Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
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A conversa entre o preso e o seu advogado é o único ambiente em que a defesa se organiza com liberdade, e por isso a lei retirou o atendimento advocatício do monitoramento que instalou no restante do estabelecimento penal federal de segurança máxima. Em 1º de setembro de 2026, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça delimitou a única hipótese em que essa proteção cede, ao decidir que a captação ambiental de áudio e vídeo no atendimento advocatício depende de decisão judicial específica, motivada, proporcional, fundada em elementos concretos e com prazo determinado, o que torna ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento das entrevistas entre defensor e custodiado.
Em resumo. O julgamento ocorreu no EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.331/RN, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, em recurso da Defensoria Pública da União contra o Ministério Público Federal, com origem no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Corte interpretou de forma sistemática dois dispositivos introduzidos pela Lei n. 13.964/2019, que são o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.671/2008 e o art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, e concluiu que a expressão salvo expressa autorização judicial em contrário remete ao regime geral da captação ambiental e exige justificação concreta e prazo. A nota do julgado foi divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 900 do Superior Tribunal de Justiça, de 8 de setembro de 2026, e o tema foi classificado em direito processual penal e direitos humanos.
O art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.671/2008, na redação da Lei n. 13.964/2019, determina que os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
A estrutura do dispositivo separa o espaço comum do espaço protegido. Nas áreas comuns e no parlatório, o monitoramento é dever legal do estabelecimento, e as atividades ali desenvolvidas ficam sujeitas a vigilância constante, com finalidade declarada de garantir a ordem interna e a segurança pública. Nas celas e no atendimento advocatício, a captação é vedada de modo expresso, vedação que admite como exceção a autorização judicial em contrário, e foi sobre o conteúdo dessa exceção que o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou.
A Corte partiu da constatação de que a exceção do art. 3º, parágrafo 2º, constitui relativização de garantia fundamental com finalidade de investigação criminal, e que por isso deve seguir a diretriz geral da captação ambiental. Essa diretriz está no art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, segundo o qual, para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas.
A articulação produz um encadeamento de exigências. A norma da execução penal autoriza excepcionar a vedação por decisão judicial, e o art. 8º-A define os pressupostos materiais de qualquer captação ambiental, de modo que a autorização admitida pela lei do sistema penitenciário federal só se concede com os pressupostos que a lei processual exige. Nos termos da decisão, interpretação em sentido contrário desnaturaria garantia constitucional fundamental do custodiado e prerrogativa igualmente constitucional da advocacia.
Convém notar que o próprio art. 8º-A, no parágrafo 3º, submete a captação ambiental a prazo de quinze dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova e presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. O julgado exigiu prazo determinado sem fixar expressamente essa contagem para a hipótese do atendimento advocatício, de modo que a questão do limite temporal aplicável merece acompanhamento na jurisprudência que se formar a partir dele.
O ponto central da decisão está na recusa do que ela chamou de juízo universal. A autorização não pode ser concedida de forma geral para todas as conversas nos parlatórios do estabelecimento prisional, nem de forma prospectiva, apoiada em presunção indireta e potencial de aderência dos defensores constituídos a empreitadas criminosas. Uma autorização com esse desenho deixaria de ser exceção e passaria a substituir a regra legal de vedação, que se tornaria inaplicável na prática.
A decisão qualificou como ilegal, em suas palavras, a providência de operação de inteligência estatal inespecífica e desamparada de razões concretas e transparentes passíveis de controle judicial prévio e posterior. A exigência de controle nos dois momentos é o que distingue a medida legítima da vigilância permanente, porque só a decisão individualizada permite verificar depois se o que foi captado corresponde ao que foi autorizado.
A Corte registrou convergência dessa leitura com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards estabelecidos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo os quais a intervenção em comunicações entre defensores e clientes somente se admite, excepcionalmente, mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte de informações obtidas em desconformidade.
A leitura conjunta do destaque e das razões do julgado permite organizar os requisitos em um quadro de conferência, útil tanto para impugnar autorização já concedida quanto para avaliar o risco de uma medida em curso.
| Requisito | Conteúdo exigido | Vício correspondente |
|---|---|---|
| Especificidade | Decisão referida a um custodiado e a uma situação determinada | Autorização geral para todos os parlatórios do estabelecimento |
| Motivação concreta | Justificação detalhada e individualizada, apoiada em elementos indiciários idôneos | Fundamentação por presunção de risco ou por referência abstrata à segurança |
| Proporcionalidade | Demonstração de que a mitigação do sigilo é necessária e adequada no caso concreto | Medida adotada como rotina de inteligência prisional |
| Subsidiariedade | Impossibilidade de produzir a prova por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, conforme o art. 8º-A, inciso I | Ausência de exame das alternativas de investigação |
| Base indiciária mínima | Elementos probatórios razoáveis de autoria e participação, conforme o art. 8º-A, inciso II | Suspeita genérica dirigida à classe dos defensores |
| Prazo | Prazo determinado, com renovação submetida a nova decisão | Autorização por tempo indeterminado ou irrestrita |
| Controle | Razões transparentes, passíveis de verificação prévia e posterior | Operação de inteligência sem registro apto ao controle judicial |
A decisão reposiciona o ônus argumentativo. Enquanto a vedação do art. 3º, parágrafo 2º, era lida como cláusula aberta, bastava à administração penitenciária invocar uma autorização judicial qualquer para monitorar o atendimento advocatício. Com o parâmetro fixado, cabe a quem sustenta a legitimidade da captação demonstrar que a decisão autorizadora reúne especificidade, motivação concreta, proporcionalidade e prazo, e a falta de qualquer desses elementos é matéria de impugnação.
