Alíquota da CBS em 2027: o cálculo de 11,3% do TCU e o papel do Senado
Alíquota da CBS em 2027: o TCU calculou 11,3% e um redutor de 44,16% nas compras públicas. Prazos do Senado, a regra de 22 de dezembro, 11,3% ou 11,2% e impactos para empresas.
Atualizado em novembro de 2026.
As alíquotas do Imposto Seletivo para 2027 foram fixadas pela Medida Provisória 1.399, de 4 de novembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A norma adota um Regime de Implementação Gradual (art. 1.º, parágrafo único): para cigarros, bebidas, veículos, aeronaves e embarcações, a alíquota do novo imposto parte da alíquota do IPI hoje vigente e é multiplicada por um fator de conversão; para os concursos de prognósticos, a alíquota é de 0,5%; e para os bens minerais extraídos, é zero até o fim de 2027. A MP entrou em vigor na publicação, produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 e permanece em vigor até que lei própria fixe as alíquotas aplicáveis a partir de 2028 (arts. 15 e 19). Este guia apresenta as alíquotas de cada produto conforme os anexos da MP, as hipóteses de alíquota zero e de não incidência, as regras de importação e de apuração e os pontos que as empresas precisam acompanhar durante a tramitação.
Em resumo: a MP 1.399/2026 fixa as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para o ano-calendário de 2027, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19). Os cigarros e as cigarrilhas pagam 66,7% sobre um valor de referência de 15% do preço de venda a varejo, mais R$ 3,50 por vintena (art. 3.º, § 1.º, II; art. 6.º, I, “a”; Anexo IV). A cerveja paga 4,2%; as demais bebidas alcoólicas, de 8% a 24%; as bebidas açucaradas do código 2202.10.00, 2,6% (Anexo IV). Os automóveis partem de 6,3% e os comerciais leves de 3,9%, com ajustes por tecnologia de propulsão, eficiência, potência, segurança e reciclabilidade e fator de conversão de 1,21 (Anexos I, II, III e V). Concursos de prognósticos pagam 0,5% (art. 7.º), e os bens minerais extraídos têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6.º, III, “a”, 3). Veículos de pessoas com deficiência ou com TEA e de taxistas com o benefício reconhecido pela Receita têm alíquota zero (art. 4.º, I), e o imposto não incide sobre caminhões (art. 5.º). O Executivo deve enviar até 31 de maio de 2027 o projeto de lei das alíquotas definitivas, aplicáveis a partir de 2028 (art. 15).
A MP 1.399/2026 é a norma que dá ao Imposto Seletivo as alíquotas necessárias para que ele comece a ser cobrado em 2027. O imposto foi previsto no art. 153, VIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, e instituído pela LC 214/2025, que define os bens e serviços alcançados, o fato gerador e a base de cálculo. A Constituição, porém, reserva a fixação das alíquotas à lei ordinária, que pode adotá-las ad valorem ou específicas, por unidade de medida (art. 153, § 6.º, VI). A MP foi editada com fundamento nesse dispositivo e no art. 62 da Constituição. O que é o imposto, por que ele existe e quais setores alcança está no artigo sobre o Imposto Seletivo.
As alíquotas são provisórias por desenho da própria MP. O art. 1.º, parágrafo único, adota um Regime de Implementação Gradual destinado a “assegurar estabilidade regulatória e segurança jurídica”, e o art. 19 prevê que a MP permanecerá em vigor até o início da produção de efeitos da lei prevista no art. 15, que o Poder Executivo deve encaminhar ao Congresso até 31 de maio de 2027 e que estabelecerá as alíquotas aplicáveis a partir de 1.º de janeiro de 2028. Na prática, 2027 funciona como ano de transição: para a maior parte dos produtos, a carga do IPI é transportada para o novo imposto, ajustada pela diferença de base de cálculo entre os dois tributos.
A transposição se explica pelo calendário constitucional da reforma. A partir de 2027, o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo (art. 126, III, do ADCT). A referência usada pela MP é a Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto 11.158/2022 (art. 2.º). O lugar do Imposto Seletivo no conjunto da reforma tributária, ao lado do IBS e da CBS, é examinado no guia geral.
