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Imposto sobre aluguel em 2026: IR, carnê-leão, IBS e CBS

26.10.2026
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15 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O imposto sobre aluguel que mais pesa no bolso de quem aluga um imóvel continua sendo o imposto de renda. A pessoa física que recebe aluguel de outra pessoa física recolhe o tributo mensalmente pelo carnê-leão. Quando o inquilino é empresa, ele retém o imposto na fonte. A locadora pessoa jurídica é tributada pelo lucro presumido ou real. A partir de 2027, a reforma tributária acrescenta o IBS e a CBS, mas só para quem aluga com habitualidade, nos limites da Lei Complementar n. 214/2025. Este artigo explica quanto se paga em cada situação em 2026, o que pode ser deduzido, como declarar e o que muda com o chamado novo imposto sobre aluguel.

Em resumo: o aluguel recebido por pessoa física é tributado pela tabela progressiva do imposto de renda. Em 2026, a Lei n. 15.270/2025 concede redução de até R$ 312,89 por mês para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, decrescente até R$ 7.350,00. Se o inquilino é pessoa física, o locador paga pelo carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte. Se é empresa, a locatária retém o imposto. IPTU, condomínio e despesas de cobrança pagos pelo locador podem ser excluídos da base. O IBS e a CBS só alcançam a pessoa física com receita de aluguel acima de R$ 240 mil e mais de três imóveis, a partir de 2027.

Qual imposto incide sobre o aluguel?

O aluguel é rendimento tributável pelo imposto de renda, e a forma de recolhimento depende de quem paga e de quem recebe. A tabela resume as quatro situações mais comuns.

Imposto sobre aluguel conforme o locador e o inquilino
Situação Tributo Quem recolhe
Pessoa física aluga para pessoa física Imposto de renda pela tabela progressiva mensal O locador, pelo carnê-leão
Pessoa física aluga para empresa Imposto de renda pela tabela progressiva mensal A empresa locatária, por retenção na fonte
Pessoa jurídica ou holding aluga o imóvel IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (CBS a partir de 2027) A própria pessoa jurídica
Pessoa física com mais de três imóveis e receita acima de R$ 240 mil Imposto de renda e, a partir de 2027, IBS e CBS O locador enquadrado como contribuinte

Em todas as situações, o imposto de renda segue as regras do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que trata os aluguéis como rendimentos tributáveis. O que muda é quem calcula, quem paga e quando.

Imposto de renda do aluguel recebido de pessoa física: o carnê-leão

A pessoa física residente no Brasil que recebe aluguel de outra pessoa física deve recolher o imposto mensalmente pelo carnê-leão (arts. 118 e seguintes do RIR/2018). O cálculo é feito no aplicativo da Receita Federal, e o pagamento, por DARF com o código 0190, vence no último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. O valor pago é antecipação: no ano seguinte, os aluguéis e o imposto recolhido entram na declaração de ajuste anual, que consolida todos os rendimentos do contribuinte.

O imposto segue a tabela progressiva mensal, que em 2026 é a seguinte:

Tabela progressiva mensal do imposto de renda em 2026
Base de cálculo mensal Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 2.428,80 Isento —
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

A redução da Lei n. 15.270/2025

Desde 1.º de janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 aplica uma redução sobre o imposto calculado pela tabela. Para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, a redução é de até R$ 312,89, limitada ao imposto calculado. No carnê-leão, o locador pode optar pelo desconto simplificado mensal, de R$ 607,20 em 2026, em substituição às deduções legais, como dependentes e contribuição previdenciária. Com esse desconto, o imposto sobre aluguéis de até R$ 5.000,00 fica zerado, se não houver outros rendimentos no mês; sem ele e sem deduções, a redução só anula o imposto até R$ 4.392,80. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução diminui à medida que o rendimento cresce, segundo a fórmula divulgada pela Receita Federal: R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelo rendimento. Acima de R$ 7.350,00, aplica-se apenas a tabela. A redução vale para o carnê-leão.

Exemplos de cálculo

Os exemplos abaixo são hipotéticos e consideram que o locador não tem outros rendimentos no mês e opta pelo desconto simplificado mensal de R$ 607,20, mais vantajoso quando as deduções legais são inferiores a esse valor.

