LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em outubro de 2026.
O NTEP, sigla de nexo técnico epidemiológico previdenciário, é o mecanismo pelo qual a perícia médica do INSS presume que uma doença tem origem no trabalho quando há correlação estatística entre o código da doença (CID) e a atividade econômica da empresa (CNAE). Previsto no artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991, ele transforma o benefício por incapacidade em benefício acidentário independentemente da emissão da CAT, com reflexos na estabilidade do empregado, no FGTS, no Fator Acidentário de Prevenção e no risco de indenização. A presunção, porém, é relativa e pode ser contestada pela empresa. Este artigo explica como o NTEP funciona, onde consultar a tabela, o que significa a contestação que aparece para o segurado e como a empresa pode afastá-lo.
Em resumo. O NTEP é a presunção legal de que a incapacidade do segurado tem natureza acidentária quando a combinação entre o CID da doença e o CNAE da empresa consta da Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999 (art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991). Reconhecido o NTEP, o INSS concede o benefício acidentário (B91) mesmo sem CAT, o que assegura ao empregado FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses. A empresa pode requerer a não aplicação do nexo no prazo regulamentar de 15 dias, com prova de que a doença não decorre do trabalho, e, se a instrução indicar a possibilidade de afastamento do nexo, o segurado é informado para, querendo, impugnar. Da decisão cabe recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. O STF declarou o mecanismo constitucional na ADI 3.931.
O NTEP é a presunção de que a incapacidade do trabalhador decorre do trabalho, estabelecida a partir da relação estatística entre a doença que motivou o afastamento e a atividade econômica da empresa empregadora.
O mecanismo foi introduzido pela Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o artigo 21-A à Lei n.º 8.213/1991, e regulamentado pelo Decreto n.º 6.042/2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social; a Lista C hoje vigente foi estabelecida pelo Decreto n.º 6.957/2009. Segundo o artigo 21-A, a perícia médica caracterizará a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
A lógica é epidemiológica, e não individual. Estudos estatísticos sobre os benefícios concedidos identificaram que determinadas doenças incidem com frequência significativamente maior em certos setores econômicos. Quando um trabalhador desses setores se afasta por uma dessas doenças, a lei presume que o trabalho contribuiu para o adoecimento, sem exigir que ele prove individualmente o nexo. A finalidade declarada foi enfrentar a subnotificação das doenças ocupacionais, já que, antes do NTEP, o caráter acidentário dependia em grande medida da emissão da CAT pelo próprio empregador.
Na perícia, o sistema do INSS cruza o CID do diagnóstico fixado pela perícia com a classe CNAE da empresa empregadora. Se a combinação constar da matriz do regulamento, o perito considera estabelecido o nexo, e o benefício é concedido como acidentário, salvo se ele concluir, fundamentadamente, que o nexo não existe no caso concreto.
O artigo 337 do Decreto n.º 3.048/1999 atribui à Perícia Médica Federal a caracterização técnica do acidente do trabalho, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, e o § 3.º considera estabelecido esse nexo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, segundo a Lista C do Anexo II. O NTEP convive com duas outras formas de reconhecimento do nexo, que a perícia também pode aplicar.
| Espécie de nexo | Como se estabelece | Quem precisa provar |
|---|---|---|
| Nexo técnico profissional ou do trabalho | A doença e o agente ou fator de risco ocupacional a que o segurado esteve exposto constam do Anexo II (Lista A: agentes e fatores de risco; Lista B: doenças relacionadas ao trabalho) | Presumido, se comprovada a exposição ao agente listado |
| Nexo técnico individual | A perícia reconhece o nexo no caso concreto, por exemplo a partir da CAT ou das condições de trabalho | Demonstrado caso a caso |
| Nexo técnico epidemiológico (NTEP) | O par CID e CNAE consta da Lista C do Anexo II | Presumido; cabe à empresa demonstrar a inexistência do nexo |
A consequência prática é que o empregado não precisa da CAT para obter o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) nos casos abrangidos pela matriz. A perícia, por outro lado, não está obrigada a aplicar o NTEP de forma automática: o § 1.º do artigo 21-A determina que a perícia deixe de aplicá-lo quando demonstrada a inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.
A tabela NTEP é a Lista C do Anexo II do Regulamento da Previdência Social, que relaciona intervalos de códigos da CID-10 às classes de atividade econômica (CNAE) em que a incidência daquelas doenças é estatisticamente mais elevada.
