Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
Um processo suspenso é aquele que continua pendente, mas fica temporariamente paralisado: enquanto durar a causa da suspensão, nenhum ato processual pode ser praticado, salvo os urgentes. O andamento “processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial”, exibido na consulta processual, indica que o juiz ou o tribunal determinou essa paralisação, por um fato do próprio processo, como a morte de uma das partes, ou porque a questão discutida aguarda o julgamento de um tema pelos tribunais. Este artigo explica a diferença entre suspensão e sobrestamento, as causas, a duração e os efeitos da paralisação e como pedir o prosseguimento.
Em resumo: processo suspenso é o que continua pendente, mas não anda enquanto durar a causa da paralisação. As causas individuais estão no art. 313 do CPC, como a morte da parte, a convenção das partes (até 6 meses) e a dependência de outra causa (até 1 ano). O sobrestamento decorre de tema de repercussão geral, de recurso repetitivo ou de IRDR e dura, em regra, até o julgamento do caso paradigma. Durante a suspensão, os prazos ficam paralisados (art. 221), as liminares continuam valendo (art. 296) e o juiz pode determinar atos urgentes (art. 314). Se o caso for diferente do tema, cabe pedido de prosseguimento por distinção (art. 1.037, § 9.º).
Suspender o processo é paralisar temporariamente o seu curso, sem extingui-lo. O processo continua existindo, com a mesma numeração e as decisões já proferidas, mas nenhum ato processual pode ser praticado enquanto durar a suspensão, ressalvados os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável (art. 314 do Código de Processo Civil). Cessada a causa, o processo retoma o curso a partir do ponto em que parou.
O CPC usa “suspensão” como termo geral e emprega “sobrestamento” sobretudo para os processos que aguardam o julgamento de demandas repetitivas, ao mencionar a “decisão de sobrestamento” e o “processo sobrestado” (arts. 1.036, § 2.º, e 1.037, § 10). Na prática, fala-se em processo suspenso quando a paralisação decorre de um fato do próprio caso e em processo sobrestado quando ele aguarda uma tese que alcança muitos processos. O efeito jurídico é o mesmo.
| Aspecto | Suspensão (art. 313 do CPC) | Sobrestamento por precedente |
|---|---|---|
| Causa | Fato do processo: morte da parte, acordo, impedimento do juiz, dependência de outra causa | Questão de direito submetida a tema de repercussão geral, recurso repetitivo ou IRDR |
| Alcance | O próprio processo | Todos os processos sobre a questão no estado, na região ou no país |
| Duração | Limites legais em várias hipóteses, como 6 meses ou 1 ano | Até o julgamento do tema |
| Retomada | Fim da causa ou do prazo legal | Publicação do acórdão paradigma ou reconhecimento de distinção |
Os sistemas dos tribunais registram a paralisação com andamentos padronizados, como “processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial” ou “suspenso por recurso especial repetitivo”. O andamento apenas informa que a suspensão foi determinada; a causa, o fundamento e eventual prazo constam da decisão que o originou, que deve ser lida nos autos. Nos recursos repetitivos, as partes devem ser intimadas da decisão que suspende o seu processo (art. 1.037, § 8.º, do CPC).
O art. 313 do CPC reúne as causas de suspensão do processo, todas destinadas a proteger a regularidade do processo ou a coerência entre decisões.
A morte ou a perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador suspende o processo (art. 313, I). Os sucessores ingressam por habilitação, nos próprios autos (art. 689). Sem pedido de habilitação, o juiz suspende o processo e, falecido o réu, manda o autor promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros no prazo que fixar, de 2 a 6 meses; falecido o autor, sendo transmissível o direito, intima os sucessores para se habilitarem, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 313, § 2.º). Como o espólio é representado pelo inventariante (art. 75, VII), a nomeação do inventariante costuma ser o passo que permite ao processo voltar a andar, tema da área de Direito das Sucessões. Morto o advogado, a parte tem 15 dias para constituir outro, sob pena de extinção do processo, se for o autor, ou de prosseguimento à revelia, se for o réu (art. 313, § 3.º).
As partes podem suspender o processo de comum acordo, em geral para negociar, por no máximo 6 meses (art. 313, II e § 4.º). A arguição de impedimento ou de suspeição do juiz também suspende o processo (inciso III): o relator do incidente declara se ele tem efeito suspensivo e, nesse caso, o processo permanece parado até o julgamento, cabendo ao substituto legal apreciar os pedidos de tutela de urgência (art. 146, §§ 2.º e 3.º).
