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Cadin: o que é, como consultar e como sair do cadastro

02.11.2026
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30 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

O Cadin, Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal, é o banco de dados regulado pela Lei 10.522/2002 que registra pessoas físicas e jurídicas com obrigações vencidas e não pagas perante órgãos e entidades federais, com o FGTS e, mediante convênio, com estados, Distrito Federal, municípios e conselhos profissionais. Desde a Lei 14.195/2021, ele é gerido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que em 6 de dezembro de 2023 substituiu o antigo sistema operado pelo Banco Central pelo novo Cadin-PGFN. Estar no cadastro impede, na esfera federal, operações de crédito com recursos públicos, incentivos fiscais e financeiros e contratos e convênios com desembolso público. Este guia mostra onde consultar o Cadin federal e os principais cadastros estaduais e municipais, quem pode ser incluído, como funciona o aviso prévio e como sair do cadastro.

Em resumo: o Cadin federal é consultado gratuitamente no sistema da PGFN (cadin.pgfn.gov.br), com conta gov.br de qualquer nível, que mostra todos os registros e o órgão responsável por cada um; o serviço da Receita Federal no gov.br exibe apenas as pendências incluídas pela própria Receita. A inclusão ocorre em até 30 dias após a comunicação ao devedor (art. 2.º, § 2.º, da Lei 10.522/2002, na redação da Lei 14.973/2024), e o registro constitui fator impeditivo para crédito com recursos públicos, incentivos e contratos com a Administração federal (arts. 6.º e 6.º-A). O registro é suspenso quando a exigibilidade do crédito fica suspensa, por exemplo por parcelamento ou, na via judicial, por depósito integral, liminar ou tutela de urgência (art. 151, II, IV, V e VI, do CTN), ou quando o débito é discutido em juízo com garantia suficiente (art. 7.º); o juiz também pode ordenar a suspensão ou a exclusão do registro. A baixa ocorre em até cinco dias úteis após a regularização (art. 2.º, § 5.º). Estados e municípios mantêm cadastros próprios, regidos por leis locais.

Onde consultar o Cadin?

O Cadin federal é consultado no sistema da PGFN, em cadin.pgfn.gov.br, com login pela conta gov.br; os cadastros estaduais e municipais, que são bancos de dados distintos criados por leis locais, são consultados nos portais das respectivas secretarias de Fazenda; a lei, o órgão gestor e o canal de consulta de cada estado estão no artigo sobre o Cadin estadual. A tabela abaixo reúne os canais oficiais conferidos em 2 de novembro de 2026.

Cadastro Canal oficial de consulta Observações
Cadin federal (todos os registros) Sistema Cadin da PGFN Login com conta gov.br, sem exigência de nível; informa se a situação é regular e, havendo registro, o órgão credor e as orientações para regularização
Cadin federal (registros da Receita Federal) Consultar inclusão no Cadin pela Receita Federal Relatório gratuito, com conta gov.br prata ou ouro; não mostra pendências incluídas por outros órgãos
Cadin Estadual de São Paulo Secretaria da Fazenda e Planejamento Lei estadual 12.799/2008 e Decreto 53.455/2008
Cadin do Paraná Secretaria da Fazenda do Paraná Lei estadual 18.466/2015; consulta gratuita por CPF ou CNPJ
Cadin/RS Receita Estadual do Rio Grande do Sul Cadastro administrado pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE); a página indica o sítio de consulta
Cadin Estadual de Goiás Secretaria da Economia de Goiás Lei estadual 19.754/2017 e Decreto 9.142/2018
Cadin Municipal de São Paulo Secretaria Municipal da Fazenda Lei municipal 14.094/2005 e Decreto 47.096/2006; consulta detalhada com senha web
Porto Alegre (débitos de ISS no Cadin federal) Secretaria Municipal da Fazenda Projeto-piloto iniciado em 2026; aviso pelo Domicílio Tributário Eletrônico e 30 dias para regularizar antes do envio ao Cadin

Os dois caminhos federais não se confundem. Segundo a própria página do serviço no gov.br, o relatório emitido pela Receita Federal mostra apenas as pendências que ela incluiu e “não mostra pendências incluídas por outros órgãos e entidades”, ao passo que a PGFN é a gestora do cadastro e responsável pelo sistema. Por isso, a consulta completa, que abrange débitos com autarquias, agências reguladoras, conselhos profissionais, FGTS e entes conveniados, deve ser feita no sistema da PGFN, com acesso pela conta gov.br. O endereço gov.br/cadin, indicado no art. 10 da Portaria PGFN 819/2023, conduz à página institucional do Cadin na PGFN.

