Abuso de Autoridade: O Que É e Consequências (Lei 13.869/2019)
O abuso de autoridade, tipificado hoje pela Lei nº 13.869/2019, ocupa posição singular no direito brasileiro: é o conjunto de crimes praticados por agentes do próprio Estado contra a liberdade, a dignidade e os direitos de particulares submetidos a sua atuação, incluindo o abuso de autoridade. A norma revogou integralmente a antiga Lei nº 4.898/1965 e representa o marco normativo atual da matéria, com catálogo amplo de condutas típicas e regime próprio de efeitos da condenação, especialmente no contexto de abuso de autoridade.
A relevância prática do tema tem-se intensificado. Em 15 de janeiro de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação sobre o horário válido para o cumprimento de mandados de busca e apreensão domiciliar, ancorada diretamente no art. 22 da lei. Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal conduz, desde fevereiro de 2025, o julgamento de mérito de cinco ações diretas de inconstitucionalidade e de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que discutem dispositivos centrais da norma — com sustentação do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da OAB pela manutenção integral do texto.
A prática de abuso de autoridade tem sido objeto de crescente discussão na sociedade, especialmente em relação aos direitos dos cidadãos e à atuação do Estado. Os casos de abuso de autoridade por parte de agentes públicos geram preocupação e demandam vigilância constante por parte da sociedade e das instituições.
É fundamental que todos estejam cientes dos limites da atuação pública para evitar situações de abuso de autoridade. A educação e a informação acerca dos direitos individuais são essenciais para a proteção contra o abuso de autoridade.
O presente artigo apresenta o conceito, a estrutura normativa e as consequências jurídicas do abuso de autoridade, com enfoque particular nos dispositivos de maior incidência sobre procedimentos que atingem pessoas jurídicas e seus administradores. Em equilíbrio técnico, examina também o regime das excludentes de ilicitude — campo em que a Lei 13.869/2019, em seu art. 8º, traz disciplina própria — como mecanismo de proteção do agente público que, no exercício legítimo de suas funções, vê-se acusado de uma conduta que não praticou.
O abuso de autoridade não deve ser confundido com a atuação legítima dos agentes públicos que, no exercício de suas funções, devem agir dentro dos limites da lei e respeitar os direitos dos cidadãos. A linha entre a legalidade e o abuso de autoridade é tênue e exige formação e supervisão adequadas.
O combate ao abuso de autoridade é um dos pilares do estado democrático de direito. É essencial que as vítimas de abuso de autoridade conheçam seus direitos e saibam como buscar reparação e justiça.
De forma geral, o abuso de autoridade se caracteriza pela violação de direitos fundamentais, e é crucial que toda a população esteja atenta a isso para evitar abusos e agir de maneira a proteger esses direitos frente a atitudes de agentes públicos.
Além disso, é importante que existam canais de denúncia eficientes para que casos de abuso de autoridade possam ser reportados e devidamente investigados. A sociedade civil desempenha um papel essencial nesse processo.
A sanção ao abuso de autoridade é uma questão de justiça social e deve ser abordada com seriedade. A conscientização sobre os efeitos do abuso de autoridade é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Os órgãos de controle têm um papel preponderante na identificação e combate ao abuso de autoridade. A atuação conjunta entre a sociedade e o Estado é vital para a erradicação deste problema.
As leis que regulamentam o abuso de autoridade são importantes, mas é essencial também que haja um comprometimento ético por parte dos servidores públicos para evitar a ocorrência desse tipo de abuso.
O abuso de autoridade deve ser tratado com a seriedade que merece, já que suas consequências podem ser devastadoras para as vítimas e para a sociedade como um todo.
As vítimas de abuso de autoridade têm o direito de buscar justiça e reparação, e é responsabilidade de todos nós apoiar esses processos para garantir que os direitos individuais sejam respeitados.
Em resumo, a compreensão sobre o que é o abuso de autoridade e suas implicações é fundamental para que possamos atuar de maneira eficaz contra essas práticas nocivas.
O Que É Abuso de Autoridade
O abuso de autoridade é o gênero de crimes praticados por agente público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, quando a conduta extrapola os limites legais da atuação e atinge direito alheio. A figura tem identidade própria no direito brasileiro: diferencia-se de outras formas de desvio funcional pela necessidade de um elemento subjetivo específico e pela catalogação taxativa das condutas típicas na Lei 13.869/2019.
