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Holding pura e holding mista: diferenças e tributação em 2026

04.11.2025
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26 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A diferença entre holding pura e holding mista está no objeto social: a holding pura limita-se a deter participações em outras sociedades e tem como receitas os dividendos, os juros sobre capital próprio e os ganhos na venda dessas participações; a holding mista, além das participações, exerce atividade econômica própria, como a locação de imóveis ou a prestação de serviços às empresas do grupo. A escolha entre as duas afeta a tributação, a exposição a riscos, os custos de manutenção e até o ITBI na integralização de imóveis, e deve ser feita à luz das mudanças de 2026, em especial a retenção de imposto de renda sobre dividendos criada pela Lei n. 15.270/2025. Este artigo explica o que caracteriza cada modalidade, como cada uma é tributada, quais riscos envolve, os critérios para escolher entre elas e como passar de uma para a outra.

Em resumo: a holding pura apenas detém participações societárias; a holding mista também exerce atividade própria, como locação de imóveis ou prestação de serviços. A distinção é doutrinária: não há regime tributário próprio, e cada receita segue a sua regra. Dividendos recebidos de outras empresas não sofrem IRPJ, CSLL, PIS, Cofins nem retenção na fonte; aluguéis, no lucro presumido, suportam em geral carga de 11,33% a 14,53% da receita. Desde 2026, os dividendos pagos pela holding a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% (Lei n. 15.270/2025). Na holding mista com atividade imobiliária preponderante, o ITBI na integralização está em julgamento no STF, com seis votos a dois pela imunidade e conclusão prevista para a sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026 (Tema 1.348).

Qual a diferença entre holding pura e holding mista?

Holding não é um tipo societário, mas a finalidade de uma sociedade constituída sob uma das formas previstas em lei, em geral a sociedade limitada ou a sociedade anônima. A Lei n. 6.404/1976 admite expressamente que a companhia tenha por objeto participar de outras sociedades (art. 2.º, § 3.º), e a sociedade limitada pode adotar a mesma finalidade no contrato social. A classificação em pura e mista é construção doutrinária e toma como critério justamente o objeto: se a sociedade se limita a participar do capital de outras, é pura; se, além disso, explora atividade econômica própria, é mista. O conceito geral e as demais classificações estão no artigo sobre o que é holding e quais são os seus tipos.

Por ser doutrinária, a distinção não cria um regime jurídico ou tributário próprio para cada modalidade. Não existe, na legislação, um benefício fiscal da holding pura que se perca quando a sociedade passa a ter outra receita: cada receita é tributada conforme a sua natureza, e as consequências práticas decorrem da atividade efetivamente exercida. As classificações também se combinam. A sociedade que reúne imóveis de locação e participações em empresas é, ao mesmo tempo, holding patrimonial, por administrar bens próprios, e holding mista, por exercer a locação como atividade; as diferenças entre essas categorias estão no artigo sobre holding familiar e holding patrimonial.

Aspecto Holding pura Holding mista
Objeto social Participação no capital de outras sociedades Participações e atividade econômica própria
Receitas típicas Dividendos, juros sobre capital próprio e ganhos na venda de participações As da holding pura, mais aluguéis, serviços ou vendas
CNAE usual 6462-0/00 (holdings de instituições não financeiras) Código da atividade própria, como 6810-2/02 (aluguel de imóveis próprios), ao lado do de participações
Estrutura Enxuta, em geral sem empregados Proporcional à atividade: contratos, empregados, licenças
Riscos próprios Reduzidos, ligados sobretudo ao grupo Os da atividade exercida: trabalhistas, contratuais e fiscais
ITBI na integralização de imóveis Imunidade, até o valor destinado ao capital Pode ser cobrado se a atividade preponderante for imobiliária (Tema 1.348 em julgamento)

O que é holding pura e quais receitas ela pode ter?

A holding pura, também chamada holding de participações ou de controle, tem como objeto exclusivo a titularidade de quotas ou ações de outras sociedades e o exercício dos direitos de sócio: votar nas deliberações, eleger administradores, receber lucros e fiscalizar a gestão das participadas. Suas receitas decorrem desse patrimônio: dividendos, juros sobre capital próprio pagos pelas investidas, resultado de equivalência patrimonial e ganhos na alienação de participações. Os rendimentos da aplicação financeira do próprio caixa, enquanto acessórios, são compatíveis com a modalidade.

