Fim da escala 6×1: o que muda com a EC 141/2026
O fim da escala 6×1 começa em 16/12/2026: jornada de 42 horas, depois 40, dois dias de repouso e nenhuma redução salarial. Veja o que diz a EC 141.
Atualizado em novembro de 2026.
Para calcular a hora extra, divide-se o salário mensal pelo divisor correspondente à jornada para obter o valor da hora normal, acrescenta-se o adicional de no mínimo 50% e multiplica-se o resultado pelo número de horas extras trabalhadas. A conta é simples, mas o divisor está mudando: com o fim da escala 6×1 pela Emenda Constitucional 141/2026, a jornada máxima cai de 44 para 42 horas em 16 de dezembro de 2026 e para 40 horas em 16 de dezembro de 2027, sem redução de salário, o que eleva o valor de cada hora extra. Este guia mostra o cálculo passo a passo, os divisores de cada jornada, os adicionais, as parcelas que integram a base, os reflexos e a discussão sobre o divisor 220 fixado em norma coletiva.
Em resumo: a hora extra é igual ao salário mensal dividido pelo divisor da jornada, multiplicado por 1,5 quando o adicional é de 50%. O divisor é 220 para a jornada de 44 horas semanais, 210 para a de 42 horas e 200 para a de 40 horas, critério que decorre do art. 64 da CLT e da Súmula 431 do TST. O adicional mínimo é de 50% (art. 7.º, XVI, da Constituição), e o trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST). As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13.º salário, no aviso prévio e no FGTS.
A hora extra se calcula em três passos: obter o valor da hora normal, aplicar o adicional e multiplicar pelo número de horas extras do mês.
O primeiro passo é dividir o salário mensal pelo divisor da jornada contratual. Para um salário de R$ 3.000,00 e jornada de 44 horas semanais, a hora normal vale R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64. O segundo passo é aplicar o adicional, que é de no mínimo 50%, multiplicando a hora normal por 1,5, o que resulta em R$ 20,45. O terceiro passo é multiplicar esse valor pelo total de horas extras: 10 horas extras no mês somam R$ 204,55, valor ao qual se acrescentam os reflexos examinados adiante.
| Etapa | Fórmula | Exemplo (R$ 3.000,00; 44 horas) |
|---|---|---|
| 1. Hora normal | Salário ÷ divisor | R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64 |
| 2. Hora extra com adicional de 50% | Hora normal × 1,5 | R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45 |
| 3. Total do mês | Hora extra × quantidade de horas | R$ 20,45 × 10 = R$ 204,55 |
Os valores são calculados sem arredondamento intermediário. Quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixar adicional maior, como 60%, 70% ou 100%, o multiplicador do segundo passo acompanha o percentual negociado.
O divisor é 220 para a jornada de 44 horas semanais, 210 para a de 42 horas e 200 para a de 40 horas, e resulta da divisão da jornada semanal por seis dias, multiplicada por 30.
O art. 64 da CLT determina que o salário-hora do mensalista seja obtido dividindo-se o salário mensal por 30 vezes o número de horas da duração diária do trabalho. Como a jornada de 44 horas se distribui, para esse fim, em 7 horas e 20 minutos por dia, o divisor é 30 × 7,333 = 220. A Súmula 431 do Tribunal Superior do Trabalho aplica o mesmo raciocínio à jornada de 40 horas semanais e fixa o divisor 200. Pelo mesmo critério, a jornada de 42 horas, que vigora na transição da Emenda Constitucional 141/2026, corresponde ao divisor 210.
| Jornada semanal | Divisor | Quando se aplica |
|---|---|---|
| 44 horas | 220 | Até 15/12/2026, para quem tem jornada contratual de 44 horas |
| 42 horas | 210 | De 16/12/2026 a 15/12/2027, limite máximo da transição |
| 40 horas | 200 | A partir de 16/12/2027, ou antes, para quem já trabalha 40 horas |
| 36 horas | 180 | Jornadas contratuais de 6 horas em seis dias |
| 30 horas | 150 | Jornadas contratuais de 6 horas em cinco dias ou de 5 horas em seis dias |
O divisor depende da jornada efetivamente contratada e reduzida, não do limite máximo. A empresa que, já na primeira etapa, organize o trabalho em cinco dias de 8 horas passa a ter empregados com jornada de 40 horas e, portanto, sujeitos ao divisor 200. Como a emenda veda qualquer redução salarial, a redução da jornada eleva o valor da hora de trabalho.
