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Comitê Gestor do IBS (CGIBS): o que é, estrutura e competências

03.07.2026
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) é a entidade pública por meio da qual Estados, Distrito Federal e Municípios administram em conjunto o Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS e o ISS. Previsto no art. 156-B da Constituição e instituído pela Lei Complementar n. 227/2026, o Comitê edita o regulamento único do IBS, arrecada e distribui o imposto e julga o contencioso administrativo. Este artigo explica sua composição, competências, financiamento e regulamentos, o novo contencioso do IBS e o papel do Comitê na harmonização com a Receita Federal e no split payment.

Em resumo: o Comitê Gestor do IBS é uma entidade pública sob regime especial, sediada no Distrito Federal e dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Previsto no art. 156-B da Constituição e instituído pela LC n. 227/2026, edita o regulamento único do IBS (Resolução CGIBS n. 6/2026), arrecada e distribui o imposto e decide o contencioso administrativo em três instâncias. Seu Conselho Superior tem 54 membros: 27 dos Estados e do DF e 27 dos Municípios. A instalação é custeada até 2028 por empréstimo da União de até R$ 3,8 bilhões; em regime definitivo, o CGIBS recebe até 0,2% da arrecadação do IBS de cada ente. O Comitê não cria tributos nem fixa alíquotas.

O que é o Comitê Gestor do IBS?

O CGIBS é uma entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal. Tem independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira e não se sujeita a tutela nem a subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública (art. 1.º da LC n. 227/2026). É o instrumento pelo qual Estados e Municípios exercem em conjunto as competências que a Constituição lhes atribuiu sobre o IBS.

A disciplina normativa veio em etapas. A Emenda Constitucional n. 132/2023 incluiu na Constituição o art. 156-B, que traça as linhas gerais da entidade. A LC n. 214/2025, que instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, regulou a instalação provisória do Comitê e o empréstimo da União. Por fim, a Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, instituiu formalmente o CGIBS e disciplinou sua estrutura, o processo administrativo do IBS e a distribuição da receita, além de fixar normas gerais do ITCMD, cujos reflexos tratamos no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

Por que o IBS precisa de um Comitê Gestor e a CBS não?

A CBS e o Imposto Seletivo são tributos da União e ficam a cargo da Receita Federal. O IBS, ao contrário, absorve o ICMS estadual e o ISS municipal e pertence simultaneamente aos 26 Estados, ao Distrito Federal e a mais de 5,5 mil Municípios. Cada ente fixa sua alíquota por lei específica, mas o imposto tem legislação única em todo o país e é cobrado pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação (art. 156-A, § 1.º, IV, V e VII, da Constituição). Para que o contribuinte recolha o tributo uma só vez e a receita chegue a milhares de credores, é indispensável uma entidade que arrecade, compense e reparta o produto.

Quais são as competências do Comitê Gestor do IBS?

A Constituição e o art. 2.º da LC n. 227/2026 atribuem ao CGIBS três competências centrais, às quais se somam funções de coordenação e de cooperação com a União:

Competência Fundamento
Editar o regulamento único e uniformizar a interpretação do IBS Art. 156-B, I, da Constituição; art. 2.º, I, da LC n. 227/2026
Arrecadar, compensar, reter e distribuir a receita Art. 156-B, II, da Constituição; art. 2.º, II, da LC n. 227/2026
Decidir o contencioso administrativo Art. 156-B, III, da Constituição; arts. 88 a 96 da LC n. 227/2026
Harmonizar com a União as normas comuns ao IBS e à CBS Art. 156-B, § 6.º, da Constituição; art. 2.º, § 1.º, I, da LC n. 227/2026
Compartilhar informações fiscais com a Receita Federal e a PGFN Art. 2.º, § 1.º, II, da LC n. 227/2026
Coordenar a fiscalização, o lançamento e a cobrança feitos pelos entes Art. 156-B, § 2.º, V, da Constituição

A fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação judicial do IBS continuam com os fiscos e as procuradorias de cada ente, que podem delegá-los ou compartilhá-los; ao Comitê cabe coordenar essas atividades, inclusive a cobrança e a inscrição em dívida ativa (art. 156-B, § 2.º, V, da Constituição).

