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Lei 15.270/2025: o que muda no IR, dividendos e IRPFM

25.10.2026
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21 min de leitura

A Lei 15.270/2025 reformou o imposto de renda das pessoas físicas em três frentes: reduziu o imposto de quem recebe até R$ 7.350,00 por mês, zerando-o até R$ 5.000,00; sujeitou à retenção de 10% os lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês; e criou o imposto de renda mínimo das altas rendas (IRPFM), devido por quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano. Publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 2025, produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026. Este artigo examina cada uma dessas regras, a transição para os lucros apurados até 2025, o redutor que limita a carga somada da empresa e do sócio, a situação dos não residentes e as ações e decisões judiciais que discutem a validade da lei.

Em resumo: desde janeiro de 2026, o imposto de renda mensal é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 e reduzido de forma decrescente até R$ 7.350,00 (art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995). Lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de 10% sobre o total (art. 6.º-A), salvo os lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, prazo estendido a 31/01/2026 por liminar no STF. Quem recebe mais de R$ 600.000,00 no ano deve o IRPFM, com alíquota de até 10% a partir de R$ 1.200.000,00 (art. 16-A), reduzido quando a carga da empresa e do sócio supera 34% (art. 16-B). A lei é questionada no STF nas ADIs 7.912, 7.914, 7.917 e 7.954, e há decisões divergentes na Justiça Federal.

O que é a Lei 15.270/2025

A Lei n. 15.270, de 26 de novembro de 2025, resultou do Projeto de Lei n. 1.087/2025 e alterou principalmente a Lei n. 9.250/1995, que disciplina o imposto de renda das pessoas físicas, e a Lei n. 9.249/1995, que trata dos lucros e dividendos. Entrou em vigor na data da publicação e produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 8.º).

A lei tem uma lógica de compensação. A redução do imposto das faixas de menor renda diminui a arrecadação, e a perda é compensada pela tributação de rendimentos que, até 2025, eram em grande parte isentos ou tributados com alíquotas baixas, sobretudo os lucros e dividendos, isentos desde 1996 por força do art. 10 da Lei n. 9.249/1995. A isenção continua a ser a regra para os dividendos de menor valor, mas deixou de ser irrestrita.

Medida Dispositivo Desde
Redução do imposto mensal até R$ 7.350,00 (zero até R$ 5.000,00) Art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995 Janeiro de 2026
Redução do imposto anual até R$ 88.200,00 (zero até R$ 60.000,00) Art. 11-A da Lei n. 9.250/1995 Declaração de 2027
Retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 no mês Art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995 Janeiro de 2026
Imposto de renda mínimo das altas rendas (IRPFM) Arts. 16-A e 16-B da Lei n. 9.250/1995 Ano-calendário de 2026, declaração de 2027
Retenção de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior Arts. 10 e 10-A da Lei n. 9.249/1995 Janeiro de 2026

Redução do imposto de renda até R$ 5 mil e até R$ 7.350

A lei não alterou a tabela progressiva nem criou uma nova faixa de isenção. Instituiu uma redução do imposto calculado, aplicada pela fonte pagadora sobre os rendimentos tributáveis do mês. Até R$ 5.000,00, a redução é de até R$ 312,89, valor suficiente para zerar o imposto. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução diminui de forma linear, segundo a fórmula R$ 978,62 − (0,133145 × rendimento), até desaparecer. Acima de R$ 7.350,00, o imposto segue a tabela sem redução (art. 3.º-A). A redução nunca pode superar o imposto calculado.

Rendimento tributável mensal Redução do imposto Efeito
R$ 4.500,00 Até R$ 312,89 Imposto zerado
R$ 6.000,00 R$ 179,75 (978,62 − 798,87) Imposto reduzido
R$ 7.000,00 R$ 46,60 (978,62 − 932,02) Imposto reduzido
R$ 7.350,00 ou mais Nenhuma Tabela progressiva sem redução

Na declaração anual, a partir da entregue em 2027, a lógica se repete (art. 11-A): o imposto é zerado para rendimentos tributáveis anuais de até R$ 60.000,00 e reduzido de forma decrescente até R$ 88.200,00, segundo a fórmula R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimento anual).

O que significa “para mais informações sobre redução verificar Lei nº 15.270/2025” no contracheque?