Quando há registro, a consulta do cidadão indica o órgão ou a entidade perante o qual a pessoa está irregular e as orientações por ele informadas; nos registros enviados no novo leiaute da PGFN, aparece também o elemento que identifica a pendência, como o número da inscrição em dívida ativa ou do processo administrativo. Para os débitos inscritos na dívida ativa da União, a PGFN remete o interessado ao portal Regularize.

O que é o Cadin e quem o administra?

O Cadin é o cadastro federal de inadimplentes perante a Administração Pública Federal, direta e indireta, regulado pela Lei 10.522/2002 e administrado pela PGFN, a quem cabe centralizar as informações enviadas pelos órgãos credores e expedir as orientações normativas sobre inclusões e exclusões (art. 3.º, na redação da Lei 14.195/2021).

Criado na década de 1990, o cadastro foi disciplinado por sucessivas medidas provisórias até a conversão da Medida Provisória 2.176-79/2001 na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, cujo art. 1.º declara que o Cadin “passa a ser regulado por esta Lei”. As perguntas e respostas da PGFN registram que, antes da Lei 14.195/2021, o Banco Central era o responsável pela gestão do cadastro e a Secretaria do Tesouro Nacional, pela sua regulamentação; com a alteração do art. 3.º, gestão e regulamentação passaram à PGFN.

A gestão centralizada não transforma a PGFN em responsável por todos os registros. O art. 2.º, § 1.º, atribui a cada órgão ou entidade credora, “segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade”, a inclusão de seus devedores, e o § 5.º e o art. 7.º atribuem ao mesmo credor a baixa e a suspensão. Assim, um registro feito por uma agência reguladora ou por uma autarquia deve ser discutido com ela; a PGFN responde pelos débitos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, que ela própria cobra.

A constitucionalidade da consulta obrigatória foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.454: em 15 de junho de 2000, o Plenário julgou improcedente, por maioria, a ação quanto ao art. 6.º da Medida Provisória 1.973-62/2000, reedição que antecedeu a Lei 10.522/2002 e que já tornava obrigatória a consulta prévia ao Cadin para operações de crédito com recursos públicos, incentivos e convênios; quanto ao art. 7.º, a ação foi julgada prejudicada em 20 de junho de 2007.

O que mudou no Cadin desde 2023?

Desde 2023, o Cadin mudou de sistema, de prazo e de alcance: passou a ser operado pela PGFN em plataforma própria, teve o prazo de inclusão reduzido de 75 para até 30 dias após a comunicação, ganhou efeito impeditivo expresso e foi aberto a débitos de estados, municípios, conselhos profissionais, FGTS e devedores contumazes.

Data Mudança Fonte
26/8/2021 Gestão e regulamentação do Cadin transferidas para a PGFN Lei 14.195/2021 (art. 3.º da Lei 10.522/2002)
27/7/2023 Novas normas de inclusão, suspensão, exclusão e consulta, com cronograma de migração Portaria PGFN 819/2023 (DOU de 31/7/2023)
6/12/2023 Fim das consultas no Cadin-Bacen e início das operações do Cadin-PGFN, às 8h Anexo Único da Portaria PGFN 819/2023
16/9/2024 Prazo de inclusão de até 30 dias; novos incisos III a V do art. 2.º; art. 6.º-A (fator impeditivo); art. 7.º-A (calamidade pública) Lei 14.973/2024
3/10/2024 e 20/2/2025 Adequação da Portaria 819/2023 à nova lei: prazo de 30 dias, convênios com entes federativos, regras da consulta obrigatória e pedido de identificação da pendência Portarias PGFN 1.580/2024 e 364/2025
8/1/2026 Inclusão dos devedores contumazes, com comunicação pelos estados, Distrito Federal e municípios LC 225/2026 (art. 2.º, VI e §§ 10 e 11, da Lei 10.522/2002)
31/12/2026 Prazo para os órgãos federais reprocessarem, no novo leiaute, os registros herdados do Cadin-Bacen Art. 14, § 2.º, da Portaria PGFN 819/2023

O novo sistema foi desenvolvido pelo Serpro por encomenda da PGFN, e, segundo a notícia do Serpro de 6 de dezembro de 2023, a migração incluiu a transferência da base do Banco Central e a integração com cerca de 600 órgãos e entidades; o lançamento oficial ocorreu em 14 de dezembro de 2023. A principal mudança prática para o devedor é a individualização: cada inscrição, obrigação ou irregularidade passou a gerar registro próprio (art. 4.º da Portaria PGFN 819/2023), com a identificação da pendência e a data da comunicação (art. 5.º), o que permite saber exatamente qual débito motivou a inclusão.