Para a defesa em crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e demais imputações que conduzem à transferência de presos para o sistema penitenciário federal, a consequência prática começa pela obtenção da própria decisão autorizadora e do ato administrativo que instalou o monitoramento. A verificação da data, do alcance subjetivo e do prazo da autorização precede a discussão sobre o conteúdo eventualmente captado, do mesmo modo que, na atribuição do órgão acusador, a cronologia da designação precede a discussão de mérito, conforme examinado no artigo sobre o princípio do promotor natural.
A matéria dialoga com outras frentes de controle da prova já tratadas pelo escritório. A exigência de autorização judicial prévia para o acesso a dados protegidos aparece igualmente na delimitação do acesso a relatórios do COAF. A obtenção de prova por meio manifestamente ilícito encontra tratamento penal próprio, examinado no artigo sobre abuso de autoridade. E a negociação de acordos com o custodiado, quando conduzida em ambiente sob monitoramento irregular, repercute sobre a validade da colaboração premiada ali entabulada.
O acórdão dos embargos de declaração ainda não estava publicado quando este texto foi escrito, em 14 de setembro de 2026, de modo que a análise se apoia na nota oficial divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 900 e será revisada quando a ementa for publicada. A consulta processual registra o acolhimento dos embargos por unanimidade em 1º de setembro de 2026, e os documentos publicados no feito até aquela data se referem a julgamentos de 2024.
O prazo aplicável permanece em aberto, uma vez que a decisão exigiu prazo determinado sem indicar se incide o limite de quinze dias do art. 8º-A, parágrafo 3º, da Lei n. 9.296/1996. Do mesmo modo pende de definição o regime do material já captado sob autorização genérica, porque o descarte referido no julgado remete a standards internacionais cuja operacionalização no processo brasileiro ainda não está desenhada. A extensão do parâmetro aos estabelecimentos estaduais de segurança máxima depende do mesmo desenvolvimento jurisprudencial, já que o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.671/2008 se dirige ao sistema penitenciário federal, ainda que o fundamento constitucional invocado não seja próprio dele.
Em regra não. O art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.671/2008 determina que os estabelecimentos penais federais de segurança máxima disponham de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, vedado o seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário. A exceção depende de decisão judicial específica, motivada, proporcional e com prazo determinado.
Não. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é ilegal a autorização genérica e irrestrita de monitoramento de entrevistas entre defensor e custodiado no sistema penitenciário federal, porque a exceção não pode derivar de juízo universal nem de presunção prospectiva de adesão dos defensores a empreitadas criminosas.
A decisão deve ser específica e individualizada quanto ao caso concreto, deve justificar de forma detalhada a necessidade da medida com base em elementos indiciários concretos, deve demonstrar a proporcionalidade da relativização da garantia, deve observar o regime geral do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996 e deve estabelecer prazo determinado.
O art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, incluído pela Lei n. 13.964/2019, admite a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e quando houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou em infrações penais conexas.
O Superior Tribunal de Justiça apontou convergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com os standards da Corte Interamericana de Direitos Humanos, segundo os quais a intervenção nas comunicações entre defensores e clientes somente se admite mediante autorização judicial prévia e fundamentada, diante de indícios concretos de prática ilícita, com descarte das informações obtidas em desconformidade.
Sim. O art. 7º, inciso III, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. A palavra reservadamente é o fundamento legal do sigilo da entrevista, e a ela se soma a vedação específica do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 11.671/2008 quanto ao atendimento advocatício em presídio federal.
Sim. O art. 10-A da Lei n. 9.296/1996, incluído pela Lei n. 13.964/2019, pune com reclusão de dois a quatro anos e multa quem realiza captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida. O parágrafo 1º afasta o crime quando a captação é realizada por um dos interlocutores, e o parágrafo 2º aplica a pena em dobro ao funcionário público que descumpre determinação de sigilo das investigações ou revela o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça remete, quanto a esse ponto, à orientação do Supremo Tribunal Federal e aos standards da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que preveem o descarte das informações obtidas em desconformidade. O regime processual desse descarte no direito brasileiro ainda depende de definição, o que recomenda que a impugnação seja deduzida desde logo, com pedido expresso de desentranhamento e de exame dos elementos derivados.
O dispositivo interpretado se dirige aos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. A extensão do parâmetro a estabelecimentos estaduais depende do desenvolvimento da jurisprudência, ainda que o fundamento constitucional invocado, que é a garantia do sigilo da comunicação entre o custodiado e o seu defensor, não seja próprio do sistema federal.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação e da jurisprudência em setembro de 2026, anteriormente à publicação do acórdão referido. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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