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Liminar contra o aumento do lucro presumido: decisões e ADIs

01.02.2026
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15 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

A liminar contra o aumento do lucro presumido é a decisão judicial provisória que suspende, apenas para quem a obtém, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta anual que excede R$ 5 milhões, instituído pela Lei Complementar n. 224/2025 sob o argumento de que o regime seria um benefício fiscal. Desde janeiro de 2026, contribuintes e entidades de classe obtiveram liminares e tutelas na Justiça Federal e nos Tribunais Regionais Federais da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, mas também há decisões contrárias, e três ações diretas no Supremo Tribunal Federal discutem a validade da majoração. Este artigo explica a tese, as decisões já proferidas, com números conferidos na base pública DataJud, do Conselho Nacional de Justiça, as ações coletivas, as ADIs e as formas de discutir a cobrança.

Em resumo: a liminar contra o aumento do lucro presumido afasta, para a parte que a obtém, o acréscimo de 10% na presunção sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões previsto no art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º, da LC n. 224/2025, em vigor para o IRPJ desde 1.º de janeiro e para a CSLL desde 1.º de abril de 2026. A tese dos contribuintes é que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal. Há tutelas favoráveis registradas nos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões e mandados de segurança coletivos com segurança concedida em São Paulo, mas também sentença denegatória em Minas Gerais e recurso não provido no TRF-5. As ADIs 7.936, 7.944 e 7.982, que tratam do lucro presumido, aguardavam julgamento no STF em 1.º de novembro de 2026.

O que a LC 224/2025 mudou no lucro presumido?

A LC n. 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, incluiu o lucro presumido entre os benefícios alcançados pela redução linear de incentivos federais e acrescentou 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário (art. 4.º, § 4.º, VII, e § 5.º): nos serviços em geral, 32% passa a 35,2% sobre o excedente. O acréscimo vale para o IRPJ desde 1.º de janeiro de 2026 e, para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal, desde 1.º de abril de 2026. O cálculo trimestral, o custo por milhão excedente e a escolha do regime estão no artigo sobre o aumento do lucro presumido em 2026, o funcionamento do regime, no guia sobre o lucro presumido, e a redução de benefícios como um todo, no artigo sobre a LC 224/2025.

Por que se discute se o lucro presumido é benefício fiscal?

A controvérsia é conceitual. Benefício fiscal, em sentido próprio, é a renúncia de receita em favor de determinada atividade, setor ou contribuinte, por meio de isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou instrumento semelhante. O lucro presumido, ao contrário, é uma das formas de apuração da base de cálculo do imposto de renda previstas no art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, e disciplinada pelos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996. Quem opta por ele troca a apuração do lucro efetivo pela simplicidade: renuncia à dedução de custos e despesas reais e à compensação de prejuízos e passa a ser tributado sobre uma margem fixada em lei, que pode ser superior à sua lucratividade real.

Se o regime fosse benefício fiscal, a elevação dos percentuais seria mera recomposição de receita renunciada. Se for técnica de apuração, a elevação linear passa a ser aumento indireto de tributo, feito sem alteração de alíquota e sem demonstração de aumento da lucratividade das atividades atingidas. Os contribuintes sustentam, nessa linha, ofensa ao conceito constitucional de renda, à capacidade contributiva, à isonomia e à razoabilidade, além do princípio da transparência introduzido no art. 145, § 3.º, da Constituição pela Emenda Constitucional n. 132/2023, e questionam o corte de R$ 5 milhões, que divide os optantes sem relação com a margem efetiva. Outro argumento explorado nas ações é a Solução de Consulta Cosit n. 6, de 27 de janeiro de 2026: ao tratar do crédito presumido de ICMS do Convênio ICMS n. 106/1996, a Receita Federal afirmou que esse regime não é subvenção, mas método alternativo de apuração do imposto, raciocínio que os contribuintes estendem ao lucro presumido.

A União sustenta o oposto: o lucro presumido é regime opcional, a adesão não gera direito à manutenção de suas regras, e o legislador complementar pode recalibrar os percentuais de presunção, observadas as anterioridades. O argumento encontra apoio na ADI 3.144, julgada improcedente pelo STF em 1.º de agosto de 2018, em que se afirmou que as diferenças de tratamento entre o lucro real e o lucro presumido não ofendem a igualdade, porque a sujeição ao regime presumido é escolha do contribuinte. O panorama do regime diante das demais mudanças de 2026 está no artigo sobre o lucro presumido em 2026.