Exemplos de imposto de renda sobre aluguel recebido de pessoa física (2026)
Aluguel mensal Base após o desconto simplificado Imposto pela tabela Redução da Lei n. 15.270/2025 Imposto devido
R$ 4.000,00 R$ 3.392,80 R$ 114,76 R$ 114,76 (limitada ao imposto) R$ 0,00
R$ 5.000,00 R$ 4.392,80 R$ 312,89 R$ 312,89 R$ 0,00
R$ 6.000,00 R$ 5.392,80 R$ 574,29 R$ 179,75 R$ 394,54
R$ 8.000,00 R$ 7.392,80 R$ 1.124,29 Não se aplica R$ 1.124,29

O carnê-leão considera apenas o aluguel recebido de pessoa física naquele mês. Quem tem também salário, aposentadoria ou outros rendimentos pode pagar pouco ou nada no carnê-leão e ter imposto a complementar no ajuste anual, quando todos os rendimentos são somados. Também no ajuste há redução, alinhada aos mesmos limites anuais. O preenchimento prático do carnê-leão é explicado pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre quem paga o carnê-leão e como calculá-lo.

O que pode ser deduzido do aluguel?

O art. 42 do RIR/2018 exclui da base de cálculo do imposto sobre aluguéis de imóveis quatro valores, desde que o ônus seja do locador:

  • os impostos, as taxas e os emolumentos incidentes sobre o bem, como o IPTU e a taxa de lixo;
  • o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
  • as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
  • as despesas de condomínio.

A Receita Federal confirmou, na Solução de Consulta Cosit n. 3.020, de 6 de dezembro de 2022, que as despesas de condomínio ordinárias e extraordinárias, inclusive a contribuição ao fundo de reserva, podem ser excluídas quando pagas pelo locador. A mesma solução afastou a dedução das benfeitorias, ainda que o custo seja do proprietário. Reformas, consertos e manutenção, portanto, não reduzem o imposto, embora apareçam em listas informais de “despesas dedutíveis”.

A comissão paga à imobiliária pela cobrança e pelo repasse do aluguel costuma ser enquadrada como despesa de cobrança ou recebimento. A parcela relativa a outros serviços, como a intermediação da nova locação, exige análise do contrato de administração. Em qualquer caso, a dedução depende de comprovante em nome do locador.

Na prática, o efeito é relevante. Um aluguel de R$ 6.000,00, com IPTU de R$ 300,00 e condomínio de R$ 700,00 pagos pelo locador, tem rendimento tributável de R$ 5.000,00. Como as exclusões do art. 42 não se confundem com as deduções legais, o desconto simplificado continua aplicável, e o imposto mensal cai de R$ 394,54 para zero, pela redução integral de R$ 312,89 da Lei n. 15.270/2025.

Quando o inquilino é empresa: retenção na fonte

Se o imóvel é alugado a uma pessoa jurídica, cabe a ela reter o imposto de renda na fonte, pela tabela progressiva mensal, e recolhê-lo à Receita Federal (art. 7.º, II, da Lei n. 7.713/1988 e art. 688 do RIR/2018). O locador recebe o aluguel líquido e, no início do ano seguinte, o informe de rendimentos, que usa na declaração anual.

Na Solução de Consulta Cosit n. 55, de 23 de junho de 2020, a Receita Federal esclareceu dois pontos frequentes. A responsabilidade pela retenção é da empresa locatária, ainda que o pagamento passe por uma imobiliária. Quando o imóvel pertence a vários proprietários em condomínio, a retenção deve considerar a parcela de cada um, proporcional ao seu quinhão, mesmo que o contrato indique apenas um deles para receber. Na retenção também se aplicam as exclusões de IPTU, condomínio e despesas de cobrança pagos pelo locador (art. 689 do RIR/2018).

A retenção não altera o imposto final. Se o locador tem outros rendimentos, o ajuste anual pode gerar imposto a pagar ou a restituir.

Aluguel recebido por pessoa jurídica e holding

Quando o imóvel pertence a uma empresa, inclusive a uma holding patrimonial, o aluguel é receita da pessoa jurídica. No lucro presumido, regime mais usado pelas locadoras, o IRPJ e a CSLL incidem sobre uma base presumida de 32% da receita de locação. A essa base se aplicam 15% de IRPJ, com adicional de 10% sobre a parcela que exceder R$ 20 mil por mês, e 9% de CSLL. Até 2026, somam-se o PIS e a Cofins cumulativos, de 3,65% sobre a receita. A partir de 2027, essas duas contribuições dão lugar à CBS.

