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Valor da terra nua (VTN): como calcular e evitar autuação no ITR

02.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O valor da terra nua (VTN) é o preço de mercado do imóvel rural em 1.º de janeiro de cada ano, excluídos construções, instalações e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas, e é a partir dele que se calcula o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Declarado pelo próprio contribuinte, o VTN é uma das informações mais sensíveis da DITR, porque sua subavaliação autoriza o lançamento de ofício com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT). Este artigo examina o que integra o VTN, como calculá-lo, como ele se converte no imposto, quando pode ser arbitrado e como sustentá-lo.

Em resumo: o valor da terra nua é o preço de mercado do imóvel rural em 1.º de janeiro, excluídos construções, instalações e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas (art. 10, § 1.º, I, da Lei n. 9.393/1996). Informado na DITR como autoavaliação, ele se converte em VTN tributável, proporcional à área tributável, sobre o qual incidem alíquotas de 0,03% a 20%, conforme a área total e o grau de utilização. Havendo subavaliação, a Receita Federal pode arbitrar o VTN pelo SIPT, cujos valores, segundo o CARF, devem considerar a aptidão agrícola das terras. A principal prova do contribuinte é o laudo conforme a NBR 14653-3, com ART.

O que é o valor da terra nua (VTN)?

A Lei n. 9.393/1996 define o VTN como o valor do imóvel rural, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas (art. 10, § 1.º, I). O contribuinte o declara no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), que integra a DITR, e o valor deve refletir o preço de mercado de terras em 1.º de janeiro do ano da declaração, sendo considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado (art. 8.º, §§ 1.º e 2.º).

Como o fato gerador ocorre em 1.º de janeiro de cada ano (art. 1.º), o VTN deve ser apurado a cada exercício e não se confunde com o preço de aquisição, com o valor da escritura nem com o valor total da propriedade. Na DITR 2026, entregue de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, o valor deve corresponder ao mercado em 1.º de janeiro de 2026, e o lançamento rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), em coerência com a irretroatividade da lei tributária. Por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (art. 10, caput), a autoavaliação pode ser revista pela fiscalização enquanto não transcorrido o prazo de decadência tributária, de cinco anos.

O que integra e o que se exclui do VTN

Componentes incluídos e excluídos do valor da terra nua (VTN) no cálculo do ITR

O ITR tributa a terra, e não os investimentos nela realizados. Ficam fora do VTN as construções, instalações e benfeitorias (sede, galpões, silos, currais, cercas, açudes, redes elétricas), as culturas permanentes e temporárias (café, citros, soja, milho), as pastagens cultivadas e melhoradas e as florestas plantadas (eucalipto, pinus), ainda que esses bens integrem o preço pelo qual o imóvel seria vendido.

Permanece no VTN o valor do solo com suas acessões naturais, inclusive a vegetação nativa e as pastagens naturais. A vegetação nativa, portanto, não é deduzida do VTN; o que a lei faz é excluir da área tributável determinadas áreas protegidas, como as de preservação permanente, as de reserva legal e as cobertas por florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração, mecanismo examinado adiante.

A separação entre terra e benfeitorias depende de prova — notas fiscais, contratos de formação de lavouras e pastagens e registros contábeis dos investimentos —, que deve ser organizada por exercício e guardada ao menos pelo prazo decadencial.

Como calcular o valor da terra nua?

O cálculo parte do preço de mercado, e não de índices fiscais. Pode-se avaliar diretamente a terra, com base em negócios e ofertas de terras semelhantes, ou avaliar o imóvel como um todo e subtrair o valor das benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas, que é a lógica do próprio art. 10, § 1.º, I. Em ambos os casos, a apuração segue estas etapas:

  1. Fixar a data-base em 1.º de janeiro do exercício.
  2. Distribuir a área total por classes de aptidão agrícola, conforme solo, relevo, acesso e restrições de uso.
  3. Pesquisar negócios e ofertas de terras semelhantes na região, deduzindo as benfeitorias embutidas nas amostras.
  4. Partindo do valor total do imóvel, subtrair benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas.
  5. Comparar o VTN por hectare com as referências do SIPT, ponderadas por classe, e documentar eventuais divergências.

