Subvenção para investimento: o que é, Lei 14.789/2023 e crédito fiscal
Subvenção para investimento: o que é, crédito fiscal de 25% da Lei 14.789/2023, habilitação, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, CARF e Tema 1.182.
Atualizado em outubro de 2026.
A Selic em dívidas civis é a taxa de juros de mora aplicável até 29 de agosto de 2024 quando os juros não foram convencionados, foram pactuados sem taxa ou decorrem de lei, como em grande parte das indenizações e das dívidas contratuais sem encargos previstos; é o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Desde 30 de agosto de 2024, vigora a taxa legal da Lei n. 14.905/2024, que é a própria Selic deduzida da inflação, somada à correção monetária pelo IPCA. A solução encerrou mais de duas décadas de divergência entre a Selic e os juros de 1% ao mês com correção monetária. Este artigo reconstitui a controvérsia, os argumentos de cada corrente e as etapas da pacificação, e explica como aplicar a Selic aos períodos anteriores à nova lei.
Em resumo: na redação original, o art. 406 do Código Civil remetia os juros de mora não convencionados à taxa da mora dos impostos federais, o que opôs a Selic aos juros de 1% ao mês do art. 161, § 1.º, do CTN, somados à correção monetária. O STJ firmou a Selic em 2008 (EREsp 727.842/SP), manteve-a por maioria em 2024 (REsp 1.795.982/SP) e, em 15/10/2025, fixou por unanimidade a tese do Tema 1.368: antes da Lei n. 14.905/2024, isto é, até 29/08/2024, a Selic é a taxa de juros de mora das dívidas civis, sem cumulação com correção. Desde 30/08/2024, valem o IPCA e a taxa legal (Selic menos inflação, com piso zero).
No Código Civil de 1916, os juros moratórios não convencionados eram de 6% ao ano (art. 1.062). O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, abandonou o percentual fixo e, na redação original do art. 406, dispôs:
“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A remissão comportava duas leituras. O art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional fixa juros de mora de 1% ao mês “se a lei não dispuser de modo diverso”, e leis posteriores dispuseram de modo diverso para os tributos federais: desde abril de 1995, os juros sobre débitos fiscais correspondem à Selic (art. 13 da Lei n. 9.065/1995), “acumulada mensalmente”, com 1% no mês do pagamento (arts. 5.º, § 3.º, e 61, § 3.º, da Lei n. 9.430/1996). A mesma taxa remunera a restituição de tributos pagos indevidamente (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995), como mostra o artigo sobre repetição de indébito tributário.
A Selic, taxa média dos financiamentos diários lastreados em títulos públicos federais, cuja meta é definida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central, é nominal: embute a expectativa de inflação e, por isso, remunera o capital e recompõe a perda do poder de compra. Daí a consequência que atravessa todo o debate: se ela for a taxa do art. 406, não pode ser somada a índice de correção monetária, sob pena de a inflação ser computada duas vezes; se a taxa for de 1% ao mês, a correção é calculada à parte.
A corrente favorável aos juros de 1% ao mês teve apoio expressivo na doutrina e nos tribunais estaduais. Sua formulação mais conhecida é o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, de 2002, que identificou a taxa do art. 406 com a do CTN e apontou quatro objeções à Selic: seria insegura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; pouco operacional, porque inviável quando se calculam somente juros ou somente correção; incompatível com o art. 591 do Código, que só admitia a capitalização anual dos juros; e potencialmente incompatível com o limite de 12% ao ano de juros reais do art. 192, § 3.º, da Constituição, depois revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003. Acrescentava-se que a Selic, instrumento de política monetária, não desestimularia o inadimplemento nem seria definida por lei em sentido estrito.