A estrutura costuma ser enxuta. A holding pura pode funcionar sem empregados, com administradores que acumulam funções no grupo e contabilidade concentrada nas participações e no recebimento de lucros. Pode também ter empregados dedicados à gestão das próprias participações sem deixar de ser pura, porque o que a caracteriza é a ausência de receita operacional, e não de estrutura. Ser proprietária do imóvel que usa como sede, ou de bens que não geram receita, tampouco altera a classificação.

Quais atividades transformam a holding pura em mista?

A holding deixa de ser pura quando passa a obter receita de atividade própria. As situações mais comuns são a cobrança de taxa de administração (management fee) pelas funções de gestão prestadas às controladas, a locação de imóveis, inclusive às próprias participadas, e a concessão habitual de empréstimos remunerados. O apoio administrativo sem remuneração às participadas é inerente à função de controladora e não altera a classificação. Da mesma forma, a Receita Federal admite que o reembolso de despesas comuns do grupo, feito com contrato, critérios objetivos de rateio e sem margem de lucro, não constitui receita da empresa centralizadora, o que permite compartilhar custos sem transformar a holding em prestadora de serviços. O mútuo entre empresas do grupo, remunerado ou não, sujeita-se ao IOF (art. 13 da Lei n. 9.779/1999).

A mudança de classificação não acarreta, por si, a perda retroativa de benefícios fiscais, ao contrário do que por vezes se afirma: a nova receita passa a ser tributada segundo a sua natureza, e a sociedade assume as obrigações da atividade que exerce. O que exige atenção é a coerência entre objeto social, CNAE e realidade. A atividade exercida sem previsão no contrato social, ou a holding declarada pura que na prática aluga imóveis ou presta serviços, expõe a sociedade a questionamentos fiscais, e a autoridade administrativa pode desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador (art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

O que é holding mista e quais atividades ela exerce?

A holding mista combina, no mesmo objeto social, a participação em outras sociedades e o exercício de atividade econômica própria. A forma mais frequente no planejamento patrimonial é a holding que, além das participações, administra e aluga imóveis próprios, muitas vezes às empresas operacionais do grupo. Também são comuns a holding que centraliza serviços administrativos, financeiros ou jurídicos e os cobra das controladas, e a sociedade que controla outras empresas enquanto mantém operação comercial ou industrial própria. O modelo permite gerar caixa independentemente da política de dividendos das participadas e reunir, em uma só pessoa jurídica, ativos de naturezas diferentes.

A lei não limita a proporção entre receitas de participações e receitas operacionais, mas a preponderância tem efeitos concretos. Ela orienta a atividade principal no CNAE e, sobretudo, pode afastar a imunidade do ITBI quando a receita operacional decorrer principalmente de compra e venda ou locação de imóveis, como se verá adiante. A holding mista também tem as obrigações próprias da atividade que exerce: contratos de locação e cobrança, eventuais empregados, licenças e, na prestação de serviços, a incidência do ISS.

Como a holding pura e a holding mista são tributadas em 2026?

A tributação não depende do rótulo, mas da composição das receitas. A holding pura, cujas receitas são sobretudo dividendos, tende a ter tributação baixa na própria pessoa jurídica; a holding mista soma a esse tratamento a tributação da atividade que exerce. Nas duas modalidades é possível optar pelo lucro presumido, observado o limite de R$ 78 milhões de receita bruta no ano anterior (art. 13 da Lei n. 9.718/1998), ou pelo lucro real, e nenhuma delas pode optar pelo Simples Nacional, que exclui a empresa que participe do capital de outra pessoa jurídica (art. 3.º, § 4.º, VII, da Lei Complementar n. 123/2006).