A Lei 14.973/2024, que alterou a Lei 10.522/2002 em seu art. 20, reduziu o prazo de inclusão, que era de 75 dias, conforme registrou o Serpro em janeiro de 2025, ao noticiar que o cadastro passara a aceitar débitos de estados e municípios mediante convênio gratuito com a PGFN. Segundo a página da PGFN dedicada aos entes federativos, desde maio de 2026 esse convênio é formalizado por fluxo automatizado no Portal de Convênios da PGFN. Porto Alegre, por exemplo, passou a comunicar devedores de ISS sobre o risco de inscrição no Cadin federal em projeto-piloto iniciado em 2026.

Quais dívidas levam ao Cadin e quem pode ser incluído?

Podem ser incluídas no Cadin as pessoas físicas e jurídicas, como devedoras principais ou corresponsáveis, que tenham obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante órgãos e entidades federais, CPF cancelado ou CNPJ declarado inapto, inscrições na dívida ativa de entes conveniados ou de conselhos profissionais, irregularidade perante o FGTS ou enquadramento como devedor contumaz (art. 2.º da Lei 10.522/2002).

O art. 2.º, na redação atual, enumera seis hipóteses: obrigações pecuniárias vencidas e não pagas com a Administração Pública Federal (I); CPF cancelado ou inscrição declarada inapta no cadastro de pessoas jurídicas (II); inscrição na dívida ativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme convênio com a União, representada pela PGFN (III); inscrição na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe (IV); irregularidade perante o FGTS (V), as três últimas incluídas pela Lei 14.973/2024; e enquadramento como devedor contumaz, na forma da legislação específica (VI), incluída pela LC 225/2026, cujos critérios estão no artigo sobre o devedor contumaz.

A Portaria PGFN 819/2023 detalha a primeira hipótese. Devem ser registrados os inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações, os sujeitos passivos de obrigações pecuniárias com órgãos federais de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 e os inadimplentes com obrigações de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, de colaboração e de parceria (art. 2.º, I a III). O registro de obrigações em situação irregular de valor inferior a R$ 10.000,00 é facultativo, a critério do credor (art. 2.º, § 2.º). O Cadin não alcança os débitos referentes a preços de serviços públicos nem as operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários (art. 2.º, § 8.º, da lei).

Como o devedor é avisado antes da inclusão no Cadin?

A inclusão no Cadin depende de comunicação prévia ao devedor sobre a existência do débito, com todas as informações pertinentes, e deve ocorrer em até 30 dias após essa comunicação (art. 2.º, § 2.º, da Lei 10.522/2002, na redação da Lei 14.973/2024); a comunicação enviada por via postal ou telegráfica considera-se entregue 15 dias após a expedição (§ 3.º).

A notificação expedida pela Receita Federal, pela PGFN ou pela Procuradoria-Geral Federal que dá conhecimento ao devedor do débito ou de sua inscrição em dívida ativa vale como comunicação para esse fim (art. 2.º, § 4.º). Na dívida ativa da União, isso significa que a notificação de inscrição, que concede cinco dias para pagamento (art. 20-B), já serve de aviso para o Cadin. A Portaria PGFN 819/2023 reproduz a regra: o registro é feito 30 dias após a comunicação (art. 3.º, na redação da Portaria PGFN 1.580/2024), a expedição e o controle dos prazos são de responsabilidade exclusiva do credor (§ 2.º), e a data da comunicação passou a ser campo obrigatório de cada registro (art. 5.º, IV).

A falta de comunicação tem consequência expressa: a inclusão sem a comunicação ou a notificação dos §§ 2.º e 4.º, assim como a não exclusão no prazo legal, sujeita o responsável às penalidades da Lei 8.112/1990 e da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 2.º, § 7.º). Os cadastros estaduais e municipais seguem prazos próprios: a lei paulista, por exemplo, prevê inclusão 75 dias após a comunicação (art. 3.º da Lei estadual 12.799/2008), e os prazos de Paraná, Goiás e Minas Gerais estão comparados no artigo sobre o Cadin estadual.