A consulta é feita no próprio texto do Decreto n.º 3.048/1999, disponível no portal do Planalto, a partir de dois dados: o CID do diagnóstico, em regra o do atestado confirmado pela perícia, e a classe CNAE da empresa, correspondente aos quatro primeiros dígitos do código de atividade que figura no cartão do CNPJ. A lista não é organizada por doença isolada, mas por agrupamentos de códigos, de modo que é preciso verificar se o CID se encontra dentro do intervalo indicado para a respectiva classe de atividade. Dois exemplos ajudam a compreender o seu alcance:
Convém cautela com tabelas reproduzidas em sites e arquivos de terceiros, que podem estar desatualizadas. A referência segura é sempre o texto vigente do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, e a classe CNAE a ser considerada é a da empresa empregadora registrada no CNPJ.
Reconhecido o NTEP, o trabalhador recebe o benefício na espécie acidentária e passa a ter os direitos próprios do acidente de trabalho, ainda que a empresa não tenha emitido a CAT.
O benefício acidentário independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, e o empregador deve manter os depósitos do FGTS durante o afastamento, conforme o artigo 15, § 5.º, da Lei n.º 8.036/1990. Se o afastamento superar 15 dias, o empregado terá, após a cessação do benefício, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da mesma lei. O reconhecimento do NTEP também constitui elemento de prova relevante em eventual ação trabalhista sobre doença ocupacional, embora não dispense a demonstração da culpa do empregador ou do risco da atividade para fins de indenização.
“Solicitar contestação de NTEP” é a denominação da tarefa aberta no INSS quando a empresa pede que o nexo epidemiológico não seja aplicado ao benefício do empregado. A contestação discute a espécie do benefício, isto é, se ele é acidentário ou comum, e não a existência da incapacidade.
Com a Portaria n.º 908, de 9 de julho de 2021, que instituiu o serviço de Atendimento Especializado nas agências do INSS, os pedidos de contestação enviados pelos empregadores passaram a ser registrados como a tarefa “Solicitar Contestação de NTEP”, referência que o segurado pode encontrar ao acompanhar seus requerimentos. O artigo 337, § 12, do Decreto n.º 3.048/1999 determina que o INSS informe o segurado sobre a contestação da empresa, para que ele, querendo, possa impugná-la, sempre que a instrução do pedido indicar a possibilidade de afastamento do nexo. A impugnação é a oportunidade de o trabalhador apresentar atestados, exames, relatórios médicos e informações sobre as condições de trabalho que confirmem a relação entre a doença e a atividade.
Se o pedido da empresa for acolhido e a decisão se tornar definitiva na via administrativa, já que o recurso tem efeito suspensivo, o benefício passa a ser tratado como comum (B31), com perda dos efeitos próprios da espécie acidentária, como o FGTS no afastamento e a estabilidade. Como o benefício comum, em regra, exige carência, a conversão pode repercutir sobre o próprio benefício de quem não a tenha cumprido. O segurado pode recorrer dessa decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, e, esgotada ou não a via administrativa, a natureza acidentária pode ser discutida na Justiça Estadual, competente para as ações acidentárias contra o INSS (Súmula 15 do STJ), ou reconhecida pela Justiça do Trabalho, para fins trabalhistas, em ação contra o empregador.
A empresa contesta o NTEP por meio de requerimento ao INSS de não aplicação do nexo ao caso concreto, apresentado no prazo regulamentar de 15 dias e acompanhado de prova técnica de que a doença não guarda relação com o trabalho.
O artigo 21-A, § 2.º, da Lei n.º 8.213/1991 autoriza a empresa e o empregador doméstico a requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, e o artigo 337 do Regulamento disciplina o procedimento. Os pontos centrais são os seguintes:
A contestação só tem chance real de êxito quando a empresa dispõe de documentação preexistente e consistente. Laudos produzidos depois do afastamento, genéricos ou sem relação com o posto efetivamente ocupado pelo empregado, raramente afastam a presunção. Por isso, a gestão do NTEP começa antes do afastamento, com programas de saúde e segurança que retratem fielmente os riscos de cada função.
O NTEP produz para a empresa os mesmos efeitos de um acidente de trabalho comunicado, com impacto na contribuição previdenciária, na estabilidade do empregado e no risco de ações judiciais.
A Justiça do Trabalho trata o NTEP como presunção relativa do nexo causal, que pode ser afastada por prova em contrário, especialmente pela perícia médica judicial.
