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Alíquotas do Imposto Seletivo em 2027: o que define a MP 1.399

05.11.2026
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22 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

As alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 foram fixadas pela Medida Provisória 1.399, de 4 de novembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A norma adota um Regime de Implementação Gradual (art. 1.º, parágrafo único): para cigarros, bebidas, veículos, aeronaves e embarcações, a alíquota do novo imposto parte da alíquota do IPI hoje vigente e é multiplicada por um fator de conversão; para os concursos de prognósticos, a alíquota é de 0,5%; e para os bens minerais extraídos, é zero até o fim de 2027. A MP entrou em vigor na publicação, produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e permanece em vigor até que lei própria fixe as alíquotas aplicáveis a partir de 2028 (arts. 15 e 19). Este guia apresenta as alíquotas de cada produto conforme os anexos da MP, as hipóteses de alíquota zero e de não incidência, as regras de importação e de apuração e os pontos que as empresas precisam acompanhar durante a tramitação.

Em resumo: a MP 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19). Os cigarros e as cigarrilhas pagam 66,7% sobre um valor de referência de 15% do preço de venda a varejo, mais R$ 3,50 por vintena (art. 3.º, § 1.º, II; art. 6.º, I, “a”; Anexo IV). A cerveja paga 4,2%; as demais bebidas alcoólicas, de 8% a 24%; as bebidas açucaradas do código 2202.10.00, 2,6% (Anexo IV). Os automóveis partem de 6,3% e os comerciais leves de 3,9%, com ajustes por tecnologia de propulsão, eficiência, potência, segurança e reciclabilidade e fator de conversão de 1,21 (Anexos I, II, III e V). Concursos de prognósticos pagam 0,5% (art. 7.º), e os bens minerais extraídos têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6.º, III, “a”, 3). Veículos de pessoas com deficiência ou com TEA e de taxistas com o benefício reconhecido pela Receita têm alíquota zero (art. 4.º, I), e o imposto não incide sobre caminhões (art. 5.º). O Executivo deve enviar até 31 de maio de 2027 o projeto de lei das alíquotas definitivas, aplicáveis a partir de 2028 (art. 15).

O que é a MP 1.399/2026 e por que as alíquotas são provisórias?

A MP 1.399/2026 é a norma que dá ao Imposto Seletivo as alíquotas necessárias para que ele comece a ser cobrado em 2027. O imposto foi previsto no art. 153, VIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, e instituído pela LC 214/2025, que define os bens e serviços alcançados, o fato gerador e a base de cálculo. A Constituição, porém, reserva a fixação das alíquotas à lei ordinária, que pode adotá-las ad valorem ou específicas, por unidade de medida (art. 153, § 6.º, VI). A MP foi editada com fundamento nesse dispositivo e no art. 62 da Constituição. O que é o imposto, por que ele existe e quais setores alcança está no artigo sobre o Imposto Seletivo.

As alíquotas são provisórias por desenho da própria MP. O art. 1.º, parágrafo único, adota um Regime de Implementação Gradual destinado a “assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica”, e o art. 19 prevê que a MP permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei prevista no art. 15, que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso até 31 de maio de 2027 e que estabelecerá as alíquotas aplicáveis a partir de 1.º de janeiro de 2028. Na prática, 2027 funciona como ano de transição: para a maior parte dos produtos, a carga do IPI é transportada para o novo imposto, ajustada pela diferença de base de cálculo entre os dois tributos.

A transposição se explica pelo calendário constitucional da reforma. A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (art. 126, III, do ADCT). A referência usada pela MP é a Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto 11.158/2022 (art. 2.º). O lugar do Imposto Seletivo no conjunto da reforma tributária, ao lado do IBS e da CBS, é examinado no guia geral.

Quando começa a cobrança do Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo começa a produzir efeitos em 2 de fevereiro de 2027. O art. 19 da MP determina que ela entra em vigor na data de sua publicação, 4 de novembro de 2026, mas produz efeitos a partir daquela data. A diferença entre a vigência e a produção de efeitos decorre das garantias de anterioridade: o Imposto Seletivo não está entre os tributos excepcionados pelo art. 150, § 1.º, da Constituição, de modo que se sujeita tanto à anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”) quanto ao prazo de noventa dias (art. 150, III, “c”). Contados noventa dias da publicação em 4 de novembro de 2026, chega-se a 2 de fevereiro de 2027.

