Alvará judicial: cabimento, procedimento e valores do falecido
Alvará judicial: o que é, cabimento, procedimento, documentos, prazo e custos, e o levantamento de FGTS, PIS-PASEP e saldos deixados pelo falecido.
Atualizado em outubro de 2026.
A pensão por morte do filho inválido no IPE Prev, o antigo IPERGS, é devida ao filho de servidor estadual do Rio Grande do Sul que seja inválido ou tenha deficiência intelectual, mental ou grave, em qualquer idade, desde que essa condição já existisse na data do óbito, e é paga enquanto ela persistir. A regra está na Lei Complementar estadual n. 15.142/2018, alterada pela reforma gaúcha de 2019, e não exige invalidez anterior aos 21 anos. Este artigo trata dos requisitos, do momento da invalidez, da dependência econômica, do valor, da perícia, da reavaliação, da acumulação com outros benefícios e da negativa.
Em resumo: no regime próprio dos servidores gaúchos, o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave é dependente em qualquer idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do servidor (art. 11, IV e § 8.º, da LC n. 15.142/2018); é irrelevante se surgiu antes ou depois dos 21 anos. A dependência econômica é presumida. Havendo dependente nessa condição, a pensão corresponde a 100% da aposentadoria até o teto do Regime Geral, de R$ 8.475,55 em 2026, e as cotas incidem só sobre o excedente. O benefício dura enquanto persistir a invalidez ou a deficiência, e o IPE Prev pode convocar o pensionista para reavaliação a qualquer momento.
O art. 11, IV, da Lei Complementar n. 15.142/2018 inclui entre os dependentes do servidor o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a um destes requisitos: ser menor de 21 anos; ser solteiro e estudante, até os 24 anos; ser inválido; ter deficiência grave; ou ter deficiência intelectual ou mental, as duas últimas nos termos do regulamento. O filho inválido ou com deficiência integra o primeiro grupo de dependentes, ao lado do cônjuge e do companheiro, e, com eles, exclui os pais e os irmãos (art. 11, § 1.º). O panorama completo dos dependentes está no artigo sobre a pensão por morte do IPE Prev.
O enteado e o menor sob tutela ou guarda judicial são equiparados a filho se comprovada a dependência econômica (art. 11, § 3.º), tema do artigo sobre o menor sob guarda equiparado a filho. O irmão inválido ou com deficiência também pode ser dependente, mas apenas na falta dos demais dependentes, inclusive os pais, e se comprovar a dependência econômica (art. 11, VI, e §§ 1.º e 2.º).
A lei não define invalidez. No direito previdenciário, o termo designa a incapacidade total e permanente para o trabalho que garanta a subsistência. A deficiência segue outro conceito: é o impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena da pessoa na sociedade (art. 2.º da Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nas hipóteses de deficiência grave, intelectual ou mental, a lei gaúcha não exige incapacidade para o trabalho e remete a caracterização ao regulamento.
| Hipótese | Fundamento | Como se caracteriza | Quando cessa a qualidade de dependente |
|---|---|---|---|
| Filho inválido | Art. 11, IV, c | Incapacidade total e permanente para o trabalho, reconhecida pela perícia | Cessação da invalidez (art. 12, IV) |
| Filho com deficiência grave | Art. 11, IV, d | Nos termos do regulamento | Afastamento da deficiência (art. 12, V) |
| Filho com deficiência intelectual ou mental | Art. 11, IV, e | Nos termos do regulamento | Afastamento da deficiência ou levantamento da interdição (art. 12, V) |
A menção ao levantamento da interdição deve ser lida à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que tornou a curatela medida extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3.º, e 85). A curatela, quando existe, ajuda a provar a deficiência, mas a condição protegida pela lei é a deficiência em si, e não a interdição.
Antes do óbito. O § 8.º do art. 11 da LC n. 15.142/2018 dispõe que “a condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado”. A lei não exige que a invalidez tenha surgido antes dos 21 anos, antes dos 24 ou em qualquer outra idade: o marco é a data da morte do servidor. Se a invalidez só se instalou depois do óbito, o direito não surge, ainda que a doença tenha sido diagnosticada antes.