A corrente que prevaleceu no STJ partiu da literalidade do art. 406, que não remete ao CTN, mas à taxa “em vigor” para a mora dos impostos federais: a regra do CTN é supletiva, e as leis tributárias posteriores dispuseram de modo diverso, como ela própria autoriza. Somaram-se argumentos de coerência sistêmica: os juros legais não deveriam assegurar ao credor remuneração real muito superior à dos títulos públicos federais, e a mesma taxa foi adotada em outros campos, como nas condenações da Fazenda Pública, pela Emenda Constitucional n. 113/2021, regime depois alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
| Aspecto | Selic | 1% ao mês + correção monetária |
|---|---|---|
| Natureza | Taxa nominal única, que engloba juros e inflação | Juros fixos de 12% ao ano, mais índice de inflação |
| Correção monetária | Não se soma à Selic durante a mora | Calculada à parte, pelo índice do título ou da tabela do tribunal |
| Previsibilidade | Taxa variável, conhecida só depois de apurada | Taxa fixa, conhecida de antemão |
| Termos iniciais distintos | Exige ajustes no cálculo | Cálculo direto de cada encargo |
| Resultado para o credor | Em regra, menor | Em regra, maior |
A escolha não era acadêmica. Considere, com números hipotéticos, uma condenação de R$ 100.000,00, com juros e correção desde a mesma data, paga 36 meses depois, num período em que a Selic acumulada somou 30% e a inflação, 15%:
| Critério | Cálculo | Valor devido |
|---|---|---|
| Selic como índice único | R$ 100.000,00 × 1,30 | R$ 130.000,00 |
| 1% ao mês + correção monetária | Correção de 15%: R$ 115.000,00; juros de 36% sobre o valor corrigido: R$ 41.400,00 | R$ 156.400,00 |
Pelo critério de 1% ao mês, o credor receberia R$ 26.400,00 a mais, cerca de 20% acima do valor apurado pela Selic. Descontada a inflação do exemplo, a Selic remunera o credor com juros reais de cerca de 13% em três anos (1,30 ÷ 1,15 − 1), enquanto o critério de 1% ao mês assegura 36%. A distância aumentava quando a Selic se aproximava da inflação ou ficava abaixo dela, como em 2020 e 2021, quando a meta chegou a 2% ao ano. Como havia precedentes nos dois sentidos, a mesma dívida podia ser liquidada por valores distintos conforme o tribunal.
| Ano | Marco | Efeito |
|---|---|---|
| 1916 | Código Civil de 1916, art. 1.062 | Juros moratórios legais de 6% ao ano |
| 1966 | CTN, art. 161, § 1.º | Juros de 1% ao mês nos débitos tributários, salvo lei em contrário |
| 1995–1996 | Leis n. 9.065/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996 | A Selic passa a ser a taxa de juros dos tributos federais |
| 2002 | Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil (CJF) | Defesa de 1% ao mês como a taxa do art. 406 |
| 2003 | Vigência do Código Civil de 2002 (11/01) | O art. 406 remete à taxa da mora dos impostos federais |
| 2008 | EREsp 727.842/SP (Corte Especial do STJ) | A Selic é reconhecida como a taxa do art. 406 |
| 2020 | ADCs 58 e 59 (STF) | Selic na fase judicial dos créditos trabalhistas |
| 2021 | Emenda Constitucional n. 113/2021 | Selic, uma única vez, nas condenações da Fazenda Pública |
| 2024 | REsp 1.795.982/SP (Corte Especial do STJ) | Selic mantida, por maioria |
| 2024 | Lei n. 14.905/2024 (efeitos a partir de 30/08) | Taxa legal (Selic menos IPCA, com piso zero) e correção pelo IPCA |
| 2025 | Tema 1.368 do STJ (15/10) | Selic fixada, por unanimidade, para o período anterior à nova lei |
Nos primeiros anos do novo Código, as Turmas do STJ divergiram, até que a Corte Especial, em 2008, no EREsp 727.842/SP (relator o Min. Teori Albino Zavascki), reconheceu a Selic por ser a taxa que incide como juros moratórios dos tributos federais. Muitas decisões das instâncias ordinárias, porém, continuaram a aplicar 1% ao mês. Em 2020, nas ADCs 58 e 59, o STF tomou a Selic como a taxa das condenações cíveis em geral. Em 2024, no REsp 1.795.982/SP, o relator, Min. Luis Felipe Salomão, propôs substituir a Selic por correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês, mas prevaleceu, por maioria, a divergência que a manteve. A Lei n. 14.905/2024 mudou o critério para o futuro sem dizer qual taxa valia para o passado, lacuna preenchida pelo Tema 1.368.
Em 15 de outubro de 2025, ao julgar os REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ fixou, por unanimidade, a seguinte tese:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
A tese tem três aspectos centrais. Disciplina apenas o período anterior ao início dos efeitos da nova redação do art. 406, isto é, até 29 de agosto de 2024. Ao definir a Selic como a taxa da atualização monetária e da mora dos impostos federais, confirma sua natureza de índice único, que não se soma a outro índice de correção. E, como precedente qualificado, vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil), afastando os juros de 1% ao mês fundados no antigo art. 406, ressalvadas a convenção das partes e a coisa julgada. O regime completo, antes e depois da reforma, está no guia sobre juros de mora no art. 406 do Código Civil.