A ponderação por aptidão agrícola é a etapa que mais influencia o resultado. Veja-se um imóvel hipotético de 400 hectares, situado em município com as seguintes referências:

Classe de aptidão agrícola Área (ha) Referência (R$/ha) Valor (R$)
Lavoura – aptidão boa 250 45.000,00 11.250.000,00
Pastagem plantada 70 25.000,00 1.750.000,00
Preservação da fauna ou flora 80 8.000,00 640.000,00
Total 400 34.100,00 (média ponderada) 13.640.000,00

O VTN ponderado é de R$ 13.640.000,00, ou R$ 34.100,00 por hectare. Se o valor de lavoura de aptidão boa fosse aplicado a toda a área, o VTN subiria para R$ 18.000.000,00, cerca de 32% a mais, embora 150 hectares não tenham aptidão para lavoura. A distribuição das classes é questão técnica, a ser documentada no laudo, e as referências são apenas um parâmetro: o VTN declarado deve refletir o preço de mercado do imóvel concreto, que pode ficar acima ou abaixo da média do município.

Do VTN ao imposto: VTN tributável e alíquotas

O imposto incide sobre o VTN tributável (VTNt), que é o VTN multiplicado pelo quociente entre a área tributável e a área total (art. 10, § 1.º, III). A área tributável exclui, entre outras, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, as de interesse ecológico, as sujeitas a servidão ambiental, as cobertas por florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração e as alagadas por reservatórios de usinas hidrelétricas (art. 10, § 1.º, II). A alíquota, prevista no Anexo da lei, depende da área total e do grau de utilização (GU), relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (arts. 10, § 1.º, VI, e 11), e o imposto nunca é inferior a R$ 10,00 (art. 11, § 2.º).

Área total do imóvel (ha) GU acima de 80% GU acima de 65% até 80% GU acima de 50% até 65% GU acima de 30% até 50% GU até 30%
Até 50 0,03% 0,20% 0,40% 0,70% 1,00%
Acima de 50 até 200 0,07% 0,40% 0,80% 1,40% 2,00%
Acima de 200 até 500 0,10% 0,60% 1,30% 2,30% 3,30%
Acima de 500 até 1.000 0,15% 0,85% 1,90% 3,30% 4,70%
Acima de 1.000 até 5.000 0,30% 1,60% 3,40% 6,00% 8,60%
Acima de 5.000 0,45% 3,00% 6,40% 12,00% 20,00%

No exemplo, se os 80 hectares de preservação forem de preservação permanente e de reserva legal, a área tributável será de 320 hectares, e o VTNt, de R$ 10.912.000,00 (R$ 13.640.000,00 × 320/400). Com GU acima de 80%, a alíquota é de 0,10%, e o ITR, de R$ 10.912,00; com GU de 60%, a alíquota sobe para 1,30%, e o imposto, para R$ 141.856,00. Se a fiscalização arbitrasse R$ 45.000,00 por hectare para toda a área, o VTNt passaria a R$ 14.400.000,00, e o imposto, a R$ 14.400,00: diferença de R$ 3.488,00, acrescida de multa de ofício de 75% (R$ 2.616,00) e de juros pela taxa Selic, em cada exercício revisto. O imposto como um todo é examinado no artigo sobre ITR, cobranças indevidas e estratégias de defesa.

O SIPT e os valores de referência por aptidão agrícola

O SIPT é o sistema instituído pela Receita Federal com fundamento no art. 14 da Lei n. 9.393/1996, cujo § 1.º determina que as informações sobre preços de terras observem os critérios da Lei n. 8.629/1993 — localização, capacidade potencial ou aptidão agrícola da terra e dimensão do imóvel — e considerem levantamentos das Secretarias de Agricultura dos Estados ou dos Municípios. É a mesma lei que rege a indenização na desapropriação de imóveis rurais para reforma agrária.