Dividendos, equivalência patrimonial e juros sobre capital próprio

Os lucros e dividendos pagos por empresas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado não integram a base do imposto de renda do beneficiário pessoa jurídica domiciliada no País nem sofrem retenção na fonte (art. 10 da Lei n. 9.249/1995). A retenção de 10% criada em 2026 alcança os pagamentos a pessoas físicas residentes e as remessas ao exterior, mas não os pagamentos entre pessoas jurídicas no Brasil, de modo que os dividendos continuam a circular entre as empresas do grupo sem tributação. O resultado positivo da equivalência patrimonial, que reflete na holding o lucro das controladas, também não é tributado. Quanto ao PIS e à Cofins, a exclusão dos dividendos e da equivalência patrimonial não resulta de interpretação favorável construída por decisões, como às vezes se diz, mas de disposição expressa de lei, tanto no regime cumulativo (art. 3.º, § 2.º, II, da Lei n. 9.718/1998) quanto no não cumulativo (art. 1.º, § 3.º, V, “b”, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

Os juros sobre capital próprio seguem outra lógica. São dedutíveis na empresa que os paga, no lucro real, e sofrem retenção de imposto de renda de 17,5% desde janeiro de 2026 (art. 9.º, § 2.º, da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei Complementar n. 224/2025). Na holding que os recebe, integram a base do IRPJ e da CSLL, com compensação do imposto retido, e, no regime não cumulativo, sofrem PIS e Cofins de 9,25% (Decreto n. 8.426/2015). Por isso, a vantagem do mecanismo tende a ser menor quando os juros são pagos a uma holding do que quando pagos diretamente à pessoa física, para quem a retenção é definitiva.

Receitas da holding mista: lucro presumido ou lucro real

Na holding mista, a atividade própria é tributada como a de qualquer empresa. No caso mais comum, a locação de imóveis próprios no lucro presumido, a base do IRPJ e da CSLL corresponde a 32% da receita (arts. 15, § 1.º, III, “c”, e 20 da Lei n. 9.249/1995); sobre ela incidem o IRPJ de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder R$ 60 mil no trimestre, e a CSLL de 9%, além do PIS e da Cofins cumulativos, de 0,65% e 3% sobre a receita. O quadro mostra a carga resultante.

Tributo (locação no lucro presumido) Cálculo Carga sobre a receita
IRPJ 15% sobre 32% da receita 4,80%
Adicional do IRPJ 10% sobre 32% da receita, no que exceder R$ 60 mil de lucro presumido por trimestre Até 3,20%
CSLL 9% sobre 32% da receita 2,88%
PIS e Cofins cumulativos 0,65% + 3% sobre a receita 3,65%
Total Sem e com o adicional integral 11,33% a 14,53%

Para comparação, os aluguéis recebidos diretamente pela pessoa física sujeitam-se à tabela progressiva do imposto de renda, com alíquota marginal de 27,5%. Desde 2026, a Lei Complementar n. 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que eleva a presunção da locação de 32% para 35,2% nessa parcela; a majoração vem sendo contestada judicialmente, com decisões liminares em sentidos diversos, como se explica no artigo sobre a LC 224/2025 e a redução de benefícios fiscais. No lucro real, a holding é tributada sobre o lucro efetivo, com alíquota combinada de até 34% de IRPJ e CSLL e PIS e Cofins não cumulativos de 9,25%, com direito a créditos nas hipóteses legais; o regime tende a compensar quando as despesas dedutíveis, como juros, depreciação e manutenção dos imóveis, são elevadas em relação à receita.

Venda de participações e de imóveis

A diferença de tratamento pesa quando se planeja vender uma empresa ou um imóvel. A pessoa física paga imposto sobre o ganho de capital com alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho (art. 21 da Lei n. 8.981/1995). Na holding, o ganho na alienação de participações societárias, ou de imóveis mantidos para locação, integra a base do IRPJ e da CSLL, com carga que pode chegar a 34%, e é calculado a partir do custo contábil, que costuma ser baixo quando a integralização foi feita pelo valor da declaração de bens, como autoriza o art. 23 da Lei n. 9.249/1995. Assim, quando a venda da empresa operacional é provável, a interposição de uma holding pura pode encarecer a saída, e a estrutura deve ser avaliada com esse horizonte. Já a receita da venda de imóveis adquiridos para revenda, própria da holding com atividade imobiliária, tem presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL no lucro presumido, tratamento distinto do dado ao imóvel destinado à locação.

