CBS: o que é, alíquota, como calcular e quando começa a ser cobrada
CBS, a Contribuição sobre Bens e Serviços: o que é, o que substitui, alíquota de 11,3% calculada pelo TCU, como calcular por débito e crédito e quando começa a ser cobrada.
Atualizado em novembro de 2026.

A cessão de precatório é o negócio jurídico pelo qual o credor transfere a terceiro, total ou parcialmente, o direito de receber um precatório, em regra com deságio sobre o valor de face. O mercado de venda de precatórios atravessa a mais profunda reorganização regulatória desde a Emenda Constitucional 113/2021: o Tribunal de Justiça de São Paulo tornou obrigatória a escritura pública para a cessão, o Conselho Nacional de Justiça colocou em deliberação a criação de uma Central Nacional de Cessões, elaborada em conjunto com o Banco Central, e a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou correição extraordinária nos seis Tribunais Regionais Federais para apurar irregularidades na formação, na expedição, na cessão e no pagamento de precatórios.
Em resumo: no estado de São Paulo, a cessão de precatório exige escritura pública em tabelionato de notas desde o Provimento 2.753/24 do TJSP, publicado em 12 de setembro de 2024 — contrato particular com firma reconhecida deixou de ser aceito para a alteração de titularidade. No plano nacional, o CNJ discute a minuta de resolução do ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000, levada ao Plenário em 27 de outubro de 2026 e ainda em deliberação, que cria a Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios para registrar todo o histórico de cada crédito e impedir a venda em duplicidade. Herdeiros não podem ceder o precatório do falecido sem inventário e, se o inventário estiver em curso, sem alvará judicial. A cessão não transfere as preferências constitucionais do credor original (art. 100, § 13, da Constituição).
A cessão de precatório é a transferência, a terceiro, do crédito que o titular tem contra a Fazenda Pública reconhecido em decisão judicial definitiva. A base está no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal: o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor; a cessão, porém, não transfere ao cessionário as preferências de que gozava o cedente — a prioridade do crédito alimentar e a superpreferência do idoso ou portador de doença grave — e somente produz efeitos após comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Na prática, quem vende um precatório antecipa o recebimento em troca de um deságio; quem compra assume a posição de credor comum, na ordem cronológica, sem as preferências pessoais do vendedor. A diferença entre o precatório e a requisição de pequeno valor, que segue rito próprio e mais célere, está explicada no artigo sobre RPV e precatório.
O quadro abaixo separa as regras já em vigor das que ainda dependem de aprovação pelo Plenário do CNJ.
| Regra | Situação | Fonte |
|---|---|---|
| Escritura pública obrigatória para cessão de precatórios no TJSP | Em vigor | Provimento 2.753/24 (DJe de 12/09/2024) |
| Dever do tabelião de conferir a cadeia de cessões, indicar a fração cedida e colher declaração de ausência de constrição | Em vigor (SP) | Provimento 2.753/24 |
| Comunicação da cessão ao tribunal de origem e à entidade devedora como condição de eficácia | Em vigor (nacional) | Art. 100, § 14, da Constituição |
| Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios, com vedação a registros em duplicidade | Em deliberação no Plenário do CNJ | Minuta de resolução — ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000 |
| Disciplina nacional do registro de ônus, escrituras e homologações em módulo único vinculado ao SisPreq | Em deliberação no Plenário do CNJ | Mesma minuta |
A Central Nacional de Cessões de Créditos de Precatórios é a peça principal da minuta de resolução em exame no CNJ, no ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000. A minuta chegou ao Plenário em 27 de outubro de 2026 e a deliberação foi adiada para sessão seguinte — trata-se, portanto, de proposta em discussão, e não de norma em vigor. O texto é desdobramento de nota técnica conjunta do CNJ e do Banco Central, assinada em 2 de outubro de 2026 pelos presidentes das duas instituições, precedida de audiência pública realizada em 9 de setembro de 2026.