A Instrução Normativa RFB n. 1.877/2019 disciplina a prestação dessas informações para a atualização do SIPT, a cargo sobretudo dos municípios que celebraram convênio para fiscalizar e cobrar o ITR (art. 153, § 4.º, III, da Constituição Federal e Lei n. 11.250/2005) e que, em contrapartida, ficam com toda a arrecadação do imposto relativo aos imóveis neles situados (art. 158, II, da Constituição). Os valores são informados por hectare, em seis classes de aptidão agrícola: lavoura – aptidão boa; lavoura – aptidão regular; lavoura – aptidão restrita; pastagem plantada; silvicultura ou pastagem natural; e preservação da fauna ou flora. Muitos municípios divulgam esses valores, o que permite conhecer, antes da declaração, a referência usada pela fiscalização.

O SIPT serve para selecionar declarações com indícios de subavaliação e fornece os valores do lançamento de ofício, mas não é piso legal para o VTN declarado. A Receita Federal o considera base legítima para o arbitramento; os contribuintes sustentam que médias municipais não refletem as particularidades de cada imóvel. A controvérsia é desenvolvida nos artigos sobre como contestar os valores de referência do SIPT e sobre a inexistência de presunção absoluta de validade do SIPT.

Quando a Receita Federal pode arbitrar o VTN?

O art. 14 da Lei n. 9.393/1996 autoriza o lançamento de ofício nos casos de falta de entrega da declaração, de subavaliação ou de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, considerando os preços de terras do SIPT e os dados de área total, área tributável e grau de utilização apurados na fiscalização. A regra aplica o art. 148 do Código Tributário Nacional, que permite arbitrar o valor de bens, mediante processo regular, quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não mereçam fé, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

O procedimento costuma começar por intimação para apresentação de laudo de avaliação e de documentos do imóvel. Se a prova for considerada insuficiente, lavra-se notificação de lançamento com o imposto suplementar, a multa de ofício — a aplicável aos demais tributos federais (art. 14, § 2.º), em regra de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) — e juros pela taxa Selic. Nos municípios conveniados, a fiscalização e o lançamento podem caber a servidores municipais, sem prejuízo da competência supletiva da Receita Federal. A impugnação segue o mesmo rito aplicável ao auto de infração da Receita Federal.

O arbitramento não é automático. A divergência em relação ao SIPT é o gatilho habitual da fiscalização, mas o lançamento deve demonstrar a subavaliação e usar valores que observem os critérios legais, em especial a aptidão agrícola das terras. A Súmula CARF n. 200, vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria MF n. 1.785/2026 (DOU de 22/06/2026), é expressa: “Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor”. Regularmente arbitrado o valor, cabe ao contribuinte o ônus da prova de que o VTN declarado corresponde ao preço de mercado.

O laudo de avaliação conforme a NBR 14653-3

A Lei n. 9.393/1996 não prescreve a forma da prova do valor de mercado, mas a Receita Federal e o CARF adotam como parâmetro técnico a NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que disciplina a avaliação de imóveis rurais. O laudo deve reunir, ao menos:

  • elaboração por profissional legalmente habilitado, em regra engenheiro agrônomo ou florestal, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
  • data-base em 1.º de janeiro do exercício discutido;
  • descrição de localização, acesso, relevo, solos, aptidão agrícola e restrições ambientais;
  • pesquisa de mercado com amostras identificadas, preferencialmente pelo método comparativo direto, com tratamento estatístico;
  • separação entre o valor da terra nua e o das benfeitorias e cultivos;
  • enquadramento nos graus de fundamentação e precisão da norma, usualmente com exigência de grau II de fundamentação.

Laudos genéricos, sem identificação das fontes, com amostras que incluem benfeitorias sem a respectiva dedução, sem ART ou com data-base diversa tendem a ser recusados, e nesse caso prevalecem os valores do SIPT. O tema é aprofundado no artigo sobre a NBR 14653-3 e as cobranças de ITR. O laudo deve vir acompanhado de documentos que confirmem os dados nele utilizados:

Documento Finalidade na comprovação do VTN
Laudo conforme a NBR 14653-3, com ART Demonstra o preço de mercado da terra nua em 1.º de janeiro do exercício
Notas fiscais, contratos e registros contábeis de investimentos Permitem separar benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas do valor da terra
Cadastro Ambiental Rural (CAR) e mapas de uso do solo Delimitam as áreas protegidas e as classes de aptidão agrícola
Matrícula, CCIR e georreferenciamento Confirmam a área total e a identificação do imóvel