O Tribunal Superior do Trabalho assentou que o nexo técnico epidemiológico gera apenas a presunção do nexo, que pode ser ilidida por prova em contrário, e que, diante da prova pericial, não prevalece a presunção dele decorrente (TST, 1.ª Turma, RR-195340-49.2005.5.12.0032, julgado em 23 de novembro de 2016). No caso, a perícia judicial reconheceu o nexo que o INSS não havia identificado, e a turma reformou a decisão que negara a natureza ocupacional da doença. O raciocínio vale nos dois sentidos: o NTEP reconhecido pelo INSS não vincula o juiz do trabalho, e a sua ausência não impede o reconhecimento da doença ocupacional. A presunção tende a deslocar para o empregador o ônus de demonstrar que a doença não guarda relação com o trabalho, o que torna decisiva a qualidade da sua documentação técnica.
Sim. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.931, em julgamento de 17 de abril de 2020, e declarou constitucional o artigo 21-A da Lei n.º 8.213/1991.
O Tribunal entendeu que a norma estabelece presunção relativa de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais, que pode ser afastada pela perícia quando demonstrada a inexistência do nexo, e que não há incompatibilidade com o artigo 5.º, XIII, o artigo 7.º, I e XXVIII, e o artigo 201, § 1.º, da Constituição. Com isso, a discussão sobre o NTEP concentrou-se no plano probatório.
NTEP é o nexo técnico epidemiológico previdenciário, presunção prevista no art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 segundo a qual a incapacidade tem natureza acidentária quando o CID da doença e o CNAE da empresa constam da Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999. Com ele, o INSS concede o benefício acidentário mesmo sem CAT.
A tabela é a Lista C do Anexo II do Decreto n.º 3.048/1999, disponível no portal do Planalto. Para consultá-la, é preciso saber o CID do diagnóstico e a classe CNAE da empresa, correspondente aos quatro primeiros dígitos do código de atividade que consta do cartão do CNPJ, e verificar se o CID está no intervalo indicado para aquela classe.
É a tarefa aberta no INSS quando a empresa pede que o nexo epidemiológico não seja aplicado ao benefício do empregado. A contestação discute se o benefício é acidentário ou comum, e, se a instrução indicar a possibilidade de afastamento do nexo, o segurado é informado para, querendo, impugnar o pedido.
Em regra, não. A contestação discute a espécie do benefício, e não a incapacidade, e o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social tem efeito suspensivo. Se, ao final, o pedido da empresa for acolhido, o benefício passa a ser comum (B31), com perda da estabilidade e do FGTS no afastamento; como o benefício comum, em regra, exige carência, convém verificar esse requisito. A natureza acidentária também pode ser discutida judicialmente.
Quinze dias, contados da data prevista para a entrega da declaração que registre a movimentação do trabalhador, ou, se a empresa não conhecia o diagnóstico a tempo, da data em que tomar ciência da decisão da perícia (art. 337, §§ 8.º e 9.º, do Decreto n.º 3.048/1999).
O NTEP dispensa a CAT para o reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS, e a lei afasta a multa pela falta de comunicação quando o nexo decorre exclusivamente do NTEP. A emissão da CAT, contudo, continua obrigatória sempre que a empresa tiver conhecimento do acidente ou da doença ocupacional.
Sim. Se o afastamento for superior a 15 dias e o benefício for concedido como acidentário em razão do NTEP, o empregado tem estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício, nos termos do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991.
Os benefícios acidentários concedidos por NTEP entram no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, que pode elevar a contribuição ao RAT. Por isso, a contestação tempestiva e bem fundamentada dos nexos indevidos é parte da gestão tributária e previdenciária da empresa.
O NTEP inverteu a lógica do reconhecimento das doenças ocupacionais no INSS: em vez de o trabalhador provar o nexo, presume-se a origem ocupacional a partir de dados epidemiológicos, cabendo à empresa demonstrar o contrário. Para o trabalhador, conhecer o mecanismo permite identificar quando o benefício deveria ter sido concedido como acidentário e reagir a uma contestação da empresa. Para o empregador, a capacidade de afastar nexos indevidos depende de programas de saúde e segurança consistentes e de atuação dentro do prazo regulamentar, com impacto direto no FAP, na estabilidade e no passivo trabalhista. A Barbieri Advogados atua no tema por meio de suas áreas de Direito Previdenciário e de Direito Trabalhista.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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