Reforma tributária: IBS e CBS

A reforma tributária do consumo reforça a distinção. Pela Lei Complementar n. 214/2025, o IBS e a CBS não incidem sobre o recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, sobre os resultados de avaliação de participações societárias, sobre a alienação de participações nem sobre a transmissão de bens na integralização de capital (art. 6.º, III, IV e VI), ressalvadas as operações que, em essência, configurem fornecimento oneroso de bens ou serviços. As receitas típicas da holding pura ficam, portanto, fora do novo sistema. As da holding mista, não: a locação de imóveis passa a sujeitar-se ao IBS e à CBS, com redução de 70% das alíquotas, e os serviços prestados às controladas, à alíquota padrão, em regra com direito a crédito para a locatária ou a tomadora sujeita ao regime regular. A CBS substitui o PIS e a Cofins em 2027, e o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS entre 2029 e 2033, conforme o cronograma da reforma tributária.

O que muda com a tributação de dividendos em 2026?

A Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção dos lucros e dividendos, mas criou dois mecanismos que atingem a distribuição da holding aos sócios pessoas físicas. O primeiro é a retenção na fonte de 10% sobre o total pago, creditado ou entregue por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando ultrapassar R$ 50 mil em um mês (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995). O segundo é a tributação mínima anual das pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600 mil, com alíquota que cresce linearmente até 10% a partir de R$ 1,2 milhão, apurada na declaração a partir do ano-calendário de 2026 (art. 16-A); o imposto retido mensalmente é deduzido desse imposto mínimo (art. 16-A, § 5.º).

A lei prevê um redutor para que a soma da tributação da empresa e da pessoa física não ultrapasse, no caso geral, 34%, a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (art. 16-B). O cálculo considera a alíquota efetiva da pessoa jurídica que distribuiu os lucros, e esse ponto é sensível para a holding pura: como seus lucros são, em grande parte, dividendos isentos, a sua alíquota efetiva própria é baixa. A lei permite que o cálculo seja feito com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento (art. 16-B, § 5.º), o que pode refletir a tributação suportada pelas controladas. Ficam fora da retenção e do imposto mínimo os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam pagos nos anos de 2026 a 2028, nos termos do ato de aprovação.

Na prática, a holding continua a permitir que os lucros das empresas operacionais sejam recebidos e reinvestidos no grupo sem tributação, e a tributação na pessoa física passa a ocorrer quando e na medida em que os lucros forem distribuídos. Como o limite mensal de R$ 50 mil é contado por empresa pagadora, a holding que concentra as participações passa a ser a única fonte dos dividendos, o que altera a dinâmica das retenções mensais, embora o resultado final seja definido na apuração anual. A política de distribuição, tratada também no artigo sobre a tributação de dividendos em 2026, tornou-se parte essencial da escolha entre as modalidades.

ITBI na integralização: a atividade da holding importa?

Importa, e este é um dos pontos em que a distinção entre holding pura e mista tem maior efeito prático. O art. 156, § 2.º, I, da Constituição afasta o ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas ressalva os casos em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. A preponderância está definida no art. 37 do CTN: mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorrente dessas transações, ou, para a empresa que inicia as atividades depois da aquisição ou menos de dois anos antes dela, nos três primeiros anos seguintes à aquisição.

A holding pura, sem receita operacional imobiliária, não se enquadra na ressalva, desde que mantenha essa condição no período de apuração, porque a locação iniciada nos anos seguintes à integralização também conta. A holding mista cuja receita provém principalmente de aluguéis, por outro lado, tem sido cobrada por muitos municípios. O STF discute no Tema 1.348 se a ressalva se aplica à integralização de capital ou apenas às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção; com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, divulgado no fim de setembro de 2026, o placar chegou a seis votos a dois pela imunidade independentemente da atividade, o que já corresponde à maioria absoluta do Plenário, mas o julgamento só se encerra na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, e até lá não há tese fixada nem decisão sobre modulação de efeitos, como se detalha no artigo sobre o Tema 1.348 do STF. Em qualquer cenário, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Tema 796 do STF). Os demais aspectos do imposto estão no artigo sobre o ITBI na transmissão de imóveis.

