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Cashback do IBS e da CBS: quem tem direito, quanto e quando

02.11.2026
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22 min de leitura

Atualizado em novembro de 2026.

O cashback do IBS e da CBS, chamado pela lei de devolução personalizada, é a restituição de parte do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pagos no consumo às famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. A devolução está prevista nos arts. 156-A, § 5.º, VIII, e 195, § 18, da Constituição, incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023, e disciplinada nos arts. 112 a 124 da LC 214/2025. A União devolve a CBS, e Estados, Distrito Federal e Municípios devolvem o IBS, com base no consumo da família registrado em documento fiscal. O Decreto 12.955/2026 regulamenta a devolução da CBS, e a Resolução CGIBS 6/2026, a do IBS. Este artigo explica quem tem direito, quanto volta em cada tipo de despesa, como o valor é pago, quando a devolução começa e o que muda para as empresas, no contexto da reforma tributária.

Em resumo: o cashback do IBS e da CBS beneficia o responsável por família inscrita no CadÚnico com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 810,50 em 2026), residente no país e com CPF regular; a inclusão é automática (art. 113 da LC 214/2025). Nas contas de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações e na compra do botijão de gás de até 13 kg, a família recebe de volta 100% da CBS e 20% do IBS; nas demais compras, 20% da CBS e 20% do IBS, salvo os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo (art. 118). Nas contas de consumo, o valor vem como desconto na própria fatura (cashback desconto); nas demais compras, como crédito em conta em nome do responsável (cashback devolução), até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração. Só contam as notas fiscais vinculadas ao CPF dos membros da família. A devolução da CBS considera o consumo a partir de janeiro de 2027, e a do IBS, a partir de janeiro de 2029 (art. 123); em 2026 não há cashback.

O que é o cashback do IBS e da CBS?

O cashback do IBS e da CBS é a devolução, a pessoas físicas de famílias de baixa renda, de parte dos dois tributos que a reforma tributária criou sobre o consumo, com o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades de renda. A Constituição remete à lei complementar a definição das hipóteses de devolução do IBS, “inclusive os limites e os beneficiários” (art. 156-A, § 5.º, VIII), e à lei a devolução da CBS (art. 195, § 18), ambas incluídas pela Emenda Constitucional 132/2023. O texto constitucional também torna obrigatória a devolução nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda e autoriza que ela seja calculada e concedida no momento da cobrança (art. 156-A, § 13). Os valores devolvidos não entram nas bases de vinculação de receitas nem na receita corrente líquida da União (arts. 156-A, § 12, e 195, § 19). O IBS e a CBS, que formam o IVA dual, são explicados no guia sobre IBS e CBS.

A LC 214/2025 dedica ao tema o Capítulo I do Título III do Livro I, sob o nome “devolução personalizada do IBS e da CBS (cashback)”, nos arts. 112 a 124. A gestão da devolução da CBS cabe à Receita Federal (art. 114), e a do IBS, ao Comitê Gestor do IBS (art. 115); os dois órgãos podem integrar a administração do benefício por convênio (art. 122). O valor devolvido é deduzido da arrecadação, por anulação de receita (art. 121). A LC 227/2026 alterou a redação do art. 117, § 2.º, I, para falar em “bens e serviços” sujeitos ao Imposto Seletivo.

A devolução é “personalizada” porque é calculada por família, segundo o consumo efetivo e a renda disponível de cada unidade familiar (art. 117, § 1.º), em vez de reduzir o preço do produto para todos os compradores. As regras operacionais estão no regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 492 a 514) e no regulamento do IBS (Resolução CGIBS 6/2026, arts. 489 a 511). A Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, apresenta os dois tributos e o papel do cashback no artigo IBS e CBS: o que são.

Quem tem direito ao cashback do IBS e da CBS?

Tem direito ao cashback do IBS e da CBS o responsável por unidade familiar de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) que preencha, cumulativamente, três requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, residência no território nacional e CPF em situação regular (art. 113 da LC 214/2025).