O Imposto Seletivo começa a produzir efeitos em 2 de fevereiro de 2027. O art. 19 da MP determina que ela entra em vigor na data de sua publicação, 4 de novembro de 2026, mas produz efeitos a partir daquela data. A diferença entre a vigência e a produção de efeitos decorre das garantias de anterioridade: o Imposto Seletivo não está entre os tributos excepcionados pelo art. 150, § 1.º, da Constituição, de modo que se sujeita tanto à anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”) quanto ao prazo de noventa dias (art. 150, III, “c”). Contados noventa dias da publicação em 4 de novembro de 2026, chega-se a 2 de fevereiro de 2027.
O mês de janeiro de 2027 fica, assim, fora da cobrança do novo imposto. O tratamento dos produtos alcançados pelo Imposto Seletivo nesse intervalo, em que o IPI já estará reduzido a zero, depende de alteração constitucional anunciada pelo governo e ainda não aprovada; o ponto deve ser acompanhado no Congresso. As etapas de 2026 a 2033 estão no cronograma da reforma tributária.
Para veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, a alíquota do Imposto Seletivo resulta da multiplicação de uma alíquota inicial por um fator de conversão (art. 3.º). A alíquota inicial é, em regra, a do IPI prevista para o respectivo código da TIPI na data de publicação da MP (art. 3.º, § 1.º, III); nos cigarros, a alíquota apurada na forma do art. 212-B do Decreto 7.212/2010, consideradas as alíquotas ad valorem e específica por vintena vigentes (§ 1.º, II); e nos veículos, uma alíquota-base com ajustes por critérios de sustentabilidade (§ 1.º, I).
O fator de conversão existe porque as bases de cálculo dos dois impostos são diferentes. A base do IPI inclui o ICMS, o PIS/Pasep e a Cofins, enquanto a base do Imposto Seletivo exclui esses tributos; para manter a carga em termos médios, a alíquota precisa ser ajustada para cima. O § 4.º do art. 3.º descreve a metodologia: para cada categoria de produto, a Receita Federal estima a razão entre o valor usado como base do IPI, com aqueles tributos, e o valor líquido do produto, com base nos documentos fiscais de fabricantes e importadores do ano anterior. Decreto poderá reduzir os fatores de conversão, até o limite mínimo de 1,00, com base nesses cálculos (§ 3.º).
Duas consequências práticas merecem registro. A primeira é que o Imposto Seletivo integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (art. 153, § 6.º, IV, da Constituição), de modo que o seu custo se propaga pela cadeia. A segunda é que o regulamento ainda disporá sobre as regras de arredondamento das casas decimais na aplicação das alíquotas (art. 12, § 8.º, da MP), o que afeta especialmente os veículos, cujas alíquotas finais resultam de soma de ajustes e multiplicação por fator.
As alíquotas finais estão nos Anexos IV e V da MP. A tabela reúne as categorias de produtos fumígenos, bebidas, aeronaves e embarcações; os veículos, cujas alíquotas dependem dos atributos de cada versão, são tratados a seguir.
