Como calcular hora extra: divisor, adicional e nova jornada
Como calcular hora extra: salário ÷ divisor × 1,5. Veja os divisores 220, 210 e 200 com o fim da escala 6×1, adicionais, reflexos e exemplos de valores.
Atualizado em novembro de 2026.
A escala 6×1 é o regime em que o empregado trabalha seis dias consecutivos e descansa um, modelo que a Constituição permitia ao fixar a jornada máxima em 44 horas semanais e o repouso em um dia por semana. O fim da escala 6×1 decorre da Emenda Constitucional 141/2026, promulgada em 16 de outubro de 2026, que reduziu a duração do trabalho para 40 horas semanais e assegurou dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução de salário. Este guia examina, dispositivo por dispositivo, o que a emenda mudou, quando cada regra passa a valer, o que acontece com as convenções coletivas, como fica a hora extra e quem está fora das novas regras.
Em resumo: a Emenda Constitucional 141/2026 alterou o art. 7.º, XIII e XV, da Constituição para limitar o trabalho a 8 horas diárias e 40 semanais e garantir 2 dias de repouso semanal remunerado. A transição é progressiva: a partir de 16 de dezembro de 2026, a jornada máxima cai para 42 horas e o segundo dia de repouso passa a ser obrigatório; a partir de 16 de dezembro de 2027, vale o limite de 40 horas. Nenhuma das etapas permite reduzir o salário, nem mesmo de forma proporcional, e a proteção alcança os pisos salariais. As cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com a emenda perdem efeito em 16 de dezembro de 2026.
A escala 6×1 é a organização da jornada em seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso, normalmente com 7 horas e 20 minutos por dia ou com cinco dias de 8 horas e um sábado de 4 horas, totalizando 44 horas semanais.
Até a emenda, o art. 7.º, XIII, da Constituição Federal limitava a duração do trabalho a 8 horas diárias e 44 semanais, e o inciso XV garantia repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, sem fixar mais de um dia. O art. 67 da CLT exige um descanso semanal de 24 horas consecutivas. A combinação dessas regras tornava lícito exigir seis dias de trabalho por semana, desde que respeitado o limite semanal, e por isso a escala 6×1 se consolidou no comércio, nos serviços, na indústria de funcionamento contínuo e em atividades como limpeza, segurança e alimentação.
A Proposta de Emenda à Constituição 221/2019 foi aprovada em segundo turno pelo Senado em 14 de outubro de 2026, por 75 votos a 1, e promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal dois dias depois. A emenda foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026, Seção 1, Edição Extra-A, página 2, conforme a publicação original mantida pela Câmara dos Deputados.
A Emenda Constitucional 141/2026 reduziu a duração do trabalho normal de 44 para 40 horas semanais, manteve o limite de 8 horas diárias e ampliou o repouso semanal remunerado de um para dois dias, um deles preferencialmente aos domingos.
A emenda também acrescentou dois parágrafos ao art. 7.º da Constituição. O § 2.º autoriza, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso por semana dentro do mês-calendário, com a garantia de pelo menos um dia de folga em cada semana de trabalho. O § 3.º permite que lei disponha sobre regimes diferenciados de jornada e de repouso, desde que respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV. Fora do texto constitucional, os arts. 2.º a 10 da emenda disciplinam a transição.
| Tema | Antes da EC 141/2026 | Depois da EC 141/2026 |
|---|---|---|
| Limite semanal (art. 7.º, XIII) | 44 horas | 40 horas, com transição de 42 horas |
| Limite diário (art. 7.º, XIII) | 8 horas | 8 horas |
| Repouso semanal remunerado (art. 7.º, XV) | 1 dia, preferencialmente aos domingos | 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos |
| Compensação do repouso (art. 7.º, § 2.º) | Não previsto na Constituição | Média de 2 dias por semana no mês, por norma coletiva, com ao menos 1 folga por semana |
| Salário (art. 2.º da EC) | Irredutibilidade geral (art. 7.º, VI) | Vedada qualquer redução nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais |
O fim da escala 6×1 entra em vigor em 16 de dezembro de 2026, quando a jornada máxima cai para 42 horas semanais e o segundo dia de repouso remunerado passa a ser obrigatório; o limite de 40 horas vale a partir de 16 de dezembro de 2027.