Como o Comitê Gestor do IBS se compõe?

Conselho Superior

A instância máxima é o Conselho Superior, com 54 membros titulares e respectivos suplentes (art. 8.º da LC n. 227/2026). Os 27 representantes dos Estados e do Distrito Federal são indicados pelos governadores, e o titular deve ser o secretário de Fazenda ou a autoridade máxima da administração tributária do ente (art. 9.º). Pelas regras definitivas, os 27 representantes municipais saem de duas eleições eletrônicas, nas quais só os prefeitos votam: 14 vagas com voto de igual peso para todos os Municípios, em chapas apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), e 13 com voto ponderado pela população, em chapas da Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).

As deliberações exigem dupla maioria. Do lado estadual, é preciso o voto da maioria absoluta dos representantes e, ao mesmo tempo, de representantes de entes que somem mais de 50% da população do país; do lado municipal, basta a maioria absoluta (art. 156-B, § 4.º, da Constituição; art. 10 da LC n. 227/2026).

Presidência, diretorias e controle externo

O presidente e os dois vice-presidentes têm mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata para o mesmo cargo, salvo após mandato de até 12 meses (art. 16). A presidência alterna entre Estados e Municípios; o primeiro vice-presidente vem da outra esfera, e o segundo, da mesma esfera do presidente (art. 17). Integram ainda a estrutura a Diretoria Executiva, a Secretaria-Geral, a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, a Corregedoria e a Auditoria Interna (art. 7.º). A Diretoria Executiva se divide em nove diretorias, entre elas as de Fiscalização, Tributação e Tesouraria (art. 30). O controle externo, que a Constituição reserva aos entes subnacionais, é exercido pelos Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais de forma coordenada, compartilhada e colegiada (art. 40).

Instalação do CGIBS e regulamentos já editados

O Conselho Superior foi instituído em 16 de maio de 2025, sob as regras do CGIBS provisório da LC n. 214/2025. Nessa fase, os representantes municipais foram indicados pela CNM e pela FNP, com mandatos até 31 de março de 2027; se o regulamento eleitoral conjunto das duas entidades não for publicado até 31 de janeiro de 2027, o próprio CGIBS conduzirá a primeira eleição (art. 482-A da LC n. 214/2025, incluído pela LC n. 227/2026). A presidência inaugural coube aos Estados (art. 53 da LC n. 227/2026), e, em outubro de 2026, o Conselho é presidido por Flávio César Mendes de Oliveira, secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul. A implantação acompanha o cronograma da reforma tributária, com convivência entre ICMS, ISS e IBS de 2029 a 2032 e extinção dos tributos antigos em 2033.

No início de outubro de 2026, o sítio oficial do CGIBS registrava 18 resoluções editadas desde fevereiro. As de maior interesse para os contribuintes são estas:

Ato Data Conteúdo
Resolução CGIBS n. 4 8/4/2026 Regimento Interno Procedimental, alterado pela Resolução CGIBS n. 9/2026
Resolução CGIBS n. 6 30/4/2026 Regulamento do IBS
Resolução CGIBS n. 10 29/6/2026 Proposta orçamentária de 2026
Resoluções CGIBS n. 14 e 15 29/7/2026 Propostas de percentual de financiamento e de orçamento para 2027

Publicado no mesmo dia que o Regulamento da CBS (Decreto n. 12.955/2026), o Regulamento do IBS segue estrutura paralela: o Livro I reúne as normas comuns aos dois tributos, como fato gerador, não cumulatividade e obrigações acessórias, e o Livro II, as específicas. Ambos já foram alterados, o do IBS pela Resolução CGIBS n. 13/2026 e o da CBS pelo Decreto n. 13.075/2026, que adiaram para 1.º de janeiro de 2027 exigências aplicáveis a pessoas físicas contribuintes, e a consulta deve ser feita na versão atualizada.

Como o Comitê Gestor do IBS é financiado?