No Regime Geral, o Superior Tribunal de Justiça afastou a exigência do art. 108 do Decreto n. 3.048/1999, que condicionava a pensão à invalidez anterior à emancipação ou aos 21 anos, por extrapolar o poder regulamentar: o filho maior inválido tem direito à pensão se a invalidez preceder o óbito, ainda que seja posterior à maioridade (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21/03/2016; REsp 1.768.631/MG, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 23/04/2019). A lei gaúcha adota expressamente o mesmo critério.
Como o marco é o óbito, a questão decisiva é a data de início da invalidez. Laudos, exames, prontuários e registros de internação anteriores à morte do servidor pesam mais do que documentos emitidos depois. Também são indícios importantes os benefícios por incapacidade concedidos antes do óbito, como a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) do INSS, o recebimento do BPC/LOAS e a existência de curatela.
Roberto, de 42 anos, tem esclerose múltipla diagnosticada aos 35, e sua mãe, servidora estadual aposentada, faleceu em janeiro de 2026. Se os relatórios do neurologista e o afastamento do trabalho mostrarem que a doença já o incapacitava de forma total e permanente antes do óbito, ele tem direito à pensão, embora a invalidez tenha surgido muito depois da maioridade. Se ele ainda trabalhava normalmente e a incapacidade só se instalou meses depois, o diagnóstico anterior não basta.
Situação diversa é a do filho que já recebia a pensão como menor de 21 anos, ou como filho estudante, e se torna inválido depois da morte do servidor. A lei gaúcha não trata expressamente dessa hipótese, e o § 8.º do art. 11, lido literalmente, a exclui: a invalidez superveniente ao óbito não é preexistente a ele, e a cota se extingue aos 21 anos, ou aos 24 para o estudante (art. 12, VI). Em sentido contrário, sustenta-se que a qualidade de dependente já existia no óbito e que a invalidez surgida enquanto ela subsistia deveria prorrogá-la, como ocorre no Regime Geral (art. 77, § 2.º, II, da Lei n. 8.213/1991). Como a Administração está vinculada ao texto legal, a manutenção da cota tende a depender de discussão judicial, de resultado incerto.
Não. A dependência econômica do cônjuge, do ex-cônjuge com pensão alimentícia, do companheiro e dos filhos, inclusive os inválidos e os que têm deficiência, é presumida (art. 11, § 5.º, da LC n. 15.142/2018). A prova só é exigida dos pais, dos irmãos e dos equiparados a filho, e a lei considera dependente econômico quem recebe, mensalmente, renda igual ou inferior a dois salários mínimos, R$ 3.242,00 em 2026 (art. 11, § 7.º). Esse limite não se aplica ao filho inválido, e a renda própria não figura entre as causas de perda da qualidade de dependente do art. 12.
No Regime Geral, a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos a questão de saber se o filho maior inválido com renda de benefício previdenciário próprio pode receber pensão por morte (Tema 1.341, REsp 2.168.455/SP), o que passa por definir se a presunção de dependência econômica do filho inválido no Regime Geral é absoluta ou admite prova em contrário; até a data desta atualização, a tese não havia sido fixada. A tese que vier a ser fixada vinculará os casos do INSS e não altera, por si, a presunção prevista na lei gaúcha.
Desde a LC n. 15.429/2019, a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 30, caput); a cota do dependente menor de 18 anos é de vinte pontos (art. 30, § 6.º). A existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave altera esse cálculo: a pensão passa a corresponder a 100% da aposentadoria até o limite máximo de benefícios do Regime Geral, o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026, e a cota familiar de 50% com os acréscimos de dez pontos incide apenas sobre o valor que superar esse limite (art. 30, § 3.º).
A regra reproduz a do art. 23, § 2.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplicável ao Regime Geral e aos servidores da União; para os Estados, o art. 23, § 8.º, manteve as regras anteriores até a mudança da lei local, feita no Rio Grande do Sul pela LC n. 15.429/2019. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência, a pensão é recalculada pela regra geral de cotas (art. 30, § 4.º).