As datas resultam dos arts. 6.º e 10 da emenda, que contam os prazos em meses e anos a partir da publicação, ocorrida em 16 de outubro de 2026. Pelo art. 132, § 3.º, do Código Civil, os prazos em meses expiram no dia de igual número do mês de vencimento, o que leva a 16 de dezembro, e não a 15 de dezembro, data que aparece em parte da cobertura jornalística. Os demais dispositivos da emenda vigoram desde a publicação.
| Data | O que passa a valer | Fundamento |
|---|---|---|
| 16/10/2026 | Publicação; vigência imediata das regras sobre irredutibilidade salarial, empregados de alta remuneração, contratos com a administração pública e demais dispositivos transitórios | EC 141/2026, art. 10, II |
| 16/12/2026 | Jornada máxima de 42 horas; 2 dias de repouso semanal remunerado; perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis | EC 141/2026, arts. 3.º, 6.º, I, e 10, I |
| 16/10/2027 | Prazo máximo para o aditamento dos contratos com a administração pública que envolvam mão de obra | EC 141/2026, art. 9.º |
| 16/12/2027 | Jornada máxima de 40 horas semanais | EC 141/2026, art. 6.º, II |
A escala 6×1 deixa de ser permitida como regra a partir de 16 de dezembro de 2026, porque o empregado passa a ter direito a dois dias de repouso por semana, mas a própria emenda admite que norma coletiva distribua essas folgas de forma desigual ao longo do mês.
O § 2.º do art. 7.º autoriza convenção ou acordo coletivo a estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dia de folga em cada semana. Na prática, uma semana com seis dias de trabalho continua possível se for compensada por outra com três dias de folga e se houver negociação coletiva que a preveja. Sem essa negociação, vale a regra geral de dois dias de repouso por semana. O dispositivo alcança expressamente os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados estabelecidos em lei ou em norma regulamentadora, o que preserva espaço para escalas como a 12×36 e para as atividades de funcionamento contínuo, desde que observada a média mensal.
A escala 5×2 é a que resulta naturalmente das novas regras: cinco dias de trabalho de até 8 horas e dois dias de repouso remunerado, o que corresponde a 40 horas semanais.
A leitura conjunta dos dispositivos revela um ponto que a cobertura geral tem deixado de lado. Entre 16 de dezembro de 2026 e 16 de dezembro de 2027, o limite semanal é de 42 horas, mas o limite diário continua sendo de 8 horas e o repouso passa a ser de dois dias. Cinco dias de 8 horas somam 40 horas, de modo que as 42 horas da transição só podem ser cumpridas em cinco dias se a jornada diária for ampliada. É exatamente o que prevê o art. 7.º da emenda, que, durante esse período, autoriza convenção ou acordo coletivo a ampliar a duração diária do trabalho para viabilizar a distribuição das 42 horas, respeitado o repouso de dois dias. Sem norma coletiva com esse conteúdo, a empresa que adotar a escala 5×2 tende a operar, já na primeira etapa, com até 40 horas semanais.
O decreto anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego deve tratar da coordenação das escalas e da distribuição das folgas, com a garantia de no mínimo oito folgas em cada período de 30 dias, segundo informou o ministro em entrevista de 4 de novembro de 2026. As regras de jornada de categorias com regime próprio, como a jornada de 6 horas dos bancários e dos operadores de telemarketing, continuam aplicáveis por serem mais favoráveis, tema examinado no artigo sobre jornadas especiais.
O salário não pode ser reduzido: o art. 2.º da Emenda Constitucional 141/2026 determina que a diminuição da jornada e o aumento do repouso sejam implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
A regra se aplica aos contratos de trabalho em vigor e, por força do parágrafo único do art. 2.º, também aos pisos salariais fixados em lei, convenção ou acordo coletivo. O empregado que trabalhava 44 horas passa a trabalhar menos e continua recebendo o mesmo salário mensal, o que eleva o valor da sua hora de trabalho. Esse efeito repercute diretamente no cálculo das horas extras, que passam a ser apuradas sobre um salário-hora maior.
O art. 4.º trata de quem já trabalha 40 horas ou menos por semana. A emenda não reduz proporcionalmente essas jornadas, de modo que o empregado de 40 horas não passa automaticamente a 36 horas, mas lhe assegura o segundo dia de repouso semanal remunerado. Quem trabalha 40 horas em seis dias, portanto, também terá a escala reorganizada.
As cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a emenda perdem efeito em 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação, conforme o art. 3.º da Emenda Constitucional 141/2026.