Desde janeiro de 2026, muitos contracheques e demonstrativos de pagamento passaram a exibir a observação “para mais informações sobre redução verificar Lei nº 15.270/2025”. Ela indica que o imposto retido no mês foi calculado com a redução do art. 3.º-A, e por isso é menor do que o resultado da tabela progressiva ou mesmo zero. A redução é aplicada automaticamente pela fonte pagadora, sem pedido do trabalhador ou do aposentado. Quem recebe de mais de uma fonte deve atentar para a declaração anual: cada fonte aplica a redução isoladamente, e o ajuste considera a soma dos rendimentos, o que pode gerar imposto a pagar.

Tributação de dividendos acima de R$ 50 mil: a retenção de 10%

O art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995 sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês. Três características definem a regra:

  • Por empresa e por beneficiário: o limite é apurado em cada relação entre a pessoa jurídica pagadora e o sócio. O sócio de duas empresas que receba R$ 40.000,00 de cada uma no mesmo mês não sofre retenção.
  • Sobre o valor total: ultrapassado o limite, a alíquota incide sobre todo o valor, e não apenas sobre o excedente, sem nenhuma dedução (§ 1.º).
  • Soma do mês: havendo mais de um pagamento no mesmo mês, o imposto é recalculado sobre o total (§ 2.º).
Dividendos pagos no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio Retenção Valor líquido recebido
R$ 49.000,00 Nenhuma R$ 49.000,00
R$ 50.000,00 Nenhuma R$ 50.000,00
R$ 51.000,00 R$ 5.100,00 R$ 45.900,00
R$ 80.000,00 R$ 8.000,00 R$ 72.000,00

A tabela mostra o chamado efeito degrau: quem recebe R$ 51.000,00 fica com menos dinheiro do que quem recebe R$ 50.000,00. Essa distorção é um dos principais fundamentos das ações judiciais examinadas adiante.

Segundo o documento Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas, da Receita Federal, a capitalização de lucros, isto é, o aumento de capital com lucros acumulados, equivale a emprego dos lucros e também se sujeita à retenção. O imposto retido de residentes no país é recolhido em DARF com o código 1841-01, até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento, conforme orientação da Receita de 19 de dezembro de 2025. A retenção funciona como antecipação: o valor retido é deduzido do IRPFM na declaração anual, e o excedente pode ser restituído.

Lucros apurados até 2025: a regra de transição

Os lucros relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 ficam fora da retenção desde que cumpridas três condições cumulativas (art. 6.º-A, § 3.º):

  • a distribuição deve ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025;
  • os valores devem ser exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial;
  • o pagamento deve observar os termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Para o IRPFM, esses lucros ficam fora da base de cálculo quando pagos nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 (art. 16-A, § 1.º, XII). A Receita Federal admitiu a aprovação com base em balanço intermediário ou balancete de 2025, com o valor limitado ao resultado efetivamente apurado, e entendeu que os valores aprovados devem ser registrados no passivo.

A exigência de aprovação ainda em 2025, a poucas semanas da publicação da lei, foi questionada no Supremo Tribunal Federal porque a legislação societária prevê a aprovação das contas nos quatro meses seguintes ao término do exercício (art. 1.078 do Código Civil e art. 132 da Lei n. 6.404/1976). Em 26 de dezembro de 2025, o ministro Nunes Marques, relator das ADIs 7.912 e 7.914, concedeu medida cautelar que prorrogou o prazo de aprovação para 31 de janeiro de 2026, sem suspender a nova tributação. O referendo começou no plenário virtual em fevereiro de 2026, mas o presidente do Tribunal pediu destaque, e o caso foi levado ao plenário presencial; até o fechamento deste artigo, não havia notícia da conclusão do julgamento.

Para as aprovações posteriores a 31 de janeiro de 2026, a Justiça Federal tem negado proteção. No Agravo de Instrumento n. 6014148-94.2026.4.06.0000/MG, julgado pela 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6.ª Região e noticiado em setembro de 2026, foi indeferido o pedido de uma sociedade cuja reunião de sócios aprovou os lucros de 2025 em 30 de abril de 2026: para o tribunal, as normas societárias não afastam os requisitos da norma tributária, e o eventual indébito pode ser recuperado depois.

IRPFM: o imposto de renda mínimo de quem ganha mais de R$ 600 mil

O IRPFM, imposto de renda das pessoas físicas mínimo, alcança a pessoa física cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00 (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995). É apurado pela primeira vez na declaração de 2027, relativa ao ano-calendário de 2026, e não substitui o imposto calculado pela tabela progressiva: funciona como um piso, cobrado apenas quando o imposto efetivamente pago sobre a renda total for inferior ao mínimo.