Duas mudanças recentes alteraram a comparação com a pessoa física. A LC n. 224/2025 acrescentou 10% à presunção sobre a receita que exceder R$ 5 milhões por ano. A Lei n. 15.270/2025 passou a reter 10% de imposto de renda sobre os lucros distribuídos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês e criou a tributação mínima das altas rendas. Além disso, a locadora pessoa jurídica é contribuinte do IBS e da CBS independentemente do número de imóveis ou da receita. A escolha entre manter os imóveis na pessoa física ou transferi-los a uma holding precisa considerar o conjunto desses tributos, e não apenas a alíquota do imposto de renda. A estrutura e a sucessão estão no artigo sobre holding familiar.

O “novo imposto sobre aluguel”: o que muda com o IBS e a CBS

A expressão “novo imposto sobre aluguel” se refere ao IBS e à CBS, criados pela reforma tributária. Eles não substituem o imposto de renda e não alcançam todos os locadores. A pessoa física só passa a ser contribuinte quando, no ano anterior, a receita de aluguéis superar R$ 240 mil, valor corrigido pelo IPCA, e envolver mais de três imóveis distintos (art. 251 da LC n. 214/2025). As pessoas jurídicas locadoras são contribuintes em qualquer caso.

Para quem é alcançado, as alíquotas na locação têm redução de 70%. Na locação residencial, há ainda um redutor social de R$ 600 por mês e por imóvel. A CBS é cobrada a partir de 2027, e o IBS sobe gradualmente até 2033. Os critérios de enquadramento, o exemplo numérico, a opção de 3,65% para contratos antigos e as alternativas de organização patrimonial estão no artigo sobre a reforma tributária no aluguel. O panorama geral dos novos tributos está no artigo sobre IBS e CBS.

Aluguel por temporada paga imposto?

Sim. A locação por temporada, inclusive por plataformas digitais, gera rendimento tributável pelo imposto de renda nas mesmas regras: carnê-leão quando o hóspede é pessoa física, com as mesmas exclusões de IPTU, condomínio e despesas de cobrança. A taxa cobrada pela plataforma pode ser tratada como despesa de cobrança ou recebimento, conforme a natureza do serviço.

No IBS e na CBS, a locação residencial de até 90 dias ininterruptos segue as regras dos serviços de hotelaria, com redução de 40% nas alíquotas, e não de 70%. A LC n. 227/2026 esclareceu que a pessoa física só é contribuinte nessa atividade se atingir os mesmos limites da locação comum, somando as receitas de temporada e de longo prazo. O anfitrião com um ou dois imóveis, em regra, continua sujeito apenas ao imposto de renda.

Como declarar o aluguel no imposto de renda

Na declaração de ajuste anual, o aluguel recebido de pessoa física é informado na ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior. O programa permite importar os dados do carnê-leão, com os valores mensais, as deduções e o imposto pago. O aluguel recebido de empresa vai para a ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, com o CNPJ da locatária, o valor bruto e o imposto retido, conforme o informe de rendimentos.

Imobiliárias e administradoras informam à Receita Federal, pela Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), os aluguéis que intermediam, com o CPF do locador e do locatário. A empresa locatária também informa à Receita os aluguéis pagos e o imposto retido. Esses dados são cruzados com a declaração do locador. Divergências de valor, aluguel omitido ou deduções sem comprovante estão entre as causas mais comuns de malha fina.

O imóvel recebido por herança e mantido alugado segue as mesmas regras desde a partilha. Durante o inventário, os aluguéis são declarados pelo espólio. Os demais efeitos estão no artigo sobre imóvel de herança.

Quais os riscos de não pagar o imposto sobre aluguel?

Quem deixa de recolher o carnê-leão fica sujeito a multa isolada de 50% sobre o valor mensal não pago, além do imposto apurado no ajuste anual (art. 44, II, “a”, da Lei n. 9.430/1996). Se o aluguel não for declarado e a fiscalização o identificar, o imposto é lançado de ofício, com juros e multa. A LC n. 236/2026 passou a limitar a multa de ofício, como regra, a 75% do tributo, admitindo 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio. Os limites estão no artigo sobre multas tributárias. A denúncia espontânea, com o pagamento do imposto e dos juros antes de qualquer procedimento fiscal, afasta as multas (art. 138 do CTN).

