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O que é securitização: conceito, marco legal, CRI e CRA

03.06.2026
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25 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A securitização é a operação que converte créditos a receber — parcelas de financiamentos imobiliários, aluguéis, recebíveis do agronegócio, duplicatas — em títulos negociáveis, permitindo que a empresa titular desses créditos obtenha recursos imediatos de investidores. Desde a Lei n. 14.430/2022, o marco legal da securitização, a operação tem regime geral, aplicável a créditos de qualquer setor, com emissão exclusiva por companhias securitizadoras e proteção dos investidores pela segregação patrimonial. Este artigo explica o que é securitização, como a operação funciona, o papel da companhia securitizadora, as diferenças entre CRI, CRA e Certificado de Recebíveis, a tributação para o investidor em 2026 e os principais riscos jurídicos.

Em resumo: securitização é a aquisição de direitos creditórios — aluguéis, financiamentos imobiliários, recebíveis do agronegócio, duplicatas — por uma companhia securitizadora, que emite títulos lastreados neles, cujo pagamento depende primariamente desses créditos. A Lei n. 14.430/2022 unificou o regime: a securitizadora deve ser sociedade por ações não financeira; os Certificados de Recebíveis (CRI, CRA e os de outros setores) são títulos executivos extrajudiciais; e, instituído o regime fiduciário, os créditos formam patrimônio separado que não responde por dívidas da securitizadora, inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Em 2026, os rendimentos de CRI e CRA continuam isentos de imposto de renda para pessoas físicas; os demais certificados são tributados, e nenhum deles tem garantia do FGC.

O que é securitização?

Securitização é o processo pelo qual direitos creditórios, presentes ou futuros, são convertidos em títulos negociáveis, viabilizando a captação de recursos junto a investidores. A Lei n. 14.430/2022 define a operação de securitização como a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou de outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que os lastreiam (art. 18, parágrafo único). A parte final da definição é a mais relevante: o investidor assume, em primeiro lugar, o risco da carteira cedida e da estrutura que a protege, e não o da empresa que originou os recebíveis.

A operação pode alcançar qualquer fluxo de caixa futuro identificável — financiamentos imobiliários, aluguéis, vendas a prazo, mensalidades escolares, duplicatas, contratos de prestação de serviços —, desde que os créditos sejam juridicamente válidos, exigíveis e passíveis de cessão. Quando o lastro são créditos comerciais de curto e médio prazo, fala-se em securitização de recebíveis, alternativa ao desconto bancário. Para o cedente, a operação converte ativos de realização futura em liquidez imediata e reduz a dependência do crédito bancário; para o investidor, oferece títulos lastreados em recebíveis reais, com remuneração definida e proteção jurídica específica; para o mercado, diversifica os instrumentos de financiamento em uma economia com sistema bancário concentrado como a brasileira.

Um exemplo: uma incorporadora com R$ 50 milhões a receber em parcelas de unidades vendidas, com vencimentos ao longo de oito anos, cede essa carteira a uma companhia securitizadora e recebe de imediato o preço da cessão — o valor dos créditos menos o deságio que remunera prazo e risco. A securitizadora emite Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados nessas parcelas, e os investidores passam a receber os pagamentos feitos pelos adquirentes das unidades.

Como funciona uma operação de securitização?

A operação típica envolve três partes principais: o cedente, empresa titular dos recebíveis; a companhia securitizadora, que adquire os créditos e emite os títulos; e os investidores, que subscrevem os títulos emitidos. Em torno delas atuam o agente fiduciário, que representa a comunhão dos investidores e deve ser nomeado nas emissões públicas, e, conforme a estrutura, o custodiante, o agente de cobrança (servicer), a agência de classificação de risco e o coordenador da oferta. O fluxo desenvolve-se em quatro etapas:

  1. Originação e seleção da carteira: o cedente identifica os recebíveis que deseja antecipar, e a securitizadora conduz a due diligence dos créditos.
  2. Cessão dos créditos: a securitizadora adquire os direitos creditórios por contrato de cessão e, instituído o regime fiduciário, vincula-os a um patrimônio separado destinado exclusivamente àquela emissão.
  3. Emissão e distribuição: a securitizadora emite os títulos lastreados no patrimônio separado — CRI, CRA ou Certificados de Recebíveis de outros setores —, distribui-os aos investidores e paga ao cedente o preço da cessão.
  4. Arrecadação e amortização: os pagamentos dos devedores originais ingressam no patrimônio separado e remuneram e amortizam os títulos, nas condições do termo de securitização, até a liquidação integral.