Pela minuta, a Central funcionará como módulo de uso obrigatório vinculado ao SisPreq, o sistema nacional de gestão de precatórios, concentrando as negociações comunicadas, as escrituras, os registros eletrônicos, as homologações, os ônus e os pagamentos de cada crédito. O desenho busca dar rastreabilidade a toda a cadeia de cessões — do credor original às vendas sucessivas — e bloquear o registro em duplicidade sobre a mesma fração do crédito, uma das fraudes mais comuns do mercado secundário. A minuta também disciplina as cessões celebradas antes da apresentação do precatório, que não produzem efeitos perante o tribunal enquanto não regularizadas, e prevê a homologação das cessões pelo juízo competente. Pontos como prazos de resposta dos tribunais e o tratamento do deságio seguem em debate.
No âmbito do TJSP, a cessão de precatório exige escritura pública lavrada em tabelionato de notas desde o Provimento 2.753/24, publicado no Diário Oficial de 12 de setembro de 2024, que reorganizou a gestão de precatórios e requisições de pequeno valor sob a Diretoria de Execuções de Precatórios (DEPRE), vinculada à Presidência do tribunal. O contrato particular com firma reconhecida deixou de ser aceito para a alteração de titularidade.
A norma atribui ao tabelião deveres de verificação que funcionam como filtro de segurança do negócio: conferir a cadeia de cessões junto ao processo de execução, indicar com exatidão o percentual ou a fração do crédito que está sendo cedida e colher do cedente a declaração de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial. Para quem compra, a escritura pública reduz o risco de adquirir crédito já vendido, penhorado ou bloqueado; para quem vende, documenta a higidez da operação.
Vale a distinção técnica: na disciplina geral da cessão de crédito (arts. 286 a 290 do Código Civil), a lei não exige forma pública como condição de validade do negócio entre as partes — o instrumento particular de cessão de crédito de precatório não é, por si, nulo. A exigência de escritura pública é norma de organização judiciária: condiciona a eficácia da cessão perante a Diretoria de Execuções de Precatórios do TJSP, que deixou de aceitar o contrato particular com firma reconhecida para a alteração de titularidade. Se a minuta do CNJ for aprovada, esse padrão de formalização e registro tende a se nacionalizar.
A validação da alteração de titularidade — por cessão em vida ou por sucessão hereditária — passa pelo crivo judicial, e não apenas pelo setor administrativo de pagamento. A gestão de precatórios da presidência de cada tribunal exerce função administrativa, de processamento e pagamento, conforme a estrutura da Resolução CNJ 303/2019, que rege a matéria; o exame da regularidade da transferência do crédito é atividade jurisdicional. Na minuta em deliberação no CNJ, essa lógica se reforça com a previsão de homologação das cessões, condição para que produzam efeitos perante o tribunal.
Herdeiros não podem ceder o precatório do falecido diretamente, sem inventário. O crédito integra o espólio e deve ser partilhado pela via judicial ou extrajudicial — o procedimento em cartório está detalhado no guia sobre inventário extrajudicial. Enquanto o inventário estiver em curso, a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial (art. 619, I, do Código de Processo Civil): o inventariante precisa obter alvará judicial antes de assinar a escritura pública de cessão com o comprador. Decisões recentes do TJSP, noticiadas pela imprensa especializada, têm condicionado tanto o levantamento de valores quanto a cessão do crédito, após a morte do credor, à existência de inventário com a demonstração documental do valor.
A habilitação dos sucessores no próprio precatório, com seus procedimentos e estratégias, é tratada no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatórios.
Dois pontos merecem atenção de quem negocia. Primeiro, as preferências constitucionais são pessoais: o comprador de um precatório alimentar de credor idoso ou portador de doença grave não herda a superpreferência — recebe na ordem comum. O regime das prioridades está no artigo sobre doenças graves e superpreferência em precatórios. Segundo, a venda com deságio tem efeitos fiscais relevantes para o cedente e para o cessionário, examinados no artigo sobre precatórios e planejamento tributário; o tratamento do ganho na declaração anual é tema que a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, acompanha na rotina da declaração do imposto de renda.