O sujeito ativo é qualquer agente público em sentido amplo. O art. 2º da lei alcança servidores públicos e militares, agentes da Administração direta, indireta e fundacional, membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, bem como quem, mesmo temporariamente e sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função em qualquer das entidades mencionadas. A definição acompanha a lógica dos crimes contra a administração pública, mas com ênfase inversa — protege-se o cidadão contra o Estado, e não o Estado contra o cidadão.
O sujeito passivo é qualquer pessoa, física ou jurídica, cujo direito, garantia fundamental ou prerrogativa profissional tenha sido lesado pela conduta do agente. Empresas, nesse plano, figuram entre os sujeitos passivos típicos, especialmente quando submetidas a buscas em suas sedes, a fiscalizações conduzidas com desvio de finalidade ou a investigações instauradas sem suporte fático mínimo.
O elemento subjetivo é o nervo central do tipo. O art. 1º, § 1º, exige que o agente atue com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal. Afasta-se, portanto, o dolo genérico: a simples ocorrência objetiva da conduta típica não basta para a configuração do crime. O § 2º do mesmo artigo consagra cláusula de proteção funcional de grande alcance, ao dispor que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade — dispositivo que resguarda a atividade-fim dos órgãos de fiscalização e persecução, mas que não blinda excessos dolosos.
A distinção final relevante é conceitual. O abuso de autoridade, como figura penal, não se confunde com o abuso de poder do Direito Administrativo — categoria doutrinária que abrange o excesso de poder (atuação além das atribuições legais) e o desvio de finalidade (atuação com objetivo estranho ao interesse público), empregada no controle judicial dos atos administrativos. Nada impede, todavia, que uma mesma conduta gere, em paralelo, responsabilização criminal, civil e administrativa — as esferas são autônomas, ressalvada a disciplina especial da própria Lei 13.869/2019 quanto ao reconhecimento de excludentes de ilicitude.
A Lei nº 13.869/2019: Marco Normativo e Estrutura
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020, após vacatio legis de 120 dias, e revogou integralmente a Lei nº 4.898/1965 — norma que vigorava havia mais de meio século e que, segundo a crítica doutrinária consolidada, apresentava tipos penais vagos, penas excessivamente brandas e estrutura inadequada à complexidade da administração pública contemporânea.
O processo legislativo foi conduzido em regime de urgência. O texto sancionado sofreu vetos presidenciais parciais, dos quais vários foram posteriormente derrubados pelo Congresso Nacional, o que acabou por reintegrar à norma final dispositivos inicialmente excluídos pelo Executivo. Essa particularidade histórica explica certas fricções interpretativas da lei e sustenta, em parte, as impugnações constitucionais propostas em seguida, sobre as quais se tratará adiante.
Em sua arquitetura, a lei distribui 45 artigos em capítulos organizados por bem jurídico tutelado. O primeiro núcleo concentra os crimes contra a liberdade pessoal (arts. 9º a 20), alcançando desde a decretação indevida de prisão até condutas ligadas ao tratamento do preso e à comunicação das autoridades. O segundo núcleo reúne os crimes contra a intimidade e contra os direitos e garantias no curso de procedimentos (arts. 21 a 24). O terceiro, de particular relevância para o recorte empresarial, cuida da obtenção de prova e dos procedimentos investigatórios propriamente ditos (arts. 25 a 32). Fecham o catálogo os dispositivos relativos a comunicação, audiência, divulgação indevida e atos processuais conexos (arts. 33 a 38).
Três elementos transversais merecem destaque. O primeiro é o regime da ação penal: o art. 3º estabelece que os crimes previstos na lei são de ação penal pública incondicionada — compete, portanto, ao Ministério Público a promoção da ação, independentemente de representação da vítima, o que confere à proteção conferida pela norma caráter objetivo e indisponível. O segundo é o regime dos efeitos da condenação, disciplinado pelo art. 4º: além da obrigação de indenizar o dano causado, a condenação acarreta inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de um a cinco anos e, em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade, a perda do cargo, mandato ou função pública. O terceiro é a disciplina especial do art. 8º quanto aos efeitos da absolvição por excludente de ilicitude, examinada em seção própria adiante.
A combinação desses efeitos afasta a falsa noção de que a Lei de Abuso de Autoridade se resumiria a um instrumento de penalização simbólica: a condenação carrega consequências funcionais severas e produz, em sede civil, título executivo que facilita a reparação. No plano do direito intertemporal, aplica-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos na lei, no que couber, o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, conforme a remissão expressa do art. 39 — regra que orienta a adoção dos ritos comuns de processamento, salvo disciplina específica da própria Lei 13.869/2019.
