Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O Tema 1.022 do STF definiu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados admitidos por concurso público, sem necessidade de processo administrativo e sem que o motivo precise configurar justa causa. A tese, firmada no julgamento do RE 688.267 em fevereiro de 2024, vale tanto para as estatais que prestam serviço público quanto para as que exploram atividade econômica em regime de concorrência, e se aplica às dispensas ocorridas a partir de 4 de março de 2024. Este artigo explica o que o Supremo Tribunal Federal decidiu, como era a regra anterior, quem é alcançado, quais são os requisitos da motivação e o que ocorre quando a estatal demite sem apresentar motivo.
Em resumo: no Tema 1.022 (RE 688.267), o STF decidiu que empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar em ato formal a dispensa de empregados concursados. Não se exige processo administrativo, e o motivo não precisa configurar justa causa, mas deve consistir em fundamento razoável. Por modulação, a exigência vale para dispensas ocorridas a partir de 4/3/2024, data de publicação da ata do julgamento. O empregado continua sem a estabilidade do art. 41 da Constituição (Súmula 390, II, do TST). Na ECT, a motivação já era exigida pelo Tema 131. A dispensa sem motivo, ou com motivo falso, pode ser anulada na Justiça do Trabalho.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.022), nas sessões de 8 e 28 de fevereiro de 2024. A questão era saber se empresas públicas e sociedades de economia mista podem dispensar sem motivação empregados admitidos por concurso público. A tese fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” O acórdão foi publicado em 29 de abril de 2024, e a decisão transitou em julgado em agosto do mesmo ano.
A tese tem três elementos: o alcance, que abrange todas as estatais, inclusive as que atuam em concorrência com empresas privadas, como bancos públicos; a forma, pois a motivação deve constar de ato formal, que permita ao empregado conhecer as razões da dispensa e ao Judiciário controlá-las; e o conteúdo, que se satisfaz com um fundamento razoável, sem exigência de justa causa nem de processo administrativo prévio.
A exigência decorre dos princípios da administração pública, em especial a impessoalidade e a moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Se o ingresso depende de concurso público (art. 37, II), justamente para afastar escolhas pessoais, a saída não pode ficar sujeita ao arbítrio do gestor, sob pena de permitir perseguições, favorecimentos e o esvaziamento do próprio concurso. Ao mesmo tempo, o STF preservou a natureza trabalhista do vínculo, regido pela CLT (art. 173, § 1.º, II, da Constituição): o dever de motivar não cria estabilidade nem submete a estatal ao rito disciplinar dos servidores estatutários.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, § 1.º, II, da Constituição). Seus empregados são contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, embora admitidos por concurso público, não têm a estabilidade do art. 41 da Constituição, como estabelece a Súmula 390, II, do TST.
Com base nessa premissa, o TST consolidou, no item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, o entendimento de que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Na prática, a estatal podia dispensar o empregado concursado sem justa causa e sem indicar razão alguma, pagando as verbas rescisórias, como faria um empregador privado. O problema era evidente: sem motivo declarado, o empregado dificilmente conseguia demonstrar que a dispensa decorria de perseguição, de represália ou de interesse estranho ao serviço. Para as dispensas ocorridas a partir do marco fixado pelo STF, esse entendimento foi superado pelo Tema 1.022.
A exceção era a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O item II da mesma OJ 247 já condicionava a validade da dispensa na ECT à motivação, porque a empresa recebe o tratamento destinado à Fazenda Pública, com imunidade tributária e execução por precatório. O STF confirmou a exigência no Tema 131 (RE 589.998): no julgamento dos embargos de declaração, em outubro de 2018, fixou a tese de que a ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados, dada sua condição de prestadora de serviço público em regime de exclusividade, sem exigir processo administrativo prévio. Como a tese ficou restrita aos Correios, a situação das demais estatais permaneceu sem definição até o Tema 1.022, que estendeu o dever de motivar a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A tese alcança os empregados admitidos por concurso público em empresas públicas e sociedades de economia mista de todas as esferas da Federação, sejam prestadoras de serviço público, sejam exploradoras de atividade econômica, ainda que atuem em regime de concorrência. O dever de motivar incide sobre a dispensa por iniciativa da empresa; não se aplica ao pedido de demissão nem à adesão do empregado a plano de desligamento voluntário, em que a extinção do contrato não decorre de decisão unilateral da estatal.