| Situação | Aposentadoria do servidor | Cálculo | Pensão |
|---|---|---|---|
| Filho inválido como único dependente | R$ 4.500,00 | 100%, pois o valor está abaixo do teto | R$ 4.500,00 |
| Um único dependente, sem invalidez ou deficiência | R$ 4.500,00 | 50% + 10 pontos | R$ 2.700,00 |
| Viúva e filho inválido | R$ 12.000,00 | 100% até R$ 8.475,55 + 70% de R$ 3.524,45 | R$ 10.942,67 |
| Viúva, após a cessação da invalidez do filho | R$ 12.000,00 | 50% + 10 pontos, após o recálculo | R$ 7.200,00 |
No exemplo da viúva e do filho inválido, a pensão calculada pela regra geral seria de 70%, ou R$ 8.400,00; a regra do § 3.º acrescenta R$ 2.542,67 por mês enquanto o filho mantiver a condição. Se a pensão for a única renda formal do dependente, vale o piso de um salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (art. 30, § 7.º). A divisão do valor entre os dependentes é tratada no artigo sobre o rateio entre múltiplos dependentes, e a duração da cota da viúva ou do viúvo segue regras próprias, ligadas à idade e ao tempo de casamento ou de união estável.
Pode ser. A lei não fixa prazo para a cota do filho inválido ou com deficiência: a qualidade de dependente se perde pela cessação da invalidez (art. 12, IV) ou pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição (art. 12, V), além de causas comuns, como o falecimento, a acumulação vedada de pensões e a renúncia (art. 12, I, VII e VIII). Quando a condição é permanente, a pensão acompanha o beneficiário por toda a vida; é nesse sentido que se fala em pensão vitalícia do filho inválido.
O art. 12, § 2.º, permite que o beneficiário cuja pensão seja mantida em razão de invalidez, incapacidade ou deficiência seja convocado, a critério da Administração e a qualquer momento, para avaliação dessas condições. A lei não fixa periodicidade. A cessação, porém, não se presume: depende de avaliação que conclua, de forma fundamentada, pela recuperação da capacidade ou pelo afastamento da deficiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição). Aposentados e pensionistas também devem cumprir a prova de vida e o recadastramento do IPE Prev, que seguem regras próprias, distintas da prova de vida do INSS.
O plano de saúde de servidores e pensionistas é administrado pelo IPE Saúde, criado pela Lei n. 15.144/2018, e não pelo IPE Prev; o vínculo do pensionista com o plano segue regras próprias e também é afetado pela cessação da pensão.
A invalidez e a deficiência do requerente são examinadas pela perícia previdenciária do IPE Prev, que emite o parecer médico exigido para a concessão da pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental. A avaliação verifica se a invalidez ou a deficiência existe, se é permanente ou de longo prazo e, sobretudo, se já existia na data do óbito. A lei não descreve o procedimento, que segue as normas internas do instituto.
A documentação médica é o principal instrumento dessa prova. Convém reunir, em ordem cronológica:
Um relatório atual que afirme, sem apoio em registros da época, que a invalidez existe “há muitos anos” pesa menos do que um prontuário contemporâneo, e a perícia pode fixar a data de início depois do óbito, o que leva ao indeferimento.
A perícia do IPE Prev também examina pedidos de isenção de imposto de renda de pensionistas. A pensão é isenta quando o beneficiário tem uma das doenças listadas no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, como alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, neoplasia maligna ou paralisia irreversível e incapacitante, ainda que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, salvo as decorrentes de moléstia profissional (art. 6.º, XXI). Quando a invalidez decorre de uma dessas doenças, a isenção deve ser requerida separadamente, com laudo que ateste a moléstia.
Desde 1.º de junho de 2026, o requerimento é feito pela internet, no sistema Pensão Previdenciária Eletrônica (PPE), com acesso pela conta gov.br, que substituiu o envio do pedido por e-mail, conforme a carta de serviços do Estado. Os documentos são anexados em PDF, segundo a relação de documentos obrigatórios (RDO) divulgada pelo IPE Prev. O pedido segue, em linhas gerais, estas etapas:
O prazo é relevante. Requerida em até 90 dias do óbito, a pensão é paga desde a data da morte; depois disso, desde o requerimento (art. 30, § 1.º). Se o servidor faleceu em 10 de março e o pedido foi protocolado em 20 de julho, a pensão começa em 20 de julho, e o período anterior não é pago. Vale a lei da data do óbito (Súmula 340 do STJ): para mortes anteriores à reforma gaúcha de 2019, aplicam-se as regras então vigentes, sem o sistema de cotas.
O Benefício de Prestação Continuada não pode ser acumulado com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo exceções legais, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4.º, da Lei n. 8.742/1993). O filho inválido que recebe o BPC e obtém a pensão do IPE Prev deve comunicar o fato ao INSS, pois o BPC será cessado, e os valores recebidos simultaneamente podem ser cobrados.