O que decidiu a liminar de Resende?

Em 27 de janeiro de 2026, a Vara Federal de Resende (RJ) deferiu liminar no mandado de segurança preventivo n. 5000259-79.2026.4.02.5116, ajuizado em 23 de janeiro de 2026, segundo o DataJud, para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A empresa impetrante foi autorizada a recolher os tributos pelos percentuais anteriores, e a autoridade fiscal ficou impedida de cobrar a diferença, lavrar autos de infração, impor restrições cadastrais ou negar certidões por esse motivo.

Segundo o texto da decisão, a liminar apoiou-se na natureza jurídica do lucro presumido como técnica legal de presunção da base de cálculo, na impossibilidade de reclassificá-lo como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da base, no risco de tributação de renda inexistente e na falta de período de transição, já que a lei foi sancionada em 26 de dezembro de 2025 e produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. A liminar é individual e provisória, sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.

Como os Tribunais Regionais Federais têm decidido?

Nos tribunais, as decisões favoráveis aos contribuintes são, em sua maioria, monocráticas e provisórias, proferidas em agravos de instrumento, e já há registros de julgamentos desfavoráveis. O quadro abaixo reúne apenas processos cujo número, órgão julgador e movimentos foram conferidos na base pública DataJud, que informa o tipo de decisão registrada, mas não o seu inteiro teor nem as partes.

Tribunal e processoÓrgão julgadorDecisão registradaData
TRF-3 — AI n. 5003793-26.2026.4.03.0000Gabinete do Des. Fed. Wilson ZauhyLiminar concedida; recurso depois julgado prejudicado23/2/2026 e 18/8/2026
TRF-3 — AI n. 5021685-45.2026.4.03.0000Gabinete do Des. Fed. Wilson ZauhyLiminar concedida22/7/2026
TRF-3 — AI n. 5020537-96.2026.4.03.0000Gabinete do Des. Fed. Nery JuniorAntecipação de tutela concedida; não conhecimento de recurso registrado depois6/8/2026 e 1.º/10/2026
TRF-4 — AI n. 5010123-12.2026.4.04.0000Gabinete do Des. Fed. Leandro PaulsenAntecipação de tutela concedida30/3/2026
TRF-4 — Pedido de efeito suspensivo à apelação n. 5018931-06.2026.4.04.0000Gabinete do Des. Fed. Leandro PaulsenPedido não concedido8/6/2026
TRF-4 — AI n. 5027955-58.2026.4.04.0000Gabinete do Des. Fed. Leandro PaulsenAntecipação de tutela concedida25/8/2026
TRF-5 — AI n. 0008693-83.2026.4.05.0000Des. Fed. Rogério FialhoAntecipação de tutela concedida; agravo depois julgado com não provimento9/6/2026 e 8/9/2026
TRF-6 — Apelação n. 6002237-25.2026.4.06.3803Gabinete do Des. Fed. Dolzany da CostaApelação contra sentença que denegou a segurança (2.ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Uberlândia, 29/3/2026), pautada para julgamentoagosto de 2026

TRF-3 e TRF-4: tutelas favoráveis aos contribuintes

No TRF-3, os gabinetes dos desembargadores federais Wilson Zauhy e Nery Junior registram liminares e tutelas concedidas em agravos de instrumento entre fevereiro e agosto de 2026, com o fundamento, segundo as decisões divulgadas, de que o lucro presumido é método legal de apuração e não se confunde com benefício fiscal. No TRF-4, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu antecipações de tutela em março e em agosto de 2026 e, em junho, não concedeu efeito suspensivo a uma apelação distribuída por prevenção no mesmo tema. Os desfechos posteriores mostram a precariedade dessas decisões: no primeiro agravo do TRF-3, o recurso foi julgado prejudicado em agosto de 2026.