A proteção contra a dispensa varia conforme o vínculo com a administração pública:
| Vínculo | Proteção contra a dispensa | Fundamento |
|---|---|---|
| Servidor estatutário (cargo efetivo) | Estabilidade após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho; perda do cargo só nas hipóteses constitucionais | Art. 41 da Constituição |
| Celetista concursado da administração direta, autárquica e fundacional | Estabilidade do art. 41 reconhecida pelo TST, ponto controvertido na doutrina | Súmula 390, I, do TST |
| Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista | Sem estabilidade; dispensa motivada em ato formal, sem processo administrativo | Súmula 390, II, do TST e Tema 1.022 do STF |
| Empregado da ECT | Sem estabilidade; dispensa motivada em ato formal | Tema 131 do STF |
| Contratado sem concurso após 1988 | Contrato nulo, com direito apenas à contraprestação pelas horas trabalhadas e ao FGTS | Art. 37, § 2.º, da Constituição e Súmula 363 do TST |
O Tema 1.022 não se aplica aos celetistas da administração direta, das autarquias e das fundações públicas: o TST lhes reconhece a própria estabilidade do art. 41 (Súmula 390, I), de modo que a dispensa depende das hipóteses constitucionais de perda do cargo. O ponto ganhou relevância depois que o STF, ao julgar a ADI 2.135 em 2024, permitiu novas admissões pela CLT na administração direta, como explica o artigo sobre o fim do regime jurídico único. As diferenças entre os regimes no âmbito municipal, inclusive quanto ao desligamento, estão detalhadas no artigo sobre servidor estatutário e celetista.
A tese também se refere apenas a empregados concursados. A contratação sem concurso depois da Constituição de 1988 é nula (art. 37, II e § 2.º) e produz somente os efeitos descritos na Súmula 363 do TST, tema do artigo sobre contratação sem concurso público.

A motivação deve constar de ato formal, por escrito, que identifique de modo claro e específico as razões da dispensa. Uma referência genérica a “conveniência administrativa” ou a “reestruturação”, sem indicação dos fatos que a sustentam, dificilmente permite o controle que a tese pretende assegurar. Como parâmetro, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública federal, exige que a motivação dos atos administrativos seja explícita, clara e congruente (art. 50, § 1.º). Razões apresentadas apenas na defesa de eventual ação judicial não substituem, em princípio, a motivação que deveria acompanhar a dispensa.
O STF exigiu fundamento razoável, e não justa causa. A estatal não precisa demonstrar falta grave do empregado nas hipóteses do art. 482 da CLT; basta apresentar razão plausível, relacionada ao serviço ou à organização da empresa. Conforme as circunstâncias, podem constituir fundamento razoável o desempenho insatisfatório apurado em avaliações periódicas, a extinção ou a reorganização de unidades e atividades, a redução do quadro por razões econômico-financeiras demonstradas ou condutas que, sem configurar justa causa, sejam incompatíveis com as normas internas da empresa. A razoabilidade é examinada caso a caso.
A motivação não transforma a dispensa em justa causa. Se o motivo indicado não corresponde a uma das faltas do art. 482 da CLT, a dispensa continua sendo sem justa causa, e o empregado recebe as verbas correspondentes: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais com o adicional de um terço, décimo terceiro proporcional, saque do FGTS com a indenização de 40% e, preenchidos os requisitos, seguro-desemprego. O cálculo dessas parcelas está no artigo sobre rescisão sem justa causa.
