o requereu, com reserva cautelar da cota dos demais dependentes previamente habilitados (art. 30, § 8.º). Se outro possível dependente ajuizar ação para ser incluído, sua cota é reservada, em caráter cautelar, a partir da regular citação da autarquia (art. 30, § 9.º).
A habilitação posterior altera o rateio dali em diante: se a viúva recebia sozinha 60% da aposentadoria e a ex-esposa com alimentos se habilita meses depois, a pensão passa a 70%, e a parcela da viúva cai para 35%. Para o absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil), discute-se se o prazo de 90 dias se aplica e se há direito a parcelas desde o óbito quando a pensão já era paga a outros dependentes.
O requerimento é feito pelo sistema Pensão Previdenciária Eletrônica (PPE), com acesso pela conta gov.br, conforme a carta de serviços do IPE Prev. A lei não exige ação declaratória prévia de união estável, que pode ser demonstrada no próprio requerimento com os elementos do art. 11, § 4.º; os documentos de cada tipo de dependente estão no artigo sobre a habilitação à pensão do IPE Prev.
Nos exemplos a seguir, o servidor era aposentado, com proventos de R$ 10.000,00, e morreu em 2026, depois de mais de 18 contribuições e com casamento ou união de mais de dois anos. Os valores são brutos.
| Dependentes | Percentual | Pensão total | Parcela de cada um |
|---|---|---|---|
| Viúva de 52 anos e ex-esposa com alimentos fixados em juízo | 70% | R$ 7.000,00 | R$ 3.500,00 |
| Companheira, ex-esposa com alimentos e filho de 22 anos, universitário | 80% | R$ 8.000,00 | R$ 2.666,67 |
| Viúva, ex-esposa com alimentos e três filhos de 19, 20 e 23 anos, este universitário | 100% | R$ 10.000,00 | R$ 2.000,00 |
| Viúva e dois filhos de 10 e 14 anos | 100% | R$ 10.000,00 | Depende da distribuição da cota de vinte pontos dos menores |
No primeiro caso, a ex-esposa recebe R$ 3.500,00 ainda que os alimentos fossem de R$ 1.500,00. Se tinham sido fixados por três anos, sua cota se extingue ao fim do prazo, a pensão cai para 60%, e a viúva, com mais de 44 anos no óbito, passa a receber sozinha R$ 6.000,00, de forma vitalícia.
No segundo caso, aos 24 anos do filho a pensão passa a 70%, ou R$ 7.000,00, com R$ 3.500,00 para cada uma. No terceiro, os cinco dependentes garantem 100%; quando o universitário completa 24 anos, restam quatro, e a pensão cai para 90%, com R$ 2.250,00 para cada um. No quarto, a cota familiar, os dez pontos da viúva e os vinte de cada filho somam 100%; aos 18 anos do mais velho, a pensão cai para 90%, e aos 21, se ele não for estudante, para 80%, enquanto o irmão tiver menos de 18 anos. A parcela de cada um deve ser conferida no ato de concessão.
Com dependente inválido, o cálculo muda. Se o servidor recebia R$ 12.000,00 e deixou a viúva, a ex-esposa com alimentos e um filho inválido de 30 anos, a pensão é de 100% até o teto do Regime Geral (R$ 8.475,55) mais 80% do excedente (R$ 2.819,56): R$ 11.295,11, cerca de R$ 3.765,04 para cada um. Cessada a invalidez, o filho deixa de ser dependente, e a pensão passa a 70% de R$ 12.000,00, com R$ 4.200,00 para cada uma das duas (art. 30, § 4.º).
As ações contra o IPE Prev, autarquia estadual, tramitam na Justiça Estadual. Quando se pede a inclusão de um dependente ou a exclusão de um pensionista, a sentença atinge a parcela de quem já recebe a pensão, e esses pensionistas devem ser citados como litisconsortes necessários (art. 114 do Código de Processo Civil); sem essa citação, a sentença é nula ou ineficaz em relação a quem não participou do processo (art. 115 do CPC).
O litisconsórcio também influi no rito: o Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026 (art. 2.º da Lei n. 12.153/2009), mas só admite como réus entes públicos e suas autarquias, fundações e empresas públicas (art. 5.º, II), o que tende a levar ao procedimento comum as ações com pensionistas no polo passivo. Cabe tutela de urgência (art. 300 do CPC), e a citação do IPE Prev já assegura a reserva cautelar da cota do autor (art. 30, § 9.º, da LC n. 15.142/2018).
No mérito, o ônus da prova do fato constitutivo cabe a quem pede a inclusão (art. 373, I, do CPC), e documentos contemporâneos à convivência pesam mais do que declarações produzidas depois do óbito. Perde o direito à pensão o cônjuge ou companheiro quando comprovada simulação ou fraude no casamento ou na união estável, apurada em processo administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 32, II). Os caminhos diante de uma negativa estão no artigo sobre a ação de pensão por morte no IPE Prev.
O valor é calculado para o conjunto de dependentes: cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, mais dez pontos por dependente, ou vinte para o menor de 18 anos, até 100%. Entre dependentes adultos, as parcelas são iguais. Havendo menor de 18 anos, a distribuição do acréscimo de sua cota deve ser conferida no ato de concessão.
Sim, se os alimentos foram estabelecidos judicialmente ou por escritura pública (art. 11, II, da LC n. 15.142/2018). Ela concorre com a viúva ou a companheira e com os filhos, e a lei não limita sua parcela ao valor dos alimentos. Se os alimentos tinham prazo, a cota termina quando ele se encerra.
Só se o servidor casado estava separado de fato ou judicialmente ao iniciar a união estável (art. 1.723, § 1.º, do Código Civil). O STF não admite uniões simultâneas para fins previdenciários (Tema 529) nem direitos previdenciários no concubinato com pessoa casada (Tema 526). Havendo separação de fato, a esposa só concorre se recebia alimentos formalizados ou se demonstrar dependência econômica.
Não. A cota do filho se extingue aos 21 anos, ou aos 24 se estudante, e não reverte aos demais (art. 30, § 2.º). A pensão é recalculada com a cota familiar de 50% e as cotas de quem permanece, salvo se restarem cinco ou mais dependentes, caso em que se mantêm os 100%.
Requerida em até 90 dias do óbito, a pensão é devida desde a morte; depois disso, desde o requerimento (art. 30, § 1.º). A concessão aos primeiros dependentes não espera os demais, e a inclusão posterior reduz, dali em diante, a parcela de quem já recebia. Na ação judicial, a cota do novo dependente é reservada a partir da citação do IPE Prev.
Sim. A lei inclui o filho de qualquer condição, sem distinção pela origem, até 21 anos, até 24 se estudante, ou inválido ou com deficiência. Todos concorrem com o cônjuge ou companheiro e com o ex-cônjuge com alimentos, e as parcelas dos menores são recebidas por seus representantes legais.
O rateio da pensão por morte no IPE Prev deixou de ser a divisão de um valor fixo: o total depende do número e da idade dos dependentes, as cotas de quem sai do grupo não revertem aos demais, e cada maioridade, o fim dos alimentos e a duração da pensão do cônjuge alteram o cálculo. Nos conflitos entre núcleos familiares, a lei e os Temas 529 e 526 do STF definem quem pode concorrer, e a solução quase sempre depende da prova. Como vale a lei da data do óbito, cada caso começa pela identificação da norma aplicável.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Administrativo e Servidor Público.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.