Até agosto de 2022, o Brasil não tinha disciplina legal unificada para a securitização. A securitização imobiliária seguia a Lei n. 9.514/1997, que criou o CRI; a do agronegócio, a Lei n. 11.076/2004, que criou o CRA; e não havia regime geral para recebíveis de outros setores. A Lei n. 14.430, de 3 de agosto de 2022, conhecida como marco legal da securitização, sistematizou a matéria: revogou boa parte dos dispositivos específicos daquelas leis (art. 38) e passou a disciplinar, em regime único, as companhias securitizadoras, os Certificados de Recebíveis e o regime fiduciário.

A lei define a companhia securitizadora como instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações (art. 18) e atribui a ela a emissão exclusiva dos Certificados de Recebíveis — títulos de crédito nominativos, escriturais e de livre negociação, que constituem promessa de pagamento em dinheiro e são títulos executivos extrajudiciais (art. 20). Quando ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado regulamentado, os certificados são valores mobiliários e submetem-se à Comissão de Valores Mobiliários (art. 20, § 1.º). O CRI e o CRA passaram a ser espécies desse gênero, identificadas pela natureza dos direitos creditórios que compõem o lastro, e o Certificado de Recebíveis passou a admitir créditos de qualquer setor da economia.

A lei disciplina ainda o conteúdo mínimo do termo de securitização e atribui à securitizadora a responsabilidade pela origem e pela autenticidade dos direitos creditórios, vedando que o valor do certificado exceda o dos créditos e demais ativos a ele vinculados.

Companhia securitizadora: natureza jurídica e regulação

A companhia securitizadora é uma sociedade por ações cuja finalidade é realizar operações de securitização. A Lei n. 14.430/2022 não admite outra forma societária: a exigência do art. 18, combinada com a emissão exclusiva prevista no art. 20, afasta a sociedade limitada como veículo emissor de Certificados de Recebíveis. A securitizadora é qualificada pela lei como instituição não financeira, razão pela qual não depende de autorização do Banco Central para funcionar nem se submete à supervisão prudencial aplicável aos bancos. A fiscalização das emissões ofertadas publicamente e das companhias registradas cabe à CVM.

A Resolução CVM n. 60/2021 disciplina as companhias securitizadoras registradas na autarquia. A norma prevê duas categorias de registro, S1 e S2, com requisitos e permissões de emissão distintos, e impõe deveres de governança, de prestação de informações e de administração dos patrimônios separados. Foi alterada pela Resolução CVM n. 194/2023, que a harmonizou com o marco legal da securitização e com o regime de ofertas públicas da Resolução CVM n. 160/2022.

Diferentemente de um fundo de investimento, a securitizadora é titular, em nome próprio, dos créditos adquiridos, que permanecem sob sua titularidade mesmo depois de afetados a uma emissão (art. 26, § 2.º). Cabe-lhe administrar cada patrimônio separado, com registros contábeis e demonstrações financeiras próprios (art. 28), e seu patrimônio responde pelos prejuízos que causar por descumprimento da lei ou da regulamentação, negligência, administração temerária ou desvio da finalidade do patrimônio separado.

Regime fiduciário e patrimônio separado

O regime fiduciário é o mecanismo central de proteção ao investidor. A lei faculta à companhia securitizadora instituí-lo sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos dados em garantia do pagamento dos certificados (art. 25), mediante declaração unilateral no termo de securitização (art. 26). Instituído o regime, forma-se um patrimônio separado composto pela totalidade desses créditos, bens e direitos, e o termo deve ser registrado em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela CVM a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários (art. 26, § 1.º). A lógica é semelhante à do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária: um conjunto de ativos permanece no patrimônio do titular, mas vinculado exclusivamente a uma finalidade.

