Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
Auxílio-acidente é o benefício do INSS, de natureza indenizatória, devido ao segurado que, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, fica com sequela permanente que reduz a sua capacidade para o trabalho que exercia. Está previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, corresponde a 50% do salário de benefício, dispensa carência, pode ser recebido junto com o salário e cessa apenas com a aposentadoria ou com a morte do segurado. Este artigo explica quem tem direito, quais são os requisitos, quanto o INSS paga em 2026, quando o pagamento começa, com o que o benefício acumula, como fazer o pedido pelo Meu INSS, se cabe empréstimo consignado e o que fazer diante de uma negativa.
Em resumo: o auxílio-acidente paga 50% do salário de benefício ao empregado, ao trabalhador avulso, ao empregado doméstico e ao segurado especial que, após acidente de qualquer natureza, inclusive de trânsito, doméstico ou doença ocupacional, ficam com sequela definitiva que reduz a capacidade para a atividade habitual. Não exige acidente de trabalho, não exige carência e não exige afastamento: o segurado continua trabalhando e recebendo salário. O valor pode ficar abaixo do salário mínimo, porque o benefício não substitui a renda, e é pago a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (STJ, Tema 862). Cessa com qualquer aposentadoria, mas os valores recebidos entram no cálculo dela. Contribuinte individual e facultativo não têm direito. Desde março de 2026, o pedido passa por análise documental obrigatória antes da perícia presencial.
O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS ao segurado que perdeu parte da capacidade de trabalho por causa de um acidente, e funciona como complemento de renda, não como substituto do salário. A base legal é o art. 86 da Lei n. 8.213/1991: o benefício é concedido “como indenização” ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Três características distinguem o auxílio-acidente dos demais benefícios por incapacidade. Ele é indenizatório: compensa a diminuição da capacidade, e por isso pode ser inferior ao salário mínimo. Ele é compatível com o trabalho: o segurado não precisa se afastar, continua empregado e recebe o benefício junto com o salário. E ele é duradouro: uma vez concedido, persiste até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito. A expressão “acidente de qualquer natureza” é a mais importante do dispositivo. O benefício não exige acidente de trabalho; alcança o acidente de trânsito, o doméstico, o esportivo e qualquer outro evento que produza lesão, além das doenças profissionais e do trabalho, que a lei equipara a acidente (art. 20). Deixar de requerer por supor que o direito depende de vínculo com o emprego é o equívoco mais frequente.
Na classificação do INSS, o benefício aparece em duas espécies: B36, auxílio-acidente previdenciário, para acidentes sem relação com o trabalho, e B94, auxílio-acidente por acidente do trabalho ou doença ocupacional. A distinção influencia a competência judicial e a comparação com o auxílio-doença comum e o acidentário, tratada no artigo sobre as diferenças entre B31, B91 e B94.
Têm direito ao auxílio-acidente o empregado urbano ou rural, o trabalhador avulso, o empregado doméstico e o segurado especial; o contribuinte individual e o segurado facultativo estão excluídos por lei (Lei n. 8.213/1991, art. 18, § 1º). A exclusão do contribuinte individual alcança autônomos, profissionais liberais, sócios de empresa e o microempreendedor individual, que formam parcela expressiva dos segurados. Quem contribui nessa qualidade e sofre acidente com sequela permanente pode obter o auxílio por incapacidade temporária e, se a incapacidade for total, a aposentadoria por incapacidade permanente; auxílio-acidente, não. O empregado doméstico passou a ter direito com a Lei Complementar n. 150/2015, o que alcança apenas os acidentes ocorridos a partir de junho de 2015.
| Categoria de segurado | Tem direito ao auxílio-acidente? |
|---|---|
| Empregado urbano ou rural | Sim |
| Trabalhador avulso | Sim |
| Empregado doméstico | Sim, para acidentes a partir de junho de 2015 |
| Segurado especial (rural em regime de economia familiar) | Sim |
| Contribuinte individual (autônomo, profissional liberal, sócio, MEI) | Não |
| Segurado facultativo | Não |
O auxílio-acidente exige quatro elementos: um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões, uma sequela permanente e a redução da capacidade para o trabalho habitual; a ausência de qualquer um deles fundamenta o indeferimento. O acidente é o evento que produziu lesão corporal ou perturbação funcional, sem exigência de relação com o trabalho. A consolidação significa que o quadro se estabilizou, com o tratamento encerrado e sem perspectiva razoável de melhora; enquanto há tratamento em curso, o caso é de auxílio por incapacidade temporária. A sequela deve ser definitiva; restrição transitória não gera o direito. E a redução da capacidade é o requisito que a perícia mais discute: exige-se que a sequela torne o trabalho mais penoso, mais lento ou mais exigente, não que o impeça. Se a capacidade foi eliminada, o caso é de aposentadoria por incapacidade permanente; se foi preservada por inteiro, não há benefício.