Qual modalidade protege mais o patrimônio?

Em princípio, a holding pura, porque não assume os riscos de uma atividade própria: não tem clientes, fornecedores ou contratos operacionais que gerem passivos e, como sócia de sociedades limitadas ou anônimas, em regra não responde pelas dívidas das empresas operacionais além do capital que nelas investiu. Na holding mista, os passivos da atividade exercida, sejam trabalhistas, contratuais, tributários ou de responsabilidade civil, recaem sobre o patrimônio da própria holding, inclusive as participações que ela detém. Para quem busca isolar imóveis ou participações dos riscos de uma operação, essa é uma razão para não concentrar tudo na mesma pessoa jurídica.

A proteção da holding pura, porém, não é absoluta. A controladora e as empresas sob sua direção, controle ou administração respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas de qualquer delas (art. 2.º, § 2.º, da CLT), embora a mera identidade de sócios não caracterize o grupo econômico (§ 3.º), e as empresas de grupo econômico respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias (art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991); o procedimento para alcançar outra empresa do grupo é examinado no artigo sobre o IDPJ em grupos econômicos. Havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada (art. 50 do Código Civil), tema do artigo sobre a desconsideração da personalidade jurídica. E o credor particular do sócio pode fazer recair a execução sobre os lucros que a este couberem ou sobre a sua parte na liquidação (art. 1.026 do Código Civil), além de penhorar as quotas, observado o procedimento do art. 861 do Código de Processo Civil. A estrutura protege quando constituída com antecedência, com propósito legítimo e sem dívidas que tornem a transferência de bens questionável como fraude contra credores ou fraude à execução.

Holding pura ou mista: como escolher?

Não há modalidade superior em abstrato. A escolha resulta da composição do patrimônio, das necessidades de caixa dos sócios, do grau de risco que se aceita reunir em uma mesma pessoa jurídica e dos planos para o futuro, como a sucessão ou a venda de empresas. O quadro resume os fatores que costumam apontar para cada modalidade.

Fator Aponta para a holding pura Aponta para a holding mista
Composição do patrimônio Participações em empresas operacionais Participações e imóveis de renda ou outros ativos que exigem gestão ativa
Fonte de caixa Dividendos regulares das participadas Necessidade de renda própria, independente dos dividendos
Riscos Prioridade ao isolamento das participações Atividade de risco baixo, como a locação a empresas do grupo
Custos Estrutura mínima Patrimônio que comporta contabilidade e gestão mais complexas
ITBI na integralização Imunidade, até o valor destinado ao capital Risco de cobrança se a atividade for preponderantemente imobiliária
Sucessão Governança simples, restrita às participações Governança que precisa disciplinar também a atividade

Três situações ilustram a análise. Na primeira, um empresário controla três empresas operacionais, geridas por executivos profissionais, e pretende organizar a sucessão entre os filhos, que seguem carreiras próprias. A holding pura concentra o controle, simplifica a governança, recebe os dividendos das controladas sem tributação e permite antecipar a sucessão pela doação de quotas com reserva de usufruto, com a política de distribuição definida à luz das regras de 2026; quando a estrutura é voltada à família, os cuidados próprios estão no artigo sobre a holding familiar e, na relação com a partilha, no artigo sobre holding e inventário. Se houver perspectiva de venda de uma das empresas, porém, o ganho de capital na holding precisa ser comparado ao da pessoa física antes da reorganização.

