LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em outubro de 2026.
A idade mínima da aposentadoria especial não pode mais ser exigida: em 3 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 6.309 e declarou inconstitucionais as idades de 55, 58 e 60 anos criadas pela Reforma da Previdência, e o acórdão foi publicado em 2 de outubro de 2026. O requisito passa a ser o tempo de exposição a agentes nocivos e a carência; para quem já contribuía antes da Reforma, porém, a regra de transição por pontos continua no texto da Emenda, e o alcance prático da decisão para esse grupo ainda é discutido. Este artigo explica o alcance da decisão, a fase do processo, a regra de transição de 86 pontos, o valor do benefício em 2026, a revisão de pedidos negados e a situação de quem já se aposentou.
Em resumo: na ADI 6.309, julgada em 3/6/2026 por seis votos a cinco, o STF declarou inconstitucional apenas a idade mínima da aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019). Ficaram mantidos o cálculo de 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (15 para mulheres e atividades de 15 anos) e a proibição de converter tempo especial trabalhado após 13/11/2019. O acórdão saiu em 2/10/2026; as primeiras análises não apontam modulação de efeitos, e ainda não há registro de trânsito em julgado. A regra de transição de 66, 76 e 86 pontos, que alcança quem se filiou antes da Reforma, não foi invalidada, e a possibilidade de optar pela regra sem idade é controvertida.
A ADI 6.309 foi proposta em 2020 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra três mudanças da Emenda Constitucional n. 103/2019 na aposentadoria especial: a idade mínima, a vedação de converter tempo especial em comum e a nova fórmula de cálculo. O Plenário acolheu o pedido apenas quanto à idade, prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do § 1.º do art. 19 da Emenda.
Prevaleceu o voto do ministro André Mendonça, apresentado na sessão de 3 de junho de 2026. A maioria entendeu que a aposentadoria especial existe para tirar o trabalhador do ambiente que lhe faz mal; exigir uma idade mínima de quem já cumpriu o tempo de exposição o obriga a permanecer em contato com o mesmo agente que justifica a proteção, o que contraria a finalidade do benefício. Quanto aos outros dois pontos, a maioria reconheceu a liberdade do Congresso para ajustar as regras em busca do equilíbrio financeiro do sistema.
| Ponto impugnado na ADI 6.309 | Resultado | Votos |
|---|---|---|
| Idade mínima de 55, 58 e 60 anos (art. 19, § 1.º, I, “a”, “b” e “c”) | Inconstitucional | André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber (6) contra Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux (5) |
| Vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019 (art. 25, § 2.º) | Mantida | Vencidos Edson Fachin e Rosa Weber |
| Nova forma de cálculo do benefício (art. 26) | Mantida | Vencidos Edson Fachin e Rosa Weber |
O relator originário, ministro Luís Roberto Barroso, votava pela validade integral da Reforma. O resultado está registrado na notícia oficial do STF e na síntese do Ministério da Previdência Social; o andamento pode ser acompanhado no portal do Supremo.
O julgamento terminou em 3 de junho de 2026, e o acórdão foi divulgado em 1.º de outubro e publicado no Diário da Justiça eletrônico de 2 de outubro de 2026, como registrou o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). A parte dispositiva julga a ação parcialmente procedente, apenas quanto às alíneas do art. 19, § 1.º, I; segundo as primeiras leituras do texto publicado, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão, mas a questão ainda pode ser suscitada em embargos de declaração. A declaração de inconstitucionalidade, em regra, retroage à origem da norma: a idade mínima é tratada como se nunca tivesse sido validamente exigível.
A publicação abriu o prazo para embargos de declaração, recurso que serve para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades e que pode trazer pedido de modulação de efeitos, sobretudo pela União. Até a data desta atualização (10/10/2026), não se localizou registro público de embargos opostos contra o acórdão nem certidão de trânsito em julgado; a situação deve ser conferida no andamento do processo. Segundo a jurisprudência do STF, a decisão de mérito em ação direta pode ser aplicada a partir da publicação da ata, sem esperar o trânsito; na prática, porém, a adaptação dos sistemas e das orientações internas do INSS costuma levar tempo, e indeferimentos baseados na idade ainda podem ocorrer nesse intervalo.