Dispositivos Centrais Aplicáveis a Procedimentos contra Empresas
Embora a Lei 13.869/2019 não dedique capítulo formal à pessoa jurídica, cinco dispositivos concentram, na prática da advocacia empresarial, a quase totalidade das controvérsias penais em que empresas figuram como sujeito passivo de abuso. São os arts. 22, 25, 27, 29 e 31 — cada qual associado a cenários recorrentes: buscas em sedes corporativas, fiscalizações com desvio probatório, instauração de procedimentos sem base fática, manipulação de informações procedimentais e procrastinação deliberada de investigações. A leitura sistêmica desses dispositivos oferece o núcleo normativo do que se pode denominar proteção criminal da regularidade empresarial diante de procedimentos estatais.
Art. 22: Busca e Apreensão em Sedes Empresariais e Residências de Executivos
O art. 22 tipifica a invasão ou ingresso clandestino em imóvel alheio, bem como a execução de mandado de busca e apreensão em desacordo com suas limitações legais. A relevância empresarial do dispositivo é direta: buscas em sedes corporativas, filiais, estabelecimentos comerciais e em residências de executivos constituem uma das medidas de maior impacto que a persecução penal pode impor a uma pessoa jurídica — e uma das mais sensíveis do ponto de vista da lisura processual.
Por fim, a discussão sobre o abuso de autoridade deve estar sempre presente nas nossas conversas, seja em ambientes formais ou informais, para que possamos construir um futuro mais justo e igualitário.
O § 1º, III, do art. 22 tipifica como crime o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h. O dispositivo era, até recentemente, objeto de intensa divergência interpretativa: discutia-se se o marco de 5h deveria ser interpretado em conjunto com o critério físico-astronômico (presença de luz solar), consagrado por longa tradição doutrinária, ou se deveria ser tomado em sentido estritamente cronológico.
A controvérsia foi pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC 196.496, em 15 de janeiro de 2026, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior. Por maioria, o colegiado fixou orientação no sentido de que a interpretação do art. 245 do Código de Processo Penal — que limita ao período diurno o ingresso em residência autorizado judicialmente — deve ser feita em conjunto com o art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019. Como este último criminaliza de forma objetiva a execução do mandado antes das 5h ou depois das 21h, a noção de “dia”, para fins de busca domiciliar, passa a ser definida pelo critério cronológico: o período válido estende-se das 5h às 21h, independentemente da efetiva presença de luz solar.
A consequência prática é direta. Empresas e executivos submetidos a operações policiais devem observar, com rigor documental, o horário exato de ingresso dos agentes no imóvel. Registros audiovisuais de portaria, logs de sistemas de controle de acesso e depoimentos de testemunhas presentes ao ato constituem elementos probatórios relevantes para a eventual arguição de nulidade. O cumprimento iniciado antes das 5h configura, em tese, abuso de autoridade, com todos os efeitos daí decorrentes — inclusive no plano da validade das provas obtidas.
Registra-se, ainda, que o mandado judicial delimita, em sua essência, o escopo material da busca. A apreensão de bens estranhos ao objeto da ordem — documentos, dispositivos ou informações sem conexão demonstrável com os fatos investigados — também pode caracterizar desvio no cumprimento da medida, com repercussão tanto no plano da ilicitude da prova quanto na esfera penal do agente.
Art. 25: Obtenção de Prova por Meio Manifestamente Ilícito em Fiscalização
O art. 25 dispõe, em seu caput, constituir crime “proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito”, cominando pena de detenção de um a quatro anos, além de multa. O parágrafo único estende a mesma pena a quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
O dispositivo internaliza, no plano do tipo penal, a garantia constitucional do art. 5º, LVI, da Constituição Federal — que veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos —, bem como a regra do art. 157 do Código de Processo Penal, que impõe o desentranhamento das provas ilícitas e, em regra, das derivadas. O que antes se resolvia apenas no plano processual passa a ter também repercussão criminal contra o agente que produziu ou utilizou a prova contaminada.
A aplicabilidade empresarial é ampla. Cenários típicos incluem o acesso a documentos ou sistemas corporativos em fiscalizações tributárias conduzidas sem ordem judicial quando esta fosse exigível; a quebra de sigilo fiscal, bancário ou de dados sem amparo legal específico; interceptações telefônicas ou telemáticas executadas fora do perímetro autorizado; e a apreensão de documentos alheios ao escopo do mandado no curso de operações de busca. Em todos esses cenários, a conduta do agente pode configurar não apenas vício processual — com o consequente desentranhamento do material probatório —, mas também ilícito penal autônomo.