O grau da redução não importa. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 416 dos recursos repetitivos (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, julgado em 25 de agosto de 2010), que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão, devida ainda que mínima a lesão. Não há carência: o auxílio-acidente está entre os benefícios que independem de contribuições mínimas (Lei n. 8.213/1991, art. 26, I), bastando a qualidade de segurado na data do acidente. A proteção existe, portanto, desde o primeiro dia de trabalho registrado, o que pode ser conferido no extrato do CNIS.
Não existe lista fechada de sequelas; o que se avalia é a repercussão funcional concreta sobre a atividade habitual do segurado, e por isso a mesma sequela pode gerar o direito em um caso e não em outro. As hipóteses mais frequentes são a limitação de movimento em membros superiores ou inferiores após fraturas consolidadas, a perda parcial de audição ou de visão, a amputação de segmento de membro, a redução de força ou de destreza manual, a perda de arco de movimento do ombro após lesão do manguito rotador, tratada no artigo sobre o CID M75, as sequelas neurológicas com comprometimento motor e as limitações da coluna decorrentes de trauma, tema vizinho ao tratado no artigo sobre hérnia de disco e benefícios do INSS.
O elemento decisivo é a correlação entre a sequela e a função. A perda de dois dedos em um pianista e a mesma perda em um vigilante produzem repercussões distintas, e o laudo precisa demonstrar essa relação com as exigências concretas do trabalho, sem se limitar a descrever a lesão. Na perda auditiva, a Súmula 44 do STJ estabelece que a definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia não exclui, por si só, a concessão do benefício; o que se exige é o nexo com o acidente e a redução da capacidade (Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 4º).
O valor do auxílio-acidente em 2026 é de 50% do salário de benefício, isto é, metade da média dos salários de contribuição do segurado, sem piso: como o benefício é indenizatório e não substitui a renda, ele pode ser inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00, ao contrário de todos os demais benefícios previdenciários (Lei n. 8.213/1991, arts. 33 e 86, § 1º). O teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026, limita a média, de modo que o auxílio-acidente máximo é de R$ 4.237,78. A tabela mostra o resultado para médias de contribuição frequentes.
| Média dos salários de contribuição | Cálculo | Auxílio-acidente mensal em 2026 |
|---|---|---|
| R$ 1.621,00 (um salário mínimo) | 50% × R$ 1.621,00 | R$ 810,50 (abaixo do mínimo, o que a lei admite) |
| R$ 3.000,00 | 50% × R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 |
| R$ 5.000,00 | 50% × R$ 5.000,00 | R$ 2.500,00 |
| R$ 8.475,55 (teto do INSS) | 50% × R$ 8.475,55 | R$ 4.237,78 (valor máximo) |
Ao valor mensal soma-se o abono anual, o décimo terceiro dos benefícios, devido a quem recebeu auxílio-acidente durante o ano (Lei n. 8.213/1991, art. 40), e o benefício é reajustado anualmente pelo mesmo índice dos demais. Há ainda um efeito de longo prazo: o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo de qualquer aposentadoria (art. 31), de modo que o benefício indeniza no presente e eleva a média que definirá a renda futura. O salário de benefício segue as regras vigentes na data do acidente; para os acidentes posteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, corresponde à média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, ainda que o segurado não tenha pedido a prorrogação daquele benefício nem requerido expressamente a conversão. É o que dispõe o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e o que o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 862 dos recursos repetitivos (REsp 1.729.555/SP, Primeira Seção, julgado em 9 de junho de 2021), observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o pedido; a Turma Nacional de Uniformização adotou a mesma tese no Tema 315. Quando não houve afastamento prévio, porque o segurado continuou trabalhando depois do acidente, o benefício conta da data do requerimento administrativo; e, na via judicial sem requerimento, da citação do INSS.
A regra tem duas consequências práticas. Quem recebeu auxílio por incapacidade temporária por acidente e teve alta com sequela reconhecida pode receber as parcelas retroativas ao dia seguinte à alta, ainda que só requeira o auxílio-acidente anos depois, respeitados os cinco anos. E quem nunca se afastou não recupera nada do período anterior ao pedido: a demora em requerer é perda definitiva.