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, a chamada prejudicialidade externa, ou de prova requisitada a outro juízo (art. 313, V). Uma cobrança de aluguéis, por exemplo, pode aguardar a ação que discute a validade do contrato de locação. A suspensão não passa de 1 ano, depois do qual o juiz deve dar prosseguimento ao processo (§§ 4.º e 5.º). Se o mérito depender da verificação de fato delituoso, o juiz pode aguardar a justiça criminal, desde que a ação penal seja proposta em 3 meses, e por no máximo 1 ano (art. 315).
Também suspendem o processo a força maior, as questões decorrentes de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo e, desde a Lei n. 13.363/2016, o parto ou a adoção quando a advogada ou o advogado responsável for o único patrono da causa, por 30 e 8 dias, respectivamente (art. 313, VI, VII, IX e X, e §§ 6.º e 7.º).
Na execução e no cumprimento de sentença, a suspensão ocorre também quando os embargos são recebidos com efeito suspensivo, quando não são localizados o executado ou bens penhoráveis e no parcelamento do art. 916 (art. 921 do CPC, com a redação da Lei n. 14.195/2021). Na falta de bens, a execução fica suspensa por 1 ano e, depois, corre a prescrição intercorrente (art. 921, §§ 1.º e 4.º). Já o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções contra o devedor por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional (art. 6.º, II e § 4.º, da Lei n. 11.101/2005).
Quando milhares de processos discutem a mesma questão de direito, os tribunais julgam casos representativos, fixam uma tese e a aplicam aos demais; enquanto isso, os processos sobre a questão ficam sobrestados. É por isso que ações contra bancos, o INSS ou a Fazenda Pública param ao mesmo tempo em todo o país.
Reconhecida a repercussão geral, o art. 1.035, § 5.º, do CPC prevê a suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão no território nacional. Na questão de ordem no RE 966.177, em 2017, o Plenário do STF assentou que essa suspensão não é automática e depende de decisão do relator; por isso, há temas com suspensão nacional e temas em que os processos seguem até a fixação da tese. Mesmo sem suspensão nacional, o recurso extraordinário sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida fica sobrestado no tribunal de origem (art. 1.030, III).
Havendo multiplicidade de recursos especiais ou extraordinários sobre idêntica questão de direito, o presidente ou o vice-presidente do tribunal local seleciona recursos representativos e suspende os processos no estado ou na região (art. 1.036, § 1.º); no tribunal superior, a decisão de afetação delimita a questão e suspende os processos em todo o país (art. 1.037, I e II). A lei fixa 1 ano para o julgamento, com preferência sobre os demais feitos (arts. 1.035, § 9.º, e 1.037, § 4.º), mas as regras que encerravam automaticamente a suspensão depois desse prazo (arts. 1.035, § 10, e 1.037, § 5.º) foram revogadas pela Lei n. 13.256/2016, antes da entrada em vigor do Código. A suspensão perdura, assim, até o julgamento do tema.
Na Justiça do Trabalho, o art. 896-C da CLT prevê a suspensão dos recursos sobre a questão afetada, inclusive dos recursos de revista e de embargos (§§ 3.º e 5.º), e as teses resultantes são obrigatórias. As hipóteses de suspensão do CPC aplicam-se ao processo do trabalho de forma subsidiária, no que forem compatíveis (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), como explica o artigo sobre as teses vinculantes do TST.
O incidente de resolução de demandas repetitivas é instaurado em tribunal de justiça ou regional quando há repetição de processos sobre a mesma questão de direito, com risco à isonomia e à segurança jurídica. Admitido o incidente, o relator suspende os processos pendentes no estado ou na região (arts. 313, IV, e 982, I), e a parte de qualquer processo sobre a questão pode pedir ao STF ou ao STJ a suspensão nacional (art. 982, §§ 3.º e 4.º). O incidente deve ser julgado em 1 ano; superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único).