O art. 25 dialoga diretamente com a jurisprudência consolidada sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda que o Código de Processo Penal admita o aproveitamento de provas derivadas quando demonstrada fonte independente, a tipificação penal reforça o dever de autocontenção do agente público no momento da produção probatória. A utilização consciente de prova sabidamente ilícita, em desfavor do fiscalizado ou investigado, é crime autônomo, independentemente do desfecho da discussão processual sobre a admissibilidade do material.
Arts. 27, 29 e 31: Instauração, Falsidade e Procrastinação em Procedimentos
Os arts. 27, 29 e 31 integram o conjunto de dispositivos que mais diretamente atinge o terreno em que empresas figuram como sujeito passivo de abuso: o dos procedimentos investigatórios e fiscalizatórios.
A luta contra o abuso de autoridade é uma questão de todos e deve ser prioridade em nossas agendas pessoais e coletivas.
Promover a discussão sobre o abuso de autoridade é essencial para criar uma cultura de respeito e proteção dos direitos humanos dentro da nossa sociedade.
Um espaço democrático deve sempre lutar contra o abuso de autoridade, garantindo que todos tenham acesso à justiça e proteção dos seus direitos.
O art. 27 criminaliza a conduta de requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. O parágrafo único afasta a tipicidade nas hipóteses de sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada — preservação relevante da margem administrativa para apuração preliminar de fatos potencialmente relevantes. O dispositivo alcança tanto a instauração direta quanto a requisição, o que amplia o espectro de responsabilidade a autoridades diversas, de delegados a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O art. 29 tipifica a conduta de prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado, com pena idêntica à do art. 27. A norma tutela a integridade do fluxo informacional entre órgãos da administração e, indiretamente, a própria capacidade defensiva do investigado — que pode ter sua estratégia processual comprometida por informações deliberadamente incorretas repassadas entre esferas ou a terceiros com interesse na causa.
O art. 31 completa a tríade ao criminalizar a extensão injustificada da investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado. O dispositivo responde a um problema estrutural do sistema brasileiro: procedimentos — fiscais, administrativos ou penais — que se arrastam por anos, por vezes décadas, sem conclusão. A extensão, por si só, não é crime; o que a norma reprime é o prolongamento deliberado em prejuízo do sujeito passivo, o que exige, uma vez mais, a demonstração do elemento subjetivo específico previsto no art. 1º, § 1º, da lei. Quando a empresa investigada por infração penal enfrenta procedimento de duração excessiva, podem abrir-se, em paralelo, canais de solução consensual do litígio criminal — é nesse terreno que se insere o acordo de não persecução penal, cuja celebração, quando cabível, interrompe o prolongamento da persecução.
Lidos em conjunto, os três dispositivos desenham um arcabouço normativo que protege a empresa contra procedimentos instaurados sem base fática (art. 27), alimentados por informações distorcidas (art. 29) ou deliberadamente arrastados no tempo (art. 31). Trata-se, portanto, menos de um conjunto de tipos penais direcionados genericamente a agentes públicos, e mais de uma rede específica de garantias funcionais que pode — e deve — ser mobilizada em defesa da regularidade da atividade empresarial diante do Estado.
A Litigiosidade Constitucional da Lei no Supremo Tribunal Federal
Desde a promulgação da Lei 13.869/2019, sete ações de controle concentrado foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal por entidades representativas de magistrados, membros do Ministério Público, auditores fiscais, delegados da Polícia Federal e por partido político. O conjunto impugna, em diferentes combinações, aproximadamente vinte artigos da lei, sob argumentos que gravitam em torno de três eixos: suposta indeterminação dos tipos penais, violação à independência funcional e ofensa aos princípios da intervenção penal mínima e da proporcionalidade.
A primeira dessas ações, a ADI 6234, foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco) e dirigiu-se especificamente contra os arts. 27, 29 e 31 — exatamente o núcleo protetivo empresarial descrito na seção anterior. A ação, todavia, não teve o mérito examinado: por maioria, em sessão virtual realizada entre 10 e 17 de abril de 2020, o Plenário do STF negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento da ADI, sob o fundamento de que a Anafisco representa apenas parte da categoria profissional dos auditores fiscais — municipais e do Distrito Federal —, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para a propositura de ação de controle abstrato que afeta categoria nacionalmente compreendida.
Ainda assim, os mesmos arts. 27, 29 e 31 permanecem sob impugnação constitucional por via autônoma. A ADI 6240, proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), questiona esses dispositivos com o argumento de que inibiriam o poder de tributação da administração pública ao estabelecer penas privativas de liberdade em situações em que, na visão da entidade, o agente atuaria no livre exercício da função investida.