Os ativos do patrimônio separado não se confundem com o patrimônio comum da securitizadora nem com seus outros patrimônios separados; destinam-se exclusivamente à liquidação dos certificados a que estão afetados e ao pagamento dos custos de administração e das obrigações fiscais correlatas; não respondem perante os credores da securitizadora por qualquer obrigação; e não podem ser dados em garantia a esses credores, por mais privilegiados que sejam (art. 27). A lei foi além e estabeleceu que a separação produz efeitos em relação a quaisquer outros débitos da companhia securitizadora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista (art. 27, § 4.º) — exceção expressa à regra geral do art. 76 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, segundo a qual as normas de afetação ou separação patrimonial não produzem efeitos perante esses débitos.

A consequência prática é afastar o risco de insolvência da securitizadora da equação do investidor. Se ela se tornar insolvente, o agente fiduciário assume imediatamente a administração do patrimônio separado e convoca assembleia dos titulares, e a insolvência da companhia ou de seu grupo econômico não afeta os patrimônios separados (art. 31). A insuficiência dos ativos do patrimônio separado tampouco dá causa à falência: a assembleia dos titulares delibera sobre sua administração ou liquidação, inclusive com transferência a outra securitizadora, e, se não deliberar, admite-se o resgate dos títulos por dação em pagamento dos ativos, tornando-se os investidores condôminos (art. 30).

O risco que permanece é o da carteira: a realização dos direitos dos titulares limita-se aos créditos, aos recursos de sua liquidação e às garantias integrantes do patrimônio separado (art. 27, § 3.º).

CRI, CRA e Certificado de Recebíveis: quais as diferenças?

O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é lastreado em créditos imobiliários: financiamentos habitacionais, vendas de unidades e locações de longo prazo, inclusive na modalidade built to suit. O Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) é lastreado em direitos creditórios originários de negócios entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, relacionados à produção, à comercialização, ao beneficiamento ou à industrialização de produtos e insumos agropecuários, frequentemente representados por Cédulas de Produto Rural (CPR). O Certificado de Recebíveis de outros setores pode ser lastreado em créditos de qualquer natureza, mas não goza da isenção de imposto de renda prevista para o CRI e o CRA.

Instrumento Lastro Emissor IR da pessoa física
CRI Créditos imobiliários: financiamentos, vendas de unidades, locações Companhia securitizadora Isento
CRA Direitos creditórios do agronegócio: CPR, CDCA, contratos de comercialização Companhia securitizadora Isento
Certificado de Recebíveis de outros setores Créditos de qualquer natureza Companhia securitizadora Tabela regressiva de 22,5% a 15%
Cotas de FIDC Direitos creditórios adquiridos pelo fundo Fundo de investimento Tributável, conforme o regime dos fundos

Desde fevereiro de 2024, o Conselho Monetário Nacional restringe o lastro de CRI e CRA (Resolução CMN n. 5.118/2024). Na redação dada pela Resolução CMN n. 5.212/2025, em vigor desde 22 de maio de 2025, esses certificados não podem ser lastreados em títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja pessoa jurídica cujo setor principal de atividade — o responsável por mais de dois terços da receita consolidada — não seja o imobiliário, no caso do CRI, ou o agronegócio, no caso do CRA. Até então, a vedação alcançava apenas companhias abertas. A alteração não atinge os certificados lastreados diretamente em direitos creditórios originados nesses setores nem os títulos já distribuídos ou com oferta requerida à CVM antes de sua vigência.

Securitização por companhia securitizadora ou por FIDC?

O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), disciplinado pela Resolução CVM n. 175/2022, alcança resultado econômico semelhante por outro veículo: um fundo constituído sob a forma de condomínio adquire os direitos creditórios e emite cotas, que podem ter subordinação entre si, sob administração e gestão profissionais sujeitas à CVM. Costuma oferecer maior flexibilidade para carteiras pulverizadas e revolventes e é frequentemente utilizado por empresas de médio porte. A escolha entre os dois veículos depende do perfil da carteira, do público-alvo, dos custos de estruturação e do tratamento tributário dos investidores.

Como são tributados CRI e CRA em 2026?

Para as pessoas físicas residentes no País, a remuneração produzida por CRI e CRA é isenta do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste anual (art. 3.º, incisos II e IV, da Lei n. 11.033/2004). A isenção permanece em vigor em 2026. A Medida Provisória n. 1.303/2025, que previa a tributação desses títulos a partir de 2026, perdeu a eficácia em outubro de 2025 sem ter sido convertida em lei. A Lei n. 15.270/2025, que instituiu a tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas de alta renda, não revogou a isenção e excluiu expressamente os rendimentos de CRI e CRA da base de cálculo desse imposto mínimo (art. 16-A, § 1.º, incisos V e VI, da Lei n. 9.250/1995).