A tese dispensa processo administrativo. A estatal não precisa instaurar sindicância nem abrir prazo para defesa antes de dispensar o empregado; o controle da motivação é feito depois, se o empregado a questionar em juízo. Nisso a dispensa na estatal difere da demissão do servidor estatutário por infração disciplinar, que depende de processo administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa. Nada impede, contudo, que regulamento interno, plano de cargos ou norma coletiva da estatal exijam procedimento prévio; nesse caso, a regra vincula a empresa, porque as normas do regulamento aderem ao contrato de trabalho.
Uma vez declarado, o motivo passa a condicionar a validade do ato. É o que o direito administrativo denomina teoria dos motivos determinantes: se a estatal indica determinada razão para a dispensa, a validade do ato depende da existência e da veracidade dessa razão. Motivo inexistente, falso ou juridicamente inadequado compromete a dispensa, ainda que a empresa pudesse, em tese, ter apresentado outro fundamento válido.
O STF modulou os efeitos da decisão, que tem eficácia somente a partir da publicação da ata do julgamento, ocorrida em 4 de março de 2024. A modulação preservou as dispensas imotivadas realizadas antes dessa data, praticadas com base na orientação então dominante, em especial o item I da OJ 247 da SBDI-1 do TST, em atenção à segurança jurídica.
| Data | Etapa |
|---|---|
| 8/2/2024 | Julgamento do mérito pelo Plenário do STF |
| 28/2/2024 | Conclusão do julgamento, com a fixação da tese do Tema 1.022 |
| 4/3/2024 | Publicação da ata do julgamento, marco da modulação de efeitos |
| 29/4/2024 | Publicação do acórdão |
| 13/8/2024 | Trânsito em julgado |
Na prática, para as dispensas ocorridas a partir de 4 de março de 2024, a falta de motivação em ato formal torna o ato inválido. Para as dispensas anteriores, a ausência de motivação, por si só, não permite a anulação com base no Tema 1.022, ressalvados os empregados da ECT, a quem se aplica o Tema 131, e os casos em que regulamento interno ou norma coletiva já exigiam motivação ou procedimento prévio. Em qualquer época, continua possível questionar dispensas discriminatórias, vedadas pela Lei n. 9.029/1995, ou que violem garantias provisórias de emprego.
A dispensa de empregado concursado sem motivação em ato formal, ou com motivo inexistente, falso ou desprovido de razoabilidade, é inválida. A consequência da nulidade é o restabelecimento do vínculo: o empregado pode pedir a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens do período de afastamento, nos termos definidos na decisão judicial.
A ação é proposta na Justiça do Trabalho, competente para as causas dos empregados celetistas de estatais (art. 114, I, da Constituição), como explica o artigo sobre onde cada servidor público deve buscar seus direitos. O prazo para ajuizá-la é de dois anos contados da extinção do contrato, considerada a projeção do aviso prévio, e podem ser cobrados créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição). As fases e os prazos do processo estão descritos no artigo sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.
A exigência de motivação também não afasta as garantias provisórias de emprego, que têm requisitos próprios. A empregada gestante de estatal, por exemplo, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e, nesse período, só pode ser dispensada por justa causa, ainda que a empresa apresente um fundamento razoável, como detalha o artigo sobre os direitos da gestante no serviço público. Proteções semelhantes alcançam, com regras específicas, o dirigente sindical, o membro eleito da CIPA e o empregado que sofreu acidente do trabalho.
Para as estatais, o Tema 1.022 transformou a dispensa em ato que precisa ser documentado e justificável, com a participação da área jurídica na verificação prévia do motivo. Entre as providências recomendáveis estão:
Para o empregado, a mudança significa acesso às razões do desligamento e a possibilidade concreta de contestá-las. A análise começa pela data da dispensa, que define se o Tema 1.022 se aplica, e passa pelo conteúdo do ato formal, pela veracidade dos fatos alegados e pela existência de garantias provisórias de emprego.
