Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O marcapasso não aparece na lista de doenças que dão isenção de imposto de renda, e nem poderia: é um tratamento, não uma doença. O que a lei isenta são os proventos de aposentadoria, reforma e pensão dos portadores de cardiopatia grave (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). Por isso, a pergunta certa não é se o marcapasso dá direito à isenção, mas se a doença que levou ao implante é uma cardiopatia grave. Bloqueios atrioventriculares avançados, a dependência do dispositivo e a disfunção ventricular reforçam o enquadramento; nos distúrbios de condução isolados, com o coração preservado, a resposta depende da prova. Este artigo explica o que a lei exige, quando o marcapasso indica cardiopatia grave, como os tribunais decidem e como recuperar o imposto retido.
Em resumo: quem usa marcapasso tem isenção de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão quando a doença cardíaca de base configura cardiopatia grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988); o implante, sozinho, não basta. Bloqueio atrioventricular total, dependência do dispositivo, disfunção ventricular e insuficiência cardíaca reforçam o enquadramento. A isenção não alcança salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ), não depende de sintomas atuais, ainda que o marcapasso controle a doença (Súmula 627 do STJ), e dispensa o laudo oficial na Justiça (Súmula 598 do STJ). O imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual.
Dá, quando a doença cardíaca que exigiu o implante é uma cardiopatia grave. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria; o inciso XXI estende a isenção às pensões. Como o rol legal é taxativo (Tema 250 do STJ), o marcapasso vale como prova da gravidade da doença cardíaca, e não como hipótese própria de isenção. O mesmo rol abrange outras moléstias, como a espondiloartrose anquilosante e a síndrome da imunodeficiência adquirida.
Têm direito os aposentados do INSS e dos regimes próprios, os pensionistas e os militares reformados portadores de cardiopatia grave, inclusive quanto à complementação de aposentadoria paga por previdência complementar. A isenção não alcança salários, aluguéis ou aplicações financeiras: pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade. As regras próprias da doença estão no guia sobre isenção de imposto de renda por cardiopatia grave.
O marcapasso é um dispositivo implantado sob a pele do tórax que monitora o ritmo cardíaco e emite impulsos elétricos quando os batimentos ficam lentos ou falham. É indicado sobretudo nas bradiarritmias, como o bloqueio atrioventricular total, o bloqueio de segundo grau avançado e a doença do nó sinusal. Dispositivos semelhantes, como o ressincronizador cardíaco, usado na insuficiência cardíaca, e o cardiodesfibrilador implantável (CDI), usado nas arritmias ventriculares graves, seguem a mesma lógica para fins de isenção.
Cardiopatia grave não é um diagnóstico clínico específico, mas um conceito médico-pericial. A II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, publicada pela Sociedade Brasileira de Cardiologia em 2006, define-a pela gravidade da doença e por sua repercussão sobre a capacidade funcional, e adverte que achados isolados de exames não bastam para o enquadramento. Pela mesma lógica, a realização de um procedimento, como o implante de marcapasso, por si só, não caracteriza a cardiopatia grave. Na prática, os elementos que mais reforçam o enquadramento de quem usa marcapasso são o bloqueio atrioventricular total, a dependência do dispositivo, quando o ritmo próprio do coração é insuficiente, a disfunção ventricular, com fração de ejeção reduzida (em regra, igual ou inferior a 40%), a insuficiência cardíaca com limitação funcional e as arritmias ventriculares complexas.
Ao contrário, quando o marcapasso foi implantado por um distúrbio de condução isolado, com função ventricular preservada e boa capacidade funcional, a perícia pode concluir que não há cardiopatia grave. É nesses casos que a isenção costuma ser negada, e a qualidade do laudo passa a ser decisiva. Os critérios da diretriz para os demais grupos de doenças do coração, como insuficiência cardíaca, valvopatias e cardiopatia isquêmica, estão no artigo sobre o que é cardiopatia grave.
A jurisprudência não trata o marcapasso de forma uniforme, porque o resultado depende da prova sobre a doença que levou ao implante. Há decisões que reconhecem a isenção no bloqueio atrioventricular total com implante do dispositivo e necessidade de acompanhamento permanente, e decisões que a negam quando a perícia conclui que a doença de base não tem a gravidade exigida. Como a questão é de prova, o Superior Tribunal de Justiça raramente reexamina o mérito desses casos (Súmula 7 do STJ), e a palavra final costuma ficar com as instâncias ordinárias, apoiadas na perícia judicial.