Perguntas frequentes sobre o imposto sobre aluguel

Quanto é o imposto sobre aluguel em 2026?

Para a pessoa física, o aluguel é tributado pela tabela progressiva do imposto de renda, com alíquotas de 7,5% a 27,5%. A Lei n. 15.270/2025 reduz o imposto em até R$ 312,89 por mês para rendimentos de até R$ 5.000,00, com redução decrescente até R$ 7.350,00. Com o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 e sem outros rendimentos, um aluguel de até R$ 5.000,00 não paga imposto, e um aluguel de R$ 8.000,00 paga R$ 1.124,29 por mês.

Quem recebe até R$ 5 mil de aluguel paga imposto?

Depende do valor e das deduções. A redução da Lei n. 15.270/2025, de até R$ 312,89 por mês, combinada com o desconto simplificado mensal de R$ 607,20, zera o imposto sobre aluguéis de até R$ 5.000,00 recebidos de pessoa física, se não houver outros rendimentos no mês; com IPTU, condomínio e despesas de cobrança pagos pelo locador, o limite sobe. Quem tem outros rendimentos deve somá-los no ajuste anual, quando pode haver imposto a pagar.

O que pode ser deduzido do aluguel no imposto de renda?

Podem ser excluídos da base os impostos e taxas do imóvel, como o IPTU, o aluguel de imóvel sublocado, as despesas de cobrança ou recebimento e as despesas de condomínio, desde que pagos pelo locador (art. 42 do RIR/2018). Reformas e benfeitorias não são dedutíveis, segundo a Solução de Consulta Cosit n. 3.020/2022.

O inquilino empresa precisa reter imposto de renda?

Sim. A pessoa jurídica que paga aluguel a pessoa física deve reter o imposto na fonte pela tabela progressiva mensal, ainda que o pagamento passe por uma imobiliária (Solução de Consulta Cosit n. 55/2020). O locador declara o valor recebido e o imposto retido na declaração anual.

Vou pagar IBS e CBS sobre o aluguel?

Só se, no ano anterior, a receita de aluguéis superar R$ 240 mil, corrigidos pelo IPCA, e envolver mais de três imóveis, ou se o imóvel pertencer a uma pessoa jurídica. Nesses casos, a CBS é cobrada a partir de 2027, com redução de 70% nas alíquotas e redutor social de R$ 600 por mês na locação residencial (LC n. 214/2025).

Aluguel por temporada paga imposto?

Sim. A renda da locação por temporada é tributada pelo imposto de renda, pelo carnê-leão quando o hóspede é pessoa física. No IBS e na CBS, a locação de até 90 dias segue as regras da hotelaria, com redução de 40%, mas a pessoa física só é contribuinte se atingir os limites da locação comum.

Conclusão

O imposto sobre aluguel em 2026 é, para a maioria dos locadores, o imposto de renda. A redução da Lei n. 15.270/2025 aliviou os aluguéis menores, e as exclusões de IPTU, condomínio e despesas de cobrança continuam sendo o principal instrumento legal para reduzir a base. O IBS e a CBS, o chamado novo imposto, só alcançam quem aluga em volume ou por meio de empresa, a partir de 2027. Organizar comprovantes, recolher o carnê-leão em dia e avaliar a estrutura patrimonial antes da cobrança da CBS evita custos e autuações.

Principais pontos deste artigo:

  • Aluguel recebido por pessoa física é tributado pela tabela progressiva do imposto de renda.
  • Em 2026, há redução de até R$ 312,89 por mês para rendimentos de até R$ 5.000,00, decrescente até R$ 7.350,00 (Lei n. 15.270/2025).
  • Inquilino pessoa física: carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte. Inquilino empresa: retenção na fonte.
  • IPTU, condomínio, despesas de cobrança e aluguel de imóvel sublocado podem ser excluídos da base; reformas, não.
  • Locadora pessoa jurídica paga IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e, a partir de 2027, CBS.
  • IBS e CBS só alcançam a pessoa física com receita acima de R$ 240 mil e mais de três imóveis.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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