Os processos suspensos à espera do julgamento tendem a voltar a andar. Para quem vai requerer agora, vale protocolar com a documentação completa, porque a data do requerimento fixa o início do benefício e dos atrasados.
A aposentadoria especial do Regime Geral exige exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação deles, pelo tempo fixado conforme o grau de nocividade, e a carência de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991). Depois da ADI 6.309, o quadro fica assim:
| Atividade (grau de nocividade) | Tempo de exposição | Idade exigida pela EC n. 103/2019 | Após a ADI 6.309 | Transição do art. 21 |
|---|---|---|---|---|
| Alto (ex.: mineração subterrânea em frente de produção) | 15 anos | 55 anos | Idade afastada | 66 pontos |
| Médio (ex.: exposição ao amianto) | 20 anos | 58 anos | Idade afastada | 76 pontos |
| Baixo (ex.: ruído, agentes biológicos, químicos) | 25 anos | 60 anos | Idade afastada | 86 pontos |
São três situações distintas. Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 tem direito adquirido (art. 3.º da EC n. 103/2019): aposenta-se sem idade e sem pontos, com o cálculo anterior à Reforma. Quem se filiou depois da Reforma segue a regra do art. 19, § 1.º, I, agora reduzida ao tempo de exposição. Quem já contribuía antes, mas não tinha completado o tempo, está na regra de transição do art. 21, examinada a seguir. Os requisitos gerais e os agentes reconhecidos estão no guia sobre a aposentadoria especial e no artigo sobre a aposentadoria especial por insalubridade.
O art. 21 da EC n. 103/2019 permite a quem se filiou até 13/11/2019 aposentar-se quando a soma da idade com o tempo de contribuição, apurados em dias, alcançar 66, 76 ou 86 pontos, com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição. A pontuação é fixa, não sobe a cada ano como na regra de pontos da aposentadoria comum, e o artigo não traz idade mínima isolada. Ele não foi declarado inconstitucional na ADI 6.309.
O julgamento criou, porém, uma assimetria: o filiado depois da Reforma passou a precisar apenas do tempo especial, enquanto o filiado antes continuaria sujeito aos pontos, em que a idade pesa. Sustenta-se que o segurado mais antigo pode optar pela regra permanente do art. 19, § 1.º, I, agora sem requisito etário, o que tornaria a pontuação dispensável; em sentido contrário, argumenta-se que o caput do art. 19 se dirige a quem se filiou após a Emenda. O tema não está pacificado e dependerá de como o INSS e os tribunais aplicarão o acórdão.
Exemplo: Júlio, 47 anos, técnico em indústria química desde os 22, soma 25 anos de exposição comprovada e 25 anos de contribuição, ou 72 pontos. Pela leitura literal do art. 21, faltariam 14 pontos, cerca de sete anos de trabalho; pela tese da opção pela regra permanente, já poderia se aposentar. Como a escolha afeta a data do pedido e os atrasados, convém calcular os dois cenários. A lógica da pontuação está detalhada no artigo sobre a aposentadoria por pontos, e a comparação com as regras comuns, no guia da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em tese, a decisão beneficia quem já completou o tempo de exposição e a carência, mas não tinha a idade. A decisão não amplia o rol de atividades especiais nem dispensa a prova: o direito continua a depender do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base no laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), na forma do art. 58 da Lei n. 8.213/1991. Os cuidados com esses documentos estão no artigo sobre PPP e LTCAT, e as saídas para a empresa que se recusa a entregá-los, no artigo sobre PPP negado.