O que entra na base do IRPFM

A base reúne todos os rendimentos do ano, inclusive os isentos, os sujeitos a alíquota zero ou reduzida e os tributados exclusiva ou definitivamente na fonte, além do resultado da atividade rural. Ficam excluídos, entre outros (art. 16-A, § 1.º):

  • os ganhos de capital, exceto os de operações em bolsa tributadas pelo ganho líquido;
  • os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte;
  • as heranças, os legados e as doações em adiantamento da legítima;
  • a poupança, as letras de crédito imobiliário e do agronegócio e outros títulos incentivados, como CRI e CRA;
  • as cotas de fundos imobiliários e Fiagros que cumpram os requisitos de negociação e número mínimo de cotistas;
  • as indenizações, salvo as de lucros cessantes;
  • os lucros e dividendos de resultados apurados até 2025 que se enquadrem na regra de transição.

A alíquota e o cálculo

A alíquota cresce de forma linear de zero, em R$ 600.000,00, até 10%, patamar atingido a partir de R$ 1.200.000,00, segundo a fórmula: alíquota (%) = (rendimentos ÷ 60.000) − 10. Do valor obtido deduzem-se o imposto devido na declaração de ajuste, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base, o imposto pago nos termos da Lei n. 14.754/2023, sobre aplicações e entidades no exterior, o imposto definitivo sobre rendimentos incluídos e o redutor do art. 16-B. Sobre o saldo positivo, desconta-se ainda o imposto retido sobre os dividendos, e o resultado integra o ajuste anual.

Rendimentos totais no ano Alíquota do IRPFM IRPFM bruto (antes das deduções)
R$ 600.000,00 0% R$ 0,00
R$ 720.000,00 2% R$ 14.400,00
R$ 900.000,00 5% R$ 45.000,00
R$ 1.200.000,00 ou mais 10% R$ 120.000,00 (em R$ 1,2 milhão)

Considere, em caráter hipotético, um sócio que receba no ano R$ 180.000,00 de pró-labore e R$ 720.000,00 de dividendos de uma única empresa, à razão de R$ 60.000,00 por mês. Os rendimentos totais somam R$ 900.000,00, e a alíquota do IRPFM é de 5%, resultando em R$ 45.000,00. Supondo imposto devido de R$ 40.000,00 na declaração, relativo ao pró-labore, o acréscimo do IRPFM seria de R$ 5.000,00, antes do redutor. Durante o ano, porém, a empresa terá retido R$ 72.000,00 sobre os dividendos (10% de R$ 60.000,00 por mês). Como a retenção supera o IRPFM devido, a diferença é restituída na declaração de 2027. O exemplo evidencia que, para rendas anuais inferiores a R$ 1.200.000,00, a retenção mensal de 10% tende a exceder o imposto final, ponto central da decisão do TRF-4 examinada adiante.

O redutor do art. 16-B: o limite da carga da empresa e do sócio

O redutor evita que a soma do imposto pago pela empresa sobre o lucro e do IRPFM do sócio sobre os dividendos ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL: 34% para as empresas em geral, 40% para seguradoras e determinadas instituições financeiras e 45% para os bancos (art. 16-B, § 1.º). O cálculo é o seguinte (§ 2.º):

redutor = dividendos recebidos × (alíquota efetiva da empresa + alíquota efetiva do IRPFM − alíquota nominal aplicável)

A alíquota efetiva da empresa corresponde ao IRPJ e à CSLL devidos divididos pelo lucro contábil, e a do sócio, ao acréscimo do IRPFM antes do redutor dividido pelo total de dividendos recebidos no ano (§ 3.º). No exemplo anterior, se a empresa fosse do lucro real e tivesse alíquota efetiva de 34%, a alíquota efetiva do IRPFM do sócio seria de 0,69% (R$ 5.000,00 ÷ R$ 720.000,00); o redutor seria de R$ 5.000,00 [720.000 × (34% + 0,69% − 34%)], e o IRPFM, zero. Se a empresa fosse do lucro presumido, com alíquota efetiva de 15%, não haveria redutor, e o acréscimo de R$ 5.000,00 seria mantido. As empresas que não apuram o lucro real podem calcular o lucro contábil de forma simplificada (§ 6.º), regra relevante para o lucro presumido em 2026.

