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Tuberculose ativa e isenção de imposto de renda (2026)

11.07.2025
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8 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

A tuberculose ativa está entre as moléstias graves que dão direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). Diferentemente de outras doenças do rol, a lei qualifica a tuberculose como ativa, o que tem duas consequências práticas: a infecção latente não dá direito ao benefício, e há controvérsia sobre a manutenção da isenção depois da cura. Este artigo explica quem tem direito, como distinguir as formas da doença, como fica a isenção após o tratamento e como recuperar o imposto retido.

Em resumo: aposentados, pensionistas e militares reformados com tuberculose ativa têm isenção de imposto de renda sobre os proventos (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988), mas não sobre salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ). A infecção latente, sem doença, não gera a isenção. Após a cura, há decisões que mantêm o benefício com base na Súmula 627 do STJ e outras que o negam, porque a lei exige que a tuberculose seja ativa. A isenção vale desde o diagnóstico, e o imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro de cinco anos, contados, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual.

Quem tem tuberculose ativa tem direito à isenção?

Sim, sobre os proventos de inatividade. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, com a redação da Lei n. 11.052/2004, isenta os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de tuberculose ativa, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria; o inciso XXI estende a isenção às pensões. Têm direito os aposentados do INSS, os servidores públicos aposentados, os militares reformados e os pensionistas que sejam, eles próprios, portadores da doença, inclusive quanto à complementação de aposentadoria paga por previdência complementar.

A isenção não alcança salários, aluguéis ou aplicações financeiras: pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade. E, como o rol legal é taxativo (Tema 250 do STJ), o laudo precisa enquadrar a doença como tuberculose ativa. As regras comuns estão no guia de isenção de imposto de renda por doença grave.

Tuberculose ativa e latente: qual a diferença para a isenção?

A tuberculose é causada pelo Mycobacterium tuberculosis e atinge sobretudo os pulmões, mas pode acometer rins, ossos, meninges e outros órgãos. Na forma ativa, há doença, com sintomas como tosse persistente, febre, sudorese noturna e perda de peso, e exames que confirmam a atividade, como baciloscopia, cultura, teste rápido molecular e radiografia de tórax. Na infecção latente, a bactéria está presente, mas controlada pelo sistema imunológico, sem doença; por isso, a infecção latente não se enquadra na hipótese legal.

O laudo deve indicar o CID correspondente à forma ativa, entre eles A15 (tuberculose respiratória com confirmação bacteriológica e histológica), A16 (respiratória sem confirmação), A17 (do sistema nervoso), A18 (de outros órgãos) e A19 (miliar), a data do diagnóstico e os exames que confirmaram a atividade da doença.

A isenção continua depois da cura?

Esse é o ponto mais controvertido. A Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva para a concessão ou a manutenção da isenção, e aplica-se, em princípio, a todas as doenças do rol. Como a lei fala expressamente em tuberculose ativa, porém, há decisões que negam a isenção, ou a limitam ao período da doença, quando a perícia atesta a cura após o tratamento. Em sentido contrário, outras decisões aplicam a Súmula 627, considerando o risco de reativação da doença, o acompanhamento médico posterior e eventuais sequelas.

Na prática, a isenção é segura para o período em que a doença esteve ativa, e sua extensão ao período posterior à cura depende do caso e da prova médica. Por isso, vale documentar com precisão as datas do diagnóstico e da alta, e eventuais sequelas, como a perda de função pulmonar.

Desde quando vale a isenção?

A isenção vale desde a data do diagnóstico, e não desde a emissão do laudo oficial ou do pedido à fonte pagadora. É o entendimento consolidado do STJ, reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS. Se o diagnóstico for anterior à aposentadoria ou à pensão, a isenção começa na data do benefício: uma pensionista diagnosticada em agosto de 2023, cuja pensão começou em fevereiro de 2024, tem isenção a partir de fevereiro de 2024. O tema é aprofundado no artigo sobre desde quando vale a isenção de IR por doença grave.

Como pedir a isenção e recuperar o imposto?

Na via administrativa, o aposentado do INSS faz o pedido pelo Meu INSS, no serviço de isenção de imposto de renda, com o laudo, os exames e os documentos pessoais, e pode ser convocado para perícia; os servidores fazem o pedido ao órgão de gestão de pessoas, e os beneficiários de previdência complementar, à entidade pagadora, com laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Deferida a isenção, a retenção cessa, e o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações.

Na via judicial, a doença pode ser provada por laudos particulares e exames (Súmula 598 do STJ), sem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF). O prazo para recuperar o imposto é de cinco anos (art. 168 do CTN); como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015). Assim, um aposentado diagnosticado em março de 2021 que entra na Justiça em janeiro de 2026 pode recuperar todo o imposto retido desde o diagnóstico, com correção pela Selic.

Perguntas frequentes sobre tuberculose e imposto de renda

Quem tem tuberculose ativa tem direito à isenção de imposto de renda?

Sim, sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. A tuberculose ativa consta do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

Tuberculose latente dá direito à isenção?

Não. A lei exige tuberculose ativa, e a infecção latente, em que a bactéria está controlada e não há doença, não se enquadra.

Se a tuberculose for curada, perco a isenção?

A questão é controvertida. A Súmula 627 do STJ dispensa sintomas atuais, mas, como a lei fala em tuberculose ativa, há decisões que negam a isenção após a cura. A isenção é segura para o período da doença; depois da alta, depende do caso e da prova.

Desde quando vale a isenção por tuberculose?

Desde a data do diagnóstico, ou desde a aposentadoria ou pensão, se o diagnóstico for anterior, segundo o entendimento do STJ reafirmado no PUIL 1.923/RS.

É preciso laudo médico oficial?

Na via administrativa, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser provada por laudos particulares e exames.

Qual o prazo para pedir a restituição?

Cinco anos (art. 168 do CTN), contados, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic e sem necessidade de pedido administrativo prévio para ir à Justiça (Tema 1.373 do STF).

Conclusão

A isenção de imposto de renda por tuberculose ativa tem base legal expressa, mas exige atenção a duas particularidades: a forma latente não gera o benefício, e a manutenção da isenção após a cura é controvertida. A prova médica, com o CID da forma ativa, os exames de confirmação e as datas do diagnóstico e da alta, é o que define o período isento e o valor a recuperar.

Principais pontos deste artigo:

  • A tuberculose ativa consta do rol do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988; a latente não.
  • A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não salários (Tema 1.037 do STJ).
  • Após a cura, há decisões nos dois sentidos, apesar da Súmula 627 do STJ.
  • Vale desde o diagnóstico (PUIL 1.923/RS).
  • Restituição em cinco anos, contados da declaração de ajuste anual (STJ, REsp 1.472.182/PR).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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