O Certificado de Recebíveis lastreado em créditos de outros setores não tem isenção: seus rendimentos sujeitam-se à tabela regressiva aplicável às aplicações de renda fixa, com alíquotas que vão de 22,5%, para aplicações de até 180 dias, a 15%, para aplicações acima de 720 dias (art. 1.º da Lei n. 11.033/2004). Para as pessoas jurídicas, inclusive holdings patrimoniais, nenhum desses títulos é isento: os rendimentos sofrem retenção na fonte, em regra como antecipação, e integram a base do IRPJ e da CSLL. A distinção é relevante no planejamento patrimonial, porque a aplicação feita por meio de uma holding perde o benefício que a mesma aplicação teria se realizada diretamente pela pessoa física.

Estrutura jurídica: documentos e due diligence dos recebíveis

Os documentos centrais

Toda operação de securitização é formalizada por um conjunto de documentos interdependentes. O contrato de cessão de direitos creditórios transfere os recebíveis do cedente à securitizadora e deve ser estruturado para assegurar a cessão definitiva, sem retenção de riscos que permita requalificar a operação como financiamento. O contrato de cobrança define quem administrará e cobrará os créditos cedidos — em muitos casos, o próprio cedente, mediante remuneração e obrigações contratuais específicas. O termo de securitização é o documento central: nele a securitizadora institui o regime fiduciário, descreve o lastro, define as características dos títulos e as regras de assembleia e disciplina a liquidação do patrimônio separado e a substituição da própria securitizadora. Suas cláusulas mais sensíveis — e causa recorrente de litígios — são os critérios de elegibilidade, a substituição de créditos inadimplidos ou viciados, a revolvência, sob pena de amortização antecipada obrigatória quando faltam créditos elegíveis, os eventos de liquidação antecipada e as obrigações do cedente após a emissão.

Due diligence jurídica dos recebíveis

A due diligence jurídica examina, individualmente ou por amostragem, os créditos que integrarão o patrimônio separado, para identificar vícios, riscos de contestação, impedimentos à cessão e causas de exclusão após a emissão. Quanto à existência e exigibilidade, verifica-se se os títulos representativos dos recebíveis — notas fiscais, duplicatas, contratos, cédulas de crédito bancário — foram regularmente emitidos e são exigíveis. Quanto à legitimidade para ceder, confirma-se que o cedente é titular dos créditos, que não houve cessão anterior dos mesmos recebíveis e que o contrato com o devedor não proíbe a cessão. Quanto à situação jurídica dos créditos, verifica-se a inexistência de penhora, de garantia constituída em favor de terceiros, de litígio ou de alegação de compensação pelo devedor. Nas operações imobiliárias, a análise estende-se aos imóveis vinculados aos créditos e às garantias, nos moldes de uma due diligence imobiliária.

Em carteiras pulverizadas — milhares de devedores com valores unitários baixos —, a análise é feita por amostragem estatisticamente representativa; em carteiras concentradas, com poucos devedores de valor elevado, é individual para cada crédito relevante. Os riscos de concentração e de contestação individual são qualitativamente diferentes, e o nível de proteção do termo de securitização deve refletir essa diferença.

Critérios de elegibilidade e exclusão de créditos

Os direitos creditórios que lastreiam os certificados devem ser previamente identificados, atender aos critérios de elegibilidade do termo de securitização e ser adquiridos até a data de integralização dos títulos (art. 20, § 2.º, da Lei n. 14.430/2022). Os critérios podem incluir prazo máximo de vencimento, valor mínimo e máximo por devedor, ausência de protestos ou restrições cadastrais, limites de concentração setorial e geográfica e regularidade documental. As cláusulas de exclusão definem quando um crédito deve ser retirado do patrimônio separado — tipicamente quando foi cedido em violação a vedação contratual, quando o devedor alega compensação válida ou quando o título é declarado nulo. Com revolvência, o crédito excluído é substituído por outro elegível; sem ela, a exclusão reduz o patrimônio separado e o colchão de proteção dos investidores.