A hora extra fica mais cara a cada etapa da transição, porque o salário mensal é mantido e o divisor diminui: para um salário de R$ 3.000,00, a hora extra de 50% passa de R$ 20,45 com 44 horas para R$ 21,43 com 42 horas e para R$ 22,50 com 40 horas.
| Salário mensal | Jornada | Hora normal | Hora extra 50% | Hora extra 100% |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026) | 44 horas (÷ 220) | R$ 7,37 | R$ 11,05 | R$ 14,74 |
| 42 horas (÷ 210) | R$ 7,72 | R$ 11,58 | R$ 15,44 | |
| 40 horas (÷ 200) | R$ 8,11 | R$ 12,16 | R$ 16,21 | |
| R$ 3.000,00 | 44 horas (÷ 220) | R$ 13,64 | R$ 20,45 | R$ 27,27 |
| 42 horas (÷ 210) | R$ 14,29 | R$ 21,43 | R$ 28,57 | |
| 40 horas (÷ 200) | R$ 15,00 | R$ 22,50 | R$ 30,00 | |
| R$ 5.000,00 | 44 horas (÷ 220) | R$ 22,73 | R$ 34,09 | R$ 45,45 |
| 42 horas (÷ 210) | R$ 23,81 | R$ 35,71 | R$ 47,62 | |
| 40 horas (÷ 200) | R$ 25,00 | R$ 37,50 | R$ 50,00 |
O valor do salário mínimo de 2026 e sua evolução estão no artigo sobre o salário mínimo 2026.
O adicional mínimo de hora extra é de 50% em qualquer dia, e o pagamento em dobro, equivalente a 100%, é devido pelo trabalho em domingos e feriados não compensado com outra folga, ou quando a norma coletiva da categoria o estabelecer.
O art. 7.º, XVI, da Constituição Federal fixa a remuneração do serviço extraordinário em no mínimo 50% acima da hora normal, e o art. 59, § 1.º, da CLT repete a regra. Não há lei que imponha adicional de 100% para as horas extras de sábado, embora muitas convenções coletivas o prevejam. O trabalho em domingos e feriados segue regra própria: a Súmula 146 do TST determina que o trabalho prestado nesses dias, quando não compensado, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, na linha do art. 9.º da Lei 605/1949.
A Emenda Constitucional 141/2026 assegura, a partir de 16 de dezembro de 2026, dois dias de repouso semanal remunerado. A forma de remunerar o trabalho prestado no segundo dia de repouso sem a correspondente compensação ainda não foi objeto de regulamentação nem de jurisprudência, e o ponto deve ser acompanhado após a edição do decreto anunciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A hora extra noturna se calcula aplicando o adicional noturno de 20% sobre a hora normal e, sobre o resultado, o adicional de hora extra, com a contagem da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
O art. 73 da CLT considera noturno, no trabalho urbano, o realizado entre 22 horas e 5 horas, com adicional mínimo de 20% e hora computada como 52 minutos e 30 segundos. A Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Para a hora normal de R$ 13,64, a hora noturna vale R$ 16,36, e a hora extra noturna com adicional de 50%, R$ 24,55. A prorrogação da jornada noturna após as 5 horas e seus efeitos estão no artigo sobre o adicional noturno na prorrogação.
A base de cálculo da hora extra é o valor da hora normal acrescido das parcelas de natureza salarial, como os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, e não apenas o salário-base.
A Súmula 264 do TST estabelece que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo a Súmula 132, item I, do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extras, e a Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 determina que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual com o adicional de insalubridade. Os critérios de apuração desses adicionais estão nos artigos sobre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.
As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado e, por meio dele e diretamente, nas férias com o terço constitucional, no 13.º salário, no aviso prévio e nos depósitos do FGTS.
A Súmula 172 do TST manda computar as horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado. O reflexo costuma ser apurado dividindo-se o valor das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados. Em 20 de março de 2023, o Pleno do TST alterou a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, no julgamento do incidente de recursos repetitivos IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, para determinar que a majoração do repouso semanal decorrente das horas extras habituais repercuta também nas férias, no 13.º salário, no aviso prévio e no FGTS, sem que isso configure dupla incidência. A nova redação se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.
Com dois dias de repouso semanal remunerado a partir de 16 de dezembro de 2026, o número de dias de repouso de cada mês aumenta e o de dias úteis diminui, o que altera a proporção usada no cálculo do reflexo. A metodologia deverá ser ajustada nas folhas de pagamento, e a eventual orientação do decreto regulamentador sobre o tema deve ser observada. Os reflexos das horas extras sobre o 13.º salário estão detalhados no guia do décimo terceiro salário 2026.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no Tema 316 de recursos repetitivos, que é válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, com fundamento na tese do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do negociado (Tema 1.046 da repercussão geral).
O julgamento ocorreu no Pleno do TST, em sessão virtual de 23 de outubro de 2026, no RR-0001026-90.2018.5.10.0004, relatado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por unanimidade, no procedimento de reafirmação de jurisprudência. No caso, o acordo coletivo havia reduzido a jornada de 44 para 40 horas semanais, com o sábado como dia útil não trabalhado, e mantido o divisor 220 para o cálculo das horas extras. O voto considerou que o divisor não integra o núcleo de direitos absolutamente indisponíveis, que não consta do rol do art. 611-B da CLT e que a contrapartida do empregador se presume na negociação coletiva. O precedente consolidou o entendimento firmado pela SBDI-1 no E-RR-819-71.2017.5.10.0022, publicado em 18 de junho de 2025, e superou a aplicação da Súmula 431 às hipóteses de norma coletiva.