Para os períodos anteriores a 30 de agosto de 2024, o cálculo segue três regras: a Selic incide a partir do termo inicial dos juros de mora; enquanto ela incide, não se aplica outro índice de correção; e, antes do termo inicial dos juros, o valor é apenas corrigido, pelo índice do título ou da tabela do tribunal.
Os juros correm desde o vencimento nas obrigações positivas e líquidas com termo (art. 397 do Código Civil); sem termo, desde a interpelação judicial ou extrajudicial, como a notificação extrajudicial (art. 397, parágrafo único); nos atos ilícitos extracontratuais, desde o evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ); e, nos demais casos, desde a citação (art. 405). A correção monetária corre desde o efetivo prejuízo nas dívidas por ato ilícito (Súmula 43 do STJ) e, no dano moral, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
É o caso do título que manda restituir valores corrigidos desde cada desembolso, com juros desde a citação. Até a citação, aplica-se somente a correção; a partir dela, somente a Selic, que passa a cumprir as duas funções. Com números hipotéticos, para R$ 40.000,00 desembolsados em março de 2021 e citação em setembro de 2022:
| Período | Encargo | Fator hipotético | Saldo |
|---|---|---|---|
| Do desembolso à citação | Correção pelo índice do título | 1,12 | R$ 44.800,00 |
| Da citação a 29/08/2024 | Selic, como índice único | 1,23 | R$ 55.104,00 |
| A partir de 30/08/2024 | IPCA e taxa legal | Conforme a Lei n. 14.905/2024 | — |
O erro mais frequente é acrescentar correção ao período em que já incide a Selic, cobrando a inflação duas vezes; no campo tributário, a vedação de cumular a Selic com outros índices consta da Súmula 523 do STJ.
Na indenização por dano moral decorrente de ilícito extracontratual, os juros correm desde o evento danoso, e a correção, desde o arbitramento; a Selic integral desde o evento danoso anteciparia a correção de um intervalo em que ela não é devida. A tese do Tema 1.368 não definiu como tratar esse intervalo. A Quarta Turma do STJ decidiu, em 2025, aplicar nele a Selic deduzida do IPCA e, a partir do arbitramento, a Selic integral, mas trata-se de precedente de Turma, sem efeito vinculante; a solução depende dos termos do título judicial e do entendimento de cada tribunal, e a memória de cálculo deve explicitar o critério de cada intervalo.
O Banco Central divulga a Selic diária e a acumulada no mês, esta resultante da capitalização das taxas diárias, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; a Calculadora do Cidadão corrige valores pela Selic entre duas datas. Para períodos de vários meses, há dois critérios em uso: multiplicar os fatores mensais, como faz o mercado financeiro, ou somar as taxas mensais, como faz a Receita Federal com a Selic “acumulada mensalmente” da Lei n. 9.430/1996. Com uma Selic hipotética de 1% ao mês, a soma resulta em 60% em cinco anos, e a multiplicação, em 81,67%; sobre R$ 100.000,00, a diferença chega a R$ 21.669,67.
O critério deve ser o do título judicial ou, no seu silêncio, o da tabela de cálculos do tribunal; o tema dialoga com a distinção entre juros simples e compostos e com as regras sobre anatocismo e capitalização de juros. Nas dívidas que atravessam 30 de agosto de 2024, o cálculo é dividido em dois períodos, com indicação da data de corte e dos índices de cada fase.
A Lei n. 14.905/2024, publicada em 1.º de julho de 2024, respondeu às críticas operacionais à Selic sem abandoná-la. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever o IPCA como índice supletivo de correção, e o art. 406, § 1.º, definiu a taxa legal como a Selic deduzida desse índice, considerada igual a zero quando o resultado for negativo (§ 3.º), com metodologia fixada pela Resolução CMN n. 5.171/2024 e divulgação mensal pelo Banco Central. A lei entrou em vigor na data da publicação, mas só o § 2.º do art. 406 produziu efeitos de imediato, para permitir a regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional; as demais alterações passaram a produzir efeitos 60 dias depois, em 30 de agosto de 2024 (art. 5.º).