O mês de janeiro de 2027 fica, assim, fora da cobrança do novo imposto. O tratamento dos produtos alcançados pelo Imposto Seletivo nesse intervalo, em que o IPI já estará reduzido a zero, depende de alteração constitucional anunciada pelo governo e ainda não aprovada; o ponto deve ser acompanhado no Congresso. As etapas de 2026 a 2033 estão no cronograma da reforma tributária.

Como as alíquotas do Imposto Seletivo são calculadas em 2027?

Para veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, a alíquota do Imposto Seletivo resulta da multiplicação de uma alíquota inicial por um fator de conversão (art. 3.º). A alíquota inicial é, em regra, a do IPI prevista para o respectivo código da TIPI na data de publicação da MP (art. 3.º, § 1.º, III); nos cigarros, a alíquota apurada na forma do art. 212-B do Decreto 7.212/2010, consideradas as alíquotas ad valorem e específica por vintena vigentes (§ 1.º, II); e nos veículos, uma alíquota-base com ajustes por critérios de sustentabilidade (§ 1.º, I).

O fator de conversão existe porque as bases de cálculo dos dois impostos são diferentes. A base do IPI inclui o ICMS, o PIS/Pasep e a Cofins, enquanto a base do Imposto Seletivo exclui esses tributos; para manter a carga em termos médios, a alíquota precisa ser ajustada para cima. O § 4.º do art. 3.º descreve a metodologia: para cada categoria de produto, a Receita Federal estima a razão entre o valor usado como base do IPI, com aqueles tributos, e o valor líquido do produto, com base nos documentos fiscais de fabricantes e importadores do ano anterior. Decreto poderá reduzir os fatores de conversão, até o limite mínimo de 1,00, com base nesses cálculos (§ 3.º).

Duas consequências práticas merecem registro. A primeira é que o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (art. 153, § 6.º, IV, da Constituição), de modo que o seu custo se propaga pela cadeia. A segunda é que o regulamento ainda disporá sobre as regras de arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas (art. 12, § 8.º, da MP), o que afeta especialmente os veículos, cujas alíquotas finais resultam de soma de ajustes e multiplicação por fator.

Quais são as alíquotas do Imposto Seletivo por produto?

As alíquotas finais estão nos Anexos IV e V da MP. A tabela reúne as categorias de produtos fumígenos, bebidas, aeronaves e embarcações; os veículos, cujas alíquotas dependem dos atributos de cada versão, são tratados a seguir.

Produto (NCM/SH) Alíquota inicial Fator de conversão Alíquota do IS em 2027
Bebidas açucaradas (código 2202.10.00) 2,6% 1,00 2,6%
Cervejas de malte (posição 22.03) 3,9% 1,07 4,2%
Vinhos (posição 22.04) e demais fermentados (posição 22.06), com as exceções do Anexo IV 6,5% 1,23 8,0%
Vermutes e similares (posição 22.05) 9,75% 1,23 12,0%
Vinhos da madeira, do porto e de xerez; fermentados com teor alcoólico superior a 14% (código 2206.00.90); bebidas refrescantes com teor inferior a 8% (código 2208.90.00) 13% 1,23 16,0%
Aguardentes de cana (código 2208.40.00), exceto as obtidas do melaço 16,25% 1,23 20,0%
Demais destilados da posição 22.08, inclusive rum e aguardentes do melaço 19,5% 1,23 24,0%
Cigarros e cigarrilhas (art. 3.º, § 1.º, II) 66,7% + R$ 3,50 1,00 66,7% + R$ 3,50 por vintena
Demais produtos fumígenos (posições 24.01 a 24.04) 30,0% 1,25 37,5%
Aeronaves (posição 88.02, exceto 8802.60.00) 6,5% 1,04 6,8%
Barcos a motor (subposição 8903.3) 10,0% 1,20 12,0%
Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor (posição 89.03) 6,5% 1,20 7,8%

Fonte: Anexos IV e V da MP 1.399/2026. A descrição completa de cada linha, com as exceções de códigos, está no texto oficial.