Quais as consequências de estar no Cadin?

O registro no Cadin, verificado na consulta prévia obrigatória, constitui fator impeditivo para que órgãos e entidades federais realizem operações de crédito com recursos públicos, concedam incentivos fiscais e financeiros e celebrem convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, e respectivos aditamentos (arts. 6.º e 6.º-A da Lei 10.522/2002).

Antes da Lei 14.973/2024, a lei impunha apenas a consulta; o art. 6.º-A explicitou que a existência de registro impede o ato. A Portaria PGFN 819/2023 inclui entre os atos vedados a celebração de contratos, “inclusive decorrentes de processos licitatórios”, e seus aditamentos (art. 11-A, III), e fixa os momentos mínimos da consulta: a análise cadastral prévia à operação de crédito ou ao incentivo e a celebração do convênio ou contrato (art. 11-A, § 2.º). Instituições privadas que operam recursos públicos federais em políticas de fomento também podem ser habilitadas pela PGFN a consultar o Cadin, com o compromisso de usar os dados apenas para essa finalidade, conforme a página do Cadin na PGFN.

As exceções são estritas: não se exige a consulta para auxílios a municípios em calamidade pública reconhecida pelo governo federal, para operações de regularização dos próprios débitos registrados sem desembolso do credor e para operações de crédito educativo e penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico (art. 6.º, parágrafo único), nem para aditamentos de convênios e contratos de repasse que apenas prorroguem a vigência (art. 11-A, § 1.º, V, da Portaria). Em calamidade pública, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal podem suspender novas inclusões e dispensar a consulta para auxílios e financiamentos ligados à superação da crise (art. 7.º-A).

Dois limites merecem atenção. A ausência de registro não comprova regularidade nem dispensa os documentos exigidos em lei (art. 4.º), de modo que o Cadin não substitui a certidão negativa de débitos. E a obrigatoriedade da consulta prevista na lei federal refere-se aos registros feitos por órgãos federais (art. 11-A, § 4.º, da Portaria): para os débitos estaduais e municipais registrados por convênio, a consulta prévia e a consequência jurídica do registro seguem a legislação do ente titular do crédito (art. 2.º-A, § 4.º).

Cadin, dívida ativa, protesto e Serasa: qual a diferença?

O Cadin é um cadastro informativo público consultado pela Administração antes de contratar, financiar ou conceder incentivos; a dívida ativa é o registro do crédito público que habilita a cobrança; o protesto é o ato do tabelionato que prova a inadimplência da certidão de dívida ativa; e a Serasa é um birô privado de crédito, ao qual a Fazenda pode comunicar a inscrição em dívida ativa.

Instrumento Natureza Quem registra Efeito principal Base legal
Cadin federal Cadastro informativo do setor público federal Cada órgão ou entidade credora; gestão da PGFN Impede crédito com recursos públicos, incentivos e contratos com a Administração federal Arts. 2.º, 6.º e 6.º-A da Lei 10.522/2002
Dívida ativa Inscrição do crédito público, da qual se extrai a CDA PGFN, procuradorias estaduais e municipais Habilita protesto, execução fiscal e outras medidas de cobrança Lei 6.830/1980; art. 20-B da Lei 10.522/2002
Protesto da CDA Ato do tabelião de protesto Fazenda credora, no cartório Publicidade da inadimplência perante o mercado Art. 1.º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997
Serasa e congêneres Birô privado de proteção ao crédito Mediante comunicação da Fazenda Nacional, após a inscrição Restrição na análise de crédito privada Art. 20-B, § 3.º, I, da Lei 10.522/2002

Os instrumentos são cumulativos e independentes. Um mesmo débito tributário federal pode estar inscrito em dívida ativa, constar do Cadin, ser protestado e ser comunicado a cadastros de proteção ao crédito, e a regularização deve ser verificada em cada um deles. Mas nem todo registro no Cadin decorre de dívida ativa: obrigações vencidas com autarquias, inadimplência em convênios e CPF cancelado ou CNPJ inapto também geram inclusão. A inscrição, a certidão de dívida ativa e as medidas de cobrança que dela decorrem são examinadas no artigo sobre a dívida ativa, e a fase judicial, no artigo sobre a execução fiscal.

Como sair do Cadin?

