Imposto sobre aluguel em 2026: IR, carnê-leão, IBS e CBS
Imposto sobre aluguel em 2026: IR na tabela progressiva, carnê-leão, retenção pelo inquilino empresa, deduções, aluguel por PJ e o que muda com IBS e CBS.
Atualizado em outubro de 2026.
O ITBI em São Paulo é cobrado pela Prefeitura na compra e venda e nas demais transmissões onerosas de imóveis situados na capital. A alíquota geral é de 3%, com faixa de 0,5% sobre parte do valor financiado em determinados programas habitacionais. A maior fonte de litígio, porém, não é a alíquota. É a base de cálculo, porque o Município adota como piso o chamado valor venal de referência, prática que o Judiciário vem afastando desde 2015 e que voltou ao debate com a Lei Complementar n. 227/2026. Este artigo explica como o imposto é calculado na capital paulista, o que diz a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, quais são as isenções e como contestar uma cobrança acima do valor da operação. As regras gerais do imposto, válidas para qualquer município, estão no guia sobre o ITBI.
Em resumo: em São Paulo, o ITBI é de 3% sobre a base de cálculo. Nos financiamentos pelo SFH, PAR, HIS e consórcios de imóveis de até R$ 725.808,00, a parte financiada até R$ 120.968,00 paga 0,5% (valores de 2026). A Prefeitura calcula o imposto sobre o maior valor entre o da transação e o valor venal de referência. O STJ, no Tema 1.113, vedou o arbitramento prévio por valor de referência, e o Órgão Especial do TJSP declarou inconstitucionais os dispositivos da lei paulistana que o instituíram. Decisões do TJSP de 2026 afirmam que a LC n. 227/2026 não autoriza a adoção automática desse valor nem retroage. A primeira aquisição de imóvel residencial de até R$ 245.527,77 é isenta.
A alíquota geral do ITBI paulistano é de 3% sobre toda a base de cálculo. A Lei municipal n. 11.154/1991, que institui o imposto, prevê uma alíquota reduzida de 0,5% para aquisições financiadas em certos programas: Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Programa de Arrendamento Residencial (PAR), Habitação de Interesse Social (HIS) e consórcios. O benefício tem dois limites, atualizados anualmente. O imóvel não pode ultrapassar determinado valor, e a alíquota reduzida incide apenas sobre a parcela financiada até um teto. Segundo a Secretaria Municipal da Fazenda, para contratos de financiamento firmados a partir de 25 de fevereiro de 2022, os valores de 2026 são os da tabela abaixo.
| Situação | Alíquota |
|---|---|
| Aquisição sem financiamento | 3% sobre toda a base de cálculo |
| SFH, PAR, HIS ou consórcio, imóvel de até R$ 725.808,00 | 0,5% sobre o valor financiado até R$ 120.968,00 e 3% sobre o restante |
| SFH, PAR, HIS ou consórcio, imóvel acima de R$ 725.808,00 | 3% sobre toda a base de cálculo |
| Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) ou carteira hipotecária, em qualquer valor | 3% sobre toda a base de cálculo |
Para contratos anteriores, as regras variam conforme a data. Até 29 de março de 2015, a alíquota geral era de 2%. Entre 30 de março de 2015 e 24 de fevereiro de 2022, a faixa de 0,5% não alcançava os consórcios. Por isso, num pedido de restituição ou na regularização de um registro antigo, é preciso aplicar a tabela vigente na data do fato gerador.