A aposentadoria própria, paga pelo INSS ou por regime próprio, não está entre as causas de perda da qualidade de dependente previstas no art. 12 da LC n. 15.142/2018, e a dependência do filho é presumida. O redutor do art. 24 da EC n. 103/2019 alcança a pensão deixada por cônjuge ou companheiro, e não a do filho; suas regras estão no artigo sobre a acumulação de pensão e aposentadoria.
A lei gaúcha veda, ainda, a percepção de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro e de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção (art. 40, parágrafo único). O filho inválido cujo pai e cuja mãe eram servidores estaduais pode, assim, receber as duas pensões, cada uma calculada sobre a aposentadoria do respectivo instituidor.
Entre os motivos de indeferimento ao filho inválido estão a fixação, pela perícia, de data de início da invalidez posterior ao óbito, a confusão entre diagnóstico e incapacidade e a falta de documentos médicos contemporâneos; na manutenção, a conclusão de que a invalidez cessou. O indeferimento admite recurso administrativo, instruído com os documentos que faltavam, ou ação judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa. A ação tem prazo: segundo o Tema 1.410 do STJ, o indeferimento expresso do pedido inicia a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932); sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação (Súmula 85 do STJ). A competência é da Justiça Estadual, porque o IPE Prev é autarquia do Estado; causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º da Lei n. 12.153/2009). Na ação, a perícia médica determinada pelo juiz costuma ser decisiva, sobretudo para reconstituir a data de início da invalidez com base nos registros da época, e a tutela de urgência pode ser pedida quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O percurso está detalhado no artigo sobre a pensão do IPERGS negada.
Sim. A lei gaúcha não fixa limite de idade para o filho inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. Exige apenas que a invalidez ou a deficiência seja preexistente à data do óbito do servidor (art. 11, § 8.º, da LC n. 15.142/2018), sendo irrelevante se surgiu antes ou depois dos 21 anos.
Pela letra da lei, o filho não se habilita como inválido, porque a condição deve ser preexistente ao óbito, e a cota de quem já recebia como menor ou estudante cessa aos 21 ou aos 24 anos. A tese de que a invalidez surgida nesse período deveria prorrogar a cota é controvertida e depende de discussão judicial.
Não. A dependência econômica dos filhos, inclusive os inválidos e os que têm deficiência, é presumida (art. 11, § 5.º, da LC n. 15.142/2018). O limite de renda de dois salários mínimos aplica-se apenas aos dependentes que precisam provar a dependência, como pais e irmãos.
A pensão corresponde a 100% da aposentadoria do servidor até o teto do Regime Geral, de R$ 8.475,55 em 2026, e as cotas de 50% mais dez pontos por dependente incidem só sobre o excedente (art. 30, § 3.º, da LC n. 15.142/2018). Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência, o valor é recalculado pela regra geral de cotas.
Dura enquanto persistir a invalidez ou a deficiência, sem prazo fixo, e por isso pode acompanhar o beneficiário por toda a vida. O IPE Prev pode convocá-lo a qualquer momento para reavaliação (art. 12, § 2.º), e a cessação depende de avaliação fundamentada que conclua pela recuperação.
A perícia previdenciária do próprio IPE Prev, que emite parecer médico sobre a invalidez ou a deficiência e sobre sua existência na data do óbito. Laudos, exames e prontuários anteriores à morte do servidor são as provas mais relevantes.
Não ao mesmo tempo. O BPC não pode ser acumulado com benefício de outro regime (art. 20, § 4.º, da Lei n. 8.742/1993) e deve ser cessado quando a pensão for concedida. Em regra, a pensão é mais vantajosa, mas a comparação deve considerar a divisão com outros dependentes.
A pensão por morte do filho inválido no IPE Prev depende de um requisito central: a invalidez ou a deficiência deve existir na data do óbito do servidor, qualquer que seja a idade em que tenha surgido. Presente essa condição, a dependência é presumida, a pensão sobe a 100% da aposentadoria até o teto do Regime Geral e dura enquanto a condição persistir. Como a prova da data de início da invalidez é decisiva, a documentação médica anterior ao óbito deve ser organizada antes do requerimento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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