Sai-se do Cadin pela regularização do débito que deu causa ao registro, com baixa pelo credor em até cinco dias úteis após a comprovação (art. 2.º, § 5.º, da Lei 10.522/2002), ou obtém-se a suspensão do registro quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa ou quando o débito for discutido em juízo com garantia idônea e suficiente (art. 7.º).

A baixa definitiva pressupõe a regularização definitiva da pendência, normalmente pelo pagamento ou por outra causa de extinção do crédito, como as do art. 156 do CTN (detalhadas no artigo sobre a extinção do crédito tributário), e deve ser feita pelo órgão credor em até cinco dias úteis (art. 7.º da Portaria PGFN 819/2023). Se a baixa não puder ser feita nesse prazo, o credor deve fornecer certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes (art. 2.º, § 6.º, da lei). Quando o credor agrupa várias obrigações da mesma relação jurídica em um único registro, a baixa só ocorre após a regularização de todas (art. 4.º, parágrafo único, da Portaria).

A suspensão é a via para quem ainda não quitou o débito. O art. 7.º prevê duas hipóteses: o ajuizamento de ação para discutir a natureza ou o valor da obrigação, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo (I), e a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei (II). No crédito tributário, as causas de suspensão estão no art. 151 do CTN, que inclui o parcelamento, as impugnações e recursos administrativos, o depósito integral, as liminares e tutelas provisórias e, desde a LC 236/2026, a proposta de transação aceita pela administração, como examina o artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão do registro deve ser efetuada pelo credor em até cinco dias úteis (art. 6.º da Portaria). Os caminhos judiciais, com depósito, garantia, liminar ou tutela de urgência, são detalhados na seção seguinte.

Na dívida ativa da União, a regularização é feita no Regularize, por pagamento, parcelamento ou transação. A Lei 13.988/2020 estabelece que, quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplicam-se os incisos I e VI do art. 151 do CTN (art. 3.º, § 2.º), e que os créditos transacionados só se extinguem com o cumprimento integral do acordo (§ 3.º): enquanto as parcelas são pagas, o registro fica suspenso, e a baixa definitiva vem com a quitação. As modalidades em vigor estão no artigo sobre a transação tributária.

Como a inclusão e a baixa são de responsabilidade do credor, o caminho depende de quem fez o registro: débitos com a PGFN são tratados no Regularize; os demais, junto ao órgão ou à entidade indicados na consulta. A PGFN informa, em suas perguntas e respostas, que, em princípio, não cabe requerimento a ela para regularizar ou contestar registro feito por outro órgão.

Como sair do Cadin pela via judicial: ação anulatória e liminar?

Pela via judicial, o registro no Cadin é suspenso quando o devedor comprova o ajuizamento de ação que discuta a natureza ou o valor da obrigação, com garantia idônea e suficiente ao juízo, ou a suspensão da exigibilidade do crédito, obtida com o depósito integral ou com liminar ou tutela provisória (art. 7.º, I e II, da Lei 10.522/2002; art. 151, II, IV e V, do CTN); o juiz pode ainda determinar diretamente a suspensão ou a exclusão do registro, e o credor deve cumprir a ordem (art. 8.º da Portaria PGFN 819/2023).

O art. 7.º da Lei 10.522/2002 dispõe que “será suspenso o registro no Cadin” quando o devedor comprove que ajuizou ação “com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei” (I) ou que está suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (II). A Portaria PGFN 819/2023 converte as duas hipóteses em dever do credor: a suspensão deve ser feita em até cinco dias úteis após a suspensão da exigibilidade ou a constatação do ajuizamento de demanda sobre o crédito com garantia integral (art. 6.º), e, havendo determinação judicial definitiva ou provisória, cabe ao órgão credor baixar ou suspender os registros que efetuou (art. 8.º). A simples propositura da ação, sem depósito, garantia ou tutela, não suspende o registro.

Ação anulatória e depósito integral

A ação anulatória busca invalidar o lançamento ou o ato de inscrição em dívida ativa que deu origem ao registro. O art. 38 da Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais, admite a discussão judicial da dívida ativa fora da execução por mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta “precedida do depósito preparatório do valor do débito”. Essa exigência não condiciona o acesso ao Judiciário: segundo a Súmula Vinculante 28 do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de crédito tributário. A anulatória pode, portanto, ser proposta sem depósito, mas, sem ele, sem garantia e sem tutela provisória, não afeta o registro.