Separados juros e correção, cada encargo corre desde a sua própria data, e desaparece o problema dos termos iniciais distintos. A nova regra alcança os juros vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive em obrigações anteriores, ressalvadas a convenção das partes e a coisa julgada. O cálculo está no guia sobre a taxa legal e a correção pelo IPCA, e a análise da reforma, no artigo sobre a Lei n. 14.905/2024 e a nova taxa legal.
| Período | Juros de mora não convencionados | Correção monetária | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Até 10/01/2003 | 6% ao ano | Calculada à parte | Art. 1.062 do Código Civil de 1916 |
| De 11/01/2003 a 29/08/2024 | Selic | Englobada pela Selic durante a mora | Art. 406 original e Tema 1.368 do STJ |
| Desde 30/08/2024 | Taxa legal: Selic menos IPCA, com piso zero | IPCA, salvo índice convencionado ou previsto em lei específica | Arts. 389 e 406, na redação da Lei n. 14.905/2024 |
A tese do Tema 1.368 aplica-se aos processos em curso, mas não reabre o que foi decidido de forma definitiva. Se a sentença transitada em julgado fixou expressamente juros de 1% ao mês, a coisa julgada protege o critério (art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal), e cálculos homologados não são refeitos por mudança posterior de jurisprudência. Quando o título apenas menciona “juros legais”, a taxa é definida na liquidação ou no cumprimento de sentença, com a Selic para os períodos anteriores a 30 de agosto de 2024.
Mais delicado é o título que fixou 1% ao mês “até o efetivo pagamento” e cuja execução alcança períodos posteriores a 30 de agosto de 2024: a incidência da lei nova é controvertida e depende dos termos de cada título. Há um paralelo na transição anterior: na passagem do Código de 1916 para o de 2002, a Corte Especial do STJ admitiu, no Tema 176, aplicar os juros de 6% ao ano fixados em sentença anterior ao novo Código até 10 de janeiro de 2003 e a taxa do art. 406 a partir de 11 de janeiro de 2003, sem violação à coisa julgada, lógica de aplicação imediata da lei nova aos juros vencidos depois dela que hoje orienta o corte em 30 de agosto de 2024.
Juros convencionados prevalecem, dentro dos limites legais, em qualquer período; nos contratos bancários, os encargos da inadimplência seguem regras próprias, como mostra o artigo sobre comissão de permanência. No cumprimento de sentença, o débito atualizado pelo critério correto é a base da multa de 10% e dos honorários de 10% devidos se não houver pagamento voluntário em 15 dias (art. 523, § 1.º, do CPC).
Até 29/08/2024, a Selic, conforme o Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, a correção pelo IPCA e a taxa legal da Lei n. 14.905/2024. Os juros de 1% ao mês só prevalecem quando convencionados, dentro dos limites legais, previstos em lei específica ou fixados em título transitado em julgado.
É o tema de recursos repetitivos em que a Corte Especial do STJ, em 15/10/2025, fixou por unanimidade que, antes da Lei n. 14.905/2024, isto é, até 29/08/2024, a Selic é a taxa de juros de mora das dívidas civis (art. 406 do Código Civil). A tese foi firmada nos REsps 2.199.164/PR e 2.070.882/RS e vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC).
Parte expressiva da doutrina e dos tribunais estaduais, com apoio no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF, que via na Selic uma taxa insegura, variável e de difícil aplicação quando juros e correção têm termos iniciais distintos. No STJ, a tese foi retomada em 2024 pelo Min. Luis Felipe Salomão no REsp 1.795.982/SP, mas ficou vencida.
Não, se transitou em julgado com critério expresso, porque a coisa julgada protege o que foi decidido. Nos processos em curso, ou quando o título menciona apenas juros legais, aplica-se a Selic aos períodos anteriores a 30/08/2024; a incidência da lei nova sobre períodos posteriores, em títulos com taxa específica, é controvertida.
Há dois critérios em uso: multiplicar os fatores mensais, como faz o mercado financeiro, ou somar as taxas mensais, como faz a Receita Federal. Com 1% ao mês, são 60% em cinco anos pela soma e 81,67% pela multiplicação; prevalece o critério do título judicial ou, no seu silêncio, o da tabela do tribunal.
Continua como base, mas não como índice único. Desde 30/08/2024, a taxa legal corresponde à Selic deduzida do IPCA, com piso zero, e a correção pelo IPCA é calculada à parte; a taxa é divulgada mensalmente pelo Banco Central, conforme a Resolução CMN n. 5.171/2024.
A controvérsia sobre a Selic em dívidas civis nasceu de uma remissão legislativa aparentemente simples e durou mais de vinte anos, com efeitos concretos sobre o valor das condenações. O STJ firmou a Selic em 2008, manteve-a em 2024 e a consolidou no Tema 1.368 para o período anterior à Lei n. 14.905/2024, que conservou a Selic como base e separou a inflação dos juros. O cálculo de dívidas antigas exige identificar o termo inicial de cada encargo, aplicar a Selic sem cumulação com correção até 29 de agosto de 2024 e, depois, o IPCA e a taxa legal, observados o contrato e o título judicial.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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