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Cessão de precatório: as novas regras do CNJ e do TJSP

07.11.2026
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12 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

Cessão de precatório: escritura pública com sinete e lacre sobre mesa de cartório

A cessão de precatório é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro, total ou parcialmente, o direito de receber um precatório, em regra com deságio sobre o valor de face. O mercado de venda de precatórios atravessa a mais profunda reorganização regulatória desde a Emenda Constitucional 113/2021: o Tribunal de Justiça de São Paulo tornou obrigatória a escritura pública para a cessão, o Conselho Nacional de Justiça colocou em deliberação a criação de uma Central Nacional de Cessões, elaborada em conjunto com o Banco Central, e a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou correição extraordinária nos seis Tribunais Regionais Federais para apurar irregularidades na formação, na expedição, na cessão e no pagamento de precatórios.

Em resumo: no estado de São Paulo, a cessão de precatório exige escritura pública em tabelionato de notas desde o Provimento 2.753/24 do TJSP, publicado em 12 de setembro de 2024 — contrato particular com firma reconhecida deixou de ser aceito para a alteração de titularidade. No plano nacional, o CNJ discute a minuta de resolução do ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000, levada ao Plenário em 27 de outubro de 2026 e ainda em deliberação, que cria a Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios para registrar todo o histórico de cada crédito e impedir a venda em duplicidade. Herdeiros não podem ceder o precatório do falecido sem inventário e, se o inventário estiver em curso, sem alvará judicial. A cessão não transfere as preferências constitucionais do credor original (art. 100, § 13, da Constituição).

O que é a cessão de precatório e o que diz a Constituição?

A cessão de precatório é a transferência, a terceiro, do crédito que o titular tem contra a Fazenda Pública reconhecido em decisão judicial definitiva. A base está no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal: o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor; a cessão, porém, não transfere ao cessionário as preferências de que gozava o cedente — a prioridade do crédito alimentar e a superpreferência do idoso ou portador de doença grave — e somente produz efeitos após comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Na prática, quem vende um precatório antecipa o recebimento em troca de um deságio; quem compra assume a posição de credor comum, na ordem cronológica, sem as preferências pessoais do vendedor. A diferença entre o precatório e a requisição de pequeno valor, que segue rito próprio e mais célere, está explicada no artigo sobre RPV e precatório.

O que já vale e o que ainda está em deliberação?

O quadro abaixo separa as regras já em vigor das que ainda dependem de aprovação pelo Plenário do CNJ.

Regra Situação Fonte
Escritura pública obrigatória para cessão de precatórios no TJSP Em vigor Provimento 2.753/24 (DJe de 12/09/2024)
Dever do tabelião de conferir a cadeia de cessões, indicar a fração cedida e colher declaração de ausência de constrição Em vigor (SP) Provimento 2.753/24
Comunicação da cessão ao tribunal de origem e à entidade devedora como condição de eficácia Em vigor (nacional) Art. 100, § 14, da Constituição
Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, com vedação a registros em duplicidade Em deliberação no Plenário do CNJ Minuta de resolução — ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000
Disciplina nacional do registro de ônus, escrituras e homologações em módulo único vinculado ao SisPreq Em deliberação no Plenário do CNJ Mesma minuta

O que o CNJ propõe com a Central Nacional de Cessões?

A Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios é a peça principal da minuta de resolução em exame no CNJ, no ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000. A minuta chegou ao Plenário em 27 de outubro de 2026 e a deliberação foi adiada para sessão seguinte — trata-se, portanto, de proposta em discussão, e não de norma em vigor. O texto é desdobramento de nota técnica conjunta do CNJ e do Banco Central, assinada em 2 de outubro de 2026 pelos presidentes das duas instituições, precedida de audiência pública realizada em 9 de setembro de 2026.

Pela minuta, a Central funcionará como módulo de uso obrigatório vinculado ao SisPreq, o sistema nacional de gestão de precatórios, concentrando as negociações comunicadas, as escrituras, os registros eletrônicos, as homologações, os ônus e os pagamentos de cada crédito. O desenho busca dar rastreabilidade a toda a cadeia de cessões — do credor original às vendas sucessivas — e bloquear o registro em duplicidade sobre a mesma fração do crédito, uma das fraudes mais comuns do mercado secundário. A minuta também disciplina as cessões celebradas antes da apresentação do precatório, que não produzem efeitos perante o tribunal enquanto não regularizadas, e prevê a homologação das cessões pelo juízo competente. Pontos como prazos de resposta dos tribunais e o tratamento do deságio seguem em debate.