A Constituição prevê que o CGIBS seja custeado por percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente (art. 156-B, § 2.º, III), e a EC n. 132/2023 atribuiu à União as despesas de instalação, com posterior ressarcimento pelo Comitê (art. 14). O art. 484 da LC n. 214/2025, na redação da LC n. 227/2026, estruturou esse custeio como operação de crédito de até R$ 3,8 bilhões: R$ 600 milhões em 2025, reduzidos em um doze avos por mês decorrido até a comunicação prevista na lei, R$ 800 milhões em 2026 e R$ 1,2 bilhão em cada um dos anos de 2027 e 2028.

Em regime permanente, o Conselho Superior propõe até 31 de julho de cada ano o orçamento e o percentual do exercício seguinte, limitado a 0,2% da arrecadação de cada ente e retido da receita corrente do IBS (arts. 47 e 48). Como a arrecadação do IBS só atinge o nível pleno em 2033, os limites são mais altos na transição (arts. 47 e 51):

Exercício Parcela máxima da arrecadação do IBS destinada ao CGIBS
2026 Até 100%, limitada ao orçamento aprovado
2027 e 2028 Até 50%
2029 Até 2%
2030 Até 1%
2031 Até 0,67%
2032 Até 0,5%
A partir de 2033 Até 0,2% (regra permanente)

Como funciona o contencioso administrativo do IBS?

Decidir o contencioso administrativo do IBS é competência exclusiva do Comitê Gestor (art. 88 da LC n. 227/2026). O processo é eletrônico, observa princípios como a verdade material e o formalismo moderado (art. 55), e seus prazos correm em dias úteis (art. 62). Tudo começa com a impugnação ao lançamento de ofício feito pelo fisco estadual, distrital ou municipal, à semelhança do atual auto de infração: o prazo é de 20 dias úteis, contados da intimação, e as provas devem acompanhar a defesa, sob pena de preclusão, salvo as exceções legais (art. 67). A impugnação e os recursos tempestivos produzem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN; art. 68, § 2.º, da LC n. 227/2026).

Instância Órgão Composição O que julga
Primeira 27 Câmaras de Julgamento, uma por Estado e pelo DF 2 servidores do Estado (4 no DF), 2 dos Municípios e presidente com voto de desempate Impugnações contra lançamentos
Segunda 27 Câmaras Recursais de Julgamento 2 servidores estaduais, 2 municipais, 4 representantes dos contribuintes e presidente com voto de desempate Recursos de ofício e voluntário
Uniformização Câmara Superior do IBS 4 servidores estaduais, 4 municipais, 8 representantes dos contribuintes e presidente com voto de desempate Divergências sobre a legislação específica do IBS

As sessões são virtuais e síncronas, com sustentação oral assegurada em todas as instâncias (art. 88), e os julgadores têm mandato de dois anos (art. 90). Os representantes dos contribuintes são indicados por entidades de categorias econômicas e aprovados em processo seletivo público. Salvo regra própria, recursos e contrarrazões têm prazo de 20 dias úteis, contado em dobro para a administração tributária vencida (art. 75). O recurso de ofício é obrigatório quando a decisão contrariar a Fazenda, ressalvadas hipóteses como a de valores abaixo do limite fixado pelo CGIBS (art. 77); o recurso de uniformização à Câmara Superior, em 10 dias úteis, exige divergência sobre a legislação específica do IBS (art. 79); e cabe pedido de retificação em 5 dias úteis (art. 80). Créditos abaixo de uma alçada nacional limitada a 1.000 UPFs e matérias simples, como o indeferimento de restituição e a exclusão do Simples Nacional, podem seguir rito sumário, com decisão de primeira instância em regra definitiva (art. 76).