Requisito Regra Fonte
Cadastro Família inscrita no CadÚnico, previsto no art. 6.º-F da Lei 8.742/1993 LC 214/2025, art. 113, caput
Renda Renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo: R$ 810,50 em 2026 LC 214/2025, art. 113, I; Decreto 12.797/2025
Residência Residência no território nacional LC 214/2025, art. 113, II
CPF Inscrição em situação regular no Cadastro de Pessoas Físicas LC 214/2025, art. 113, III

O limite de renda acompanha o salário mínimo. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), e o teto per capita, de R$ 810,50; o valor muda a cada reajuste. Beneficiário formal é o responsável pela unidade familiar, mas o cálculo considera os documentos fiscais vinculados ao CPF de todos os membros da família (art. 117, § 2.º, II). A lei não exige que a família receba o Bolsa Família: o critério é a inscrição no CadÚnico com a renda per capita dentro do limite.

A inclusão é automática, e o responsável pode pedir a exclusão a qualquer tempo (art. 113, § 1.º). Pelo regulamento da CBS, a exclusão e o retorno são pedidos exclusivamente por meio eletrônico, e a inclusão, a exclusão, a suspensão e a reativação acompanham automaticamente as atualizações do CadÚnico (art. 493, §§ 1.º e 2.º, do Decreto 12.955/2026). As notas fiscais só contam a partir do mês seguinte ao da inclusão ou da reativação (art. 498). A Resolução CGIBS 6/2026 repete essas regras para o IBS (art. 490).

Os dados das famílias são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o sigilo fiscal do art. 198 do CTN, e só podem ser cedidos a órgãos públicos ou, anonimizados, a institutos de pesquisa (art. 113, § 2.º); o sigilo vale inclusive entre os membros da família (art. 493, § 4.º, do Decreto 12.955/2026). A apuração de fraudes relativas à inscrição no CadÚnico ou ao enquadramento como baixa renda é de competência exclusiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (art. 512).

Quanto volta no cashback do IBS e da CBS?

No cashback do IBS e da CBS volta, sobre o tributo efetivamente suportado pela família e destacado em documento fiscal, 100% da CBS e 20% do IBS nas despesas essenciais listadas na lei, e 20% da CBS e 20% do IBS nas demais compras (art. 118 da LC 214/2025). O grupo de 100% da CBS reúne o botijão de gás liquefeito de petróleo de até 13 kg, o fornecimento domiciliar de energia elétrica, o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o gás canalizado e as telecomunicações (art. 118, I). Para o IBS, a Resolução CGIBS 6/2026 fixa 20% em todos os casos, salvo lei do ente que amplie a sua parcela (art. 500).

Tipo de despesa CBS devolvida IBS devolvido Pode ser ampliado? Forma de devolução
Energia elétrica domiciliar 100% 20% IBS, por lei do ente; CBS já está no máximo Desconto na fatura
Água e esgoto 100% 20% IBS, por lei do ente; CBS já está no máximo Desconto na fatura
Gás canalizado 100% 20% IBS, por lei do ente; CBS já está no máximo Desconto na fatura
Telecomunicações (telefone e internet) 100% 20% IBS, por lei do ente; CBS já está no máximo Desconto na fatura
Botijão de GLP de até 13 kg 100% 20% IBS, por lei do ente; CBS já está no máximo Crédito em conta (regra geral)
Demais bens e serviços (supermercado, farmácia, vestuário e outros) 20% 20% CBS, por lei da União; IBS, por lei do ente Crédito em conta
Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo 0% 0% Não Sem devolução

O botijão de gás integra o grupo de 100% da CBS, mas não está entre os serviços cuja devolução ocorre no momento da cobrança (art. 116, § 1.º, da LC 214/2025 e art. 495 do Decreto 12.955/2026); pela leitura conjunta dos dispositivos, a devolução segue a regra geral do crédito em conta. Em qualquer caso, o valor devolvido nunca supera o tributo efetivamente suportado pela família (art. 120). Só entra no cálculo o consumo domiciliar, de modo que aquisições para revenda não geram devolução (art. 496 do Decreto 12.955/2026).

Nas notas emitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, a forma de apurar o IBS e a CBS suportados pela família será definida em atos da Receita Federal e do Comitê Gestor (art. 502, § 1.º, III, do Decreto 12.955/2026 e art. 499, § 1.º, III, da Resolução CGIBS 6/2026). Até a edição desses atos, o valor exato da devolução nessas compras não pode ser estimado com precisão.

