CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A prescrição intercorrente trabalhista é a perda do direito de prosseguir com a execução quando o credor, intimado, deixa de cumprir uma determinação judicial e o processo fica parado por dois anos. Até 2017, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho não a admitia; a Reforma Trabalhista a incluiu no art. 11-A da CLT, e o TST cancelou em 2025 a súmula que a vedava. A aplicação prática, porém, ainda depende de requisitos formais e de pontos em que os tribunais divergem.
Em resumo: a prescrição intercorrente trabalhista ocorre em dois anos (art. 11-A da CLT). O prazo começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que a determinação tenha sido feita após 11 de novembro de 2017 e acompanhada de intimação com advertência expressa. Pode ser declarada de ofício, em qualquer grau. Os tribunais divergem sobre a necessidade de suspender antes a execução por um ano, como prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
É a extinção da pretensão executória que ocorre no curso do processo, quando o credor — em regra, o trabalhador que venceu a ação — deixa a execução paralisada por dois anos sem cumprir o que o juiz determinou. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos; que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º); e que a prescrição pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º).
Ela não se confunde com a prescrição da ação trabalhista. Esta última limita o ajuizamento da reclamação: ela deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). A prescrição intercorrente atua depois, quando já existe um título a executar, e pune a inércia do credor na fase de execução.
O prazo é de dois anos, independentemente da natureza do crédito. O termo inicial não é a paralisação em si, mas o descumprimento de uma determinação judicial dirigida ao exequente — por exemplo, a ordem de indicar bens do devedor, de apresentar cálculos ou de informar meios para o prosseguimento da execução. Se a paralisação decorre de ato que cabia ao juízo ou ao devedor, não há inércia do credor, e o prazo não corre.
A determinação precisa ser clara e acompanhada de advertência. O Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que consolidou as normas da Corregedoria e revogou a antiga Recomendação nº 3/2018, dispõe em seu art. 128 que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Na prática, os tribunais regionais têm afastado a prescrição quando a intimação não indicou com precisão o ato a ser cumprido nem as consequências do descumprimento.
Durante a pandemia, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/2020), e há decisões regionais que aplicam essa suspensão também à prescrição intercorrente trabalhista. O período deve ser descontado na contagem.
Vale, desde que a determinação judicial descumprida seja posterior à Reforma. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A regra isola o ato processual, e não o processo: uma execução iniciada antes da Reforma pode ser alcançada pela prescrição intercorrente se, depois de 11 de novembro de 2017, o credor for intimado com advertência e permanecer inerte por dois anos. A inércia anterior a essa data, contudo, não conta.
Foi o que aplicou a Quinta Turma do TST num processo ajuizado em 2015 (RR-10433-03.2015.5.18.0005, DEJT 9/4/2021): o exequente havia sido intimado em abril de 2018, já na vigência da nova lei, e não se manifestou. Em sentido inverso, a Terceira Turma afastou em 2022 a prescrição numa execução de sentença anterior à Reforma, embora a intimação tivesse ocorrido já na vigência da nova lei, ressaltando que a jurisprudência predominante do TST até então considerava o instituto inaplicável. Há, portanto, divergência entre Turmas do TST para execuções de títulos anteriores à Reforma, e o exame de cada caso depende da data e do conteúdo da intimação.
No plano da jurisprudência sumulada, a questão foi resolvida em 30 de junho de 2025, quando o Pleno do TST cancelou a Súmula 114, que declarava inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, por considerá-la superada pelo art. 11-A da CLT. A Súmula 327 do STF, por sua vez, já admitia a prescrição intercorrente no direito trabalhista.
Este é o principal ponto de divergência. A CLT manda aplicar à execução trabalhista, naquilo que não contrariar suas regras, a Lei de Execuções Fiscais (art. 889). O art. 40 da LEF prevê que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução fica suspensa por um ano, período em que não corre a prescrição. A questão é se esse ano deve anteceder a contagem dos dois anos do art. 11-A.
Há decisões regionais que exigem a suspensão prévia, com base no art. 40 da LEF e no art. 128 do Provimento nº 4/2023. Nessa linha, a prescrição intercorrente trabalhista só se consuma após três anos: um de suspensão e dois de prescrição. Em sentido contrário, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) aprovou em 30 de junho de 2025 tese jurídica segundo a qual o prazo começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir a ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano — tese de observância obrigatória na Justiça do Trabalho catarinense.
Enquanto o TST não uniformizar a questão, a resposta depende do tribunal regional em que tramita a execução. Para o credor, a postura prudente é contar apenas os dois anos, sem esperar a suspensão; para o devedor, vale verificar a orientação do regional antes de arguir a prescrição.
Como o prazo nasce do descumprimento de uma ordem judicial, o cumprimento da determinação pelo exequente — a indicação de bens, a apresentação dos documentos pedidos, o requerimento de medida útil ao prosseguimento — afasta a inércia e impede que o prazo continue correndo. Da mesma forma, a efetiva penhora de bens ou a localização do devedor devolvem utilidade à execução e afastam a paralisação.