Dividendos pagos ao exterior

Os lucros e dividendos pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à retenção de 10%, sem o limite de R$ 50.000,00 (art. 10, § 4.º, da Lei n. 9.249/1995). Ficam excluídos os pagamentos a governos estrangeiros, sob reciprocidade, a fundos soberanos e a entidades de previdência no exterior (§ 5.º). Segundo a Receita Federal, o imposto é recolhido no código 1841-02, com vencimento na data do pagamento.

O art. 10-A da Lei n. 9.249/1995 confere ao beneficiário no exterior, por opção, um crédito quando a alíquota efetiva da empresa brasileira somada aos 10 pontos percentuais da retenção ultrapassar a alíquota nominal de 34%, 40% ou 45%. O crédito corresponde aos dividendos multiplicados pelo excesso e deve ser pleiteado em até 360 dias contados de cada exercício, na forma de regulamento. A interação dessas regras com os tratados para evitar a dupla tributação exige análise caso a caso, sobretudo nas estruturas com holding patrimonial ou sócios estrangeiros.

Simples Nacional e lucro presumido

A Lei n. 15.270/2025 não menciona o Simples Nacional nem a isenção do art. 14 da Lei Complementar n. 123/2006. A Receita Federal entende que a retenção de 10% alcança as empresas optantes, e os contribuintes sustentam que somente lei complementar poderia afastar a isenção, nos termos do art. 146, III, “d”, da Constituição. A controvérsia, as decisões judiciais e as medidas práticas para essas empresas estão detalhadas no artigo sobre dividendos no Simples Nacional.

No lucro presumido, a isenção dos lucros distribuídos continua limitada à base presumida, deduzidos os tributos, ou ao lucro contábil, se maior, e a nova tributação se soma ao acréscimo de 10% na presunção instituído pela Lei Complementar n. 224/2025. As regras do regime estão no guia sobre como funciona o lucro presumido. Os aspectos contábeis da distribuição são tratados pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no guia sobre distribuição de lucros em 2026.

A Lei 15.270/2025 na Justiça

A lei é contestada no Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, e na Justiça Federal, em ações individuais, sobretudo mandados de segurança. As decisões individuais produzem efeitos apenas entre as partes, e o quadro, até outubro de 2026, era de divergência.

As ações no Supremo Tribunal Federal

Ação Autor Objeto principal Situação
ADI 7.912 Confederação Nacional do Comércio (CNC) Prazo de aprovação dos lucros de 2025 e regra de transição Cautelar de 26/12/2025 prorrogou o prazo para 31/01/2026; referendo no plenário presencial, sem conclusão noticiada
ADI 7.914 Confederação Nacional da Indústria (CNI) Prazo de aprovação dos lucros de 2025 e segurança jurídica Julgada em conjunto com a ADI 7.912
ADI 7.917 Conselho Federal da OAB Exclusão das optantes pelo Simples Nacional Cautelar negada pelo relator
ADI 7.954 Conselho Federal da OAB Efeito degrau: progressividade marginal, com incidência sobre o excedente Ajuizada em 08/04/2026, com pedido de cautelar

Somente o julgamento de mérito pelo Plenário terá eficácia geral e efeito vinculante. Até lá, a lei presume-se constitucional, e a Receita Federal continuará a exigir a retenção de quem não tiver decisão judicial própria.

Decisões favoráveis aos contribuintes

Em mandado de segurança impetrado por empresa do lucro real (processo n. 5008153-37.2026.4.03.6100), a 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, noticiada em maio de 2026, para suspender a retenção de 10% sobre os lucros distribuídos aos sócios. A juíza considerou plausível que a alíquota fixa, aplicada por mês e por fonte pagadora, sem relação com a renda global do contribuinte, ofende a capacidade contributiva, a progressividade, a isonomia e a vedação ao confisco.

No caso das empresas do Simples Nacional, a 26.ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu a retenção sobre os lucros distribuídos aos sócios de uma sociedade de advogados optante (processo n. 5002505-76.2026.4.03.6100), em decisão noticiada em fevereiro de 2026, com fundamento na reserva de lei complementar e na isenção do art. 14 da LC n. 123/2006.

No Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu em parte, em 5 de agosto de 2026, a tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5026333-41.2026.4.04.0000, para que, nos pagamentos mensais entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, a retenção não supere a alíquota correspondente à tributação anual projetada, calculada pela fórmula (rendimento mensal × 12 ÷ 60.000) − 10, sem prejuízo do ajuste anual. Segundo o relator, a antecipação em montante superior ao imposto devido reduz a disponibilidade financeira do contribuinte até a restituição, ofende a capacidade contributiva e configura financiamento compulsório da União. Pela fórmula, o sócio que receba R$ 60.000,00 por mês sofreria retenção de 2%, e não de 10%. O mérito do recurso ainda será julgado pela Turma.

Decisões favoráveis à Fazenda Nacional

Em sentido contrário, em decisão monocrática de relator convocado no Agravo de Instrumento n. 1036593-35.2026.4.01.0000, noticiada em outubro de 2026, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reformou liminar concedida a uma empresa do Simples Nacional e determinou a retenção, preservando apenas a prorrogação do prazo de aprovação até 31 de janeiro de 2026. O tribunal invocou a cautelar do STF, que não suspendeu a tributação, o impacto orçamentário da suspensão imediata e a possibilidade de restituição se a lei vier a ser invalidada. A decisão do TRF-6 sobre os lucros de 2025 aprovados em abril de 2026, citada acima, segue a mesma linha.

As principais teses

Tese Fundamento Alcance
Efeito degrau Capacidade contributiva, progressividade e isonomia (art. 145, § 1.º, e art. 150, II, da Constituição) Retenção mensal e IRPFM; objeto da ADI 7.954
Antecipação excessiva Capacidade contributiva: retenção superior ao imposto anual projetado equivale a financiamento compulsório da União Retenção mensal para rendas anuais inferiores a R$ 1,2 milhão; acolhida em tutela no TRF-4
Prazo de transição inexequível Segurança jurídica, anterioridade e incompatibilidade com os prazos societários Lucros de 2025; objeto das ADIs 7.912 e 7.914
Reserva de lei complementar Art. 146, III, “d”, da Constituição e art. 14 da LC n. 123/2006 Empresas do Simples Nacional; objeto da ADI 7.917
Conceito de renda e base do IRPFM Inclusão de rendimentos isentos e de renda já tributada na empresa (art. 153, III, da Constituição e art. 43 do CTN) IRPFM

Como empresas e sócios podem se proteger

A empresa pagadora é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto (art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Deixar de reter sem decisão judicial expõe a pessoa jurídica a autuação, com cobrança do imposto, juros e multa. A via usual de contestação é o mandado de segurança preventivo, impetrado pela empresa, na condição de responsável, e pelos sócios, na condição de contribuintes. A liminar, quando concedida, provoca a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas é provisória: revogada ou reformada, como ocorreu no TRF-1, o imposto volta a ser exigível. O depósito judicial do valor controvertido é alternativa que afasta a mora sem o risco da revogação.

Independentemente da via judicial, algumas providências reduzem riscos:

  • formalizar cada deliberação de distribuição, com o período de apuração, o valor por sócio e o cronograma de pagamento;
  • controlar, mês a mês e por sócio, os pagamentos em relação ao limite de R$ 50.000,00, lembrando que a distribuição abaixo do limite evita a retenção, mas não o IRPFM anual;
  • projetar a renda anual de cada sócio para estimar o IRPFM, o redutor e o valor a restituir;
  • rever a remuneração dos sócios, comparando pró-labore, dividendos e juros sobre capital próprio, com retenção de 17,5% e dedutíveis apenas no lucro real;
  • avaliar a estrutura societária com cautela, porque a interposição de holdings não afasta o IRPFM do sócio pessoa física e pode ser questionada se não tiver propósito negocial;
  • conservar os comprovantes de retenção para pedir a restituição na declaração ou, se a lei for invalidada, a repetição de indébito.

As particularidades das sociedades unipessoais estão no guia sobre a sociedade limitada unipessoal, e o planejamento do pró-labore é examinado pela Trivium Contábil no artigo sobre pró-labore em 2026.

Perguntas frequentes sobre a Lei 15.270/2025

O que é a Lei nº 15.270/2025?

É a lei que reformou o imposto de renda das pessoas físicas a partir de 2026. Ela reduziu o imposto de quem recebe até R$ 7.350,00 por mês, zerando-o até R$ 5.000,00, instituiu a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física e criou o imposto de renda mínimo (IRPFM) para quem recebe mais de R$ 600.000,00 por ano.

