Decisão sobre o tema 1.116 do STJ define Stock Options como natureza mercantil 

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17 de março de 2025

Stock Options e a Lei 6.404/76 (Lei das S.A.) 

Stock Options são planos de opção de compra de ações oferecidos por empresas a seus funcionários, administradores ou prestadores de serviço, permitindo-lhes adquirir ações da companhia a um preço predeterminado após um período. Esse modelo de remuneração variável visa alinhar os interesses dos beneficiários com os da empresa, incentivando a retenção de talentos e o aumento do valor das ações. 

A Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) não trata expressamente sobre Stock Options, mas há dispositivos que fundamentam sua estruturação, como: 
Art. 168, §3º: Permite que a companhia emita ações dentro do capital autorizado para serem subscritas mediante condições determinadas pelo estatuto social, incluindo a concessão de ações a administradores ou empregados. 

Art. 171, §3º: Dispõe que a companhia pode conceder aos seus administradores ou empregados um direito de preferência para a subscrição de novas ações. 

Embora a legislação mencione a possibilidade de concessão de ações a empregados e administradores, a regulamentação específica sobre Stock Options tem sido construída principalmente por meio de decisões judiciais e normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

No Brasil, a principal controvérsia sobre Stock Options envolve sua classificação jurídica, podendo ser enquadradas como: 

Remuneração: Se caracterizadas como uma forma de pagamento pelo trabalho, estariam sujeitas a encargos trabalhistas e previdenciários. 

Instrumento de Investimento: Se forem efetivamente um direito de compra de ações a preço de mercado e sem obrigatoriedade de exercício, podem ser tratadas como um contrato mercantil. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decidido que Stock Options configuram remuneração quando há concessão gratuita e obrigatoriedade de adesão. Já a CVM orienta que devem ser estruturadas com base na livre opção do beneficiário e na assunção de riscos, reforçando seu caráter de investimento. 

Tema 1226 do STJ 

O Tema 1226 do STJdiscute a tributação dos Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Options) oferecidos por empresas a seus executivos, empregados ou prestadores de serviço. A principal questão analisada foi se esses planos devem ser considerados como remuneração (salário) ou como um investimento comercial. 

O STJ analisou que, quando o Stock Option Plan tem características mercantis (ou seja, o beneficiário precisa pagar para comprar as ações e assume o risco de valorização ou desvalorização), ele não deve ser tratado como salário. Isso significa que não há cobrança de encargos trabalhistas ou previdenciários sobre essa operação. 

Sendo assim a tributação, só aconteceria quando o beneficiário vende as ações e obtém lucro, configurando esse lucro como ganho de capital, desse modo sujeito ao Imposto de Renda sobre o ganho na venda das ações. 

Houve uma divergência parcial do Ministro Mauro Campbell Marques, que sugeriu uma mudança na redação da questão a ser analisada. Ele argumentou que o STJ deveria focar na interpretação da lei (art. 168, § 3º, da Lei das S.A.), e não nos contratos específicos de cada empresa. Isso evitaria que o tribunal entrasse em detalhes que não pode analisar em recurso especial.   

Porém, a maioria dos ministros manteve a redação original, destacando que o objetivo era estabelecer uma regra geral sobre o tema, de forma clara e compreensível para todos. Essa abordagem está alinhada com a iniciativa do CNJ de tornar as decisões judiciais mais acessíveis ao público.   

No final, o STJ decidiu que, se o plano envolver risco para o executivo (ou seja, ele paga pelas ações e pode ganhar ou perder dinheiro), ele não será tratado como salário, mas como investimento, sendo tributado apenas na venda das ações. 

Conclusão 

Em conclusão, os planos de Stock Options representam um mecanismo estratégico para alinhar os interesses de empresas e beneficiários, incentivando o engajamento e a valorização das ações. No Brasil, apesar da ausência de regulamentação específica na Lei das Sociedades por Ações, dispositivos legais e decisões da CVM e do Judiciário têm sido fundamentais para a construção do arcabouço jurídico desse instrumento. 

A principal controvérsia envolve sua natureza jurídica: se caracterizados como remuneração, estão sujeitos a encargos trabalhistas e previdenciários; se configurados como um investimento, a tributação ocorre apenas sobre o ganho de capital na venda das ações. O STJ, por meio do Tema 1226, consolidou o entendimento de que Stock Options com caráter mercantil, onde há assunção de risco pelo beneficiário, não devem ser tratadas como salário, mas sim como investimento. 

Essa decisão reforça a importância do planejamento adequado dos planos de Stock Options, garantindo conformidade com a legislação vigente e segurança jurídica tanto para empresas quanto para seus beneficiários. 

Por Advogado Lorenzo Pinheiro Machado

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