Exemplo de cálculo

O exemplo a seguir usa valores hipotéticos, escolhidos apenas para ilustrar a mecânica, e supõe um período em que os dois tributos já sejam devolvidos, o que só ocorrerá a partir do consumo de janeiro de 2029. As alíquotas definitivas do IBS e da CBS ainda não estão fixadas; para 2027, o Tribunal de Contas da União calculou em 11,3% a alíquota de referência da CBS, valor que cabe ao Senado Federal fixar por resolução.

Despesa do mês (valores hipotéticos) CBS destacada IBS destacado Devolução da CBS Devolução do IBS Total devolvido
Conta de energia elétrica R$ 10,00 R$ 15,00 R$ 10,00 (100%) R$ 3,00 (20%) R$ 13,00, como desconto na fatura
Compras de supermercado com CPF na nota R$ 40,00 R$ 60,00 R$ 8,00 (20%) R$ 12,00 (20%) R$ 20,00, como crédito em conta

Nesse exemplo, a família receberia R$ 13,00 de desconto na conta de luz e R$ 20,00 em conta pelas compras do supermercado. Se o Estado e o Município da família aprovarem percentuais maiores para a sua parcela do IBS, a devolução do IBS cresce na mesma proporção; a da CBS sobre a energia elétrica permanece em 100%.

Como funciona a devolução na prática?

A devolução funciona em duas modalidades: o cashback desconto, abatido na própria fatura das contas de consumo, e o cashback devolução, creditado em conta em nome do responsável pela família para as demais compras (arts. 495 e 496 do Decreto 12.955/2026 e arts. 492 e 493 da Resolução CGIBS 6/2026).

Cashback desconto

O cashback desconto aplica-se ao fornecimento de energia elétrica, ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário, ao gás canalizado e às telecomunicações e é concedido no momento da cobrança (art. 116, § 1.º, da LC 214/2025). O desconto limita-se a uma cobrança por período, no domicílio de residência da família, salvo na telefonia móvel (art. 495, § 1.º, do Decreto 12.955/2026). Para viabilizá-lo, a Receita Federal e o Comitê Gestor fornecem às concessionárias os dados dos beneficiários, observada a LGPD, por contrato não oneroso (art. 511 do Decreto e art. 508 da Resolução). Outras cobranças de periodicidade fixa também devem ter a devolução, preferencialmente, no momento da cobrança, nos setores definidos em ato (art. 116, § 2.º, da LC e art. 495, §§ 2.º e 3.º, do Decreto).

Cashback devolução

O cashback devolução abrange os demais consumos domiciliares, como as compras em supermercados, farmácias e lojas, desde que a nota fiscal esteja vinculada ao CPF de um membro da família. O valor é disponibilizado em conta corrente, conta poupança ou instrumento equivalente em nome do responsável (art. 501 do Decreto 12.955/2026 e art. 498 da Resolução CGIBS 6/2026). Os valores não sacados ou não creditados são cancelados, no caso da CBS, ou revertidos ao Comitê Gestor, no caso do IBS, após 24 meses da primeira tentativa frustrada.

Calendário de pagamento

O consumo é aferido mês a mês, e a apuração é trimestral enquanto a média mensal de devolução por família for inferior a um valor definido em ato da Receita Federal e do Comitê Gestor, e mensal nos demais casos.

Etapa Regra Fonte
Aferição do consumo Mês-calendário Decreto 12.955/2026, art. 498; Res. CGIBS 6/2026, art. 495
Período de apuração Trimestral enquanto a média mensal por família for inferior ao valor fixado em ato; mensal nos demais casos Decreto 12.955/2026, art. 494, § 3.º; Res. CGIBS 6/2026, art. 491, § 3.º
Repasse ao agente financeiro Até 15 dias após a apuração LC 214/2025, art. 116, § 3.º
Crédito à família Até 10 dias após o repasse, até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração LC 214/2025, art. 116, § 4.º; Decreto, art. 497, § 2.º; Res., art. 494, § 2.º
Prazo de utilização Até 24 meses LC 214/2025, art. 114, § 1.º, VIII; Decreto, art. 501; Res., art. 498

A família recebe um extrato consolidado eletrônico mensal, com o tributo suportado e o valor da devolução (art. 498, § 3.º, do Decreto e art. 495, § 3.º, da Resolução), e atos da Receita Federal e do Comitê Gestor facilitarão o acesso das famílias hipossuficientes ou com dificuldade de acesso digital (art. 499 do Decreto e art. 496 da Resolução). Em localidades com dificuldades operacionais, a lei admite um procedimento simplificado excepcional, com base em estimativas da Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE, que não se aplica ao cashback desconto (art. 119 da LC 214/2025).