O auxílio-acidente acumula com o salário e com a maioria dos benefícios, mas não com aposentadoria nem com outro auxílio-acidente. A compatibilidade com o trabalho é a característica que define o instituto: o segurado recebe o benefício e continua empregado, sem restrição de jornada ou de função. A vedação de acumular com qualquer aposentadoria vale desde 11 de novembro de 1997 (Lei n. 9.528/1997); a Súmula 507 do STJ ressalva o direito adquirido de quem tinha a lesão e a aposentadoria anteriores a essa data. A tabela resume as combinações.
| Combinação | É permitida? | Fundamento |
|---|---|---|
| Auxílio-acidente e salário | Sim, sem restrição | Lei n. 8.213/1991, art. 86, §§ 2º e 3º |
| Auxílio-acidente e qualquer aposentadoria | Não; a aposentadoria extingue o auxílio, que passa a integrar o cálculo dela | Art. 86, §§ 1º e 2º; Súmula 507 do STJ para lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997 |
| Dois auxílios-acidente | Não | Art. 124, V |
| Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária por outra causa | Sim; se o afastamento decorrer do mesmo acidente, o auxílio-acidente fica suspenso até a alta | Art. 86, § 3º; Decreto n. 3.048/1999, art. 104 |
| Auxílio-acidente e pensão por morte | Sim | Art. 86, § 3º |
| Auxílio-acidente e seguro-desemprego | Sim; é uma das duas exceções à vedação | Art. 124, parágrafo único |
Uma mudança de 2019 costuma surpreender: receber auxílio-acidente não mantém, por si só, a qualidade de segurado. Desde a Lei n. 13.846/2019, o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 exclui expressamente o auxílio-acidente dos benefícios que conservam a filiação sem limite de prazo. Quem recebe apenas o auxílio, sem trabalhar nem contribuir, fica sujeito ao período de graça comum e pode perder a cobertura para outros benefícios.
O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, o que na prática o torna duradouro, mas não vitalício no sentido estrito: a aposentadoria o encerra. Diferentemente do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, ele não está sujeito às perícias periódicas de revisão previstas no art. 101 da Lei n. 8.213/1991, porque não pressupõe incapacidade em curso, e sim sequela consolidada. O benefício não é transmitido aos dependentes como pensão, mas os valores recebidos, incorporados à média, refletem-se na aposentadoria e, por ela, na eventual pensão por morte.
O auxílio-acidente é concedido de duas formas: por conversão automática, quando o perito, ao dar alta no auxílio por incapacidade temporária, reconhece a sequela permanente, ou por requerimento direto pelo Meu INSS, cabível quando o segurado seguiu trabalhando depois do acidente ou quando a alta não reconheceu a sequela. Desde 24 de março de 2026, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 15/2026 instituiu análise documental prévia e obrigatória nos requerimentos de auxílio-acidente: a Perícia Médica Federal examina primeiro os documentos e só convoca para perícia presencial quando eles não bastam para decidir. O funcionamento da análise documental está no artigo sobre o Atestmed. O passo a passo é o seguinte.
A instrução determina o resultado. O laudo que apenas descreve a lesão, sem relacioná-la com a função exercida, é a causa mais comum de negativa. Vale também uma advertência sobre o tempo: quanto mais se afasta da consolidação, mais difícil é demonstrar o nexo entre a sequela e o acidente. As demais funções da plataforma estão no guia do Meu INSS, e a preparação para o exame, no artigo sobre a perícia médica do INSS.
O INSS tem 45 dias, contados da apresentação da documentação completa, para decidir e efetuar o primeiro pagamento (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A, § 5º), prazo que na prática se alonga quando há convocação para perícia presencial ou exigência de documentos. A conversão automática na alta do auxílio por incapacidade temporária é a via mais rápida, porque a perícia já ocorreu. Na via judicial, o prazo é substancialmente maior, porque a ação exige citação do INSS, nomeação de perito, realização do exame, laudo, manifestação das partes e sentença; em contrapartida, a perícia judicial admite quesitos e assistente técnico, o que explica por que o desfecho judicial frequentemente diverge do administrativo. A demora administrativa além do prazo legal configura mora e pode ser levada ao Judiciário para que a análise seja concluída. A leitura dos dados do benefício concedido está explicada no artigo sobre a carta de concessão do INSS.
Não. O auxílio-acidente não é benefício consignável, porque a Lei n. 10.820/2003 autoriza o crédito com desconto em benefício apenas para aposentados, pensionistas e, desde a Lei n. 14.601/2023, beneficiários do BPC; o auxílio-acidente, o auxílio por incapacidade temporária e o salário-maternidade não integram esse rol. O Projeto de Lei n. 5.528/2023, que pretende incluir o auxílio-acidente entre os benefícios consignáveis, foi aprovado pela Câmara dos Deputados e chegou ao Senado em agosto de 2025, onde tramita na Comissão de Assuntos Sociais e, em maio de 2026, aguardava nova designação de relator. Enquanto não for convertido em lei, a vedação permanece, e nenhuma instituição financeira pode oferecer a modalidade sobre o benefício.