A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou correição extraordinária nos seis Tribunais Regionais Federais para apurar possíveis irregularidades na formação, no cálculo, na expedição, na cessão e no pagamento de precatórios, inclusive dos já pagos ou em fase avançada de execução. A medida foi determinada pelo corregedor nacional, ministro Benedito Gonçalves, no pedido de providências 0007917-89.2026.2.00.0000, por decisão de 2 de outubro de 2026, após manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino, do STF. Os trabalhos começaram pelo TRF da 1ª Região, com calendário de 3 a 13 de novembro, e seguem pelos demais regionais até 18 de dezembro de 2026. Para credores e investidores, a correição significa escrutínio adicional sobre cessões registradas nos processos federais — e reforça a importância de documentação completa de cada elo da cadeia.
Para o credor que pretende vender, três providências reduzem risco e melhoram o preço: reunir a documentação do processo de origem e do precatório (número, ente devedor, natureza do crédito, posição na ordem), verificar a existência de penhoras ou compensações que afetem o crédito e formalizar a operação por escritura pública com a comunicação do art. 100, § 14, da Constituição ao tribunal e ao ente devedor — em São Paulo, a escritura é obrigatória; nos demais estados, é a forma mais segura, e tende a tornar-se o padrão nacional se a minuta do CNJ for aprovada. Para o comprador, a diligência inclui examinar toda a cadeia de cessões, confirmar a inexistência de duplicidade e de ônus, conferir a regularidade da representação do cedente e, no caso de crédito de credor falecido, exigir o inventário e o alvará que autorizem a cessão. A precificação deve considerar que as preferências do cedente não se transferem.
A equipe da Barbieri Advogados acompanha a deliberação da minuta no CNJ e seus reflexos sobre as operações em curso, no âmbito da atuação em Direito Administrativo e Servidor Público.
No TJSP, sim: o Provimento 2.753/24, publicado em 12 de setembro de 2024, tornou a escritura pública em tabelionato de notas obrigatória para a alteração de titularidade, e o contrato particular com firma reconhecida deixou de ser aceito. Nos demais tribunais, a forma pública é recomendável e pode tornar-se padrão nacional com a resolução em deliberação no CNJ.
É a plataforma proposta na minuta de resolução do CNJ (ato normativo 0008577-83.2026.2.00.0000), elaborada com o Banco Central, para registrar todo o histórico de cada precatório — negociações, escrituras, homologações, ônus e pagamentos — e impedir o registro em duplicidade sobre a mesma fração. A minuta chegou ao Plenário em 27 de outubro de 2026 e ainda está em deliberação.
Não diretamente. O precatório integra o espólio e precisa ser inventariado, pela via judicial ou extrajudicial. Com o inventário em curso, o inventariante depende de alvará judicial (art. 619, I, do CPC) para assinar a escritura de cessão.
Não. Pelo art. 100, § 13, da Constituição, a cessão não transfere ao comprador as preferências do credor original — a prioridade alimentar e a superpreferência são pessoais. O cessionário recebe na ordem comum de pagamento.
Somente após a comunicação, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora, como exige o art. 100, § 14, da Constituição. Sem a comunicação, a cessão vale entre as partes, mas não perante o tribunal e o ente pagador.
Entre as partes, o instrumento particular segue válido pela regra geral da cessão de crédito (arts. 286 a 290 do Código Civil). Perante o TJSP, porém, ele deixou de ser aceito para a alteração de titularidade: desde o Provimento 2.753/24, a troca de titular exige escritura pública. Em outros tribunais, a aceitação do contrato particular depende das normas locais de gestão de precatórios.
A operação deve ser informada na declaração do cedente e do cessionário, e o tratamento do resultado — o deságio para quem vende e o recebimento futuro para quem compra — varia conforme a natureza do crédito e a posição de cada parte. Os reflexos fiscais da cessão estão detalhados no artigo sobre precatórios e planejamento tributário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a
jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem
substitui a análise individualizada de cada caso.
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