Escritura pública obrigatória: como funciona a regra do TJSP?

No âmbito do TJSP, a cessão de precatório exige escritura pública lavrada em tabelionato de notas desde o Provimento 2.753/24, publicado no Diário Oficial de 12 de setembro de 2024, que reorganizou a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor sob a Diretoria de Execuções de Precatórios (DEPRE), vinculada à Presidência do tribunal. O contrato particular com firma reconhecida deixou de ser aceito para a alteração de titularidade.

A norma atribui ao tabelião deveres de verificação que funcionam como filtro de segurança do negócio: conferir a cadeia de cessões junto ao processo de execução, indicar com exatidão o percentual ou a fração do crédito que está sendo cedida e colher do cedente a declaração de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial. Para quem compra, a escritura pública reduz o risco de adquirir crédito já vendido, penhorado ou bloqueado; para quem vende, documenta a higidez da operação.

Vale a distinção técnica: na disciplina geral da cessão de crédito (arts. 286 a 290 do Código Civil), a lei não exige forma pública como condição de validade do negócio entre as partes — o instrumento particular de cessão de crédito de precatório não é, por si, nulo. A exigência de escritura pública é norma de organização judiciária: condiciona a eficácia da cessão perante a Diretoria de Execuções de Precatórios do TJSP, que deixou de aceitar o contrato particular com firma reconhecida para a alteração de titularidade. Se a minuta do CNJ for aprovada, esse padrão de formalização e registro tende a se nacionalizar.

Quem valida a troca de titularidade do precatório?

A validação da alteração de titularidade — por cessão em vida ou por sucessão hereditária — passa pelo crivo judicial, e não apenas pelo setor administrativo de pagamento. A gestão de precatórios da presidência de cada tribunal exerce função administrativa, de processamento e pagamento, conforme a estrutura da Resolução CNJ 303/2019, que rege a matéria; o exame da regularidade da transferência do crédito é atividade jurisdicional. Na minuta em deliberação no CNJ, essa lógica se reforça com a previsão de homologação das cessões, condição para que produzam efeitos perante o tribunal.

Precatório de credor falecido: herdeiros podem vender?

Herdeiros não podem ceder o precatório do falecido diretamente, sem inventário. O crédito integra o espólio e deve ser partilhado pela via judicial ou extrajudicial — o procedimento em cartório está detalhado no guia sobre inventário extrajudicial. Enquanto o inventário estiver em curso, a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial (art. 619, I, do Código de Processo Civil): o inventariante precisa obter alvará judicial antes de assinar a escritura pública de cessão com o comprador. Decisões recentes do TJSP, noticiadas pela imprensa especializada, têm condicionado tanto o levantamento de valores quanto a cessão do crédito, após a morte do credor, à existência de inventário com a demonstração documental do valor.

A habilitação dos sucessores no próprio precatório, com seus procedimentos e estratégias, é tratada no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatórios.

O que a cessão não transfere: preferências e o impacto do IR

Dois pontos merecem atenção de quem negocia. Primeiro, as preferências constitucionais são pessoais: o comprador de um precatório alimentar de credor idoso ou portador de doença grave não herda a superpreferência — recebe na ordem comum. O regime das prioridades está no artigo sobre doenças graves e superpreferência em precatórios. Segundo, a venda com deságio tem efeitos fiscais relevantes para o cedente e para o cessionário, examinados no artigo sobre precatórios e planejamento tributário; o tratamento do ganho na declaração anual é tema que a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, acompanha na rotina da declaração do imposto de renda.

Correição nos seis TRFs: o que está sendo apurado?