Reforços de crédito, subordinação e liquidação antecipada

A proteção do investidor raramente se limita ao patrimônio separado. Operações bem estruturadas incluem reforços de crédito adicionais: sobrecolateralização, em que o valor da carteira supera o valor dos títulos emitidos; fundos de reserva e de liquidez mantidos em conta vinculada; garantias do cedente ou de terceiros, fidejussórias ou reais, como aval, fiança, alienação fiduciária e cessão fiduciária; e estruturas de subordinação entre classes de títulos. A Lei n. 14.430/2022 admite expressamente garantias fidejussórias ou reais para a amortização dos certificados e a divisão da emissão em classes com subordinação entre elas (art. 22).

Na subordinação, a emissão é dividida em duas ou mais classes: os títulos seniores têm preferência na amortização e no resgate e, por isso, menor risco; os subordinados absorvem as primeiras perdas da carteira, protegendo os seniores. É comum que o cedente retenha a classe subordinada, alinhando seus interesses aos dos investidores quanto à qualidade dos recebíveis cedidos.

O termo de securitização deve prever os eventos de liquidação antecipada: inadimplemento das obrigações do cedente, deterioração relevante da carteira — por exemplo, inadimplência acima de limite predefinido —, insolvência do cedente, descumprimento de covenants financeiros e eventos de força maior com impacto material sobre os créditos. A liquidação antecipada encerra a operação e direciona os recursos do patrimônio separado aos investidores na ordem de prioridade prevista. A calibragem desses gatilhos é ponto central de negociação: limites muito elevados retardam a reação à deterioração da carteira; limites muito baixos podem provocar liquidações prematuras em cenários de volatilidade temporária.

Ofertas públicas: o que exige a CVM

Quando os certificados são ofertados publicamente, submetem-se à Resolução CVM n. 160/2022, em vigor desde 2 de janeiro de 2023, que disciplina as ofertas públicas de valores mobiliários: requisitos de registro, documentos da oferta, deveres dos intermediários e restrições à negociação posterior. A norma revogou o antigo regime das ofertas com esforços restritos (Instrução CVM n. 476/2009) e o substituiu por dois ritos de registro: o ordinário, com análise prévia da CVM, e o automático, sem análise prévia, aplicável, entre outras hipóteses, às ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais. A oferta ao público em geral amplia o universo de investidores e a liquidez secundária, mas implica custos e deveres de divulgação maiores; a oferta a investidores profissionais é mais ágil e menos onerosa, porém limita o acesso a capital e a circulação posterior dos títulos.

Obrigações do cedente após a emissão

A operação não se encerra com a emissão dos títulos. O cedente assume obrigações continuadas durante toda a vigência da operação: manter os contratos com os devedores dos recebíveis cedidos; notificar tempestivamente eventos que afetem a carteira; cumprir covenants financeiros e operacionais; substituir créditos excluídos do patrimônio separado, quando o termo prevê esse mecanismo; e prestar informações periódicas à securitizadora e, nas ofertas públicas, ao mercado. O escopo dessas obrigações é um dos principais pontos de negociação, porque pode afetar significativamente a gestão ordinária do negócio do cedente.

Securitização e investidores estrangeiros

A securitização é um dos instrumentos mais relevantes para o acesso de investidores estrangeiros ao mercado de crédito brasileiro. A Lei n. 14.430/2022 admite a emissão de Certificado de Recebíveis com cláusula de correção pela variação cambial, desde que integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda e emitido em favor de investidor residente ou domiciliado no exterior, podendo o Conselho Monetário Nacional estabelecer outras condições, inclusive para a emissão em favor de investidor residente no País (art. 22, §§ 8.º e 9.º). O mecanismo permite ao investidor estrangeiro reduzir a exposição cambial quando o lastro também é indexado à moeda estrangeira, como ocorre em contratos de exportação do agronegócio.

O investidor não residente aplica nos mercados financeiro e de capitais brasileiros pelos canais regulamentados pelo Banco Central e pela CVM, o que envolve, entre outros requisitos, a inscrição no cadastro fiscal brasileiro — o CPF, no caso de pessoas físicas, ou o CNPJ, no caso de entidades. Observadas as condições legais, e desde que não resida em jurisdição de tributação favorecida, sujeita-se a regime próprio de imposto de renda sobre os rendimentos, em regra mais favorável que o aplicável aos residentes.