O núcleo mais abrangente do debate constitucional, contudo, encontra-se no conjunto formado pelas ADIs 6236, 6238, 6239, 6266 e 6302 e pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 338. O Plenário do STF iniciou o julgamento de mérito desse conjunto em 27 de fevereiro de 2025, com sustentações orais das partes e dos amici curiae, sendo relator das cinco ADIs o Ministro Alexandre de Moraes e, da ADPF, o Ministro Luís Roberto Barroso. A continuidade do julgamento foi pautada para 26 de junho de 2025, sem desfecho definitivo publicamente consolidado no momento de fechamento desta análise.
Do lado da manutenção integral da lei, manifestaram-se a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB sustentou, em sustentação oral, que a norma não tem por alvo específico magistrados ou membros do Ministério Público, mas qualquer agente público que, no exercício de suas funções, extrapole os limites da legalidade em prejuízo do cidadão.
A implicação prática é inequívoca: nenhuma das ADIs obteve liminar de suspensão dos dispositivos impugnados. A Lei 13.869/2019 permanece integralmente em vigor, e todos os tipos penais discutidos mantêm plena aplicabilidade até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo. Empresas vítimas de abuso de autoridade, assim como seus administradores, dispõem, portanto, de todo o arcabouço normativo descrito até aqui como instrumento de defesa e de responsabilização.
Consequências Jurídicas e Vias de Reparação
A educação e a informação são ferramentas poderosas na prevenção do abuso de autoridade, permitindo que as pessoas conheçam seus direitos e saibam como agir em caso de violação.
A ocorrência de abuso de autoridade gera, em regra, consequências em três esferas autônomas: criminal, civil e administrativa. As esferas são independentes, e a apuração em uma delas não condiciona a instauração nas demais — ressalvadas as hipóteses específicas em que a lei prevê comunicação recíproca, notadamente a eficácia da sentença criminal condenatória no juízo cível e, em sentido inverso, a disciplina especial do art. 8º da Lei 13.869/2019 para as hipóteses de reconhecimento de excludente de ilicitude, tratadas em seção própria adiante.
Esfera Criminal: Responsabilização do Agente Público
Na esfera criminal, a persecução é conduzida pelo Ministério Público, a quem compete a titularidade da ação penal pública incondicionada (art. 3º). A não exigência de representação da vítima tem importância estratégica: ainda quando a empresa ou o executivo lesado opte por não provocar diretamente o órgão, nada impede que o Parquet, ao tomar conhecimento dos fatos por outras vias — imprensa, notitia criminis anônima, representações de terceiros ou denúncias de órgãos de controle —, promova a ação penal correspondente.
As penas cominadas variam conforme o dispositivo violado. Crimes como o do art. 27 (instauração sem indícios), art. 29 (informação falsa) e art. 31 (procrastinação) recebem pena de detenção de seis meses a dois anos, além de multa. Já crimes considerados mais graves — como os dos arts. 19 (impedir envio de pleito de preso à autoridade judiciária), 22 (invasão ou busca irregular) e 25 (obtenção ilícita de prova) — são apenados com detenção de um a quatro anos, também cumulada com multa.
Soma-se ao quadro o regime de efeitos da condenação do art. 4º: indenização como efeito certo, inabilitação de um a cinco anos e perda do cargo em caso de reincidência específica. No plano da empresa eventualmente atingida pela conduta do agente, o desenho estratégico pode tornar-se complexo, especialmente quando a própria pessoa jurídica está sob investigação por ilícitos de outra natureza — notadamente corrupção ou infrações à ordem econômica. Nessas hipóteses, a articulação entre a responsabilização do agente pelo abuso cometido e a eventual celebração de acordo de leniência pela empresa exige análise cuidadosa, pois as duas frentes operam em tempos processuais distintos e com lógicas parcialmente contrapostas.
Esfera Civil: Reparação de Danos Materiais e Morais
A responsabilização civil pelo abuso de autoridade segue o modelo do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes no exercício da função, com direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa — o que, por definição, está presente no abuso de autoridade, tipo que exige dolo específico.
A empresa ou o executivo lesado ajuíza, assim, ação indenizatória contra o ente público responsável pela conduta — União, Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o órgão a que vinculado o agente. Os danos indenizáveis compreendem, no mínimo, os prejuízos materiais diretos decorrentes do ato abusivo: custos de defesa em procedimentos indevidamente instaurados ou prolongados, lucros cessantes decorrentes da suspensão de atividades durante operações de busca sem fundamento, despesas com reconstituição de sistemas ou documentos afetados pela apreensão.