A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou correição extraordinária nos seis Tribunais Regionais Federais para apurar possíveis irregularidades na formação, no cálculo, na expedição, na cessão e no pagamento de precatórios, inclusive dos já pagos ou em fase avançada de execução. A medida foi determinada pelo corregedor nacional, ministro Benedito Gonçalves, no pedido de providências 0007917-89.2026.2.00.0000, por decisão de 2 de outubro de 2026, após manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, do STF. Os trabalhos começaram pelo TRF da 1ª Região, com calendário de 3 a 13 de novembro, e seguem pelos demais regionais até 18 de dezembro de 2026. Para credores e investidores, a correição significa escrutínio adicional sobre cessões registradas nos processos federais — e reforça a importância de documentação completa de cada elo da cadeia.

Cuidados práticos para quem vende e para quem compra

Para o credor que pretende vender, três providências reduzem risco e melhoram o preço: reunir a documentação do processo de origem e do precatório (número, ente devedor, natureza do crédito, posição na ordem), verificar a existência de penhoras ou compensações que afetem o crédito e formalizar a operação por escritura pública com a comunicação do art. 100, § 14, da Constituição ao tribunal e ao ente devedor — em São Paulo, a escritura é obrigatória; nos demais estados, é a forma mais segura, e tende a tornar-se o padrão nacional se a minuta do CNJ for aprovada. Para o comprador, a diligência inclui examinar toda a cadeia de cessões, confirmar a inexistência de duplicidade e de ônus, conferir a regularidade da representação do cedente e, no caso de crédito de credor falecido, exigir o inventário e o alvará que autorizem a cessão. A precificação deve considerar que as preferências do cedente não se transferem.

A equipe da Barbieri Advogados acompanha a deliberação da minuta no CNJ e seus reflexos sobre as operações em curso, no âmbito da atuação em Direito Administrativo e Servidor Público.

Perguntas frequentes sobre cessão de precatório

A cessão de precatório precisa de escritura pública?

No TJSP, sim: o Provimento 2.753/24, publicado em 12 de setembro de 2024, tornou a escritura pública em tabelionato de notas obrigatória para a alteração de titularidade, e o contrato particular com firma reconhecida deixou de ser aceito. Nos demais tribunais, a forma pública é recomendável e pode tornar-se padrão nacional com a resolução em deliberação no CNJ.

O que é a Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios?

É a plataforma proposta na minuta de resolução do CNJ (ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000), elaborada com o Banco Central, para registrar todo o histórico de cada precatório — negociações, escrituras, homologações, ônus e pagamentos — e impedir o registro em duplicidade sobre a mesma fração. A minuta chegou ao Plenário em 27 de outubro de 2026 e ainda está em deliberação.

Herdeiro pode vender precatório de pessoa falecida?

Não diretamente. O precatório integra o espólio e precisa ser inventariado, pela via judicial ou extrajudicial. Com o inventário em curso, o inventariante depende de alvará judicial (art. 619, I, do CPC) para assinar a escritura de cessão.

Quem compra precatório herda a preferência do idoso ou do doente grave?

Não. Pelo art. 100, § 13, da Constituição, a cessão não transfere ao comprador as preferências do credor original — a prioridade alimentar e a superpreferência são pessoais. O cessionário recebe na ordem comum de pagamento.

Quando a cessão de precatório produz efeitos?

Somente após a comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, como exige o art. 100, § 14, da Constituição. Sem a comunicação, a cessão vale entre as partes, mas não perante o tribunal e o ente pagador.

Contrato particular de cessão de precatório ainda vale?

Entre as partes, o instrumento particular segue válido pela regra geral da cessão de crédito (arts. 286 a 290 do Código Civil). Perante o TJSP, porém, ele deixou de ser aceito para a alteração de titularidade: desde o Provimento 2.753/24, a troca de titular exige escritura pública. Em outros tribunais, a aceitação do contrato particular depende das normas locais de gestão de precatórios.

Como declarar a cessão de precatório no imposto de renda?

A operação deve ser informada na declaração do cedente e do cessionário, e o tratamento do resultado — o deságio para quem vende e o recebimento futuro para quem compra — varia conforme a natureza do crédito e a posição de cada parte. Os reflexos fiscais da cessão estão detalhados no artigo sobre precatórios e planejamento tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados.
Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
(UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de
Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC ·
OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas
Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a
jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem
substitui a análise individualizada de cada caso.

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