Quando a cardiopatia grave está documentada, porém, o STJ afasta exigências que a Administração costuma fazer a quem usa marcapasso. No RMS 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Segunda Turma em 2018, em caso de cardiopatia grave em portador de marcapasso, o tribunal afirmou que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas e dispensou a reavaliação pericial periódica, ainda que o contribuinte seja considerado clinicamente curado ou esteja com a doença sob controle.
Dois entendimentos do STJ favorecem o contribuinte. Pela Súmula 598, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Pela Súmula 627, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade: o fato de o marcapasso controlar o ritmo cardíaco não significa que a doença deixou de existir. A Primeira Turma aplicou a súmula a um caso de cardiopatia grave tratada com sucesso por cirurgia (REsp 1.836.364, acórdão publicado em junho de 2020). Esses precedentes estão resumidos na notícia do STJ sobre o alcance da isenção para portadores de doenças graves.
A prova central é o laudo do cardiologista, que deve descrever a doença de base, e não apenas o dispositivo. O código Z95.0 da Classificação Internacional de Doenças registra a presença de marcapasso, mas não demonstra a gravidade; o laudo deve trazer também o CID da cardiopatia, como I44.2 (bloqueio atrioventricular total), I49.5 (síndrome do nó sinusal), I50 (insuficiência cardíaca) ou I42 (cardiomiopatias), a data do diagnóstico e a conclusão expressa de que o quadro configura cardiopatia grave.
Reforçam o laudo o relatório do implante, com a indicação do procedimento; os relatórios de avaliação periódica do marcapasso, que mostram o grau de dependência do dispositivo; o ecocardiograma, com a fração de ejeção; o Holter; o teste ergométrico ou cardiopulmonar; e a classe funcional da insuficiência cardíaca, quando houver. Na via administrativa, a fonte pagadora exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); na Justiça, os laudos particulares são admitidos, e o juiz pode determinar perícia. O roteiro completo está no artigo sobre documentação comprobatória para isenção tributária.
O pedido administrativo é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão pagador do servidor ou a entidade de previdência, e não à Receita Federal. Deferida a isenção, a retenção cessa; o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações ou por ação judicial. Na via judicial, não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio.
A isenção vale desde a data em que a cardiopatia grave foi diagnosticada, que pode ser anterior ao implante, segundo o entendimento do STJ reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS, ou desde a aposentadoria, se esta for posterior. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), que o STJ conta a partir da declaração de ajuste anual de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), com correção pela taxa Selic. Para quem recebe até R$ 5.000 por mês, a Lei n. 15.270/2025 já zerou o imposto retido mensalmente em 2026; a isenção continua relevante para rendas maiores e para recuperar o imposto dos anos anteriores.
A cardiopatia grave está entre as doenças que dispensam a carência para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/1991), o que interessa a quem ainda contribui e ficou incapaz para o trabalho. A dispensa vale quando a doença surge depois da filiação ao Regime Geral e não afasta a exigência de qualidade de segurado nem a comprovação da incapacidade na perícia: o marcapasso, também aqui, não basta; o que conta é a limitação que a doença cardíaca impõe ao trabalho. Os requisitos de cada benefício estão no artigo sobre cardiopatia grave no INSS. Nos processos judiciais, o portador de doença grave tem prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil).
Tem, sobre aposentadoria, reforma e pensão, quando a doença cardíaca que levou ao implante configura cardiopatia grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). O implante, sozinho, não garante a isenção.
Não automaticamente. Cardiopatia grave é um conceito médico-pericial ligado à gravidade da doença e à repercussão funcional. Bloqueio atrioventricular total, dependência do dispositivo, disfunção ventricular e insuficiência cardíaca reforçam o enquadramento.
O CID da doença de base, como I44.2 (bloqueio atrioventricular total) ou I50 (insuficiência cardíaca). O código Z95.0 apenas registra a presença do marcapasso e, sozinho, não demonstra a gravidade.
Não. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva para conceder ou manter a isenção.
Não sobre o salário. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Seguem a mesma lógica do marcapasso: o dispositivo reforça a prova, mas o que dá direito à isenção é a cardiopatia grave demonstrada no laudo.
Sim, desde a data do diagnóstico da cardiopatia grave, dentro do prazo de cinco anos contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic.
O marcapasso não é, por si só, hipótese de isenção de imposto de renda, mas costuma ser uma das provas mais fortes de cardiopatia grave, especialmente no bloqueio atrioventricular total e na dependência do dispositivo. O resultado depende do laudo: ele deve descrever a doença de base, sua gravidade e a data do diagnóstico, e não apenas o implante. Reconhecida a cardiopatia grave, a isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não depende de sintomas atuais e permite recuperar o imposto pago indevidamente dentro do prazo legal.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem médico, nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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