TRF-5 e TRF-6: decisões desfavoráveis aos contribuintes

No TRF-5, a tutela concedida em junho de 2026 pelo desembargador federal Rogério Fialho, em agravo de instrumento sobre a majoração, foi seguida de julgamento de mérito com resultado de não provimento em 8 de setembro de 2026, segundo o registro processual. Em Minas Gerais, a 2.ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Uberlândia denegou a segurança em 29 de março de 2026, e a apelação foi pautada no TRF-6 em agosto de 2026. O quadro confirma que o resultado depende do juízo e da região, e que decisões favoráveis em primeiro exame podem ser revertidas.

Quais ações coletivas discutem a majoração?

Entidades de classe levaram a questão à Justiça em nome de seus associados. A de maior repercussão é o mandado de segurança coletivo da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB-SP (n. 5004598-12.2026.4.03.6100), ajuizado em 12 de fevereiro de 2026 na 7.ª Vara Federal Cível de São Paulo em favor das sociedades de advogados do estado optantes pelo lucro presumido: o DataJud registra liminar concedida em março e segurança concedida em 11 de outubro de 2026. Outro mandado de segurança coletivo sobre o IRPJ e a CSLL, ajuizado em 24 de fevereiro de 2026 na 9.ª Vara Federal Cível de São Paulo (n. 5005607-09.2026.4.03.6100), teve liminar concedida em 19 de março e segurança concedida em 10 de junho de 2026, e a apelação foi recebida no TRF-3 sem efeito suspensivo em 15 de setembro de 2026.

No mandado de segurança coletivo, a sentença faz coisa julgada apenas em relação aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, e quem tiver ação individual só se beneficia da coletiva se pedir a desistência da sua no prazo de 30 dias da ciência da impetração coletiva (art. 22 e § 1.º da Lei n. 12.016/2009). A análise de cabimento e de prazos está no artigo sobre o mandado de segurança.

O que está em discussão no STF?

No controle concentrado, cinco ações diretas questionam a LC n. 224/2025, três delas sobre o lucro presumido; nenhuma havia sido julgada em 1.º de novembro de 2026, segundo o portal do STF:

  • ADI 7.936, da Confederação Nacional de Serviços, protocolada em fevereiro de 2026 e distribuída ao ministro Luiz Fux, contra o acréscimo de 10% no lucro presumido; a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em abril de 2026;
  • ADI 7.944, do Conselho Federal da OAB, protocolada em 15 de março de 2026, também com o ministro Luiz Fux, que em 27 de março adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999, levando o mérito diretamente ao Plenário sem exame prévio da medida cautelar;
  • ADI 7.982, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, protocolada em 25 de junho de 2026 e distribuída por prevenção ao ministro Luiz Fux, relator da ADI 7.936;
  • ADI 7.920, da Confederação Nacional da Indústria, relatada pelo ministro André Mendonça, que trata dos benefícios concedidos sob condição onerosa (art. 4.º, § 8.º, IV), e não do lucro presumido;
  • ADI 8.002, da Confederação Nacional da Indústria, protocolada em 30 de julho de 2026 e relatada pela ministra Cármen Lúcia, que questiona o § 7.º do art. 4.º (créditos de PIS e Cofins), sem atacar o lucro presumido.

A concentração das três ações sobre o lucro presumido sob a mesma relatoria favorece o julgamento conjunto, que definirá a questão para todos os contribuintes, com eventual modulação de efeitos. Enquanto isso, as liminares individuais e coletivas continuam a ser concedidas ou negadas caso a caso. A disputa paralela sobre os créditos de PIS e Cofins está no artigo sobre a LC 224 e o crédito de PIS e Cofins.

Como discutir o aumento do lucro presumido na Justiça?

O aumento do lucro presumido pode ser discutido por mandado de segurança, em regra preventivo, ou por ação de rito comum com pedido de tutela provisória, e a exigibilidade da diferença fica suspensa pela liminar ou tutela concedida ou pelo depósito do montante integral (art. 151, II, IV e V, do CTN). O mandado de segurança admite liminar, não gera condenação em honorários e exige prova pré-constituída; a ação de rito comum permite produção de prova e pedido de restituição; o depósito judicial afasta a mora, ao custo de imobilizar o valor discutido.

Quem obtém liminar deve considerar o risco de revogação. Nesse caso, o tributo volta a ser exigível com juros, mas a multa de mora não incide desde a concessão da medida até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3.º, do CTN, incluído pela LC n. 236/2026). As hipóteses estão no artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O que a empresa do lucro presumido deve avaliar?