| Produto (NCM/SH) | Alíquota inicial | Fator de conversão | Alíquota do IS em 2027 |
|---|---|---|---|
| Bebidas açucaradas (código 2202.10.00) | 2,6% | 1,00 | 2,6% |
| Cervejas de malte (posição 22.03) | 3,9% | 1,07 | 4,2% |
| Vinhos (posição 22.04) e demais fermentados (posição 22.06), com as exceções do Anexo IV | 6,5% | 1,23 | 8,0% |
| Vermutes e similares (posição 22.05) | 9,75% | 1,23 | 12,0% |
| Vinhos da madeira, do porto e de xerez; fermentados com teor alcoólico superior a 14% (código 2206.00.90); bebidas refrescantes com teor inferior a 8% (código 2208.90.00) | 13% | 1,23 | 16,0% |
| Aguardentes de cana (código 2208.40.00), exceto as obtidas do melaço | 16,25% | 1,23 | 20,0% |
| Demais destilados da posição 22.08, inclusive rum e aguardentes do melaço | 19,5% | 1,23 | 24,0% |
| Cigarros e cigarrilhas (art. 3.º, § 1.º, II) | 66,7% + R$ 3,50 | 1,00 | 66,7% + R$ 3,50 por vintena |
| Demais produtos fumígenos (posições 24.01 a 24.04) | 30,0% | 1,25 | 37,5% |
| Aeronaves (posição 88.02, exceto 8802.60.00) | 6,5% | 1,04 | 6,8% |
| Barcos a motor (subposição 8903.3) | 10,0% | 1,20 | 12,0% |
| Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor (posição 89.03) | 6,5% | 1,20 | 7,8% |
Fonte: Anexos IV e V da MP 1.399/2026. A descrição completa de cada linha, com as exceções de códigos, está no texto oficial.
Os cigarros do código 2402.20.00 da TIPI, exceto os do Ex 01, e as cigarrilhas do Ex 01 do código 2402.10.00 mantêm a lógica atual do IPI: uma parcela ad valorem de 66,7% e uma parcela específica de R$ 3,50 por vintena, isto é, por maço de vinte unidades (art. 3.º, § 1.º, II, e Anexo IV). Até 31 de dezembro de 2027, a parcela ad valorem incide sobre um valor de referência equivalente a 15% do preço de venda a varejo, para os produtos com preço tabelado; para os produtos sem preço tabelado, o valor de referência é o valor líquido de venda, sem ICMS, CBS e IBS, praticado na primeira operação entre partes não relacionadas (art. 6.º, I). A MP mantém expressamente a aplicação das regras do Decreto 7.212/2010 sobre o preço mínimo de venda no varejo de cigarros (art. 17, parágrafo único).
A cerveja de malte passa de 3,9% para 4,2%, e as demais bebidas alcoólicas ficam entre 8% e 24%, conforme a posição na NCM, todas com fator de conversão de 1,23. Até o fim de 2027, as alíquotas específicas por unidade aplicáveis às bebidas alcoólicas ficam reduzidas a zero (art. 6.º, II), de modo que a tributação no período é exclusivamente ad valorem. Os pequenos produtores, como cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias com volume total de fornecimento inferior a 250 mil litros de álcool no ano anterior, inclusive associações e cooperativas formadas só por eles, têm redução da alíquota de 40% até 50 mil litros, de 20% acima de 50 mil até 125 mil litros e de 10% acima de 125 mil até 250 mil litros (art. 6.º, IV e § 1.º; Anexo VI). O volume considera todos os estabelecimentos do contribuinte e as partes relacionadas.
As bebidas açucaradas do código 2202.10.00 da NCM mantêm a alíquota de 2,6%, com fator de conversão de 1,00 (Anexo IV). Na estimativa dos fatores de conversão, a MP manda considerar as reduções do art. 15, § 1.º, II, da Lei 13.097/2015 e da Nota Complementar 22-1 da TIPI (art. 3.º, § 4.º, V). O enquadramento de cada produto depende da classificação fiscal, que deve ser revista caso a caso.
Para os veículos, a alíquota inicial é uma alíquota-base, de 6,3% para os automóveis da posição 87.03 e de 3,9% para os comerciais leves das posições 8704.21 e 8704.31 e dos códigos 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 (Anexo I), somada a ajustes em pontos percentuais por cinco critérios: fonte de energia e tecnologia de propulsão, eficiência energética, potência, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, e reciclabilidade veicular (Anexos II e III). O resultado é multiplicado pelo fator de conversão de 1,21 (Anexo V). Os parâmetros técnicos são os do Decreto 12.549/2025 e do Decreto 12.435/2025, na redação vigente na publicação da MP (art. 3.º, § 2.º).