Cigarros e cigarrilhas

Os cigarros do código 2402.20.00 da TIPI, exceto os do Ex 01, e as cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00 mantêm a lógica atual do IPI: uma parcela ad valorem de 66,7% e uma parcela específica de R$ 3,50 por vintena, isto é, por maço de vinte unidades (art. 3.º, § 1.º, II, e Anexo IV). Até 31 de dezembro de 2027, a parcela ad valorem incide sobre um valor de referência equivalente a 15% do preço de venda a varejo, para os produtos com preço tabelado; para os produtos sem preço tabelado, o valor de referência é o valor líquido de venda, sem ICMS, CBS e IBS, praticado na primeira operação entre partes não relacionadas (art. 6.º, I). A MP mantém expressamente a aplicação das regras do Decreto 7.212/2010 sobre o preço mínimo de venda no varejo de cigarros (art. 17, parágrafo único).

Cerveja e demais bebidas alcoólicas

A cerveja de malte passa de 3,9% para 4,2%, e as demais bebidas alcoólicas ficam entre 8% e 24%, conforme a posição na NCM, todas com fator de conversão de 1,23. Até o fim de 2027, as alíquotas específicas por unidade aplicáveis às bebidas alcoólicas ficam reduzidas a zero (art. 6.º, II), de modo que a tributação no período é exclusivamente ad valorem. Os pequenos produtores, como cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume total de fornecimento inferior a 250 mil litros de álcool no ano anterior, inclusive associações e cooperativas formadas só por eles, têm redução da alíquota de 40% até 50 mil litros, de 20% acima de 50 mil até 125 mil litros e de 10% acima de 125 mil até 250 mil litros (art. 6.º, IV e § 1.º; Anexo VI). O volume considera todos os estabelecimentos do contribuinte e as partes relacionadas.

Bebidas açucaradas

As bebidas açucaradas do código 2202.10.00 da NCM mantêm a alíquota de 2,6%, com fator de conversão de 1,00 (Anexo IV). Na estimativa dos fatores de conversão, a MP manda considerar as reduções do art. 15, § 1.º, II, da Lei 13.097/2015 e da Nota Complementar 22-1 da TIPI (art. 3.º, § 4.º, V). O enquadramento de cada produto depende da classificação fiscal, que deve ser revista caso a caso.

Veículos

Para os veículos, a alíquota inicial é uma alíquota-base, de 6,3% para os automóveis da posição 87.03 e de 3,9% para os comerciais leves das posições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 (Anexo I), somada a ajustes em pontos percentuais por cinco critérios: fonte de energia e tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, e reciclabilidade veicular (Anexos II e III). O resultado é multiplicado pelo fator de conversão de 1,21 (Anexo V). Os parâmetros técnicos são os do Decreto 12.549/2025 e do Decreto 12.435/2025, na redação vigente na publicação da MP (art. 3.º, § 2.º).

Nos automóveis, a tecnologia de propulsão é o critério de maior peso: o ajuste vai de 2 pontos negativos, para elétricos e híbridos recarregáveis a etanol ou flex, a 6,5 pontos positivos para a gasolina e 12 pontos para o diesel. A potência acrescenta de 2,15 pontos negativos, até 55 kW, a 6,5 pontos positivos, acima de 290 kW. Os exemplos a seguir, com versões hipotéticas, mostram o efeito dos critérios; não consideram as regras de arredondamento que o regulamento ainda definirá.