Além do dano material, reconhece-se à pessoa jurídica legitimidade para pleitear indenização por dano moral, conforme orientação consolidada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O abalo à honra objetiva da empresa — sua reputação comercial, o crédito de que desfruta no mercado, a confiança que recebe de parceiros e clientes — é objeto de tutela autônoma, passível de quantificação indenizatória.
O art. 4º da Lei 13.869/2019, combinado com o art. 91, I, do Código Penal e com o art. 63 do Código de Processo Penal, estabelece importante facilitação processual: a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial no juízo cível, tornando certa a obrigação de indenizar. Uma vez consolidada a condenação criminal, a liquidação dos danos pode seguir diretamente à fase executória, sem necessidade de novo processo de conhecimento sobre a existência do ato ilícito.
Esfera Administrativa: Representação Disciplinar
A responsabilização administrativa opera no plano do vínculo funcional entre o agente e o órgão ao qual se subordina. A representação é dirigida à corregedoria competente — corregedoria da Polícia Federal, corregedoria-geral do Ministério Público, corregedoria do tribunal, corregedoria da Receita Federal, da Controladoria-Geral da União, entre outras —, observadas as regras disciplinares próprias de cada carreira.
Em paralelo, tratando-se de conduta que tenha atingido advogado no exercício profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil recebe representação específica por violação de prerrogativas, com procedimento próprio perante a seccional competente. Quando o agente apontado como autor do abuso é magistrado ou membro do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público figuram, respectivamente, como instâncias superiores de controle disciplinar.
A autonomia entre as esferas é o ponto central a ser retido, com a ressalva relevante que se verá adiante: a absolvição no juízo penal, quando fundada em insuficiência de prova, não impede, por si só, o prosseguimento da ação cível ou do procedimento administrativo, cada qual sujeito a seu próprio ônus probatório. Distinta, contudo, é a hipótese em que a absolvição criminal se dá pelo reconhecimento expresso de excludente de ilicitude — caso em que a Lei 13.869/2019 estabelece regime de comunicabilidade próprio, examinado a seguir.
Excludentes de Ilicitude e Seus Efeitos nas Esferas Criminal, Civil e Administrativa
O Equilíbrio da Lei: Proteção e Responsabilização
A Lei nº 13.869/2019 foi concebida como instrumento de proteção de cidadãos e empresas contra condutas arbitrárias de agentes públicos, assegurando a responsabilização daqueles que excedem os limites de suas funções. A aplicação correta da norma, contudo, exige reconhecer que nem toda imputação de abuso corresponde a um ilícito efetivamente praticado. Acusações podem decorrer de enquadramento errôneo ou apoiar-se em leitura equivocada dos fatos, e a esses casos o ordenamento responde com o instrumental tradicional das excludentes de ilicitude. A seção que se abre aqui examina esse mecanismo não como contraponto à proteção da vítima, mas como elemento integrante do devido processo legal — o mesmo sistema que protege o lesado é o que assegura ao agente público legitimamente atuante a oportunidade de demonstrar que sua conduta, ainda quando formalmente típica, não foi ilícita.
As Excludentes de Ilicitude como Mecanismo de Defesa Legítima
As excludentes de ilicitude são previsões legais que, embora descrevam uma conduta formalmente típica — ou seja, que se amolda à descrição de um tipo penal —, afastam seu caráter ilícito, tornando-a juridicamente justificada. O rol geral está no art. 23 do Código Penal e é inteiramente aplicável aos crimes da Lei 13.869/2019. Para o agente público acusado de abuso de autoridade, a demonstração de que sua ação se enquadra em uma dessas hipóteses é a principal via defensiva para provar que atuou nos limites da legalidade.
Quatro são as excludentes típicas. No estrito cumprimento do dever legal, o agente atua em conformidade com obrigação que lhe é imposta por lei, regulamento ou ordem superior legítima — hipótese paradigmática em operações policiais ou fiscais realizadas estritamente nos limites do mandado ou do ato administrativo. No exercício regular de direito, a conduta está amparada por prerrogativa funcional conferida por lei. No estado de necessidade, o agente pratica a conduta para afastar perigo atual, que não provocou e que não podia evitar de outro modo, desde que não seja razoável exigir-lhe o sacrifício do bem ameaçado. Na legítima defesa, repele, usando moderadamente dos meios necessários, injusta agressão — atual ou iminente — a direito próprio ou alheio. O enquadramento preciso da conduta em alguma dessas figuras é o núcleo da tese defensiva do agente imputado.