O depósito do montante integral em juízo suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN) e, por consequência, obriga o credor a suspender o registro (art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002). A oferta de outra garantia idônea e suficiente ao juízo enquadra-se no art. 7.º, I, e o CTN também prevê a suspensão da exigibilidade quando o credor aceita apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal (art. 151, X). Para débitos não tributários, como multas aplicadas por agências reguladoras e autarquias, a ação anulatória ou declaratória acompanhada de garantia segue a mesma regra do art. 7.º, I. Julgada procedente a ação em decisão definitiva, o débito deixa de existir e o registro deve ser baixado.

Liminar e tutela de urgência

A liminar e a tutela de urgência são o caminho quando o devedor não tem como depositar ou garantir o débito. O CTN prevê a suspensão da exigibilidade pela concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, IV) e de medida liminar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial (art. 151, V, na redação da LC 236/2026), como a anulatória e a declaratória. No mandado de segurança, o juiz ordena a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato puder resultar a ineficácia da medida, sendo facultado exigir caução, fiança ou depósito (art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009); o direito de impetrar extingue-se em 120 dias contados da ciência do ato (art. 23), prazo que o STJ afastou, no Tema 1.273, para a impetração contra norma que repercute em obrigações tributárias de trato sucessivo, como explica o artigo sobre o mandado de segurança tributário. Nas demais ações, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pode ser concedida liminarmente (§ 2.º) e pode ser condicionada a caução (§ 1.º). Concedida a medida, a exigibilidade fica suspensa e o credor deve suspender o registro em até cinco dias úteis (art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002; art. 6.º da Portaria PGFN 819/2023), enquanto a decisão vigorar.

Ordem judicial de suspensão ou exclusão do registro

A decisão judicial pode ter por objeto o próprio registro, e não apenas a exigibilidade do crédito. Quando a inclusão for ilegal, por exemplo por falta da comunicação prévia exigida no art. 2.º, §§ 2.º e 4.º, da Lei 10.522/2002, por débito inexistente, já pago ou extinto pela prescrição, ou por registro mantido depois da suspensão da exigibilidade, é possível pedir a suspensão liminar do registro e, ao final, a sua exclusão. Nesses casos, a suspensão decorre da própria ordem judicial, que o órgão credor deve cumprir, seja ela provisória ou definitiva (art. 8.º da Portaria PGFN 819/2023), e não da garantia do art. 7.º, I; a concessão da medida continua sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC ou do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.

Como apresentar a decisão ao órgão credor

A decisão deve ser levada ao órgão que fez o registro, identificado na consulta ao sistema da PGFN. Para os registros feitos pela PGFN em razão de débitos inscritos em dívida ativa da União, o serviço oficial Solicitar a exclusão ou suspensão de registro no Cadin, no gov.br, informa que a suspensão ou a exclusão ocorre quando a dívida estiver quitada, negociada em situação regular, com garantia integral e suficiente averbada ou com a exigibilidade suspensa; que a PGFN providencia a suspensão ou a baixa automaticamente, em cinco dias úteis; e que, se a pendência permanecer após esse prazo, o contribuinte deve protocolar o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) ou o pedido de averbação de garantia em execução fiscal. O serviço exige conta gov.br prata ou ouro. Para registros de outros órgãos e entidades, como autarquias, agências reguladoras, conselhos profissionais e entes conveniados, o caminho é o requerimento ao próprio credor, instruído com cópia da decisão; o descumprimento pode ser comunicado ao juízo que a proferiu.

Medida judicial Efeito no Cadin Base legal
Ação anulatória com depósito integral Suspensão do registro enquanto mantido o depósito; baixa se o débito for anulado em decisão definitiva CTN, art. 151, II; Lei 10.522/2002, art. 7.º, II
Ação anulatória ou declaratória com tutela de urgência Suspensão do registro enquanto vigorar a tutela CTN, art. 151, V; CPC, art. 300; Lei 10.522/2002, art. 7.º, II
Mandado de segurança com liminar Suspensão do registro enquanto vigorar a liminar CTN, art. 151, IV; Lei 12.016/2009, art. 7.º, III; Lei 10.522/2002, art. 7.º, II
Ação com garantia idônea e suficiente ao juízo Suspensão do registro Lei 10.522/2002, art. 7.º, I; Portaria PGFN 819/2023, art. 6.º, II
Ordem judicial de suspensão ou exclusão do registro Suspensão ou baixa pelo credor, conforme a decisão Portaria PGFN 819/2023, art. 8.º

O cabimento, o prazo, o depósito e a tutela de urgência na ação anulatória, com os efeitos sobre certidão, protesto e execução, são examinados no artigo sobre a ação anulatória de débito fiscal; se o débito já estiver em cobrança judicial, a defesa segue as regras da execução fiscal.