Critério (Anexo II) Automóvel flex, 80 kW Automóvel a gasolina, 120 kW
Alíquota-base 6,3 6,3
Propulsão 0,0 (flex) +6,5 (gasolina)
Eficiência energética -1,0 (atende ao item 3) 0,0 (não atende)
Potência 0,0 (até 85 kW) +1,5 (até 132 kW)
Desempenho estrutural e assistência à direção -1,0 (atende) 0,0 (não atende)
Reciclabilidade 0,0 (não atende) 0,0 (não atende)
Alíquota inicial 4,3 14,3
Alíquota final (× 1,21) cerca de 5,2% cerca de 17,3%

Aeronaves e embarcações

As aeronaves da posição 88.02, exceto as do código 8802.60.00, pagam 6,8%; os barcos a motor da subposição 8903.3, 12%; e as demais embarcações de recreio ou de esporte a motor, 7,8% (Anexo V). Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas ficam reduzidas a zero para as aeronaves e os automóveis de que tratam a Nota Complementar 87-2 e a alínea “c” da Nota Complementar 88-1 da TIPI e nas aquisições ou arrendamentos das Notas Complementares 89-1 e 88-1, alíneas “a” e “b”, e reduzidas em 50% nas hipóteses da Nota Complementar 88-2 (art. 6.º, III).

Concursos de prognósticos

Os concursos de prognósticos de que trata o art. 244 da LC 214/2025 pagam alíquota de 0,5% (art. 7.º). O alcance da expressão, isto é, quais modalidades de loterias e apostas estão sujeitas ao imposto, é o definido naquele dispositivo da lei complementar.

Bens minerais

Os bens minerais extraídos têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6.º, III, “a”, 3). Na extração, a Constituição admite a cobrança do imposto independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto (art. 153, § 6.º, VII), e a alíquota aplicável a partir de 2028 será definida na lei prevista no art. 15 da MP.

Quem tem alíquota zero ou fica fora do Imposto Seletivo?

A MP distingue dois tratamentos: alíquota zero, para operações sujeitas ao imposto que o legislador decidiu desonerar, e não incidência, para bens que ficam fora do seu campo. Têm alíquota zero (art. 4.º):

  • os veículos adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel ao táxi, desde que o direito ao regime diferenciado do art. 149 da LC 214/2025 tenha sido reconhecido pela Receita Federal, nos termos dos arts. 153 e 420 da lei complementar;
  • os veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do art. 11 da Lei 14.902/2024, que atendam cumulativamente aos critérios de emissão de CO₂ do poço à roda, reciclabilidade, etapas fabris no País e categoria do veículo;
  • as embarcações cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro que não resulte em emissão direta de CO₂; e
  • as aeronaves cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia sem emissão direta de CO₂.

O imposto não incide sobre caminhões nem sobre veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública (art. 5.º). Caminhão é o veículo de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, inclusive com carroceria inacabada ou furgão; as picapes, com compartimento de passageiros conectado de fábrica a uma área aberta de carga, não se enquadram no conceito, qualquer que seja o peso (art. 5.º, § 1.º). No caso das pessoas com deficiência e dos taxistas, a condição prática é o reconhecimento prévio do benefício pela Receita Federal: sem ele, a operação segue a alíquota geral do veículo.

Como fica o Imposto Seletivo na importação?

Na importação de bens materiais, a alíquota ad valorem é a do respectivo bem, apurada na forma do art. 3.º, multiplicada por um fator de ajuste (art. 8.º). Quando a base de cálculo for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, o fator é de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas; nos demais casos, é de 1,00. O fator de ajuste aplica-se cumulativamente ao fator de conversão, e o Executivo poderá reduzi-lo, até 1,00, com base em estimativas da margem bruta média dos setores (art. 8.º, §§ 2.º a 4.º).

A MP também estende ao Imposto Seletivo o diferimento do pagamento previsto no art. 76, § 3.º, da LC 214/2025 (art. 9.º) e converte em alíquota zero, com a venda do bem, a suspensão do imposto no regime de loja franca (art. 10). As regras de importação do IBS e da CBS, que se somam às do Imposto Seletivo, estão no artigo sobre IBS e CBS na importação.

Como serão a apuração e o pagamento do Imposto Seletivo?