Nos automóveis, a tecnologia de propulsão é o critério de maior peso: o ajuste vai de 2 pontos negativos, para elétricos e híbridos recarregáveis a etanol ou flex, a 6,5 pontos positivos para a gasolina e 12 pontos para o diesel. A potência acrescenta de 2,15 pontos negativos, até 55 kW, a 6,5 pontos positivos, acima de 290 kW. Os exemplos a seguir, com versões hipotéticas, mostram o efeito dos critérios; não consideram as regras de arredondamento que o regulamento ainda definirá.
| Critério (Anexo II) | Automóvel flex, 80 kW | Automóvel a gasolina, 120 kW |
|---|---|---|
| Alíquota-base | 6,3 | 6,3 |
| Propulsão | 0,0 (flex) | +6,5 (gasolina) |
| Eficiência energética | -1,0 (atende ao item 3) | 0,0 (não atende) |
| Potência | 0,0 (até 85 kW) | +1,5 (até 132 kW) |
| Desempenho estrutural e assistência à direção | -1,0 (atende) | 0,0 (não atende) |
| Reciclabilidade | 0,0 (não atende) | 0,0 (não atende) |
| Alíquota inicial | 4,3 | 14,3 |
| Alíquota final (× 1,21) | cerca de 5,2% | cerca de 17,3% |
As aeronaves da posição 88.02, exceto as do código 8802.60.00, pagam 6,8%; os barcos a motor da subposição 8903.3, 12%; e as demais embarcações de recreio ou de esporte a motor, 7,8% (Anexo V). Até 31 de dezembro de 2027, as alíquotas ficam reduzidas a zero para as aeronaves e os automóveis de que tratam a Nota Complementar 87-2 e a alínea “c” da Nota Complementar 88-1 da TIPI e nas aquisições ou arrendamentos das Notas Complementares 89-1 e 88-1, alíneas “a” e “b”, e reduzidas em 50% nas hipóteses da Nota Complementar 88-2 (art. 6.º, III).
Os concursos de prognósticos de que trata o art. 244 da LC 214/2025 pagam alíquota de 0,5% (art. 7.º). O alcance da expressão, isto é, quais modalidades de loterias e apostas estão sujeitas ao imposto, é o definido naquele dispositivo da lei complementar.
Os bens minerais extraídos têm alíquota zero até 31 de dezembro de 2027 (art. 6.º, III, “a”, 3). Na extração, a Constituição admite a cobrança do imposto independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto (art. 153, § 6.º, VII), e a alíquota aplicável a partir de 2028 será definida na lei prevista no art. 15 da MP.
A MP distingue dois tratamentos: alíquota zero, para operações sujeitas ao imposto que o legislador decidiu desonerar, e não incidência, para bens que ficam fora do seu campo. Têm alíquota zero (art. 4.º):
O imposto não incide sobre caminhões nem sobre veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública (art. 5.º). Caminhão é o veículo de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg, inclusive com carroceria inacabada ou furgão; as picapes, com compartimento de passageiros conectado de fábrica a uma área aberta de carga, não se enquadram no conceito, qualquer que seja o peso (art. 5.º, § 1.º). No caso das pessoas com deficiência e dos taxistas, a condição prática é o reconhecimento prévio do benefício pela Receita Federal: sem ele, a operação segue a alíquota geral do veículo.
Na importação de bens materiais, a alíquota ad valorem é a do respectivo bem, apurada na forma do art. 3.º, multiplicada por um fator de ajuste (art. 8.º). Quando a base de cálculo for o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, o fator é de 1,17 para veículos, embarcações e aeronaves e de 1,45 para bebidas alcoólicas e açucaradas; nos demais casos, é de 1,00. O fator de ajuste aplica-se cumulativamente ao fator de conversão, e o Executivo poderá reduzi-lo, até 1,00, com base em estimativas da margem bruta média dos setores (art. 8.º, §§ 2.º a 4.º).
A MP também estende ao Imposto Seletivo o diferimento do pagamento previsto no art. 76, § 3.º, da LC 214/2025 (art. 9.º) e converte em alíquota zero, com a venda do bem, a suspensão do imposto no regime de loja franca (art. 10). As regras de importação do IBS e da CBS, que se somam às do Imposto Seletivo, estão no artigo sobre IBS e CBS na importação.