O que fazer se a inclusão no Cadin for indevida?

Diante de inclusão indevida, o devedor deve primeiro pedir a correção ao órgão credor que fez o registro, inclusive a identificação da pendência, que deve ser complementada em até 30 dias sob pena de suspensão ou baixa (art. 14-A da Portaria PGFN 819/2023); persistindo a irregularidade, cabe ação judicial, na qual se pode pedir, inclusive por liminar ou tutela de urgência, a suspensão e a exclusão do registro.

A via administrativa começa pela consulta no sistema da PGFN, que indica o credor e a data do registro. Registros feitos sem identificação suficiente da irregularidade, comuns entre os herdados do antigo sistema, podem ser questionados com base no art. 14-A, incluído pela Portaria PGFN 364/2025: o órgão deve avaliar a anotação e complementá-la em até 30 dias, sem prejuízo dos prazos legais de suspensão e baixa, e, não o fazendo, deve suspender ou baixar o registro. Se o débito estiver inscrito na dívida ativa da União, a impugnação segue os instrumentos próprios da PGFN, acessíveis no Regularize. São hipóteses típicas de inclusão indevida o registro sem comunicação prévia, a manutenção após o pagamento ou após a suspensão da exigibilidade, o débito já extinto e o registro de valor inferior ao mínimo regulamentar.

Na via judicial, a ação pode discutir a existência ou o valor do débito ou a própria regularidade da inclusão, conforme explicado na seção sobre como sair do Cadin pela via judicial. Agentes públicos que incluírem devedor sem comunicação ou deixarem de excluí-lo no prazo ficam sujeitos às sanções do art. 2.º, § 7.º, e do art. 8.º da lei.

Pessoa física e empresa: há diferença no Cadin?

As regras de inclusão, aviso prévio, efeitos e saída do Cadin são as mesmas para pessoas físicas e jurídicas (art. 2.º da Lei 10.522/2002); as diferenças estão nas hipóteses cadastrais próprias de cada uma, CPF cancelado ou CNPJ inapto, na responsabilidade de sócios e administradores como corresponsáveis e em dispensas aplicáveis a pequenos negócios.

Para as empresas, o efeito mais sensível é o impeditivo: o registro bloqueia contratos com a Administração federal, inclusive decorrentes de licitação, crédito de bancos públicos com recursos públicos e incentivos fiscais e financeiros. O registro do devedor corresponsável, previsto no art. 2.º da Portaria PGFN 819/2023, permite que o sócio ou o administrador incluído como corresponsável na inscrição também seja registrado, o que leva os efeitos para a pessoa física. Na pessoa física, os efeitos aparecem nas operações de crédito com recursos públicos e nos incentivos, ressalvadas as operações de crédito educativo e de penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico (art. 6.º, parágrafo único, III).

A lei também prevê um benefício ligado à ausência de registro. Nas operações de crédito de programas oficiais de apoio à microempresa e à empresa de pequeno porte, as mutuárias não inscritas no Cadin ficam dispensadas de apresentar certidões de quitação de tributos e contribuições federais, inclusive aos cartórios (art. 4.º, § 1.º); a dispensa alcança mini e pequenos produtores rurais, agricultores familiares e pessoas naturais com receita bruta anual até o limite da empresa de pequeno porte (§ 2.º, na redação da Lei 14.690/2023) e vale por 60 dias contados da consulta (§ 3.º, na redação da Lei 14.973/2024).

Perguntas frequentes sobre o Cadin

O Cadin suja o nome?

Não no sentido dos birôs de crédito: o Cadin é consultado pela Administração Pública federal e por instituições habilitadas que operam recursos públicos, para fins de crédito, incentivos e contratos. A inscrição em dívida ativa da União, porém, pode ser comunicada à Serasa e a outros cadastros de proteção ao crédito (art. 20-B, § 3.º, I, da Lei 10.522/2002), em medida distinta do Cadin.

O Cadin impede financiamento?