A recuperação judicial e a falência do devedor produzem efeito específico. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência suspendem o curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005 e as execuções contra o devedor (art. 6º, I e II). Depois de apurado na Justiça do Trabalho, o crédito é habilitado no processo de recuperação ou de falência — tema de nosso texto sobre a habilitação de crédito —, e a paralisação da execução trabalhista nesse período não configura inércia do credor. O funcionamento do processo de recuperação está em nosso texto sobre a recuperação judicial.
Sim. Pelo § 2º do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente pode ser requerida pela parte ou declarada de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição. A antiga Recomendação nº 3/2018 orientava o juiz a ouvir o exequente antes de declarar a prescrição; com sua revogação pelo Provimento nº 4/2023, há decisões regionais que dispensam essa oitiva, desde que tenha havido a intimação inicial com advertência expressa. Ainda assim, dar ao credor a oportunidade de apontar causas suspensivas ou interruptivas é a solução mais segura para evitar a nulidade da decisão.
A prescrição intercorrente trabalhista tem regras próprias, que não se confundem com as da execução civil nem com as da execução fiscal.
| Aspecto | Execução trabalhista (CLT) | Execução civil (CPC) | Execução fiscal (LEF) |
|---|---|---|---|
| Prazo | Dois anos | O da pretensão de direito material | Cinco anos, para créditos tributários |
| Termo inicial | Descumprimento de determinação judicial pelo exequente | Ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens | Ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens |
| Suspensão prévia de um ano | Controvertida entre os tribunais regionais | Sim | Sim |
| Depende de inércia do credor? | Sim, após intimação com advertência | Não | Não |
A diferença essencial está no último item. No CPC, desde a Lei nº 14.195/2021, e na execução fiscal, desde o Tema 566 do STJ, a contagem é objetiva e automática. No processo do trabalho, a lei manteve o elemento subjetivo: a prescrição pressupõe que o credor, intimado, deixe de agir. O regime civil está detalhado no artigo sobre a prescrição intercorrente, e o fiscal, no texto sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal.
Para o trabalhador credor, o ponto de atenção é a intimação. Toda determinação judicial recebida na fase de execução deve ser cumprida no prazo ou, se impossível, respondida com a indicação do que foi feito e do que falta. Quando não houver bens conhecidos, requerer diligências concretas — pesquisas patrimoniais, inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, protesto da decisão, responsabilização de sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico — mantém a execução ativa. O silêncio diante de uma intimação com advertência é o que dá início ao prazo.
Para a empresa executada, a análise começa pela reconstrução dos autos: a data de cada intimação dirigida ao credor, o conteúdo da advertência, a data do descumprimento e eventuais atos posteriores. Execuções antigas, arquivadas antes de 2017, só serão alcançadas se tiver havido intimação válida depois da Reforma. E a orientação do tribunal regional sobre a suspensão prévia de um ano muda o resultado da conta. Em execuções contra grupos empresariais, a prescrição também deve ser avaliada em relação a cada responsável incluído no processo — tema relacionado ao grupo econômico na execução trabalhista.
Dois anos, conforme o art. 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), independentemente da natureza do crédito executado.
Quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT), desde que a determinação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST) e tenha sido acompanhada de intimação com advertência expressa (art. 128 do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).
Pelo art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, sim, se a determinação judicial descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017; a inércia anterior a essa data não conta. Há, porém, decisões de Turmas do TST que afastaram a prescrição em execuções de sentenças anteriores à Reforma, e o resultado depende do caso concreto.
Não. O Pleno do TST cancelou a Súmula 114, que considerava inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em 30 de junho de 2025, por considerá-la superada pelo art. 11-A da CLT.
Depende do tribunal regional. Há decisões que exigem a suspensão prévia de um ano do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável por força do art. 889 da CLT. O TRT de Santa Catarina, em tese jurídica aprovada em 2025, dispensou a suspensão prévia. A questão ainda não foi uniformizada pelo TST.
Sim. O § 2º do art. 11-A da CLT permite que a prescrição seja requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Sim. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência suspendem a prescrição das obrigações sujeitas à Lei nº 11.101/2005 e as execuções contra o devedor (art. 6º, I e II), e a paralisação da execução trabalhista nesse período não configura inércia do credor.
A prescrição trabalhista limita o ajuizamento da ação, que deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A prescrição intercorrente atua na fase de execução, quando o credor deixa o processo parado por dois anos após descumprir determinação judicial.
A prescrição intercorrente trabalhista deixou de ser controvertida quanto à sua existência — o art. 11-A da CLT a prevê, e o TST cancelou a súmula que a vedava —, mas continua exigente quanto à forma. O prazo de dois anos só começa com o descumprimento de uma determinação judicial posterior à Reforma, precedida de intimação com advertência expressa, e a necessidade de suspensão prévia de um ano ainda varia conforme o tribunal regional.
Para o credor, a proteção está em responder a cada intimação na fase de execução. Para o devedor, a oportunidade está na reconstrução cuidadosa dos marcos processuais. Em ambos os casos, o resultado depende menos da tese abstrata e mais da prova do que ocorreu, e quando, nos autos.
A atuação da banca em matéria trabalhista está descrita na página de direito trabalhista.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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