Há um dado prático pouco lembrado. A regra do art. 19, § 1.º, I, cuja idade caiu, dirige-se a quem se filiou ao INSS depois de 13/11/2019, e essas pessoas só completarão 15 anos de exposição a partir do fim de 2034. Quem hoje reúne 20 ou 25 anos de atividade especial começou a contribuir antes da Reforma e, portanto, ou tem direito adquirido ou está na regra de transição de pontos. Por isso, para a maior parte dos trabalhadores, o efeito imediato da ADI 6.309 depende da discussão sobre a opção pela regra permanente, descrita na seção anterior.
Dois precedentes continuam decisivos na análise da prova. No Tema 555 da repercussão geral, o STF decidiu que o equipamento de proteção individual (EPI) realmente capaz de neutralizar a nocividade afasta o tempo especial, mas que, no ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza a especialidade. No Tema 1.090 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que a anotação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, e que a dúvida razoável sobre a eficácia favorece o trabalhador.
Algumas categorias têm discussões próprias, como os expostos a agentes biológicos, tratados no artigo sobre a aposentadoria especial do dentista, e os expostos a eletricidade, no artigo sobre a aposentadoria especial do eletricista. O contribuinte individual também pode ter períodos especiais reconhecidos, como mostra o artigo sobre o Tema 1.291 do STJ e a aposentadoria especial do autônomo.
O STF manteve a fórmula do art. 26 da EC n. 103/2019, de modo que o fim da idade mínima antecipa o acesso, mas não aumenta o valor. O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, e a renda corresponde a 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos (art. 26, § 2.º). Para as mulheres e para as atividades especiais de 15 anos, o acréscimo começa a contar a partir de 15 anos (art. 26, § 5.º).
O coeficiente de 100% da média não se aplica à aposentadoria especial concedida pelas regras atuais: a Emenda o reserva à aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho e à regra de transição com pedágio de 100% (art. 26, § 3.º). Quem tem direito adquirido até 13/11/2019 recebe 100% da média dos 80% maiores salários, sem fator previdenciário. Em 2026, nenhum benefício pode ser inferior ao salário mínimo de R$ 1.621,00 nem superior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55.
| Situação (média de R$ 4.000,00) | Tempo de contribuição | Coeficiente | Renda mensal |
|---|---|---|---|
| Homem, atividade de 25 anos | 25 anos | 70% | R$ 2.800,00 |
| Homem, atividade de 25 anos | 30 anos | 80% | R$ 3.200,00 |
| Mulher, atividade de 25 anos | 25 anos | 80% | R$ 3.200,00 |
| Homem, mineração subterrânea (15 anos) | 15 anos | 60% | R$ 2.400,00 |
| Direito adquirido até 13/11/2019 | 25 anos de atividade especial | 100% (média dos 80% maiores salários) | Igual à média apurada |
Os cálculos detalhados para a atividade de 25 anos estão no artigo sobre a aposentadoria especial de 25 anos.
A conversão de tempo especial em comum, com acréscimo, continua permitida apenas para períodos trabalhados até 13/11/2019 (art. 25, § 2.º, da EC n. 103/2019); na atividade de 25 anos, o fator é 1,4 para homens e 1,2 para mulheres. Depois dessa data, o tempo especial conta como tempo comum, sem acréscimo. Por isso, quem tem histórico misto precisa separar os períodos antes de escolher a regra.
Também segue em vigor a regra do art. 57, § 8.º, da Lei n. 8.213/1991, que impede o aposentado especial de continuar ou voltar a trabalhar exposto a agentes nocivos. No Tema 709 da repercussão geral, o STF validou a vedação e esclareceu que o segurado pode continuar na atividade enquanto aguarda a decisão, com efeitos financeiros desde o requerimento; uma vez implantado o benefício, a continuidade ou o retorno à atividade nociva leva à cessação do pagamento. O exercício de atividade sem exposição é livre.