Impede operações de crédito que envolvam recursos públicos, pois o registro constitui fator impeditivo verificado na consulta prévia obrigatória (arts. 6.º, I, e 6.º-A da Lei 10.522/2002). Fora das hipóteses do art. 6.º, a lei federal não estabelece impedimento.

Quanto tempo o nome fica no Cadin?

A Lei 10.522/2002 não fixa prazo máximo: o registro permanece enquanto a pendência não for regularizada. Comprovada a regularização, o credor deve dar baixa em até cinco dias úteis (art. 2.º, § 5.º); se não puder, deve fornecer certidão de regularidade do débito (§ 6.º).

Dá para consultar o Cadin de graça?

Sim. A consulta no sistema da PGFN (cadin.pgfn.gov.br) é feita com login na conta gov.br, e o relatório da Receita Federal no gov.br, que exige conta prata ou ouro, é declarado gratuito na página do serviço.

O Cadin é público? Qualquer pessoa pode consultar o de outra?

Não. O Cadin não é uma lista aberta ao público: as informações são acessíveis ao próprio inscrito (art. 3.º, parágrafo único, da Lei 10.522/2002) e consultadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal e pelas instituições habilitadas, para os fins do art. 6.º. Situação diferente é a da dívida ativa: o art. 198, § 3.º, II, do CTN, incluído pela LC 104/2001, permite a divulgação das inscrições, e a PGFN mantém consulta pública dos devedores inscritos, a lista Dívida Aberta.

O parcelamento tira o nome do Cadin?

O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e, por isso, leva à suspensão do registro (art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002), a ser feita pelo credor em até cinco dias úteis (art. 6.º da Portaria PGFN 819/2023). A baixa definitiva ocorre com a quitação.

Dá para sair do Cadin por liminar?

Sim. A liminar em mandado de segurança e a liminar ou tutela provisória em outras ações suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151, IV e V, do CTN), e a exigibilidade suspensa obriga o credor a suspender o registro (art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002) em até cinco dias úteis (art. 6.º da Portaria PGFN 819/2023). O juiz também pode determinar diretamente a suspensão ou a exclusão do registro, que o credor deve cumprir (art. 8.º da Portaria). A tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Ação anulatória tira o nome do Cadin?

Não por si só. A ação anulatória pode ser proposta sem depósito prévio (Súmula Vinculante 28 do STF), mas só leva à suspensão do registro se vier acompanhada de depósito integral ou de tutela provisória, que suspendem a exigibilidade (art. 151, II e V, do CTN; art. 7.º, II, da Lei 10.522/2002), ou de garantia idônea e suficiente ao juízo (art. 7.º, I). A baixa definitiva vem com a decisão final que anule o débito.

Qual a diferença entre Cadin federal e estadual?

O Cadin federal é regido pela Lei 10.522/2002 e gerido pela PGFN; os Cadins estaduais e municipais são cadastros próprios, criados por leis locais, com prazos e efeitos próprios. Estados e municípios também podem registrar seus inscritos em dívida ativa no Cadin federal por convênio com a PGFN, caso em que a consequência do registro segue a legislação do ente credor.

Estar no Cadin impede a certidão negativa?

A certidão depende da situação dos débitos, não do registro: o débito vencido e não suspenso impede a certidão negativa, mas permite a positiva com efeitos de negativa se a exigibilidade estiver suspensa ou houver penhora em execução (arts. 205 e 206 do CTN). A ausência de registro no Cadin, por sua vez, não comprova regularidade (art. 4.º da Lei 10.522/2002).

O Cadin prescreve?

O registro em si não prescreve, mas acompanha o débito: se o crédito tributário for extinto pela prescrição, que ocorre em cinco anos da constituição definitiva (arts. 156, V, e 174 do CTN), a pendência deixa de existir e o registro deve ser baixado. O tema é examinado no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

Conclusão

O Cadin deixou de ser um cadastro estático operado pelo Banco Central para se tornar um sistema da PGFN com registros individualizados, prazo de inclusão de 30 dias, efeito impeditivo expresso e alcance ampliado a estados, municípios, conselhos profissionais, FGTS e devedores contumazes. A consulta periódica no sistema da PGFN, e não apenas no relatório da Receita Federal, permite identificar cada registro, o órgão responsável e o caminho de regularização; a suspensão por parcelamento, transação, depósito, garantia judicial, liminar ou tutela de urgência e a baixa após a quitação devem ser acompanhadas até que o cadastro reflita a nova situação.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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