Integração com o contencioso da CBS

Para evitar decisões contraditórias com o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que julga a CBS, a LC n. 227/2026 incluiu na LC n. 214/2025 o recurso especial, cabível em 10 dias úteis quando decisões do CGIBS ou do Carf divergirem na interpretação da legislação comum aos dois tributos (art. 323-G). Ele é julgado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, formada por quatro conselheiros da Fazenda Nacional, quatro membros da Câmara Superior do CGIBS, quatro representantes dos contribuintes e presidência alternada. O recurso suspende a exigibilidade e se limita a questões de direito, e as decisões, publicadas no Diário Oficial da União, vinculam os julgadores da União e do CGIBS. No plano federal, a mesma lei fixou em 20 dias úteis os prazos de impugnação e de recurso voluntário do processo administrativo fiscal; sobre a jurisprudência consolidada do Carf, veja as súmulas do Carf.

Harmonização com a Receita Federal

A Constituição impõe ao CGIBS, à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o compartilhamento de informações fiscais e a harmonização de normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos do IBS e da CBS (art. 156-B, § 6.º). O principal instrumento é o Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, previsto na LC n. 214/2025 e integrado por representantes da Receita e do CGIBS, que uniformiza a interpretação das matérias comuns, previne litígios e delibera sobre obrigações acessórias comuns; suas resoluções, publicadas no Diário Oficial da União, vinculam todos os fiscos. Desde a LC n. 227/2026, as entidades representativas de categorias econômicas que indicam julgadores nos órgãos administrativos também podem pedir a harmonização, que deve ser decidida em até 90 dias úteis. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias atua como órgão consultivo desse comitê.

Na prática, CGIBS e Receita já editam atos técnicos conjuntos, como o Ato Técnico Conjunto n. 6/2026, sobre a Declaração de Regimes Específicos (DeRE), e a LC n. 227/2026 previu uma associação pública especial entre a União, representada pela Receita, e o CGIBS para operar os sistemas comuns aos dois tributos.

Como o Comitê Gestor distribui a arrecadação do IBS?

O IBS é recolhido de forma centralizada, mas a receita pertence aos entes de destino das operações. O CGIBS apura a parcela de cada ente em períodos de determinação que ele mesmo define, de no mínimo um dia útil e no máximo o período de apuração do imposto, e a repassa em até 3 dias úteis após o encerramento de cada período (art. 104 da LC n. 227/2026). Antes do repasse, deduz parcelas com destinação própria, como seu percentual de financiamento e os valores destinados a compensar ou ressarcir saldos credores de ICMS. Como o IBS adota a não cumulatividade plena, as compensações e os ressarcimentos de créditos também passam pelo Comitê, tema sensível para exportadores e para setores que acumulam créditos.

Qual é o papel do Comitê Gestor no split payment?

No split payment, que a LC n. 214/2025 chama de recolhimento na liquidação financeira, o prestador do serviço de pagamento separa os tributos no momento do pagamento eletrônico e os destina diretamente aos credores: o IBS ao CGIBS e a CBS à Receita Federal, ficando o fornecedor com o valor líquido. Cabe ao Comitê conciliar esses valores com os débitos e créditos de cada contribuinte e, no procedimento simplificado, devolver ao fornecedor, junto com a Receita e em até 3 dias úteis após a apuração, o que tiver sido recolhido e não utilizado. As penalidades aplicadas aos prestadores de pagamento que descumprirem seus deveres podem ser impugnadas em 20 dias úteis perante o CGIBS, quanto ao IBS, e perante a Receita, quanto à CBS. O Regulamento do IBS detalha o mecanismo.

Comitê Gestor do IBS e federalismo fiscal: pontos de atenção

O CGIBS muda a lógica do federalismo fiscal. No ICMS e no ISS, cada ente legisla, fiscaliza e julga isoladamente; no IBS, Estados e Municípios decidem juntos, em colegiado paritário e por dupla maioria. O modelo reduz a fragmentação, mas leva para dentro do Comitê disputas antes travadas entre fiscos, como os critérios de distribuição da receita, o alcance do regulamento único diante da autonomia local e o peso dos entes mais populosos.

Para as empresas, há três consequências práticas. É preciso acompanhar as resoluções do CGIBS e os atos conjuntos com a Receita, e não apenas a legislação local. Em cada autuação, convém identificar se a controvérsia envolve a legislação específica do IBS ou a legislação comum ao IBS e à CBS, pois os caminhos de uniformização são diferentes. E os litígios sobre ICMS e ISS, inclusive os de fatos anteriores à extinção desses impostos, continuam nos órgãos de julgamento estaduais e municipais, já que o CGIBS julga apenas o IBS.