Na segunda, uma família tem participações em empresas e dez imóveis comerciais que rendem R$ 50 mil por mês. Mantidos na pessoa física, os aluguéis sujeitam-se à alíquota marginal de 27,5%, com carga efetiva superior a 25% nesse patamar de renda. Em uma holding no lucro presumido, a carga sobre R$ 600 mil anuais fica em cerca de R$ 68 mil, ou 11,33%, porque o lucro presumido trimestral, de R$ 48 mil, não alcança o limite do adicional. A distribuição do resultado a dois sócios, em valores mensais abaixo de R$ 50 mil para cada um, não sofre retenção, e o imposto mínimo só incidirá se os rendimentos anuais de cada sócio ultrapassarem R$ 600 mil. A partir de 2027, a CBS, e depois o IBS, passarão a alcançar esses aluguéis tanto na holding quanto, neste caso, na pessoa física, que também se torna contribuinte quando recebe mais de R$ 240 mil por ano em aluguéis de mais de três imóveis, como se explica no artigo sobre a pessoa física como contribuinte do IBS e da CBS. A holding mista, que reúne imóveis e participações, atende a esse caso; se houver interesse em isolar os imóveis dos riscos das participadas, ou o contrário, a alternativa é constituir duas sociedades, uma holding pura para as participações e uma patrimonial para os imóveis, examinando antes o ITBI na integralização.

Na terceira, uma holding pura constituída para controlar as empresas da família passa a ter a oportunidade de um empreendimento imobiliário em terreno de sua propriedade, enquanto as controladas retêm lucros para investir. Tornar-se mista, alterando o objeto social, é o caminho natural, mas exige avaliar a tributação da nova atividade, os efeitos sobre o ITBI de integralizações recentes e a conveniência de desenvolver o projeto em uma sociedade de propósito específico, que isola o risco do empreendimento e preserva a holding como controladora.

É possível mudar de holding pura para mista, ou o contrário?

É possível, por alteração do contrato social ou do estatuto. Na sociedade limitada, a modificação do contrato social exige votos correspondentes a mais da metade do capital social, salvo quórum maior previsto no contrato (art. 1.071, V, e art. 1.076, II, do Código Civil, este na redação da Lei n. 14.451/2022), e o sócio que dissentir pode retirar-se da sociedade nos trinta dias seguintes à reunião (art. 1.077). Na sociedade anônima, a mudança do objeto depende da aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto e confere ao dissidente o direito de retirada (arts. 136, VI, e 137 da Lei n. 6.404/1976); as diferenças entre os dois tipos estão no artigo sobre sociedade limitada ou S.A. para a holding. Quando as quotas foram doadas com reserva de usufruto, convém verificar no contrato social e no instrumento de doação a quem cabe o voto.

Os efeitos vão além do registro. A passagem de pura para mista exige incluir a nova atividade no CNPJ, obter as licenças que ela demande e reavaliar o regime tributário, e a locação iniciada nos anos seguintes a uma integralização de imóveis pode caracterizar a atividade preponderante para fins de ITBI. O caminho inverso, de mista para pura, pode ser percorrido pelo encerramento da atividade, pela sua transferência a uma subsidiária, que passa a ser mais uma participação, ou por cisão, que separa a atividade em outra sociedade. Nas transmissões por fusão, incorporação, cisão ou extinção, a ressalva constitucional da atividade imobiliária aplica-se sem controvérsia, de modo que a transferência de imóveis de locação por cisão para uma sociedade de atividade preponderantemente imobiliária tende a sujeitar-se ao ITBI. Os custos de transição precisam ser comparados aos benefícios esperados, e as etapas de constituição e integralização estão descritas no artigo sobre como constituir uma holding familiar.

Perguntas frequentes sobre holding pura e holding mista

Qual a diferença entre holding pura e holding mista?

A holding pura apenas detém participações em outras sociedades e tem como receitas dividendos, juros sobre capital próprio e ganhos na venda de participações. A holding mista, além das participações, exerce atividade própria, como locação de imóveis ou prestação de serviços. A distinção é doutrinária e não cria regime tributário próprio: cada receita é tributada conforme a sua natureza.

Holding pura pode receber aluguel?

Não sem deixar de ser pura. A receita de locação, inclusive de imóveis alugados às próprias participadas, caracteriza atividade própria e torna a holding mista. A mera propriedade de imóveis que não geram receita, como a sede da própria holding, não altera a classificação.

Holding pura pode cobrar taxa de administração das controladas?