A análise jurídica, para esse investidor, inclui ainda as regras cambiais aplicáveis à remessa de rendimentos e ao retorno do principal; a compatibilidade da estrutura com a regulação do país de origem, especialmente relevante para fundos europeus sujeitos à diretiva AIFMD ou para investidores sujeitos à SEC norte-americana; a existência de tratado para evitar a dupla tributação; e os riscos regulatórios e tributários que possam alterar o tratamento da operação durante sua vigência.

Securitização de créditos inadimplidos e da dívida ativa

A securitização de carteiras de créditos inadimplidos (non-performing loans, ou NPL) é uma das aplicações mais complexas do instituto. O cedente transfere à securitizadora créditos em atraso, com deságio significativo em relação ao valor de face, recebe recursos imediatos e transfere ao investidor o risco e a expectativa de recuperação. A due diligence é mais complexa: muitos créditos estão em execução judicial, com prazos prescricionais em curso ou garantias parcialmente excutidas; a análise das garantias remanescentes — penhoras, hipotecas, alienações fiduciárias — é essencial para estimar o potencial de recuperação; e os acordos de parcelamento firmados após o inadimplemento alteram o perfil de risco de cada devedor e devem ser mapeados.

Nessas operações, o termo de securitização deve disciplinar com precisão a gestão da carteira: quem será responsável pela cobrança após a emissão, quais estratégias são autorizadas — negociação extrajudicial, execução judicial, venda a terceiros — e como os custos de cobrança serão suportados pelo patrimônio separado. Parte relevante das carteiras de NPL envolve devedores em recuperação judicial ou falência, o que exige acompanhar os respectivos processos e a habilitação dos créditos.

Tema correlato é a securitização da dívida ativa dos entes federativos, autorizada pela Lei Complementar n. 208/2024. A operação segue lógica estrutural semelhante à da securitização privada, mas envolve questões próprias de direito público e de direito financeiro, examinadas no artigo sobre a securitização da dívida ativa pela LC 208/2024.

Quais são os riscos da securitização?

Os riscos de uma operação de securitização distribuem-se entre a carteira, os participantes e o ambiente normativo. A tabela resume os principais e os mecanismos usualmente empregados para mitigá-los.

Risco Como se manifesta Principais mitigadores
Crédito da carteira Inadimplência dos devedores dos recebíveis Critérios de elegibilidade, subordinação, sobrecolateralização, fundo de reserva
Concentração Carteira dependente de poucos devedores, setores ou regiões Limites de concentração no termo de securitização
Validade da cessão Vícios de origem, cessão anterior, vedação contratual, compensação Due diligence, declarações do cedente, recompra ou substituição de créditos
Cedente Recuperação judicial ou falência do cedente e questionamento da cessão Cessão definitiva, notificação dos devedores, conta vinculada ao patrimônio separado
Securitizadora Insolvência ou má administração da companhia Regime fiduciário, patrimônio separado, agente fiduciário
Liquidez Dificuldade de vender o título antes do vencimento Compatibilidade entre o prazo do título e o horizonte do investidor
Regulatório e tributário Mudança de regras sobre lastro, ofertas ou tributação Acompanhamento normativo e cláusulas de alocação de risco

Dois pontos merecem destaque. O primeiro é a situação do cedente: embora a cessão definitiva retire os créditos de seu patrimônio, a recuperação judicial ou a falência do cedente pode afetar a operação, seja porque ele continua responsável pela cobrança e pelo repasse dos valores recebidos, seja porque a retenção excessiva de riscos favorece a tese de que houve financiamento, e não cessão. Daí a notificação dos devedores, o pagamento em conta vinculada ao patrimônio separado e a previsão de substituição do agente de cobrança. O segundo é a ausência de garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC): diferentemente de CDB, LCI e LCA, emitidos por instituições financeiras, CRI e CRA são emitidos por companhias não financeiras e não contam com essa proteção.

Perguntas frequentes sobre securitização

O que é securitização de recebíveis?

É a operação pela qual uma empresa cede créditos a receber, como duplicatas, vendas a prazo ou aluguéis, a uma companhia securitizadora, que emite títulos lastreados nesses créditos e os coloca junto a investidores. Diferentemente do desconto bancário, os recursos vêm do mercado de capitais, e o pagamento dos títulos depende primariamente dos próprios créditos cedidos.