O Ônus da Prova e a Busca pela Verdade Processual
No contexto da Lei de Abuso de Autoridade, o ônus da prova apresenta dinâmica compartilhada. Cabe ao órgão acusador — ao Ministério Público, em regra, ou à vítima no exercício da ação penal privada subsidiária — apresentar indícios e elementos que sustentem a imputação, demonstrando que a conduta do agente preenche objetivamente o tipo penal e, sobretudo, que foi praticada com o dolo específico exigido pelo art. 1º, § 1º. Ao agente acusado, por sua vez, franqueia-se a oportunidade de demonstrar, em defesa ampla, que sua conduta encontrava amparo em excludente de ilicitude.
Não se trata de inverter o ônus probatório da acusação, mas de permitir ao acusado o exercício pleno do contraditório quanto à legalidade material de sua ação. O agente que, por exemplo, instaura procedimento administrativo com base em indícios legítimos de irregularidade não comete abuso, ainda que, ao final, o investigado seja declarado inocente: o que a norma reprime é o agir doloso sem qualquer lastro fático, não o juízo inicial que, cotejado com prova ulterior, se mostrou equivocado.
A Defesa do Agente Injustamente Imputado
Para o agente público que se vê imputado em face de conduta que, na realidade, encontrava amparo legal, as excludentes de ilicitude constituem a principal ferramenta defensiva. Um exemplo ilustra com clareza: agente que realiza busca e apreensão em sede empresarial observando rigorosamente os termos do mandado judicial, os horários legais definidos pelo art. 22, § 1º, III, e os protocolos institucionais aplicáveis, mas que posteriormente é denunciado por abuso, pode opor a tese do estrito cumprimento do dever legal — comprovando a aderência integral da conduta ao mandado e aos normativos de sua função, bem como a ausência de excesso ou de desvio de finalidade.
A identificação correta da excludente aplicável e sua sustentação técnica, com base nos elementos fáticos do caso, são o eixo da defesa. Em paralelo, é legítimo que o agente denuncie eventuais vícios da própria imputação — ausência de dolo específico demonstrado, inadequação típica, insuficiência indiciária — cujo reconhecimento também conduz à absolvição, embora por fundamento distinto e com efeitos comunicabilistas menos extensos, como se verá a seguir.
Efeitos da Absolvição por Excludente nas Esferas Jurídicas — O Art. 8º da Lei 13.869/2019
A Lei nº 13.869/2019 dedica-se especificamente à disciplina dos reflexos da absolvição por excludente de ilicitude, revisitando, para esse efeito, o regime geral de independência entre as instâncias criminal, civil e administrativa. O art. 8º estabelece que a sentença penal que reconheça ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no âmbito cível e no administrativo-disciplinar.
A regra é de alcance considerável. Reconhecida a excludente no juízo criminal por decisão transitada em julgado, o agente fica resguardado de responsabilização civil e de sanção disciplinar pelos mesmos fatos, afastando-se o risco de dupla punição e garantindo-lhe a estabilidade funcional e patrimonial que o exercício regular de suas atribuições pressupõe. A norma dialoga com os arts. 65 e 66 do Código de Processo Penal, que disciplinam a comunicabilidade da sentença penal quanto às excludentes, conferindo ao regime — no específico âmbito do abuso de autoridade — densidade legal adicional e importância prática direta.
A precisão técnica exige, todavia, um esclarecimento. O efeito vinculante previsto no art. 8º supõe reconhecimento expresso da excludente em sentença de mérito. Absolvição fundada em insuficiência probatória — art. 386, incisos V ou VII, do CPP — não produz o mesmo alcance: nessa hipótese, a regra geral da independência das instâncias reassume seu papel, e a ação civil ou o procedimento administrativo podem prosseguir com seu ônus próprio. A distinção é sensível na estruturação da tese defensiva e deve orientar a atuação do advogado desde a fase investigativa, na busca de fundamento absolutório que assegure, também, os efeitos extensivos do art. 8º.
Consequências para o Agente Injustamente Imputado e Direito à Reparação
A Lei de Abuso de Autoridade visa coibir condutas ilícitas, mas o sistema jurídico reconhece simultaneamente que imputações improcedentes podem causar danos severos à reputação, à carreira e à esfera pessoal do agente. Absolvido em definitivo — especialmente por reconhecimento de excludente de ilicitude, hipótese que carrega, como visto, eficácia expansiva —, o agente pode buscar reparação pelos danos sofridos em razão da imputação.
A responsabilidade por coibir o abuso de autoridade é compartilhada entre o Estado e a sociedade, e todos devemos estar atentos e dispostos a agir em defesa dos direitos humanos.