Para coibir abusos, o regulamento admite limites de aquisição em caso de flagrante desproporção (art. 494 do Decreto) e a suspensão dos pagamentos diante de indício de fraude nas aquisições, com critérios definidos em ato conjunto e garantia de contraditório e ampla defesa (art. 513). A devolução indevida é compensada nas devoluções futuras ou, se não houver, cobrada em até cinco anos (art. 500). O detalhamento desses dispositivos está nos guias sobre o regulamento da CBS e o regulamento do IBS.

Quando começa o cashback?

O cashback da CBS começa sobre o consumo realizado a partir de janeiro de 2027, e o do IBS, sobre o consumo a partir de janeiro de 2029; em 2026 não há devolução (art. 123 da LC 214/2025, art. 508 do Decreto 12.955/2026 e art. 505 da Resolução CGIBS 6/2026). O primeiro crédito depende do fim do primeiro período de apuração e segue o prazo de até o dia 25 do mês seguinte; o regulamento não fixa uma data específica para o primeiro pagamento.

Ano IBS e CBS Cashback
2026 Fase de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com o PIS e a Cofins Não há
2027 e 2028 CBS cobrada e PIS e Cofins extintos; IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal Devolução da CBS sobre o consumo a partir de janeiro de 2027
2029 a 2032 ICMS e ISS reduzidos gradualmente; IBS em expansão Devolução da CBS e do IBS (consumo a partir de janeiro de 2029)
2033 ICMS e ISS extintos Devolução da CBS e do IBS

As etapas da transição estão no cronograma da reforma tributária, e a Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, resume o cronograma do IBS e da CBS. A política será avaliada a cada cinco anos pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor, com atenção ao impacto sobre as desigualdades de renda (art. 475, II e § 2.º, da LC 214/2025).

O que fica de fora do cashback?

Ficam de fora do cashback os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, as compras sem documento fiscal vinculado ao CPF de um membro da família, as aquisições para revenda e qualquer valor acima do tributo efetivamente suportado (arts. 117, § 2.º, I e II, e 120 da LC 214/2025 e art. 496 do Decreto 12.955/2026).

A exclusão do Imposto Seletivo decorre do próprio cálculo: o consumo considerado é o total de bens e serviços, ressalvados os sujeitos a esse imposto (art. 117, § 2.º, I). Assim, ainda que a nota fiscal traga IBS e CBS destacados, a compra de um bem sujeito ao Imposto Seletivo não gera devolução.

Também ficam fora as famílias que não preenchem os requisitos do art. 113: renda per capita acima de meio salário mínimo, ausência de inscrição no CadÚnico, CPF irregular ou residência fora do país. A devolução do IBS e da CBS ao turista estrangeiro é um regime distinto, previsto no art. 471 da LC 214/2025, e não se confunde com o cashback.

O que muda para empresas e varejo?

Para empresas e varejo, o cashback não cria tributo nem custo direto, mas depende de documento fiscal correto, com o IBS e a CBS destacados e o adquirente identificado, e obriga as concessionárias de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações a aplicar o desconto na fatura (art. 116, § 1.º, e art. 117 da LC 214/2025; arts. 495 e 511 do Decreto 12.955/2026).

Para as concessionárias, a obrigação é operacional: receber da Receita Federal e do Comitê Gestor os dados dos beneficiários, aplicá-los à fatura de uma unidade de consumo por família e período e tratar essas informações conforme a LGPD. Para o varejo e os prestadores de serviço em geral, o ponto central é o documento fiscal: só contam as notas fiscais vinculadas ao CPF dos membros da família, e o valor devolvido é calculado sobre o tributo destacado. A emissão correta dos campos de IBS e CBS, exigida pela legislação da reforma, passa a ter efeito direto sobre o valor que o cliente de baixa renda recebe de volta. A Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, detalha o preenchimento dos campos de IBS e CBS na nota fiscal.