A decisão de discutir a majoração depende do faturamento que excede o limite de R$ 5 milhões, da margem de lucro efetiva em comparação com a margem presumida, da sazonalidade da receita e do tribunal regional competente, dado o grau de divergência entre as regiões. Também convém verificar se a empresa já está abrangida por mandado de segurança coletivo de entidade a que esteja associada. A comparação com o lucro real deve ser refeita à luz dos novos percentuais, porque, para margens comprimidas, o regime presumido pode ter deixado de ser vantajoso.

Perguntas frequentes sobre a liminar do lucro presumido

Como pedir liminar contra o aumento do lucro presumido?

Em regra, por mandado de segurança preventivo contra a autoridade da Receita Federal, com pedido de liminar para recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais anteriores à LC n. 224/2025. A ação de rito comum com tutela provisória e o depósito do montante integral também suspendem a exigibilidade (art. 151 do CTN).

A liminar obtida por uma empresa vale para as outras?

Não. A liminar da Vara Federal de Resende (MS 5000259-79.2026.4.02.5116) e as demais decisões em ações individuais beneficiam apenas quem as obteve. No mandado de segurança coletivo, a decisão alcança os membros do grupo ou categoria representados pela entidade (art. 22 da Lei n. 12.016/2009).

Os tribunais têm afastado a majoração?

Em parte. Há liminares e tutelas favoráveis registradas no TRF-3, no TRF-4 e no TRF-5, quase todas provisórias, e mandados de segurança coletivos com segurança concedida em São Paulo. Há também sentença denegatória em Uberlândia, com apelação no TRF-6, e agravo julgado com não provimento no TRF-5 em setembro de 2026.

O STF já decidiu a questão?

Não até 1.º de novembro de 2026. O lucro presumido é discutido nas ADIs 7.936 (Confederação Nacional de Serviços), 7.944 (Conselho Federal da OAB) e 7.982 (CNC), todas sob relatoria do ministro Luiz Fux; as ADIs 7.920 e 8.002, da CNI, tratam de outros pontos da LC n. 224/2025. O julgamento definirá a validade da majoração para todos.

O que acontece se a liminar for revogada?

O tributo não recolhido volta a ser exigível, com juros. A multa de mora, porém, não incide desde a concessão da liminar até 30 dias após a publicação da decisão que considerar o tributo devido (art. 161, § 3.º, do CTN, incluído pela LC n. 236/2026). O depósito integral evita a mora, mas exige imobilizar o valor.

Vale a pena entrar com ação contra o aumento do lucro presumido?

Depende do valor em jogo e do risco. O ganho é maior para empresas de serviços com receita bem acima de R$ 5 milhões, mas as decisões são divergentes, a palavra final caberá ao STF e uma liminar revogada obriga ao pagamento da diferença com juros.

Conclusão

A tese de que o lucro presumido é técnica de apuração, e não benefício fiscal, foi acolhida em liminares e tutelas de primeira e de segunda instância e em mandados de segurança coletivos, mas rejeitada por outros juízos, e a palavra final caberá ao STF nas ações diretas já ajuizadas. Até lá, a proteção depende de decisão própria ou de ação coletiva, e a escolha entre recolher, depositar ou litigar deve considerar o faturamento excedente, a margem real da empresa e a orientação do tribunal da região.

Principais pontos deste artigo:

  • A LC n. 224/2025 elevou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita anual acima de R$ 5 milhões, desde janeiro de 2026 no IRPJ e desde abril na CSLL.
  • Os contribuintes sustentam que o regime é técnica de apuração; a União invoca o caráter opcional do lucro presumido, reconhecido pelo STF na ADI 3.144.
  • Há tutelas favoráveis registradas nos TRFs da 3.ª, 4.ª e 5.ª Regiões, mas também sentença denegatória em Minas Gerais e agravo não provido no TRF-5.
  • Os mandados de segurança coletivos da 7.ª e da 9.ª Varas Federais Cíveis de São Paulo tiveram segurança concedida em 2026.
  • As ADIs 7.936, 7.944 e 7.982, sobre o lucro presumido, aguardavam julgamento em 1.º de novembro de 2026.
  • As decisões individuais valem só para quem as obteve; a revogação da liminar não gera multa de mora no período protegido.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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