O que o CARF tem decidido sobre o arbitramento pelo SIPT

A jurisprudência administrativa distingue a qualidade do valor usado pela fiscalização da qualidade da prova apresentada pelo contribuinte. O critério central está na Súmula CARF n. 200, aprovada pela 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 21 de junho de 2024 e que, desde a Portaria MF n. 1.785/2026, vincula também os auditores fiscais e as Delegacias de Julgamento: o arbitramento feito com um valor do SIPT que não distingue as classes de aptidão agrícola do imóvel não se sustenta. A segunda parte do enunciado tem efeito prático relevante. Afastado o valor arbitrado, não se retorna automaticamente ao VTN declarado se o contribuinte, na defesa, tiver reconhecido valor maior — por exemplo, com laudo que aponte VTN superior ao da DITR, embora inferior ao do SIPT —, caso em que prevalece esse valor. O laudo juntado à impugnação pode, assim, tornar-se a nova base do imposto.

Quando a fiscalização já considerou a aptidão agrícola, a discussão desloca-se para a prova técnica. No Acórdão n. 2102-004.316, da 2.ª Turma Ordinária da 1.ª Câmara da 2.ª Seção, publicado em julho de 2026, o CARF manteve, por maioria, o arbitramento do VTN do exercício de 2018 feito pelo menor valor por aptidão agrícola registrado no SIPT, porque o laudo do contribuinte, embora invocasse a NBR 14653, não tinha Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no CREA (Lei n. 6.496/1977). A mesma Portaria MF n. 1.785/2026 tornou vinculantes outras duas súmulas sobre o ITR: a Súmula CARF n. 215, segundo a qual a multa por atraso na entrega da DITR, quando a declaração é apresentada antes de iniciado o procedimento fiscal, calcula-se apenas sobre o imposto apurado pelo contribuinte, ainda que sobrevenha lançamento de ofício; e a Súmula CARF n. 220, que, para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n. 4.771/1965, só admite a exclusão da reserva legal da área tributável se averbada na matrícula antes do fato gerador.

O resultado é uma posição intermediária: o arbitramento com valores que desconsideram a aptidão agrícola deve ser afastado, e o arbitramento com valores segregados por aptidão tende a ser mantido quando não há laudo tecnicamente consistente. Os acórdãos das turmas não vinculam outros julgamentos, ao contrário das súmulas, mas indicam o que cada parte precisa demonstrar no contencioso administrativo perante o CARF.

Erros comuns na declaração do valor da terra nua

Os erros mais frequentes são repetir o VTN de exercícios anteriores, declarar o preço de aquisição ou o valor da escritura, incluir benfeitorias e cultivos no VTN, o que eleva o imposto, ou deduzir dele a vegetação nativa, o que produz subavaliação. Também é comum aplicar a maior referência do SIPT a toda a área, sem considerar a aptidão agrícola, o que leva a pagar a mais, ou declarar valor muito inferior às referências sem laudo que o sustente, o que torna provável a intimação.

Constatado o erro antes de qualquer procedimento fiscal, a declaração pode ser retificada. Se o VTN foi subavaliado, o recolhimento espontâneo da diferença, com juros, pode caracterizar denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Se foi superavaliado, o contribuinte pode retificar a declaração e pleitear a restituição do imposto pago a maior no prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, desde que demonstre tecnicamente o valor correto.

Como se defender de uma autuação do ITR por VTN

A impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da ciência do lançamento (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da Lei Complementar n. 227/2026), suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e é julgada em primeira instância pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal; da decisão desfavorável cabe recurso voluntário ao CARF, também em 20 dias úteis (art. 33 do mesmo decreto). Como a prova documental deve, em regra, acompanhar a impugnação (art. 16, § 4.º, do mesmo decreto), o laudo e os documentos do imóvel devem ser reunidos desde logo. As etapas estão detalhadas no artigo sobre o processo administrativo fiscal.