O cálculo segue a fórmula divulgada pela Prefeitura. Nos financiamentos que se enquadram na faixa reduzida, o imposto é a soma de 0,5% sobre o valor financiado, limitado ao teto anual, e de 3% sobre o restante da base. Nos demais casos, aplica-se 3% sobre a base inteira. Os exemplos abaixo são hipotéticos e consideram valores de 2026.
| Operação | Cálculo | ITBI |
|---|---|---|
| Apartamento de R$ 600.000,00 pago com recursos próprios | R$ 600.000,00 × 3% | R$ 18.000,00 |
| Apartamento de R$ 600.000,00, com R$ 400.000,00 financiados pelo SFH | R$ 120.968,00 × 0,5% + R$ 479.032,00 × 3% | R$ 14.975,80 |
| Apartamento de R$ 900.000,00, com financiamento pelo SFH | R$ 900.000,00 × 3% (acima do teto do imóvel) | R$ 27.000,00 |
No segundo exemplo, embora R$ 400.000,00 tenham sido financiados, a alíquota de 0,5% alcança apenas R$ 120.968,00. A economia em relação ao pagamento integral a 3% é de R$ 3.024,16. No terceiro, o imóvel ultrapassa o limite de R$ 725.808,00, e o financiamento não altera a alíquota.
A base de cálculo usada nesses exemplos é o valor da transação. Se a Prefeitura emitir a guia sobre um valor venal de referência de R$ 680.000,00 para o apartamento vendido por R$ 600.000,00, o imposto à vista sobe para R$ 20.400,00. A diferença de R$ 2.400,00 é exatamente o tipo de cobrança discutido nos tópicos seguintes.
O valor venal de referência (VVR) é uma estimativa do valor de mercado de cada imóvel elaborada pela Prefeitura de São Paulo e consultável no portal da Secretaria da Fazenda. Ele não se confunde com o valor venal do IPTU, calculado a partir da planta genérica de valores e normalmente inferior. Na prática administrativa paulistana, a base de cálculo do ITBI é o maior valor entre o da transação declarado pelas partes e o VVR. Quem compra um imóvel por preço inferior ao VVR recebe uma guia calculada sobre o valor da Prefeitura.
A sistemática foi questionada desde a origem. Os arts. 7.º-A e 7.º-B da Lei n. 11.154/1991, que previam o valor de referência, foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJSP no Incidente de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000 (rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, julgado em 25 de março de 2015). Depois, o tema chegou ao STJ justamente num caso paulistano. No Tema 1.113 dos recursos repetitivos (REsp 1.937.821/SP, Primeira Seção, julgado em 24 de fevereiro de 2022), o tribunal fixou três teses:
O efeito prático é que o valor declarado na escritura é o ponto de partida. Para cobrar sobre valor maior, a Prefeitura precisa instaurar procedimento, demonstrar que o preço declarado não corresponde ao mercado e permitir a defesa do contribuinte. Os desdobramentos do precedente, inclusive para quem já pagou, estão no artigo sobre o Tema 1.113 do STJ.
A Lei Complementar n. 227/2026 acrescentou quatro parágrafos ao art. 38 do Código Tributário Nacional:
A lei também foi incorporada ao guia do Código Tributário Nacional.
A leitura municipal é que a nova redação legitima a estimativa prévia do valor venal, cabendo ao contribuinte contestá-la. A leitura oposta, acolhida em decisões recentes do TJSP, sustenta que a lei regula como o fisco estima o valor de mercado, mas não afasta a presunção do valor declarado nem o processo do art. 148 do CTN. Por isso, o Tema 1.113 não teria sido superado. Acrescenta-se um argumento específico para São Paulo: a lei complementar federal não revalida dispositivos municipais já declarados inconstitucionais. Nessa leitura, se o Município quiser aplicar a nova sistemática, terá de editar lei própria, observando a anterioridade.