O ponto operacional de maior relevância é a apuração assistida. A Receita Federal poderá apresentar ao sujeito passivo o saldo do imposto do período, calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações sobre a extinção dos débitos e em outras informações do contribuinte (art. 12). Se o contribuinte confirmar a apuração assistida ou nela fizer ajustes, isso implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário (§ 3.º); se não se manifestar no prazo de conclusão da apuração, presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito (§ 4.º). Em qualquer caso, a Receita mantém a prerrogativa de lançar de ofício diferenças verificadas depois (§ 7.º). Na prática, a conferência da apuração assistida passa a ser uma rotina de controle tão importante quanto a própria emissão dos documentos fiscais.

Os débitos do imposto podem ser extintos por pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), pagamento pelo responsável, abatimento relativo a devoluções e compensação nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996 (art. 14). O mecanismo de recolhimento na liquidação financeira, comum ao IBS e à CBS, é explicado no artigo sobre o split payment na reforma tributária. No cancelamento de documento fiscal de operação tributada, o sujeito passivo tem direito ao abatimento do imposto no período do cancelamento ou nos seguintes, nas condições que o regulamento fixar (art. 11). A Receita disponibilizará plataforma eletrônica para a apuração e o pagamento, com acesso gratuito aos mecanismos mínimos de integração (art. 13).

Qual a relação entre o Imposto Seletivo e a alíquota da CBS?

A arrecadação estimada do Imposto Seletivo reduz a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16 da MP). A regra decorre do art. 130 do ADCT, segundo o qual, de 2027 a 2033, a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo deve ser equivalente à redução da receita dos tributos substituídos, nos termos ali previstos, e do art. 350 da LC 214/2025: quanto mais o Imposto Seletivo arrecadar, menor precisa ser a CBS para que a carga total se mantenha.

A interação já tem números próximos. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, que cabe ao Senado Federal fixar, como explicam o artigo sobre a alíquota da CBS em 2027 e o artigo sobre o regulamento da CBS. A MP também condiciona a produção de efeitos de eventuais reduções futuras dos fatores de conversão e de ajuste ao cumprimento do art. 156-A, § 9.º, da Constituição, salvo se o efeito acumulado sobre a alíquota de referência da CBS for inferior a 0,005 ponto percentual (art. 3.º, §§ 6.º e 7.º). As diferenças entre o IBS e a CBS e o papel de cada tributo estão no guia sobre IBS e CBS.

O que acontece com a MP 1.399 durante a tramitação?

A MP tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Segundo a página oficial de tramitação no Congresso Nacional, o prazo para emendas vai até 10 de novembro de 2026, o regime de urgência começa em 19 de dezembro de 2026 e o prazo final de deliberação é 12 de fevereiro de 2027, dez dias depois da data em que a MP passa a produzir efeitos. O texto pode ser alterado por emendas, e as alíquotas aqui descritas podem mudar na conversão em lei.

Há ainda uma questão constitucional que as empresas afetadas devem acompanhar. O art. 62, § 2.º, da Constituição dispõe que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII, não está entre as exceções. Saber se a fixação das alíquotas de 2027 por medida provisória se submete a essa regra e, portanto, se a cobrança em 2027 dependeria da conversão em lei até 31 de dezembro de 2026 é tema que tende a ser discutido e que deve ser avaliado caso a caso, à luz da tramitação. Não convertida a MP no prazo constitucional, ela perde a eficácia desde a edição, e as relações jurídicas do período devem ser disciplinadas por decreto legislativo; não editado o decreto, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas (art. 62, §§ 3.º e 11).

O que as empresas devem revisar até fevereiro de 2027?

As empresas dos setores alcançados devem usar os meses que antecedem 2 de fevereiro de 2027 para conferir a classificação fiscal de cada produto na NCM, porque é ela que define a linha do Anexo IV ou V e, portanto, a alíquota; para as montadoras e importadoras de veículos, também os atributos de cada versão que determinam os ajustes de alíquota. Convém verificar o enquadramento nos benefícios, em especial o reconhecimento prévio pela Receita Federal nas vendas a pessoas com deficiência e a taxistas e o registro de versão sustentável no MDIC, e, para os pequenos produtores de bebidas, o cálculo do volume de fornecimento de álcool do ano anterior, consideradas as partes relacionadas.