A tese trata apenas do divisor. O adicional mínimo de 50% continua fora do alcance da negociação, por força do art. 611-B, X, da CLT. A importância prática do tema e das demais teses vinculantes está no artigo sobre as teses vinculantes do TST.
A aplicação do Tema 316 às jornadas reduzidas pela Emenda Constitucional 141/2026 é uma questão em aberto, porque o precedente partiu de uma redução negociada, e não de uma redução imposta pela Constituição.
O acórdão delimitou a questão jurídica pelos fatos do caso: a norma coletiva reduziu a jornada como conquista da categoria, e o sábado livre funcionou como contrapartida da manutenção do divisor 220. Com a emenda, a redução de 44 para 42 e depois para 40 horas decorre diretamente do art. 7.º, XIII, da Constituição e do art. 6.º da emenda, sem troca negociada. Há, portanto, argumento de distinção para as cláusulas de divisor 220 firmadas no regime de 44 horas. Soma-se a isso o art. 3.º da emenda, que retira o efeito, a partir de 16 de dezembro de 2026, das cláusulas coletivas sobre duração do trabalho incompatíveis com as novas regras. Saber se a cláusula que fixa o divisor trata da duração do trabalho ou da remuneração será decisivo, e ainda não há decisão judicial sobre o ponto. O cenário completo da transição está no guia sobre o fim da escala 6×1.
A CLT limita as horas extras a duas por dia, salvo nas hipóteses de necessidade imperiosa, força maior ou serviços inadiáveis, e admite que as horas excedentes sejam compensadas por acordo de compensação ou banco de horas em vez de pagas.
O art. 59 da CLT permite o acréscimo de até duas horas extras diárias por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. O § 2.º do mesmo artigo autoriza a compensação por acordo ou convenção coletiva no período máximo de um ano, o § 5.º admite o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses, e o § 6.º permite a compensação no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito. As horas não compensadas nos prazos devem ser pagas como extras. A partir de 16 de dezembro de 2026, os regimes de compensação previstos em norma coletiva precisam respeitar também os dois dias de repouso semanal, na média admitida pelo art. 7.º, § 2.º, da Constituição.
As horas extras não pagas podem ser cobradas na Justiça do Trabalho em relação aos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato, conforme o art. 7.º, XXIX, da Constituição.
Na ação, o controle de ponto é a principal prova. O empregador com mais de 20 empregados é obrigado a manter registro de jornada (art. 74, § 2.º, da CLT), e a falta de apresentação injustificada dos controles leva à presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, nos termos da Súmula 338 do TST. O ônus da prova no trabalho externo é examinado no artigo sobre controle de jornada externa.
A fórmula da hora extra é: salário mensal ÷ divisor da jornada × 1,5, para o adicional de 50%. Para um salário de R$ 3.000,00 e jornada de 44 horas, a hora extra vale R$ 3.000,00 ÷ 220 × 1,5 = R$ 20,45.
Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026 e jornada de 44 horas, a hora normal vale R$ 7,37 e a hora extra de 50%, R$ 11,05. Com a jornada de 42 horas, a partir de 16 de dezembro de 2026, os valores passam a R$ 7,72 e R$ 11,58.
A hora extra é de 50% como regra mínima em qualquer dia útil. O pagamento em dobro, de 100%, é devido pelo trabalho em domingos e feriados não compensado (Súmula 146 do TST) ou quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixar esse percentual.
Pelo critério do art. 64 da CLT, o divisor é 210 para a jornada de 42 horas, de 16 de dezembro de 2026 a 15 de dezembro de 2027, e 200 para a jornada de 40 horas, a partir de 16 de dezembro de 2027 ou antes, para quem já trabalhar 40 horas.
Não por lei. O adicional legal mínimo é de 50% também aos sábados, e o percentual de 100% para esse dia depende de previsão em convenção ou acordo coletivo. O sábado só gera pagamento em dobro, por força da lei, se coincidir com feriado não compensado.
Sim. As horas extras habituais integram a remuneração e repercutem nas férias com o terço constitucional, no 13.º salário, no aviso prévio, no FGTS e no repouso semanal remunerado, cuja majoração também repercute nessas parcelas para as horas trabalhadas a partir de 20 de março de 2023 (OJ 394 da SBDI-1 do TST).
O cálculo da hora extra segue uma fórmula estável, salário dividido pelo divisor e acrescido do adicional, mas a Emenda Constitucional 141/2026 altera o divisor em duas etapas e, com a vedação de redução salarial, encarece cada hora suplementar. Empresas devem ajustar as folhas de pagamento ao divisor da jornada efetivamente praticada a partir de 16 de dezembro de 2026, revisar as cláusulas coletivas de divisor 220 à luz do Tema 316 e do art. 3.º da emenda e adaptar o cálculo dos reflexos ao segundo dia de repouso. Trabalhadores devem conferir se o valor da hora extra acompanhou a redução da jornada.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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