A jurisprudência paulista ainda não é uniforme, mas a 14.ª Câmara de Direito Público do TJSP tem seguido a segunda leitura. Na Apelação Cível n. 1116185-71.2025.8.26.0053 (rel. Des. Walter Barone, julgada em 29 de maio de 2026), confirmou a restituição do ITBI pago a maior, afastou o valor de referência e registrou que a LC n. 227/2026 “não possui aplicação retroativa”. No Agravo Interno n. 1061078-81.2021.8.26.0053 (rel. Des. Adriana Carvalho, julgado em 31 de maio de 2026), manteve o cálculo sobre o valor da transação. Para o colegiado, a lei complementar “não autoriza a adoção automática do valor venal de referência” e “não convalida lançamentos sem observância do devido processo legal tributário”. A questão ainda não foi reexaminada pelo STJ. O próprio Tema 1.113 também não transitou em julgado: o recurso extraordinário do Município de São Paulo tramita no STF como RE 1.412.419, relatora a ministra Cármen Lúcia. O cenário pode mudar com essa decisão ou se o Município editar lei nova e passar a divulgar seus critérios técnicos.
Pelo Código Civil, a propriedade imóvel só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245). Por isso, o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro, e não com a assinatura do contrato ou a lavratura da escritura. Na prática paulistana, porém, o recolhimento é exigido antes da lavratura da escritura pública. Os tabeliães pedem a guia quitada para praticar o ato, porque respondem pelos tributos incidentes sobre os atos em que intervêm (art. 134, VI, do CTN).
O caso que levou o tema ao STF também veio de São Paulo. No Tema 1.124 da repercussão geral (ARE 1.294.969/SP), o tribunal fixou em 2021 a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Em 2022, acolheu embargos de declaração do Município para reexaminar a cessão de direitos de compra e venda, e o novo julgamento estava pendente na data desta atualização. Na compra de imóvel na planta, a questão ganha contornos próprios, examinados no artigo sobre o ITBI de imóvel na planta.
Na cessão de direitos sobre compromisso de compra e venda, a Prefeitura informa que se abate da base de cálculo o saldo devedor assumido pelo cessionário. Na arrematação em leilão, a base é o valor da arrematação, ressalvado o arbitramento.
A legislação municipal prevê isenção para a primeira aquisição de imóvel de uso exclusivamente residencial por pessoa física, inclusive no Programa Minha Casa, Minha Vida, quando o valor do imóvel não ultrapassa o limite vigente na data do fato gerador. Em 2026, esse limite é de R$ 245.527,77. Desde 8 de novembro de 2013, não é necessário pedido prévio à Prefeitura. Basta apresentar ao cartório a declaração própria preenchida e assinada. Há ainda isenção para aquisições por programas habitacionais de interesse social, como os da COHAB-SP, da CDHU e do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da lei.
As imunidades decorrem da Constituição. Pelo art. 150, VI, não pagam ITBI a União, os Estados e suas autarquias e fundações, os templos de qualquer culto, os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Em São Paulo, esse reconhecimento é pedido pelo Sistema de Declaração de Imunidade (SDI). Pelo art. 156, § 2.º, I, também não incide o imposto na incorporação de imóveis ao capital de pessoa jurídica. No Tema 796 (RE 796.376, julgado em agosto de 2020), o STF limitou essa imunidade ao valor do capital a integralizar. Em 19 de outubro de 2026, no Tema 1.348, estendeu-a às empresas com atividade preponderante imobiliária, ressalvadas simulação e fraude, como se explica no artigo sobre o Tema 1.348 do STF.
A integralização de capital é frequente na formação de uma holding patrimonial com imóveis paulistanos. Quando os bens são conferidos pelo valor da declaração de imposto de renda, a Prefeitura costuma exigir ITBI sobre a diferença entre esse valor e o VVR. Em decisão publicada em 20 de outubro de 2026, no Agravo Interno n. 1046870-19.2026.8.26.0053/50001, a 14.ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve os valores declarados numa integralização. Segundo o colegiado, o Município não demonstrou ter divulgado os critérios técnicos exigidos pelo novo art. 38, § 3.º, do CTN. Os registros contábeis da conferência de bens e a escolha do valor de integralização são explicados pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre como constituir uma holding familiar.