O ponto operacional de maior relevância é a apuração assistida. A Receita Federal poderá apresentar ao sujeito passivo o saldo do imposto do período, calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações sobre a extinção dos débitos e em outras informações do contribuinte (art. 12). Se o contribuinte confirmar a apuração assistida ou nela fizer ajustes, isso implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário (§ 3.º); se não se manifestar no prazo de conclusão da apuração, presume-se correto o saldo e considera-se constituído o crédito (§ 4.º). Em qualquer caso, a Receita mantém a prerrogativa de lançar de ofício diferenças verificadas depois (§ 7.º). Na prática, a conferência da apuração assistida passa a ser uma rotina de controle tão importante quanto a própria emissão dos documentos fiscais.
Os débitos do imposto podem ser extintos por pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), pagamento pelo responsável, abatimento relativo a devoluções e compensação nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/1996 (art. 14). O mecanismo de recolhimento na liquidação financeira, comum ao IBS e à CBS, é explicado no artigo sobre o split payment na reforma tributária. No cancelamento de documento fiscal de operação tributada, o sujeito passivo tem direito ao abatimento do imposto no período do cancelamento ou nos seguintes, nas condições que o regulamento fixar (art. 11). A Receita disponibilizará plataforma eletrônica para a apuração e o pagamento, com acesso gratuito aos mecanismos mínimos de integração (art. 13).
A arrecadação estimada do Imposto Seletivo reduz a alíquota de referência da CBS de 2027 (art. 16 da MP). A regra decorre do art. 130 do ADCT, segundo o qual, de 2027 a 2033, a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo deve ser equivalente à redução da receita dos tributos substituídos, nos termos ali previstos, e do art. 350 da LC 214/2025: quanto mais o Imposto Seletivo arrecadar, menor precisa ser a CBS para que a carga total se mantenha.
A interação já tem números próximos. Em 28 de outubro de 2026, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS para 2027, que cabe ao Senado Federal fixar, como explicam o artigo sobre a alíquota da CBS em 2027 e o artigo sobre o regulamento da CBS. A MP também condiciona a produção de efeitos de eventuais reduções futuras dos fatores de conversão e de ajuste ao cumprimento do art. 156-A, § 9.º, da Constituição, salvo se o efeito acumulado sobre a alíquota de referência da CBS for inferior a 0,005 ponto percentual (art. 3.º, §§ 6.º e 7.º). As diferenças entre o IBS e a CBS e o papel de cada tributo estão no guia sobre IBS e CBS.
A MP tem força de lei desde a publicação, mas precisa ser apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Segundo a página oficial de tramitação no Congresso Nacional, o prazo para emendas vai até 10 de novembro de 2026, o regime de urgência começa em 19 de dezembro de 2026 e o prazo final de deliberação é 12 de fevereiro de 2027, dez dias depois da data em que a MP passa a produzir efeitos. O texto pode ser alterado por emendas, e as alíquotas aqui descritas podem mudar na conversão em lei.
Há ainda uma questão constitucional que as empresas afetadas devem acompanhar. O art. 62, § 2.º, da Constituição dispõe que medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. O Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII, não está entre as exceções. Saber se a fixação das alíquotas de 2027 por medida provisória se submete a essa regra e, portanto, se a cobrança em 2027 dependeria da conversão em lei até 31 de dezembro de 2026 é tema que tende a ser discutido e que deve ser avaliado caso a caso, à luz da tramitação. Não convertida a MP no prazo constitucional, ela perde a eficácia desde a edição, e as relações jurídicas do período devem ser disciplinadas por decreto legislativo; não editado o decreto, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP conservam-se por ela regidas (art. 62, §§ 3.º e 11).
