Decisão sobre o tema 1.116 do STJ define Stock Options como natureza mercantil 

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17 de março de 2025

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Stock Options e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) 

O Superior Tribunal de Justiça pacifica controvérsia histórica: planos de opção de compra de ações com características mercantis não configuram remuneração, sendo tributados apenas como ganho de capital na alienação.

1. Introdução: O Que São Stock Options

Stock Options são planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários, administradores ou prestadores de serviço, permitindo-lhes adquirir ações da companhia a um preço predeterminado (strike price) após um período de carência (vesting period). Esse modelo de remuneração variável visa alinhar os interesses dos beneficiários com os da empresa, incentivando a retenção de talentos e o aumento do valor das ações.

A utilização de Stock Options como instrumento de incentivo ganhou relevância no ambiente empresarial brasileiro nas últimas décadas, especialmente em startups, empresas de tecnologia e companhias com ambições de crescimento acelerado. Contudo, a ausência de regulamentação específica gerou prolongada controvérsia sobre sua natureza jurídica e consequente tratamento tributário.

2. Fundamento Legal na Lei das Sociedades por Ações

Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) não trata expressamente sobre Stock Options, mas contém dispositivos que fundamentam sua estruturação:

2.1. Art. 168, §3º: Capital Autorizado e Outorga de Opções

artigo 168, §3º, permite que a companhia emita ações dentro do capital autorizado para serem subscritas mediante condições determinadas pelo estatuto social, incluindo a concessão de ações a administradores ou empregados:

“O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembleia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.”

2.2. Art. 171, §3º: Direito de Preferência

artigo 171, §3º, dispõe que a companhia pode conceder aos seus administradores ou empregados um direito de preferência para a subscrição de novas ações, complementando a estrutura jurídica dos planos de incentivo acionário.

2.3. Regulamentação pela CVM

Embora a legislação mencione a possibilidade de concessão de ações a empregados e administradores, a regulamentação específica sobre Stock Options tem sido construída principalmente por meio de decisões judiciais e normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A CVM orienta que os planos devem ser estruturados com base na livre opção do beneficiário e na assunção de riscos, reforçando seu caráter de investimento.

3. A Controvérsia Central: Remuneração ou Investimento?

No Brasil, a principal controvérsia sobre Stock Options envolve sua classificação jurídica, com implicações diretas nos encargos tributários, trabalhistas e previdenciários:

3.1. Caracterização como Remuneração

Se caracterizadas como uma forma de pagamento pelo trabalho, as Stock Options estariam sujeitas a:

  • Encargos trabalhistas: Integração à base de cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas
  • Contribuições previdenciárias: Incidência de INSS patronal e do empregado
  • Imposto de Renda na fonte: Tributação progressiva como rendimento do trabalho

3.2. Caracterização como Investimento

Se configurados como instrumento mercantil de investimento, a tributação ocorre de forma diferenciada:

  • Sem encargos trabalhistas: Não há incidência sobre férias, 13º ou FGTS
  • Sem contribuições previdenciárias: INSS não incide sobre o valor das opções
  • Tributação apenas no ganho de capital: Imposto de Renda incide somente quando o beneficiário vende as ações e obtém lucro

3.3. Tabela Comparativa: Efeitos da Classificação

AspectoSe RemuneraçãoSe Investimento
FGTS (8%)Incide sobre valor das opçõesNão incide
INSS Patronal (~28%)IncideNão incide
INSS Empregado (~11%)IncideNão incide
Imposto de RendaProgressivo (até 27,5%)Ganho de capital (15% a 22,5%)
Momento da tributaçãoExercício da opçãoVenda das ações
Base de cálculoDiferença entre valor de mercado e strike priceGanho na alienação das ações

4. Posicionamento do TST: Critérios para Caracterização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que Stock Options configuram remuneração quando presentes determinados elementos:

  • Concessão gratuita: Quando o beneficiário não paga pelo direito de opção
  • Obrigatoriedade de adesão: Quando a participação no plano é condição do contrato de trabalho
  • Ausência de risco: Quando há garantia de ganho ou proteção contra perdas
  • Habitualidade: Quando os ganhos são recorrentes e previsíveis

Por outro lado, o TST reconhece a natureza mercantil quando o plano apresenta características típicas de investimento, com risco real assumido pelo beneficiário.