A regra antecipa o fim de instrumentos coletivos ainda vigentes e exige que empresas e sindicatos revisem, até essa data, as cláusulas de escala, turnos, compensação, banco de horas e folgas. As cláusulas compatíveis com a emenda, como as que fixam jornada igual ou inferior à nova, continuam válidas. A questão mais delicada envolve as cláusulas que não tratam diretamente da duração do trabalho, mas dependem dela, como as que fixam o divisor de cálculo das horas extras, examinadas adiante.
O prazo do art. 3.º é um dos objetos da ADI 8041, proposta no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que sustenta a falta de prazo adequado para a renegociação dos instrumentos coletivos.
A hora extra passa a ser calculada sobre um salário-hora maior, porque o salário mensal se mantém e a jornada diminui: o divisor usual de 220, próprio da jornada de 44 horas, corresponde a 210 na jornada de 42 horas e a 200 na de 40 horas.
O art. 64 da CLT obtém o salário-hora do mensalista dividindo o salário pelo produto de 30 pelo número de horas diárias, critério do qual resultam os divisores 220 para 44 horas semanais e 200 para 40 horas, este último previsto na Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Para um salário de R$ 3.000,00, a hora normal passa de R$ 13,64 para R$ 15,00 ao fim da transição, e a hora extra com adicional de 50%, de R$ 20,45 para R$ 22,50. O passo a passo, os reflexos e as tabelas estão no guia sobre como calcular hora extra.
Há, porém, uma discussão aberta. Em 23 de outubro de 2026, o Pleno do TST fixou, no Tema 316 de recursos repetitivos (RR-0001026-90.2018.5.10.0004, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, decisão unânime), a tese de que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais. O caso julgado envolvia a redução negociada da jornada de 44 para 40 horas, com o sábado livre como contrapartida. Com a emenda, a redução decorre da Constituição, e não da negociação, o que torna discutível a sobrevivência dessas cláusulas, especialmente diante do art. 3.º. Ainda não há decisão sobre o ponto, e a jurisprudência construída sobre o tema está reunida no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
Ficam fora das regras de duração do trabalho e de controle de jornada os empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, conforme o art. 8.º da emenda.
Com o teto do RGPS de R$ 8.475,55 em 2026, o limiar corresponde a R$ 21.188,88 mensais. Mesmo esses empregados conservam o direito aos dois dias de repouso, porque o art. 8.º ressalva o inciso XV e o § 2.º do art. 7.º. O critério lembra o do empregado hipersuficiente do art. 444, parágrafo único, da CLT, mas não se confunde com ele, já que a CLT exige duas vezes o teto e trata da negociação individual, enquanto a emenda exige duas vezes e meia e afasta o próprio regime de jornada. A exclusão não alcança os empregados públicos da administração direta e indireta, e as ações sobre o tema são da competência da Justiça do Trabalho (art. 8.º, §§ 1.º e 2.º).
A emenda prevê ainda duas aberturas que dependem de norma futura. O art. 5.º autoriza lei complementar a estabelecer medidas transitórias de mitigação para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. O § 3.º do art. 7.º permite que lei ordinária discipline regimes diferenciados de jornada e de repouso. Enquanto essas leis não forem editadas, as regras gerais da emenda se aplicam a todas as empresas, independentemente do porte.
Nos contratos com a administração pública que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada só se aplica após aditamento para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que deve ser formalizado em até um ano da publicação da emenda, conforme o art. 9.º da Emenda Constitucional 141/2026.
A regra alcança contratos regidos pela legislação de licitações, concessões, permissões e parcerias público-privadas, além de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada, vigentes em 16 de outubro de 2026. Os empregados alocados nesses contratos passam a ser abrangidos pela nova jornada na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim do prazo de um ano, sempre com irredutibilidade salarial. Os contratos aditados nos dois primeiros meses seguem as datas gerais da transição. Para terceirizadas, concessionárias e prestadoras de serviços contínuos, o pedido de reequilíbrio deve ser instruído com a demonstração do impacto da redução sobre o custo da mão de obra.
A regulamentação do fim da escala 6×1 está prevista para um decreto federal anunciado para 9 de novembro de 2026, e as regras de transição são questionadas no Supremo Tribunal Federal na ADI 8041, sem que a medida cautelar de adiamento tenha sido concedida.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o decreto deve tratar da coordenação das escalas por setor, da garantia mínima de oito folgas em 30 dias, das combinações de jornada admitidas, da negociação coletiva, inclusive por convenções nacionais, e das atividades de funcionamento contínuo, como saúde, transporte, segurança e limpeza urbana. Este artigo será atualizado com o texto do decreto após a sua publicação no Diário Oficial da União.