A reforma tributária do consumo não extinguiu o ITBI, que continua sendo cobrado pelo Município nas transmissões onerosas. A novidade é que as operações com imóveis realizadas por contribuintes do IBS e da CBS, como incorporadoras, loteadoras e empresas que vendem ou alugam imóveis com habitualidade, passam a se sujeitar também ao regime específico da LC n. 214/2025, com redutores próprios e implantação gradual a partir de 2027. Pessoas físicas só são alcançadas nas hipóteses previstas na lei. O funcionamento desses tributos está no artigo sobre IBS e CBS.
A LC n. 214/2025 também criou um valor de referência para os imóveis, apurado pelas administrações tributárias para fins de IBS e CBS e divulgado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Ele é distinto do VVR paulistano, mas o compartilhamento de dados entre cartórios, Receita Federal e municípios tende a aproximar as avaliações fiscais. A metodologia e a impugnação desse valor estão no artigo sobre o valor de referência do imóvel, e o panorama da transição, no guia da reforma tributária.
O caminho depende do momento em que o contribuinte percebe a divergência. A sequência mais comum é a seguinte:
O procedimento e os prazos da defesa na esfera administrativa estão no artigo sobre o processo administrativo fiscal. Os requisitos da ação de restituição estão no artigo sobre repetição de indébito tributário. Em aquisições de maior valor, a análise do caso por advogado tributarista em São Paulo ajuda a escolher a via adequada, e a conferência prévia da guia, das certidões e da matrícula integra a due diligence imobiliária.
A alíquota geral é de 3%. Nos financiamentos pelo SFH, PAR, HIS e consórcios de imóveis de até R$ 725.808,00, a parte financiada até R$ 120.968,00 paga 0,5%, e o restante da base, 3%. Financiamentos pelo SFI ou pela carteira hipotecária pagam 3% sobre toda a base.
Sem financiamento, multiplica-se a base de cálculo por 3%: um imóvel de R$ 600.000,00 paga R$ 18.000,00. Com financiamento enquadrado na faixa reduzida, soma-se 0,5% sobre o valor financiado até R$ 120.968,00 e 3% sobre o restante; no mesmo imóvel, com R$ 400.000,00 financiados pelo SFH, o imposto é de R$ 14.975,80.
Pela jurisprudência, não de forma automática. O STJ, no Tema 1.113, decidiu que o valor declarado presume-se condizente com o mercado e que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo por valor de referência. O Órgão Especial do TJSP declarou inconstitucionais os dispositivos da lei paulistana sobre o tema, em 2015.
A lei passou a exigir critérios técnicos e sua divulgação, além de prever a avaliação contraditória, mas a 14.ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu, em maio de 2026, que ela não autoriza a adoção automática do valor de referência e não tem aplicação retroativa. O STJ ainda não reexaminou o Tema 1.113, e o recurso extraordinário contra o precedente (RE 1.412.419) aguarda julgamento no STF.
Está isenta a primeira aquisição de imóvel exclusivamente residencial por pessoa física, inclusive pelo Minha Casa, Minha Vida, de valor até R$ 245.527,77 em 2026, além das aquisições por programas habitacionais de interesse social. Entes públicos, templos, partidos, sindicatos de trabalhadores e entidades de educação e assistência sem fins lucrativos são imunes.
Sim. A diferença entre o imposto pago sobre o valor de referência e o devido sobre o valor da transação pode ser restituída, administrativamente ou pela ação de repetição de indébito, no prazo de cinco anos contados do pagamento (art. 168, I, do CTN).
O ITBI em São Paulo tem alíquota simples, mas base de cálculo disputada. A Prefeitura mantém o valor venal de referência como piso, enquanto o Tema 1.113 do STJ, a declaração de inconstitucionalidade de 2015 e as decisões do TJSP de 2026 asseguram, por ora, o cálculo sobre o valor da transação. A LC n. 227/2026 abriu uma nova fase do debate, que dependerá de eventual lei municipal e da posição do STJ. Conferir a guia antes da escritura e conservar a documentação do negócio evita recolhimentos indevidos e facilita a restituição.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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