A cobrança de taxa de administração transforma a holding em prestadora de serviços e, portanto, em holding mista, com incidência dos tributos sobre serviços. O apoio sem remuneração e o reembolso de despesas comuns, com contrato, critérios objetivos de rateio e sem margem de lucro, não caracterizam receita da holding.

Holding mista paga mais imposto que holding pura?

Paga os tributos da atividade que exerce, que a holding pura não tem. Na locação pelo lucro presumido, a carga é, em geral, de 11,33% a 14,53% da receita, inferior à alíquota marginal de 27,5% da pessoa física. A comparação relevante não é entre as modalidades, mas entre manter a atividade na holding, em outra sociedade ou na pessoa física.

Os dividendos recebidos pela holding pagam imposto em 2026?

Não. Os dividendos recebidos de outras empresas não integram a base do IRPJ e da CSLL da holding, estão excluídos do PIS e da Cofins e não sofrem a retenção de 10% criada pela Lei n. 15.270/2025, que não alcança os pagamentos entre pessoas jurídicas no País. Na pessoa física, há retenção de 10% quando a holding paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil no mês, e imposto mínimo quando os rendimentos anuais do sócio superam R$ 600 mil.

Holding pura ou mista pode optar pelo Simples Nacional?

Não. A Lei Complementar n. 123/2006 exclui do Simples Nacional a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica (art. 3.º, § 4.º, VII), o que alcança as duas modalidades. A holding constituída como sociedade anônima também é excluída (art. 3.º, § 4.º, X).

Holding mista paga ITBI na integralização de imóveis?

Pode pagar, se a sua atividade preponderante for a compra e venda ou a locação de imóveis, nos termos do art. 37 do CTN, porque muitos municípios aplicam a ressalva do art. 156, § 2.º, I, da Constituição à integralização. No Tema 1.348, o STF tem seis votos a dois pela imunidade, maioria absoluta do Plenário, mas o julgamento só se conclui na sessão virtual de 9 a 19 de outubro de 2026, e até lá não há tese fixada. A holding pura, sem receita imobiliária, não se enquadra na ressalva.

É possível transformar holding pura em holding mista?

Sim, por alteração do objeto social. Na sociedade limitada, a alteração exige votos de mais da metade do capital, salvo quórum contratual maior, e o sócio dissidente pode retirar-se da sociedade. A mudança exige ainda atualizar o CNPJ, reavaliar o regime tributário e verificar os efeitos sobre o ITBI de integralizações recentes.

Conclusão

Holding pura e holding mista não se distinguem por um regime jurídico próprio, mas pelo objeto: a primeira limita-se a deter participações, e a segunda soma a elas uma atividade econômica. A holding pura oferece estrutura mais simples, receitas em grande parte fora da tributação da pessoa jurídica e do IBS e da CBS, e maior isolamento dos riscos operacionais, mas pode encarecer a venda de participações; a holding mista gera caixa próprio e reúne ativos de naturezas distintas, ao custo da tributação e dos riscos da atividade e, na locação preponderante, da incerteza sobre o ITBI na integralização. Com a retenção sobre dividendos e o imposto mínimo em vigor desde 2026, a escolha deve apoiar-se em simulação que considere a composição do patrimônio, a política de distribuição, os planos de venda e de sucessão e, muitas vezes, a combinação das duas modalidades em sociedades separadas.

Principais pontos deste artigo:

  • A holding pura detém apenas participações; a holding mista também exerce atividade própria, como locação ou serviços.
  • A classificação é doutrinária: cada receita é tributada conforme a sua natureza, sem benefício fiscal próprio da holding pura.
  • Dividendos entre empresas no Brasil não sofrem IRPJ, CSLL, PIS, Cofins nem a retenção de 10% criada em 2026.
  • Aluguéis no lucro presumido: carga de 11,33% a 14,53% da receita, com presunção majorada acima de R$ 5 milhões anuais (LC n. 224/2025).
  • Dividendos pagos pela holding a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% (Lei n. 15.270/2025).
  • A holding mista com atividade imobiliária preponderante pode ser cobrada de ITBI na integralização; a questão está no Tema 1.348 do STF.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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