No mérito, a defesa costuma sustentar a inadequação do valor do SIPT, sobretudo quando ignora a aptidão agrícola ou atribui a todo o imóvel a classe mais valiosa; a correção do VTN declarado, demonstrada por laudo conforme a NBR 14653-3; erros de área que afetam o VTNt e o grau de utilização; e a decadência dos exercícios mais antigos. A estratégia de contestação é detalhada no guia sobre como contestar o ITR.

Na via judicial, a ação anulatória permite a perícia de avaliação, observado que a propositura de ação sobre o mesmo objeto importa renúncia à via administrativa; o mandado de segurança só é adequado quando a questão dispensa prova técnica. Para débitos já inscritos em dívida ativa, a transação tributária pode ser alternativa à litigância.

Perguntas frequentes sobre o valor da terra nua

O que é o valor da terra nua (VTN)?

É o preço de mercado do imóvel rural em 1.º de janeiro, excluídos construções e benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. É declarado na DITR como autoavaliação e serve de base para o cálculo do ITR (arts. 8.º e 10 da Lei n. 9.393/1996).

Como calcular o VTN do imóvel rural?

Apura-se, preferencialmente por laudo, o preço de mercado do imóvel em 1.º de janeiro e deduzem-se benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas. O resultado deve ser comparado com as referências do SIPT, ponderadas pelas classes de aptidão agrícola do imóvel.

É possível declarar um VTN menor que o valor do SIPT?

Sim, desde que corresponda ao preço de mercado do imóvel e possa ser demonstrado tecnicamente. O SIPT é referência da fiscalização, e não piso legal, mas declarar valor inferior às referências aumenta o risco de intimação.

O que acontece se a Receita Federal considerar o VTN subavaliado?

A Receita Federal pode lançar de ofício a diferença com base no SIPT, com multa de ofício, em regra de 75%, e juros pela taxa Selic (art. 14 da Lei n. 9.393/1996). O contribuinte pode impugnar e demonstrar, com laudo idôneo, que o valor declarado reflete o mercado ou que o arbitramento ignorou a aptidão agrícola do imóvel.

O laudo de avaliação precisa seguir a NBR 14653-3?

A lei não a menciona, mas a Receita Federal e o CARF adotam a NBR 14653-3 como parâmetro técnico. Na prática, exige-se laudo de profissional habilitado, com ART, data-base em 1.º de janeiro e, em regra, grau II de fundamentação.

Qual o prazo para impugnar a autuação do ITR por VTN?

A impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis contados da ciência do lançamento (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da Lei Complementar n. 227/2026) e suspende a exigibilidade do crédito tributário. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário ao CARF, também em 20 dias úteis (art. 33 do mesmo decreto).

Até quando a Receita Federal pode rever o VTN declarado?

No prazo decadencial de cinco anos, contado do fato gerador, quando houve pagamento, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos demais casos (arts. 150, § 4.º, e 173, I, do CTN). Por isso, a documentação do VTN de cada exercício deve ser guardada ao menos por esse período.

Conclusão

O valor da terra nua é uma autoavaliação sujeita a controle: o contribuinte o declara, mas deve ser capaz de demonstrar, dentro do prazo decadencial, que ele reflete o preço de mercado da terra em 1.º de janeiro de cada exercício. Diante de uma autuação, a validade do arbitramento depende de a fiscalização ter usado valores compatíveis com a aptidão das terras, e o êxito da defesa depende, em grande medida, da qualidade técnica do laudo.

Principais pontos deste artigo:

  • O VTN é o preço de mercado do imóvel em 1.º de janeiro, excluídos benfeitorias, culturas, pastagens cultivadas e florestas plantadas.
  • O ITR incide sobre o VTN tributável, com alíquotas de 0,03% a 20%, conforme a área total e o grau de utilização.
  • Havendo subavaliação, a Receita Federal pode arbitrar o VTN pelo SIPT, com multa de ofício, em regra de 75%, e juros.
  • A Súmula CARF n. 200, vinculante para a Receita Federal desde junho de 2026, afasta o arbitramento com valores do SIPT que desconsideram a aptidão agrícola das terras.
  • O laudo conforme a NBR 14653-3, com ART e data-base em 1.º de janeiro, é a principal prova do contribuinte.
  • A impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis da ciência do lançamento, acompanhada da prova técnica.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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