5. O Tema 1226 do STJ: Definição Paradigmática

Tema 1226 do STJ representa marco definitivo na discussão sobre a tributação dos Planos de Opção de Compra de Ações oferecidos por empresas a seus executivos, empregados ou prestadores de serviço.

5.1. A Questão Jurídica Submetida

A principal questão analisada foi: os planos de Stock Options devem ser considerados como remuneração (salário) ou como um investimento comercial para fins tributários?

5.2. A Tese Firmada pelo STJ

📋 Tese Vinculante – Tema 1226

“Os planos de opção de compra de ações (Stock Option Plans) que apresentam características mercantis — em que o beneficiário paga para adquirir as ações e assume o risco de valorização ou desvalorização — não configuram remuneração salarial, devendo a tributação ocorrer apenas na alienação das ações, como ganho de capital.”

5.3. Fundamentos da Decisão

O STJ analisou que, quando o Stock Option Plan tem características mercantis, ele não deve ser tratado como salário. Os elementos considerados essenciais foram:

  1. Onerosidade: O beneficiário precisa pagar para adquirir as ações
  2. Assunção de risco: O beneficiário assume o risco de valorização ou desvalorização
  3. Voluntariedade: A adesão ao plano é facultativa
  4. Ausência de garantia: Não há garantia de ganho ou proteção contra perdas

5.4. Consequências Tributárias

Com a caracterização como investimento:

  • Não há cobrança de encargos trabalhistas sobre a operação
  • Não há contribuições previdenciárias sobre o valor das opções
  • A tributação ocorre apenas na venda das ações, configurando o lucro como ganho de capital
  • Alíquotas de ganho de capital: 15% (até R$ 5 milhões) a 22,5% (acima de R$ 30 milhões)

5.5. Divergência do Ministro Mauro Campbell Marques

Houve divergência parcial do Ministro Mauro Campbell Marques, que sugeriu uma mudança na redação da questão a ser analisada. Ele argumentou que o STJ deveria focar na interpretação da lei (art. 168, §3º, da Lei das S.A.), e não nos contratos específicos de cada empresa. Isso evitaria que o tribunal entrasse em detalhes que não pode analisar em recurso especial.

Porém, a maioria dos ministros manteve a redação original, destacando que o objetivo era estabelecer uma regra geral sobre o tema, de forma clara e compreensível para todos. Essa abordagem está alinhada com a iniciativa do CNJ de tornar as decisões judiciais mais acessíveis ao público.

6. Elementos Caracterizadores: Quando é Investimento vs. Remuneração

Com base no Tema 1226 e na jurisprudência consolidada, é possível estabelecer critérios objetivos para a classificação:

6.1. Características que Indicam Investimento

ElementoDescrição
Pagamento pelo beneficiárioO beneficiário paga o strike price para adquirir as ações
Risco de mercadoPossibilidade real de perda se as ações desvalorizarem
VoluntariedadeAdesão facultativa, não vinculada ao contrato de trabalho
Período de carência (vesting)Prazo mínimo antes do exercício das opções
Período de lock-upRestrição à venda imediata após exercício
Não habitualidadeGanhos eventuais, dependentes de valorização

6.2. Características que Indicam Remuneração

ElementoDescrição
GratuidadeBeneficiário não paga pelas opções ou ações
Ausência de riscoGarantia de ganho mínimo ou proteção contra perdas
ObrigatoriedadeParticipação vinculada ao contrato de trabalho
HabitualidadeConcessões regulares e previsíveis
Venda imediata permitidaPossibilidade de conversão imediata em dinheiro
Diferença paga pelo empregadorEmpresa assume parte do custo ou garante spread

7. Implicações Práticas para Empresas

A decisão do STJ no Tema 1226 traz implicações significativas para a estruturação de planos de incentivo acionário:

7.1. Estruturação Adequada do Plano

Para que o plano seja tratado como investimento, a empresa deve assegurar:

  • Aprovação pela Assembleia Geral, conforme art. 168, §3º
  • Estabelecimento de strike price que reflita valor de mercado
  • Período de carência (vesting) adequado
  • Ausência de garantias de ganho mínimo
  • Adesão voluntária e não condicionada ao contrato de trabalho
  • Documentação clara sobre riscos assumidos pelo beneficiário

A estruturação de planos de incentivo demanda atenção à governança corporativa e conformidade regulatória, especialmente para companhias abertas ou que pretendam acessar o mercado de capitais.

7.2. Revisão de Planos Existentes

Empresas com planos já implementados devem revisar sua estrutura à luz do Tema 1226, identificando elementos que possam caracterizar remuneração e avaliando eventual necessidade de ajustes.