Pode, quando a idade foi o único obstáculo: o indeferimento fundado exclusivamente nela perdeu o seu fundamento, e o segurado pode recorrer, apresentar novo requerimento ou ir ao Judiciário. Se a negativa se apoiou na falta de pontos da regra de transição, situação mais frequente entre quem se filiou antes da Reforma, a revisão depende de prevalecer a tese de que esse segurado pode optar pela regra permanente sem idade. Antes de qualquer medida, é indispensável ler a decisão do INSS: é comum que a negativa invoque a idade e, ao mesmo tempo, deixe de reconhecer períodos especiais por falhas no PPP ou por divergência sobre o agente nocivo, e nesse caso a decisão do Supremo, sozinha, não resolve.
Quanto aos prazos, o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 fixa em dez anos a decadência para revisar o ato de concessão, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Para o indeferimento, porém, o STF declarou inconstitucional, na ADI 6.096 (2020), a extensão da decadência ao próprio direito ao benefício: o segurado não perde o direito por ter deixado passar o prazo, mas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes da ação prescrevem (art. 103, parágrafo único). Os procedimentos de revisão estão no artigo sobre revisão de benefício pelo INSS.
Exemplo: Rosa, auxiliar de enfermagem, completou 25 anos de exposição a agentes biológicos em 2022, aos 52 anos, com 27 anos de contribuição, e teve o pedido negado por somar 79 pontos, abaixo dos 86 exigidos. Se prevalecer a tese da opção pela regra permanente, o benefício pode ser concedido desde o requerimento de 2022, e, como ainda não se passaram cinco anos, nenhuma parcela estaria prescrita; se prevalecer a leitura literal do art. 21, ela continua dependendo da pontuação. Em qualquer cenário, os períodos especiais reconhecidos pelo INSS precisam estar firmes.
Convém lembrar, ainda, que o primeiro pedido de revisão de um benefício já concedido pode levar o INSS a reexaminar todos os critérios da concessão, inclusive o enquadramento de períodos especiais antes aceitos, o que recomenda revisar a documentação antes de protocolar.
Quem trabalhou até completar a pontuação ou a idade e se aposentou pela regra especial não ganha diferença de valor, porque o cálculo foi mantido. A discussão possível é sobre a data de início: se houve pedido anterior, negado apenas pela idade ou pelos pontos, sustenta-se que o benefício deveria começar naquela data, com pagamento das diferenças não prescritas, tese que depende do mesmo debate sobre a regra de transição. Quem nunca requereu antes recebe desde o requerimento efetivamente feito, porque o benefício não é concedido de ofício.
Há também quem, sem a idade ou os pontos, tenha se aposentado por uma regra comum, como a de pontos da aposentadoria por tempo de contribuição, a do pedágio ou a por idade. O STF reconhece o direito ao benefício mais vantajoso entre aqueles cujos requisitos foram preenchidos (Tema 334 da repercussão geral), e a comparação pode indicar uma data de início anterior ou um coeficiente melhor. A troca nem sempre compensa: a aposentadoria especial impede o trabalho exposto a agentes nocivos e pode ter valor igual ou inferior. A análise deve respeitar a decadência de dez anos e está detalhada no artigo sobre revisão de aposentadoria.
A ADI 6.309 retirou um requisito de quem comprova exposição a agentes nocivos à saúde; não criou direito para quem não a comprova. No Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), julgado em fevereiro de 2026, o STF fixou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins da aposentadoria do art. 201, § 1.º, da Constituição. Os embargos de declaração desse tema, em que se discutem esclarecimentos da tese e eventual modulação de efeitos, foram pautados no Plenário Virtual de 2 a 9 de outubro de 2026; até a data desta atualização, a proclamação do resultado não havia sido localizada em fonte oficial, e o que for decidido deve ser conferido no andamento do RE 1.368.225. O assunto é tratado no artigo sobre a aposentadoria especial do vigilante.
Os dois julgamentos ancoram a aposentadoria especial na exposição a agentes nocivos, e não no risco da atividade. A periculosidade continua relevante na esfera trabalhista, com o adicional de periculosidade, mas não abre, por si só, a via previdenciária. A ação também tratou apenas do Regime Geral; a situação dos servidores de regimes próprios depende das regras de cada ente e não decorre automaticamente do julgado.