Duas consequências práticas decorrem disso. Quem recebe exclusivamente auxílio-acidente e precisa de crédito depende de modalidades comuns, sem a taxa reduzida do consignado; e quem se aposenta, hipótese em que o auxílio cessa, passa a dispor de margem consignável sobre a aposentadoria. O auxílio-acidente é, ainda, impenhorável, como os demais proventos e benefícios de natureza alimentar (Código de Processo Civil, art. 833, IV).
A negativa pode ser contestada por recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em trinta dias contados da ciência da decisão, ou diretamente por ação judicial, porque o requerimento administrativo é exigido, mas o esgotamento dos recursos não. As negativas concentram-se em quatro fundamentos: ausência de redução da capacidade, sequela considerada temporária ou não consolidada, ausência de nexo com o acidente e enquadramento do segurado em categoria excluída. A leitura do fundamento define a estratégia. A negativa por categoria excluída não se reverte, porque o contribuinte individual não tem direito. A negativa por ausência de redução da capacidade é a mais atacável, porque envolve juízo técnico sobre a correlação entre sequela e função, suscetível de contraprova por laudo especializado, e porque o Tema 416 do STJ afasta a exigência de gravidade mínima. O funcionamento do recurso e os prazos estão nos artigos sobre recurso ao INSS e sobre benefício negado pelo INSS.
Na via judicial, a competência depende da origem do acidente: as ações sobre auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional correm na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; Súmula 15 do STJ), e as decorrentes de acidente de outra natureza, na Justiça Federal, inclusive nos Juizados Especiais Federais até sessenta salários mínimos. A perícia judicial é feita por médico nomeado pelo juiz, com quesitos das partes e possibilidade de assistente técnico. Reconhecido o direito, as parcelas retroagem ao termo inicial do Tema 862, respeitada a prescrição quinquenal.
O empregado urbano ou rural, o trabalhador avulso, o empregado doméstico e o segurado especial que, após a consolidação das lesões de acidente de qualquer natureza, ficam com sequela permanente que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Contribuinte individual, MEI e segurado facultativo não têm direito.
Cinquenta por cento do salário de benefício. Para uma média de R$ 3.000,00, o valor é de R$ 1.500,00; o máximo, calculado sobre o teto de R$ 8.475,55, é de R$ 4.237,78. Por ser indenizatório, o valor pode ficar abaixo do salário mínimo de R$ 1.621,00.
Não. O benefício alcança acidente de qualquer natureza, inclusive de trânsito, doméstico e esportivo, e também as doenças ocupacionais, desde que a sequela reduza a capacidade para o trabalho habitual.
Sim, sem restrição. O benefício é indenizatório e acumula com o salário; é essa característica que o distingue dos benefícios por incapacidade, que exigem afastamento.
Tem. O abono anual, equivalente ao décimo terceiro, é devido a quem recebeu auxílio-acidente durante o ano, na proporção dos meses de pagamento (Lei n. 8.213/1991, art. 40).
É pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito. A aposentadoria o extingue, mas os valores recebidos entram no cálculo dela, porque integram o salário de contribuição.
Não, como regra. A vedação vale para lesões e aposentadorias posteriores a 11 de novembro de 1997; a Súmula 507 do STJ preserva a acumulação apenas quando as duas são anteriores a essa data.
Não. O auxílio-acidente independe de carência (Lei n. 8.213/1991, art. 26, I); basta a qualidade de segurado na data do acidente.
No dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, ainda que o pedido seja feito depois, respeitados os cinco anos de prescrição (STJ, Tema 862). Sem afastamento prévio, conta da data do requerimento.
Não. A Lei n. 10.820/2003 admite consignado apenas para aposentadoria, pensão e BPC. O Projeto de Lei n. 5.528/2023, que pretende incluir o auxílio-acidente, tramita no Senado e ainda não é lei.
O auxílio-acidente combina três atributos raros no sistema previdenciário: indeniza a perda parcial de capacidade, convive com o salário e eleva a média da aposentadoria futura. Por isso o principal risco não é a negativa, e sim o não requerimento, seja por se supor que o direito depende de acidente de trabalho, seja por se ignorar que o pagamento retroage ao dia seguinte à alta do auxílio por incapacidade temporária. A instrução técnica correta, com laudo que demonstre a correlação entre a sequela e a função exercida, é o que define o desfecho, na análise documental que hoje precede a perícia e, se necessário, na via judicial.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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