7.3. Documentação e Compliance

A manutenção de documentação robusta é essencial para demonstrar o caráter mercantil do plano em eventual questionamento fiscal ou trabalhista. Conforme abordamos em nosso artigo sobre estruturação de holdings, a governança adequada e documentação são fundamentais para proteção patrimonial.

8. Implicações para os Beneficiários

8.1. Tributação no Ganho de Capital

Com a caracterização como investimento, o beneficiário:

  • Não tem tributação no momento do exercício da opção
  • Paga Imposto de Renda apenas quando vende as ações
  • Apura ganho de capital: preço de venda menos custo de aquisição (strike price)
  • Deve utilizar o programa GCAP da Receita Federal para apuração
  • Paga DARF até o último dia útil do mês seguinte à venda

8.2. Declaração no Imposto de Renda

O beneficiário deve declarar corretamente as operações, conforme orientamos em nosso guia sobre declaração do Imposto de Renda:

  • Opções não exercidas: Não há obrigação de declarar
  • Opções exercidas (ações adquiridas): Declarar na ficha “Bens e Direitos” pelo custo de aquisição
  • Ações vendidas: Informar na ficha “Renda Variável” com detalhamento do ganho

9. Perguntas Frequentes sobre Stock Options

1. O que são Stock Options?

São planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a funcionários, administradores ou prestadores de serviço, permitindo adquirir ações a preço predeterminado após período de carência.

2. Stock Options são consideradas salário?

Não necessariamente. Conforme Tema 1226 do STJ, planos com características mercantis (onerosidade e risco) são tratados como investimento, não como remuneração salarial.

3. Quando incide FGTS e INSS sobre Stock Options?

Somente quando caracterizadas como remuneração (gratuidade, ausência de risco, obrigatoriedade). Planos com características mercantis não sofrem incidência.

4. Como são tributadas as Stock Options como investimento?

A tributação ocorre apenas na venda das ações, como ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% conforme o valor do ganho.

5. O que é o strike price?

É o preço predeterminado pelo qual o beneficiário pode adquirir as ações ao exercer a opção. A diferença entre o valor de mercado e o strike price representa o ganho potencial.

6. O que é vesting period?

É o período de carência durante o qual o beneficiário deve permanecer na empresa antes de poder exercer as opções. Protege a empresa e caracteriza o elemento de investimento de longo prazo.

7. Qual a base legal para Stock Options no Brasil?

Art. 168, §3º, da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), que permite à companhia outorgar opção de compra de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviço.

8. O Tema 1226 do STJ tem efeito vinculante?

Sim, foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo efeito vinculante sobre os tribunais inferiores e proporcionando segurança jurídica para empresas e beneficiários.

9. Como declarar Stock Options no Imposto de Renda?

Opções exercidas devem ser declaradas na ficha “Bens e Direitos” pelo custo de aquisição. Na venda, o ganho de capital é informado na ficha “Renda Variável”.

10. Posso perder dinheiro com Stock Options?

Sim. Se as ações desvalorizarem abaixo do strike price, o exercício da opção não será vantajoso. Esse risco é justamente o que caracteriza o plano como investimento e não como remuneração.

10. Conclusão

Os planos de Stock Options representam mecanismo estratégico para alinhar interesses de empresas e beneficiários, incentivando o engajamento e a valorização das ações. No Brasil, apesar da ausência de regulamentação específica na Lei das Sociedades por Ações, o Tema 1226 do STJ consolidou entendimento definitivo sobre a natureza jurídica e tributação desse instrumento.

A decisão reforça que planos estruturados com características mercantis — onerosidade, assunção de risco e voluntariedade — não configuram remuneração salarial, afastando a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. A tributação ocorre exclusivamente como ganho de capital na alienação das ações.

Para empresas, a decisão traz a necessidade de estruturação adequada dos planos, com documentação robusta e governança corporativa que evidencie o caráter de investimento. Para beneficiários, proporciona clareza sobre o tratamento tributário aplicável.

A segurança jurídica proporcionada pelo Tema 1226 é fundamental para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e para a competitividade das empresas na atração e retenção de talentos.


Referências Legislativas

Referências Jurisprudenciais

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Artigo elaborado por Lorenzo Pinheiro Machado, advogado da Barbieri Advogados.

Este artigo foi redigido para fins de informação e debate acadêmico, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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