O que é uma companhia securitizadora?

É a sociedade por ações não financeira que adquire direitos creditórios e emite os Certificados de Recebíveis lastreados neles, nos termos do art. 18 da Lei n. 14.430/2022. Não depende de autorização do Banco Central para funcionar. Para realizar emissões públicas, deve estar registrada na CVM, conforme a Resolução CVM n. 60/2021.

A Lei n. 14.430/2022 unificou o regime da securitização, antes disperso entre as leis do CRI e do CRA, e passou a admitir o Certificado de Recebíveis lastreado em créditos de qualquer setor. Exigiu que a securitizadora seja sociedade por ações, disciplinou o termo de securitização e deixou expresso que o patrimônio separado não responde por dívidas da securitizadora, inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Qual a diferença entre CRI e CRA?

O CRI é lastreado em créditos imobiliários, como financiamentos, vendas de unidades e aluguéis; o CRA, em direitos creditórios do agronegócio, como CPR e contratos de comercialização agropecuária. Ambos são emitidos por companhia securitizadora e isentos de imposto de renda para pessoas físicas. O Conselho Monetário Nacional restringe o uso, como lastro, de títulos de dívida de empresas cujo setor principal não seja o imobiliário ou o agronegócio.

CRI e CRA continuam isentos de imposto de renda em 2026?

Sim, para pessoas físicas residentes no País, na forma do art. 3.º, incisos II e IV, da Lei n. 11.033/2004. A Medida Provisória n. 1.303/2025, que previa a tributação desses títulos, perdeu a eficácia em outubro de 2025, e a Lei n. 15.270/2025 excluiu esses rendimentos da base da tributação mínima das altas rendas. Para pessoas jurídicas não há isenção.

O que acontece com o investidor se a securitizadora quebrar?

Instituído o regime fiduciário, os créditos formam patrimônio separado que não responde pelas dívidas da securitizadora nem é afetado por sua insolvência. O agente fiduciário assume a administração desse patrimônio e convoca assembleia dos titulares para deliberar sobre sua administração ou liquidação. O risco do investidor passa a ser o da própria carteira.

Qual a diferença entre securitização e FIDC?

Na securitização por companhia securitizadora, o investidor adquire títulos de crédito lastreados em patrimônio separado; no FIDC, disciplinado pela Resolução CVM n. 175/2022, adquire cotas de um fundo que compra os créditos, com administrador e gestor sujeitos à CVM. A escolha depende do perfil da carteira, do público-alvo, dos custos e da tributação.

CRI e CRA têm garantia do FGC?

Não. O Fundo Garantidor de Créditos protege aplicações em instituições financeiras associadas, como CDB, LCI e LCA, e os CRI e CRA são emitidos por companhias securitizadoras, que não são instituições financeiras. A proteção do investidor decorre do patrimônio separado, das garantias e dos reforços de crédito previstos no termo de securitização.

Conclusão

O marco legal de 2022 deu à securitização regime geral, aplicável a créditos de qualquer setor, com uma proteção central: o patrimônio separado, imune às dívidas da companhia securitizadora, inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas. O desempenho de cada operação, porém, depende menos do nome do título do que da qualidade da carteira e da documentação — due diligence, termo de securitização e reforços de crédito. Para o investidor pessoa física, CRI e CRA mantêm em 2026 a isenção de imposto de renda, sem a cobertura do FGC; para o cedente, a operação traz obrigações que acompanham toda a vida dos títulos.

Principais pontos deste artigo:

  • Securitização é a aquisição de créditos para lastrear títulos cujo pagamento depende primariamente deles (art. 18 da Lei n. 14.430/2022).
  • A securitizadora deve ser sociedade por ações não financeira; para emissões públicas, precisa de registro na CVM.
  • O regime fiduciário cria patrimônio separado que não responde por dívidas da securitizadora, inclusive fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
  • CRI e CRA continuam isentos de IR para pessoas físicas em 2026; o Certificado de Recebíveis de outros setores segue a tabela regressiva de 22,5% a 15%.
  • O CMN restringe o lastro de CRI e CRA em títulos de dívida de empresas de fora dos respectivos setores.
  • CRI e CRA não têm garantia do FGC: o risco é o da carteira e da estrutura da operação.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a regulamentação vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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