Para o empregador, o primeiro efeito é de calendário: trabalhadores que ficariam mais alguns anos na função até atingir a idade podem requerer o benefício desde já, sobretudo em indústria, mineração e saúde. Como o aposentado especial não pode seguir exposto (Tema 709), a empresa precisa decidir entre transferir o empregado para função sem exposição ou encerrar o contrato, o que recomenda uma política interna escrita.
O segundo efeito é documental. Com mais pedidos, PPP e LTCAT passam a ser examinados com rigor pelo INSS e pelos peritos judiciais, e informações inconsistentes no eSocial ou laudos desatualizados expõem a empresa em duas frentes, a previdenciária e a trabalhista, já que o adicional de insalubridade se apoia na mesma base fática. As regras de emissão estão no artigo sobre o PPP físico e eletrônico.
Há, por fim, o custeio. O art. 57, § 6.º, da Lei n. 8.213/1991 financia a aposentadoria especial com acréscimo de 12, 9 ou 6 pontos percentuais sobre a contribuição do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991, conforme a atividade permita a aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos. A coerência entre essa alíquota, o PPP e a declaração de EPI eficaz ganha peso com o aumento das concessões.
Sim. Em 3 de junho de 2026, no julgamento da ADI 6.309, o Supremo declarou inconstitucionais, por seis votos a cinco, as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos previstas no art. 19, § 1.º, I, da EC n. 103/2019. O benefício volta a depender do tempo de exposição a agentes nocivos e da carência.
Quem comprova 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos e 180 contribuições pode protocolar o pedido no Meu INSS; quem se filiou antes da Reforma ainda pode ter a pontuação do art. 21 exigida pelo INSS. Enquanto não houver trânsito em julgado, o INSS pode demorar a ajustar seus sistemas, e eventual negativa pode ser levada a recurso ou à Justiça.
Pela regra da Reforma, mantida pelo STF, o benefício corresponde a 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos para os homens e acima de 15 anos para as mulheres e para as atividades de 15 anos. O coeficiente de 100% fica restrito a quem tinha direito adquirido até 13/11/2019.
O art. 21 da EC n. 103/2019, que exige 66, 76 ou 86 pontos conforme a atividade, não foi declarado inconstitucional. Discute-se se o segurado filiado antes da Reforma pode optar pela regra permanente, agora sem idade mínima, o que tornaria a pontuação dispensável; o ponto não está pacificado e o cálculo dos dois cenários deve ser feito antes do pedido.
Pode, por recurso administrativo, novo requerimento ou ação judicial, quando a idade foi o único obstáculo; se a negativa se apoiou na falta de pontos da regra de transição, a revisão depende da tese da opção pela regra permanente. Depois da ADI 6.096, o direito ao benefício indeferido não se perde pela decadência, mas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação prescrevem. Se o INSS também recusou períodos especiais, a prova desses períodos precisa ser enfrentada.
Só em situações específicas. Quem fez pedido anterior, negado apenas pela idade ou pela pontuação, pode discutir que o benefício comece na data daquele primeiro pedido; quem nunca requereu antes recebe a partir do requerimento efetivamente feito. A revisão do ato de concessão está sujeita à decadência de dez anos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Não altera a situação da categoria. No Tema 1.209, o STF decidiu em fevereiro de 2026 que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não é especial para fins de aposentadoria. Os embargos de declaração foram pautados no Plenário Virtual de 2 a 9 de outubro de 2026, e, até a data desta atualização, a proclamação do resultado não havia sido localizada em fonte oficial.
A ADI 6.309 eliminou a idade mínima da aposentadoria especial no Regime Geral, mas preservou o cálculo da Reforma, a proibição de converter tempo especial posterior a 13/11/2019 e a exigência de prova técnica. Para a maior parte dos trabalhadores com longo tempo especial, que está na regra de transição, a decisão relevante é a comparação entre a pontuação e a regra permanente, feita antes de escolher a data do pedido.
Principais pontos deste artigo:
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