| Tema | Questão | Situação em outubro de 2026 |
|---|---|---|
| Tema 1.389 do STF | Pejotização: competência, licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica e ônus da prova da fraude | Suspensão nacional desde 14/4/2025, retirada em junho de 2026 para as Varas do Trabalho e os TRTs (no TST, os recursos seguem suspensos); mérito pendente, sem tese fixada |
| Tema 1.232 do STF | Inclusão, na execução trabalhista, de empresa do grupo econômico que não participou da fase de conhecimento | Suspensão nacional de maio de 2023 até o julgamento do mérito, em outubro de 2025 |
| Tema 92 do TST | Adicional noturno sobre as horas prorrogadas quando a jornada noturna não é cumprida integralmente | Pendente, com suspensão nacional dos recursos ordinários, de revista e de embargos |
O Tema 1.389 ilustra a suspensão parcial: em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.532.603, suspendeu em todo o país os processos sobre a licitude da contratação de autônomos e de pessoas jurídicas; em junho de 2026, liberou a instrução e o julgamento nas Varas e nos TRTs, e, após o acórdão regional, o processo volta a aguardar o STF, como detalha o artigo sobre pejotização e o Tema 1.389 do STF. O Tema 1.232 mostra quanto o sobrestamento pode durar: as execuções sobre grupo econômico na execução trabalhista ficaram paradas por cerca de dois anos e meio.
A duração depende da causa. O CPC fixa limites para várias hipóteses e manda o juiz dar prosseguimento ao processo quando eles se esgotam (art. 313, § 5.º):
| Causa da suspensão | Base legal | Duração |
|---|---|---|
| Morte da parte | Art. 313, I, e § 2.º, do CPC | Até a habilitação; sem ela, o juiz fixa de 2 a 6 meses para a citação do espólio ou dos herdeiros do réu |
| Convenção das partes | Art. 313, II, e § 4.º | Até 6 meses |
| Impedimento ou suspeição | Arts. 313, III, e 146, § 2.º | Até o julgamento do incidente, se recebido com efeito suspensivo |
| Dependência de outra causa ou de prova em outro juízo | Art. 313, V, e § 4.º | Até 1 ano |
| Questão criminal | Art. 315 | 3 meses para a propositura da ação penal; proposta, até 1 ano |
| Parto ou adoção (patrono único) | Art. 313, IX e X, e §§ 6.º e 7.º | 30 dias (advogada) ou 8 dias (advogado) |
| IRDR | Arts. 980 e 982 | Até o julgamento; cessa após 1 ano, salvo decisão fundamentada do relator |
| Repercussão geral e recursos repetitivos | Arts. 1.035, § 9.º, e 1.037, § 4.º | Até o julgamento do tema; o prazo de 1 ano não encerra a suspensão |
| Execução sem bens | Art. 921, III, e § 1.º | 1 ano; depois, corre a prescrição intercorrente |
| Recuperação judicial do devedor | Art. 6.º, § 4.º, da Lei n. 11.101/2005 | 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período |
Nos temas de repercussão geral e repetitivos, a retomada depende da pauta do tribunal: questões já pacificadas podem ser resolvidas em meses, e temas complexos costumam levar anos.
A suspensão do processo suspende os prazos, que são restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art. 221 do CPC): se restavam 5 dias úteis de um prazo de 15, restarão os mesmos 5 na retomada. Na interrupção, ao contrário, o prazo recomeça do início.
No processo em curso, a prescrição da pretensão já foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, com efeito retroativo à propositura da ação (art. 240, § 1.º, do CPC), e só recomeça a correr do último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil); enquanto o processo suspenso estiver pendente, ela não volta a correr. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil) e ocorre sobretudo na execução sem bens: depois do ano de suspensão, o prazo corre mesmo com o processo parado (art. 921, §§ 1.º e 4.º, do CPC). Na execução fiscal, vale o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: o ano de suspensão começa automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (Tema 566 do STJ); depois dele, corre o prazo prescricional, e o juiz, ouvida a Fazenda, pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício (art. 40, § 4.º). No processo do trabalho, o prazo é de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial pelo exequente (art. 11-A da CLT), e, segundo a tese fixada pelo Pleno do TST no Tema 39 (22/9/2026), pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado, como detalha o artigo sobre prescrição intercorrente trabalhista. Veja o artigo sobre prescrição intercorrente.
A suspensão nacional de um tema, por outro lado, não suspende a prescrição das pretensões ainda não ajuizadas. A nova ação, embora sobrestada em seguida, preserva o direito (art. 240, §§ 1.º e 3.º, do CPC; na Justiça do Trabalho, art. 11, § 3.º, da CLT).
A suspensão atinge o andamento, e não a eficácia das decisões: salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante a suspensão (art. 296, parágrafo único, do CPC). Alimentos provisórios continuam devidos, e penhoras e bloqueios já realizados, inclusive pelo Sisbajud, permanecem.