As empresas dos setores alcançados devem usar os meses que antecedem 2 de fevereiro de 2027 para conferir a classificação fiscal de cada produto na NCM, porque é ela que define a linha do Anexo IV ou V e, portanto, a alíquota; para as montadoras e importadoras de veículos, também os atributos de cada versão que determinam os ajustes de alíquota. Convém verificar o enquadramento nos benefícios, em especial o reconhecimento prévio pela Receita Federal nas vendas a pessoas com deficiência e a taxistas e o registro de versão sustentável no MDIC, e, para os pequenos produtores de bebidas, o cálculo do volume de fornecimento de álcool do ano anterior, consideradas as partes relacionadas.
Também é o momento de revisar a formação de preços e as cláusulas de reajuste dos contratos de fornecimento, porque o Imposto Seletivo integra a base do ICMS, do IBS e da CBS; de preparar sistemas e rotinas para a apuração assistida e para o split payment; e de acompanhar as emendas, a conversão em lei, a regulamentação prevista no art. 18 da MP e o projeto de lei das alíquotas de 2028. O panorama geral das mudanças está no guia da reforma tributária.
A MP 1.399/2026 entrou em vigor em 4 de novembro de 2026, mas produz efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027 (art. 19), data que respeita a anterioridade de exercício e o prazo de noventa dias do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição. As alíquotas valem até que lei fixe as aplicáveis a partir de 2028.
A cerveja de malte da posição 22.03 da NCM paga 4,2% em 2027, resultado da alíquota inicial de 3,9% multiplicada pelo fator de conversão de 1,07 (Anexo IV da MP 1.399/2026). Pequenos produtores com fornecimento inferior a 250 mil litros de álcool por ano têm redução de 10% a 40% (Anexo VI).
Cigarros e cigarrilhas pagam 66,7% sobre um valor de referência de 15% do preço de venda a varejo, mais R$ 3,50 por vintena (art. 3.º, § 1.º, II; art. 6.º, I, “a”; Anexo IV). Continuam aplicáveis as regras do Decreto 7.212/2010 sobre o preço mínimo de venda no varejo (art. 17, parágrafo único).
Sim, em regra, mas com o maior desconto do critério de propulsão: 2 pontos percentuais a menos sobre a alíquota-base de 6,3%, além dos demais ajustes e do fator de 1,21 (Anexos II e V). Tem alíquota zero o veículo com registro de versão sustentável no MDIC que atenda cumulativamente aos critérios do art. 4.º, II, da MP.
Não, se o direito ao regime diferenciado do art. 149 da LC 214/2025 tiver sido reconhecido pela Receita Federal: nesse caso, a alíquota do Imposto Seletivo sobre o veículo é zero (art. 4.º, I, da MP 1.399/2026). A regra alcança também as pessoas com transtorno do espectro autista.
Os concursos de prognósticos de que trata o art. 244 da LC 214/2025 pagam alíquota de 0,5% em 2027 (art. 7.º da MP 1.399/2026). As modalidades alcançadas são as definidas naquele artigo da lei complementar.
Em grande parte, sim. A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e não incidirá cumulativamente com o Imposto Seletivo (art. 126, III, do ADCT). Para cigarros, bebidas, veículos, aeronaves e embarcações, a MP parte das alíquotas do IPI e as converte para a base do novo imposto.
Não. Elas valem para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual, e podem ser alteradas na conversão da MP em lei. O Poder Executivo deve enviar ao Congresso, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 1.º de janeiro de 2028 (art. 15).
A MP 1.399/2026 resolve a principal lacuna que impedia a cobrança do Imposto Seletivo em 2027: as alíquotas. A opção por transportar a carga do IPI, ajustada pelo fator de conversão, reduz o salto para cigarros, bebidas e açucarados, mas introduz um sistema novo e mais detalhado para os veículos, além de regras próprias de importação e de apuração. Para os setores alcançados, os próximos meses exigem atenção a três frentes: a classificação fiscal e o enquadramento nos benefícios, a preparação para a apuração assistida e o acompanhamento da tramitação, que pode alterar as alíquotas e cujo prazo termina depois do início da cobrança.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente em novembro de 2026, inclusive a Medida Provisória 1.399/2026, sujeita a alteração na conversão em lei. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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