O que significa “para mais informações sobre redução verificar Lei nº 15.270/2025” no contracheque?

A observação indica que o imposto de renda retido no mês foi calculado com a redução do art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025. Para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, o imposto é zerado; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, é reduzido de forma decrescente. A redução é aplicada automaticamente pela fonte pagadora.

Quem ganha até R$ 5 mil ficou isento do imposto de renda?

Na prática, sim, mas a lei não criou uma faixa de isenção: instituiu uma redução do imposto que o zera para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês. Na declaração anual, a partir da de 2027, o imposto é zerado para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00. Quem recebe de mais de uma fonte pode ter imposto a pagar no ajuste, porque a soma dos rendimentos pode ultrapassar esses limites.

Como funciona a tributação de dividendos acima de R$ 50 mil?

Os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 no mês sofrem retenção de imposto de renda de 10% (art. 6.º-A da Lei n. 9.250/1995). Pagamentos de até R$ 50.000,00 por mês, por empresa e por sócio, não sofrem retenção. O valor retido é deduzido do IRPFM na declaração anual.

A retenção de 10% incide sobre todo o valor dos dividendos?

Sim. Ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 no mês, a alíquota de 10% incide sobre o valor total, sem deduções, e não apenas sobre o excedente. Quem recebe R$ 51.000,00 sofre retenção de R$ 5.100,00. Esse efeito degrau é questionado no STF na ADI 7.954, e o TRF-4 admitiu, em tutela recursal, limitar a retenção à alíquota anual projetada.

O que é o IRPFM e quem paga?

O IRPFM é o imposto de renda mínimo das pessoas físicas com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano, incluídos os isentos e os tributados exclusivamente na fonte, com exclusões como poupança, LCI, LCA, ganhos de capital, heranças e indenizações. A alíquota cresce de zero até 10%, atingida em R$ 1.200.000,00, e dela se deduzem o imposto já pago e o redutor do art. 16-B. A primeira apuração ocorre na declaração de 2027.

Os lucros de 2025 serão tributados?

Não, se a distribuição tiver sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, prazo prorrogado até 31 de janeiro de 2026 por cautelar do STF ainda pendente de referendo, e se os valores forem pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Para o IRPFM, esses lucros ficam fora da base quando pagos em 2026, 2027 e 2028. Aprovações posteriores não se enquadram na regra de transição, segundo decisão do TRF-6.

Há decisões judiciais contra a Lei 15.270/2025?

Sim, mas o quadro é de divergência. Há liminares que suspenderam a retenção para empresas do lucro real e do Simples Nacional, na Justiça Federal de São Paulo, e decisão do TRF-4 que limitou a retenção à alíquota anual projetada. Em sentido contrário, o TRF-1 reformou liminar de empresa do Simples, e o TRF-6 negou proteção a lucros de 2025 aprovados em abril de 2026. As decisões valem apenas para as partes, e a solução geral depende do julgamento das ADIs no STF.

Conclusão

A Lei 15.270/2025 aliviou o imposto das rendas mais baixas e encerrou três décadas de isenção irrestrita dos dividendos, combinando uma retenção mensal de alíquota fixa com um imposto mínimo anual de alíquota progressiva. A combinação produz distorções, como o efeito degrau e a antecipação superior ao imposto final, que sustentam as ações no STF e as decisões favoráveis aos contribuintes na Justiça Federal. Enquanto o Supremo não decidir, a retenção continuará a ser exigida de quem não tiver decisão própria, e o planejamento da distribuição, a projeção da renda anual dos sócios e a avaliação da via judicial passam a integrar a rotina de empresas e de pessoas de alta renda.

Principais pontos deste artigo:

  • Desde janeiro de 2026, o imposto mensal é zerado até R$ 5.000,00 e reduzido até R$ 7.350,00 (art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995).
  • Dividendos acima de R$ 50.000,00 no mês, pagos pela mesma empresa ao mesmo sócio, sofrem retenção de 10% sobre o total (art. 6.º-A).
  • Lucros de 2025 aprovados até 31/12/2025, prazo estendido a 31/01/2026 por cautelar do STF, e pagos nos termos do ato de aprovação ficam fora da retenção.
  • O IRPFM alcança rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00, com alíquota de até 10%, e o redutor limita a carga somada a 34%, 40% ou 45%.
  • A lei é questionada nas ADIs 7.912, 7.914, 7.917 e 7.954, e há decisões divergentes nos TRFs.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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