Durante a suspensão é vedado praticar atos processuais, mas o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), como uma tutela de urgência para custear tratamento médico, o bloqueio de bens diante de risco de dilapidação ou a antecipação da prova testemunhal de pessoa idosa ou gravemente doente. No IRDR, o pedido de tutela de urgência é dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, § 2.º). Na prática, convém:
O sobrestamento alcança apenas os processos que discutem a mesma questão. Se o caso for diferente, a parte pode demonstrar a distinção (distinguishing) e requerer o prosseguimento (art. 1.037, § 9.º, do CPC). O pedido é dirigido ao juiz, em primeiro grau; ao relator, no tribunal de origem; ao relator do acórdão recorrido, se o sobrestado for recurso especial ou extraordinário na origem; ou ao relator no tribunal superior (§ 10). A outra parte é ouvida em 5 dias (§ 11), em respeito ao princípio do contraditório; reconhecida a distinção, o processo prossegue (§ 12), e da decisão cabe agravo de instrumento, em primeiro grau, ou agravo interno, se proferida por relator (§ 13).
Um exemplo: o Tema 1.389 trata da contratação de autônomos e de pessoas jurídicas, e a reclamação de horas extras de um empregado com carteira assinada não se enquadra nele; se for suspensa por engano, comporta o pedido de distinção. Embora prevista para os recursos repetitivos, a técnica é aplicada também à suspensão por repercussão geral e por IRDR. Quem aguarda recurso sobrestado da outra parte interposto fora do prazo pode pedir ao tribunal de origem que o exclua do sobrestamento e o inadmita (arts. 1.035, § 6.º, e 1.036, § 2.º).
Nas hipóteses do art. 313, o processo volta a andar quando cessa a causa ou se esgota o prazo máximo, e o juiz deve determinar o prosseguimento (§ 5.º); se não o fizer, a parte pode requerê-lo. No sobrestamento, o marco é a publicação do acórdão paradigma: os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomam o curso para aplicação da tese, e os recursos sobrestados na origem têm seguimento negado ou são reexaminados, conforme coincidam ou não com ela (art. 1.040). O relator do tema pode, contudo, manter a suspensão até o julgamento de embargos de declaração, especialmente quando se discute a modulação de efeitos.
Se a tese for desfavorável, o autor pode desistir da ação em primeiro grau antes da sentença, sem consentimento do réu, e fica isento de custas e honorários se a desistência anteceder a contestação (art. 1.040, §§ 1.º a 3.º). Os temas podem ser acompanhados nos portais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Não. O processo suspenso continua pendente e retoma o curso a partir do ponto em que parou quando cessa a causa da suspensão. Na execução sem bens, porém, os autos são arquivados após 1 ano de suspensão, e a prescrição intercorrente passa a correr (art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC).
Não. Os prazos ficam suspensos e são restituídos à parte pelo tempo que faltava quando a suspensão começou (art. 221 do CPC). Diferentemente do que ocorre na interrupção, o prazo não recomeça do zero.
Em regra, não, porque a citação interrompeu a prescrição, que só recomeça a correr do último ato do processo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). A exceção relevante é a execução suspensa por falta de bens, em que a prescrição intercorrente corre depois de 1 ano (art. 921, §§ 1.º e 4.º, do CPC).
Depende da causa: até 6 meses por convenção das partes e até 1 ano por dependência de outra causa ou de prova em outro juízo (art. 313, § 4.º, do CPC). No IRDR, a suspensão cessa após 1 ano, salvo decisão fundamentada do relator; na repercussão geral e nos recursos repetitivos, dura até o julgamento do tema.
Sim. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante a suspensão do processo (art. 296, parágrafo único, do CPC). O juiz também pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável (art. 314).
A parte pode requerer o prosseguimento demonstrando a distinção entre o seu caso e a questão submetida ao tema (art. 1.037, § 9.º, do CPC). A outra parte é ouvida em 5 dias, e da decisão cabe agravo de instrumento, em primeiro grau, ou agravo interno, quando proferida por relator.
Sim. A nova ação é distribuída e, em seguida, sobrestada. O ajuizamento dentro do prazo preserva o direito, porque a interrupção da prescrição retroage à data da propositura (art. 240, § 1.º, do CPC).
A suspensão e o sobrestamento não significam abandono nem erro: são mecanismos legais que protegem a regularidade do processo e a igualdade de tratamento entre casos idênticos. Identificar a causa da paralisação, seja um fato do próprio processo, sujeito aos limites do art. 313 do CPC, seja a espera por um tema de repercussão geral, recurso repetitivo ou IRDR, permite estimar sua duração e reconhecer quando cabe pedir o prosseguimento. Nas execuções, a atenção deve recair sobre a prescrição intercorrente, que corre mesmo com o processo parado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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