Perguntas frequentes sobre o Comitê Gestor do IBS

O que é o Comitê Gestor do IBS?

É a entidade pública sob regime especial por meio da qual Estados, Distrito Federal e Municípios administram em conjunto o IBS. Previsto no art. 156-B da Constituição e instituído pela LC n. 227/2026, edita o regulamento único, arrecada e distribui o imposto e julga o contencioso administrativo. Tem sede no Distrito Federal e independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

Quem compõe o Comitê Gestor do IBS?

O órgão máximo é o Conselho Superior, com 54 membros titulares. Metade é indicada pelos Estados e pelo Distrito Federal, que devem nomear seus secretários de Fazenda ou autoridades equivalentes; a outra metade representa os Municípios, com 14 membros eleitos por voto igual e 13 por voto ponderado pela população.

Quem preside o Comitê Gestor do IBS?

A presidência tem mandato de dois anos e alterna entre representantes dos Estados e dos Municípios. Na instalação, a lei reservou o cargo aos Estados. Em outubro de 2026, o Conselho Superior é presidido pelo secretário de Fazenda de Mato Grosso do Sul, Flávio César Mendes de Oliveira.

O Comitê Gestor do IBS pode criar tributos ou aumentar alíquotas?

Não. O CGIBS administra um imposto previsto na Constituição e instituído pela LC n. 214/2025, mas não cria tributos nem fixa alíquotas. Cada Estado, o Distrito Federal e cada Município definem a sua alíquota do IBS por lei específica, aprovada pelo respectivo Poder Legislativo.

Qual a diferença entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal?

O Comitê Gestor administra o IBS, que pertence a Estados, Distrito Federal e Municípios; a Receita Federal administra a CBS e o Imposto Seletivo, tributos da União. As instituições são distintas, mas devem compartilhar informações fiscais e harmonizar normas, interpretações e obrigações acessórias dos tributos sobre o consumo.

Qual norma aprovou o regulamento do IBS?

O Regulamento do IBS foi aprovado pela Resolução CGIBS n. 6, de 30 de abril de 2026, publicada no mesmo dia que o Regulamento da CBS (Decreto n. 12.955/2026). O Livro I dos dois regulamentos reúne as normas comuns aos tributos, e ambos já foram alterados.

Como funciona o contencioso administrativo do IBS?

O contribuinte impugna o lançamento em 20 dias úteis perante uma das 27 Câmaras de Julgamento, formadas por servidores estaduais e municipais. Da decisão desfavorável cabe recurso voluntário às Câmaras Recursais, que incluem representantes dos contribuintes, e as divergências vão à Câmara Superior do IBS ou, se envolverem normas comuns à CBS, à Câmara Nacional de Integração.

Conclusão

O Comitê Gestor do IBS é a peça institucional que viabiliza um imposto pertencente a todos os Estados e Municípios e aplicado de maneira uniforme no país. Com a LC n. 227/2026 e o Regulamento do IBS, a entidade passou a operar, com Conselho Superior instalado, orçamento próprio e contencioso estruturado em três instâncias e integrado ao da CBS, cujas definições as empresas precisam acompanhar durante toda a transição.

Principais pontos deste artigo:

  • O CGIBS está previsto no art. 156-B da Constituição e foi instituído pela LC n. 227/2026.
  • O Conselho Superior tem 54 membros, 27 dos Estados e do DF e 27 dos Municípios, e decide por dupla maioria.
  • O Regulamento do IBS foi aprovado pela Resolução CGIBS n. 6/2026.
  • A impugnação ao lançamento do IBS cabe em 20 dias úteis, e o julgamento tem três instâncias.
  • O empréstimo da União chega a R$ 3,8 bilhões até 2028; a partir de 2033, o financiamento é limitado a 0,2% da arrecadação de cada ente.
  • No split payment, o CGIBS recebe diretamente a parcela do IBS separada na liquidação financeira.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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