O regulamento prevê ainda que as validações feitas na emissão do documento fiscal sirvam de mecanismo de prevenção a fraudes (art. 494, § 4.º, do Decreto e art. 491, § 4.º, da Resolução) e prioriza instrumentos que estimulem a emissão de documentos fiscais pelos fornecedores (art. 114, § 2.º, da LC 214/2025). Para as empresas do Simples Nacional, a forma de apurar o tributo suportado pelo consumidor será definida em ato, como visto acima.

Qual a diferença entre o cashback, a cesta básica e outros mecanismos?

A diferença é que a Cesta Básica Nacional e as reduções de alíquota barateiam o produto para todos os compradores no momento da venda, enquanto o cashback devolve tributo apenas às famílias de baixa renda do CadÚnico, depois da compra (arts. 118 e 125 da LC 214/2025). Por isso, um produto da cesta básica com alíquota zero não gera cashback: não há IBS nem CBS a devolver.

Mecanismo Quem se beneficia Como funciona Base
Cashback do IBS e da CBS Famílias do CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo Devolução posterior, na fatura ou em conta LC 214/2025, arts. 112 a 124
Cesta Básica Nacional de Alimentos Todos os consumidores Alíquota zero de IBS e CBS nos produtos do Anexo I LC 214/2025, art. 125
Redutor social (imóveis) Adquirente de imóvel residencial novo ou de lote residencial Dedução da base de cálculo do IBS e da CBS na operação com o imóvel LC 214/2025, regime específico de bens imóveis
“Cashback IRPF” de 2026 Pessoas com renda de até cerca de dois salários mínimos que tiveram Imposto de Renda retido na fonte e não estavam obrigadas a declarar Lote especial de restituição automática do Imposto de Renda Receita Federal; não tem relação com o IBS e a CBS

Duas confusões são frequentes. A primeira é com o chamado “Cashback IRPF”, nome dado pelo governo federal em 2026 a um lote especial de restituição automática do Imposto de Renda, depositada via Pix vinculado ao CPF, para pessoas com renda de até cerca de dois salários mínimos que tiveram imposto retido na fonte e não estavam obrigadas a declarar, conforme comunicado da Secom; ele não tem relação com a devolução personalizada do IBS e da CBS. A segunda é com o redutor social, que reduz a base de cálculo do IBS e da CBS em operações com imóveis residenciais, sem nenhum critério de renda familiar, como explicado nos artigos sobre reforma tributária e imóveis e sobre o redutor de ajuste.

O cashback também tem um custo para todos os contribuintes: a redução de receita causada pela devolução geral, isto é, pelos percentuais do art. 118, entra no cálculo das alíquotas de referência do IBS e da CBS (art. 124, parágrafo único, e art. 351, V, b, da LC 214/2025).

Estados e municípios podem ampliar o cashback?

Sim, Estados, Distrito Federal e Municípios podem ampliar o cashback da sua parcela do IBS por lei específica, com percentuais superiores a 20%, diferenciados por renda familiar ou por grupo de despesa; a União pode fazer o mesmo com a CBS das demais compras (art. 118, § 1.º, da LC 214/2025 e art. 503, parágrafo único, do Decreto 12.955/2026). A CBS de 100% das contas essenciais e do botijão não pode ser ampliada, porque já é integral (art. 118, § 3.º).

A Resolução CGIBS 6/2026 detalha a ampliação: o ente pode fixar percentuais superiores para o grupo formado pelo botijão, pela energia elétrica, pela água, pelo esgoto, pelo gás canalizado e pelas telecomunicações, vedada a distinção entre esses itens, e para as demais aquisições (art. 500, § 1.º). O ente que fixar ou alterar o percentual deve comunicar o Comitê Gestor até 30 de junho, para que a regra valha a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte (art. 500, § 2.º). Sem lei do ente, aplica-se o percentual de 20% (art. 118, § 2.º, da LC e art. 500, § 3.º, da Resolução).

A diferença entre o percentual geral e o ampliado constitui a devolução específica, que, ao contrário da devolução geral, não entra no cálculo das alíquotas de referência; o custo da ampliação fica com o ente que a aprovar (art. 124 da LC 214/2025).

Perguntas frequentes

O cashback do IBS e da CBS já está valendo em 2026?

Não. A devolução da CBS considera o consumo a partir de janeiro de 2027, e a do IBS, o consumo a partir de janeiro de 2029 (art. 123 da LC 214/2025). Em 2026, ano de teste, não há cashback.