Na ADI 8041, distribuída ao Ministro Flávio Dino, a CNC pede que a primeira etapa seja adiada para 16 de outubro de 2027 e o limite de 40 horas para outubro de 2028. Conforme noticiado em 5 de novembro de 2026, o relator não concedeu a cautelar, considerou em exame preliminar que o prazo de dois meses não parece inviável e marcou audiência de conciliação para 10 de novembro de 2026, restrita aos aspectos práticos da implementação. A redução da jornada e os dois dias de repouso não estão em negociação. Até decisão em sentido contrário, as datas da emenda permanecem aplicáveis.
Empresas e trabalhadores devem verificar, antes de 16 de dezembro de 2026, as escalas, os contratos, as normas coletivas, o controle de ponto e a folha de pagamento, porque cada um desses pontos é afetado pela nova jornada.
Para a empresa, a prioridade é reorganizar as escalas para garantir os dois dias de repouso e o limite de 42 horas, identificar as cláusulas coletivas que perderão efeito e negociar com o sindicato, quando necessário, a ampliação da jornada diária prevista no art. 7.º da emenda ou o regime de compensação do § 2.º do art. 7.º da Constituição. A folha deve refletir o novo divisor das horas extras e a manutenção integral dos salários e dos pisos. O controle de jornada ganha importância, porque é por ele que se demonstra o cumprimento das novas regras em eventual reclamação trabalhista.
Para o trabalhador, o ponto central é conferir se a escala praticada a partir de 16 de dezembro respeita os dois dias de repouso e o limite semanal, se o salário foi mantido e se as horas excedentes passaram a ser pagas como extras. A exigência sistemática de jornada acima dos limites legais pode caracterizar falta grave do empregador, hipótese examinada no artigo sobre rescisão indireta por jornada irregular.
Sim. O fim da escala 6×1 foi aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado como Emenda Constitucional 141/2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2026. A emenda já está em vigor, e suas regras sobre jornada e repouso são implementadas em duas etapas, em 16 de dezembro de 2026 e em 16 de dezembro de 2027.
O fim da escala 6×1 começa a valer em 16 de dezembro de 2026, quando o segundo dia de repouso semanal remunerado se torna obrigatório e a jornada máxima cai para 42 horas semanais. O limite de 40 horas passa a valer em 16 de dezembro de 2027.
Não. O art. 2.º da Emenda Constitucional 141/2026 proíbe qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, em razão da diminuição da jornada e do aumento do repouso, e a proteção se estende aos pisos salariais.
Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não tem a jornada reduzida proporcionalmente, mas passa a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado a partir de 16 de dezembro de 2026, conforme o art. 4.º da emenda.
A empresa não pode manter a escala 6×1 como regra, mas convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório com média de dois dias de repouso por semana no mês, garantida ao menos uma folga em cada semana, conforme o art. 7.º, § 2.º, da Constituição. Algumas semanas podem ter seis dias de trabalho, desde que compensadas dentro do mês.
O domingo continua sendo o dia preferencial de repouso, porque o novo art. 7.º, XV, da Constituição assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos. A preferência não torna o domingo obrigatório em todas as atividades, e as regras específicas do comércio e das atividades de funcionamento contínuo devem ser observadas.
A hora extra passa a ser calculada sobre um salário-hora maior, porque o salário mensal é mantido e a jornada diminui. Pelo critério do art. 64 da CLT, o divisor de 220 da jornada de 44 horas corresponde a 210 na jornada de 42 horas e a 200 na de 40 horas, e o adicional mínimo continua sendo de 50%.
A Emenda Constitucional 141/2026 encerra a escala 6×1 como modelo padrão de organização do trabalho e impõe, em prazo curto, a revisão de escalas, contratos e instrumentos coletivos. As datas de 16 de dezembro de 2026 e de 16 de dezembro de 2027, a vedação absoluta de redução salarial e a perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis são pontos já definidos. Permanecem em aberto o conteúdo do decreto regulamentador, o desfecho da ADI 8041 e a validade das cláusulas que fixam o divisor 220, questões que exigem acompanhamento nas próximas semanas e que serão incorporadas a este guia à medida que forem decididas.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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