Também é o momento de revisar a formação de preços e as cláusulas de reajuste dos contratos de fornecimento, porque o Imposto Seletivo integra a base do ICMS, do IBS e da CBS; de preparar sistemas e rotinas para a apuração assistida e para o split payment; e de acompanhar as emendas, a conversão em lei, a regulamentação prevista no art. 18 da MP e o projeto de lei das alíquotas de 2028. O panorama geral das mudanças está no guia da reforma tributária.

Perguntas frequentes sobre as alíquotas do Imposto Seletivo em 2027

Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado?

A MP 1.399/2026 entrou em vigor em 4 de novembro de 2026, mas produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), data que respeita a anterioridade de exercício e o prazo de noventa dias do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição. As alíquotas valem até que lei fixe as aplicáveis a partir de 2028.

Qual a alíquota do Imposto Seletivo sobre a cerveja?

A cerveja de malte da posição 22.03 da NCM paga 4,2% em 2027, resultado da alíquota inicial de 3,9% multiplicada pelo fator de conversão de 1,07 (Anexo IV da MP 1.399/2026). Pequenos produtores com fornecimento inferior a 250 mil litros de álcool por ano têm redução de 10% a 40% (Anexo VI).

Como fica o cigarro com o Imposto Seletivo em 2027?

Cigarros e cigarrilhas pagam 66,7% sobre um valor de referência de 15% do preço de venda a varejo, mais R$ 3,50 por vintena (art. 3.º, § 1.º, II; art. 6.º, I, “a”; Anexo IV). Continuam aplicáveis as regras do Decreto 7.212/2010 sobre o preço mínimo de venda no varejo (art. 17, parágrafo único).

Carro elétrico paga Imposto Seletivo?

Sim, em regra, mas com o maior desconto do critério de propulsão: 2 pontos percentuais a menos sobre a alíquota-base de 6,3%, além dos demais ajustes e do fator de 1,21 (Anexos II e V). Tem alíquota zero o veículo com registro de versão sustentável no MDIC que atenda cumulativamente aos critérios do art. 4.º, II, da MP.

Pessoas com deficiência e taxistas pagam Imposto Seletivo?

Não, se o direito ao regime diferenciado do art. 149 da LC 214/2025 tiver sido reconhecido pela Receita Federal: nesse caso, a alíquota do Imposto Seletivo sobre o veículo é zero (art. 4.º, I, da MP 1.399/2026). A regra alcança também as pessoas com transtorno do espectro autista.

Apostas e loterias pagam Imposto Seletivo?

Os concursos de prognósticos de que trata o art. 244 da LC 214/2025 pagam alíquota de 0,5% em 2027 (art. 7.º da MP 1.399/2026). As modalidades alcançadas são as definidas naquele artigo da lei complementar.

O Imposto Seletivo substitui o IPI?

Em grande parte, sim. A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá cumulativamente com o Imposto Seletivo (art. 126, III, do ADCT). Para cigarros, bebidas, veículos, aeronaves e embarcações, a MP parte das alíquotas do IPI e as converte para a base do novo imposto.

As alíquotas do Imposto Seletivo de 2027 são definitivas?

Não. Elas valem para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual, e podem ser alteradas na conversão da MP em lei. O Poder Executivo deve enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1.º de janeiro de 2028 (art. 15).

Conclusão

A MP 1.399/2026 resolve a principal lacuna que impedia a cobrança do Imposto Seletivo em 2027: as alíquotas. A opção por transportar a carga do IPI, ajustada pelo fator de conversão, reduz o salto para cigarros, bebidas e açucarados, mas introduz um sistema novo e mais detalhado para os veículos, além de regras próprias de importação e de apuração. Para os setores alcançados, os próximos meses exigem atenção a três frentes: a classificação fiscal e o enquadramento nos benefícios, a preparação para a apuração assistida e o acompanhamento da tramitação, que pode alterar as alíquotas e cujo prazo termina depois do início da cobrança.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em novembro de 2026, inclusive a Medida Provisória 1.399/2026, sujeita a alteração na conversão em lei. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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