Preciso me cadastrar ou pedir o cashback?

Não. A inclusão é automática para as famílias do CadÚnico que preenchem os requisitos legais; o pedido de exclusão ou de retorno é feito exclusivamente por meio eletrônico (art. 113, § 1.º, da LC 214/2025 e art. 493 do Decreto 12.955/2026).

Quem recebe Bolsa Família tem direito ao cashback?

Tem direito se a família estiver no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, residir no Brasil e o responsável tiver CPF regular. O Bolsa Família não é requisito: o que a lei exige é a inscrição no CadÚnico e o limite de renda (art. 113 da LC 214/2025).

Preciso colocar o CPF na nota para receber o cashback?

Sim, na prática. Só entram no cálculo os documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família, exclusivamente para consumo domiciliar (art. 117, § 2.º, II, da LC 214/2025).

Quanto volta na conta de luz?

Voltam 100% da CBS e 20% do IBS destacados na fatura, concedidos como desconto na própria conta, uma vez por período e no domicílio de residência da família (arts. 116, § 1.º, e 118, I, da LC 214/2025). O IBS só passa a ser devolvido sobre o consumo de 2029 em diante.

Como vou receber o dinheiro do cashback?

Nas contas de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações, como desconto na fatura; nas demais compras, como crédito em conta corrente, poupança ou instrumento equivalente em nome do responsável, até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração (arts. 497 e 501 do Decreto 12.955/2026).

Até quando posso usar o valor do cashback?

O prazo de utilização é de até 24 meses. Os valores não sacados são cancelados, no caso da CBS, ou revertidos ao Comitê Gestor, no caso do IBS, após 24 meses da primeira tentativa frustrada (art. 114, § 1.º, VIII, da LC 214/2025; art. 501 do Decreto 12.955/2026; art. 498 da Resolução CGIBS 6/2026).

Compras de produtos com Imposto Seletivo geram cashback?

Não. Os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo ficam fora do consumo considerado no cálculo da devolução (art. 117, § 2.º, I, da LC 214/2025).

O cashback da reforma tributária é o mesmo cashback do Imposto de Renda?

Não. O “Cashback IRPF” de 2026 é um lote especial de restituição automática do Imposto de Renda; o cashback da reforma tributária é a devolução personalizada do IBS e da CBS às famílias de baixa renda do CadÚnico, prevista na LC 214/2025.

Meu estado ou município pode devolver mais do que 20% do IBS?

Sim. Por lei específica, cada ente pode fixar percentual superior para a sua parcela do IBS, comunicando o Comitê Gestor até 30 de junho para vigência a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte (art. 118, § 1.º, da LC 214/2025 e art. 500, § 2.º, da Resolução CGIBS 6/2026).

Conclusão

O cashback do IBS e da CBS desloca parte do benefício fiscal do produto para a família: em vez de reduzir o preço para todos, devolve tributo a quem está no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, com desconto direto nas contas essenciais e crédito em conta nas demais compras. A devolução depende da nota fiscal correta e vinculada ao CPF, o que envolve tanto as famílias quanto os fornecedores. Os pontos ainda dependentes de ato da Receita Federal e do Comitê Gestor devem ser acompanhados até o início da devolução da CBS, em 2027.

Principais pontos deste artigo:

  • Tem direito o responsável por família do CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, residente no país e com CPF regular; a inclusão é automática (art. 113 da LC 214/2025).
  • Voltam 100% da CBS e 20% do IBS nas contas essenciais e no botijão de até 13 kg, e 20% de cada tributo nas demais compras, salvo Imposto Seletivo (art. 118).
  • Nas contas de consumo, a devolução é desconto na fatura; nas demais compras, crédito em conta até o dia 25 do mês seguinte à apuração (Decreto 12.955/2026, arts. 495 a 497).
  • A devolução da CBS começa sobre o consumo de janeiro de 2027, e a do IBS, sobre o consumo de janeiro de 2029 (art. 123).
  • Só contam notas fiscais vinculadas ao CPF dos membros da família, e o valor nunca supera o tributo suportado (arts. 117 e 120).
  • Estados, Distrito Federal e Municípios podem ampliar a sua parcela do IBS por lei, comunicando o Comitê Gestor até 30 de junho (Resolução CGIBS 6/2026, art. 500).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em novembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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