A dispensa motivada não é a única forma de extinção do vínculo que o empregado de estatal deve conhecer. Desde a EC n. 103/2019, o art. 201, § 16, da Constituição prevê que os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias sejam aposentados compulsoriamente ao atingir 75 anos, observado o tempo mínimo de contribuição, na forma da lei, tema examinado no artigo sobre a aposentadoria compulsória.
A tese resolveu a questão principal, mas deixou pontos que dependem da evolução da jurisprudência trabalhista. O primeiro é a intensidade do controle judicial: cabe ao Judiciário verificar a existência, a veracidade e a razoabilidade do motivo, sem substituir a avaliação de conveniência da empresa, e a linha que separa as duas coisas nem sempre é nítida. O segundo é o grau de detalhamento exigido em dispensas numerosas ou decorrentes de reestruturação, em que a motivação tende a ser comum a vários empregados e o debate se desloca para os critérios de escolha dos atingidos. O terceiro é a aplicação da tese às subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista, que a redação do Tema 1.022 não menciona expressamente.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST definirá, na prática, o que se considera fundamento razoável em cada situação. A aplicação aos empregados públicos de outros institutos da CLT, inclusive os alterados pela Reforma Trabalhista, é examinada no artigo sobre Reforma Trabalhista e empregados públicos.
O Tema 1.022 estabelece que empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar, em ato formal, a dispensa de empregados admitidos por concurso público. Não é necessário processo administrativo, e o motivo não precisa configurar justa causa, mas deve consistir em fundamento razoável. A tese foi fixada no RE 688.267, em fevereiro de 2024.
Não. O empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista não tem a estabilidade do art. 41 da Constituição (Súmula 390, II, do TST). O Tema 1.022 não criou estabilidade: apenas exige que a dispensa seja motivada em ato formal, com fundamento razoável.
Por modulação de efeitos, a exigência vale para as dispensas ocorridas a partir de 4 de março de 2024, data de publicação da ata do julgamento. Dispensas anteriores não podem ser anuladas apenas com base no Tema 1.022, salvo na ECT, sujeita ao Tema 131, ou quando norma interna já exigia motivação.
Não. O STF afastou expressamente a exigência de processo administrativo. Basta um ato formal com a indicação do motivo, que pode ser questionado depois na Justiça do Trabalho. Regulamento interno ou norma coletiva, porém, podem prever procedimento prévio, que então deve ser observado.
Sim, se o motivo não configurar justa causa. A motivação exigida pelo STF não se confunde com as faltas graves do art. 482 da CLT, e a dispensa continua sendo sem justa causa, com aviso prévio, indenização de 40% do FGTS e as demais verbas.
O empregado pode propor ação na Justiça do Trabalho, no prazo de dois anos contados da extinção do contrato, para pedir a anulação da dispensa e a reintegração, com os salários do período de afastamento. O resultado depende da data da dispensa, do conteúdo do ato formal e da prova dos fatos alegados pela estatal.
Não. A tese trata de empresas públicas e sociedades de economia mista. O servidor estatutário tem a estabilidade do art. 41 da Constituição, e o TST reconhece a mesma estabilidade ao celetista concursado da administração direta, autárquica e fundacional (Súmula 390, I).
O Tema 131 (RE 589.998) exigiu a motivação da dispensa apenas na ECT, por sua condição de prestadora de serviço público em regime de exclusividade. O Tema 1.022 estendeu o dever de motivar a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica.
O Tema 1.022 encerrou a discussão sobre a dispensa imotivada nas estatais: desde 4 de março de 2024, empresas públicas e sociedades de economia mista devem indicar, em ato formal, um fundamento razoável para dispensar empregados concursados. A tese concilia o regime celetista dessas empresas com os princípios da administração pública, sem criar estabilidade nem exigir processo administrativo, e desloca o debate para a existência, a veracidade e a razoabilidade do motivo declarado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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