A via primária é a ação de responsabilidade civil contra o Estado, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e, conforme o caso, no regime constitucional do erro judiciário (art. 5º, LXXV). A responsabilização pessoal de quem deflagrou a imputação — particular ou agente público — é hipótese residual, subordinada à demonstração de dolo ou de comprovada má-fé, nos termos da legislação civil e processual pertinentes. O art. 4º da Lei 13.869/2019, que prevê inabilitação para o exercício de cargo público e perda do cargo em caso de condenação, encontra, na absolvição por ausência de abuso ou por reconhecimento de excludente, seu contraponto lógico: não apenas impede-se a sanção, como se abre caminho, quando cabível, à reparação do agente que agiu em conformidade com a ordem jurídica.
A correta qualificação jurídica da imputação desde o início — distinguindo casos de abuso genuíno, amparados em dolo específico e conduta típica plenamente demonstrada, daqueles em que a suposta conduta ilícita decorreu de enquadramento impreciso ou de leitura inadequada do contexto fático — é tarefa que serve tanto à vítima legítima quanto ao agente legitimamente atuante. Ambos têm no devido processo legal a garantia de que a aplicação da Lei 13.869/2019 alcance suas finalidades de proteção e responsabilização sem desvio.
Como Denunciar Abuso de Autoridade
A apuração do abuso de autoridade pode ser deflagrada por diversas vias. A escolha do canal adequado depende do perfil do agente apontado como autor da conduta e da natureza do procedimento em que o abuso teria ocorrido.
Quando a conduta foi praticada por policial civil ou federal, a representação pode ser dirigida diretamente à delegacia de polícia, para registro de ocorrência e instauração de inquérito, ou à corregedoria da respectiva instituição. Para condutas atribuídas a membros do Ministério Público, a via é a corregedoria-geral do Parquet, com eventual recurso ao Conselho Nacional do Ministério Público. Para magistrados, a corregedoria do tribunal e, subsidiariamente, o Conselho Nacional de Justiça. Em todos os casos, e cumulativamente, a notícia do fato pode ser levada ao Ministério Público, a quem compete decidir sobre a instauração da persecução penal.
Para abusos cometidos no curso de fiscalizações administrativas — particularmente as de natureza tributária, trabalhista ou regulatória —, somam-se as ouvidorias internas dos órgãos envolvidos (Receita Federal, Superintendência Regional do Trabalho, agências reguladoras) e, em nível mais abrangente, a Controladoria-Geral da União.
A documentação do fato é fator decisivo do êxito da representação. A cronologia precisa do procedimento abusivo, a identificação nominal dos agentes envolvidos, a cópia integral do mandado ou do ato administrativo que fundamentou a conduta, os registros audiovisuais eventualmente disponíveis e a listagem das testemunhas presentes formam o núcleo mínimo de instrução. Deve-se atentar, ainda, ao prazo prescricional, calculado segundo a regra geral do art. 109 do Código Penal e variável conforme a pena máxima em abstrato cominada a cada dispositivo violado.
Dada a tecnicidade da qualificação jurídica do abuso — que exige a demonstração do dolo específico e o enquadramento em tipo penal determinado —, recomenda-se que a empresa vítima articule a representação com assessoria jurídica especializada, de modo a assegurar consistência argumentativa desde a peça inicial e a preservar, simultaneamente, as frentes criminal, civil e administrativa. A área de direito penal empresarial da Barbieri Advogados reúne conteúdo adicional sobre institutos de defesa em procedimentos conduzidos pelo Estado contra pessoas jurídicas.
Perguntas Frequentes
O que é abuso de autoridade?
O abuso de autoridade é o conjunto de crimes tipificados pela Lei nº 13.869/2019, caracterizados por condutas de agente público que, no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la, extrapolam os limites legais da atuação com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
Qual é a pena para abuso de autoridade?
As penas variam conforme o dispositivo violado. Os tipos previstos nos arts. 27, 29 e 31 (instauração sem indícios, informação falsa e procrastinação de investigação) cominam detenção de seis meses a dois anos e multa. Já os tipos dos arts. 19, 22 e 25 (impedir envio de pleito de preso, busca domiciliar irregular e obtenção ilícita de prova) cominam detenção de um a quatro anos e multa. A condenação implica ainda, nos termos do art. 4º, inabilitação para o exercício de função pública por um a cinco anos e, em caso de reincidência específica, perda do cargo, mandato ou função pública.
Quando configura crime de abuso de autoridade?
Três requisitos cumulativos são exigidos para a configuração do crime: (i) sujeito ativo agente público, em sentido amplo; (ii) conduta tipificada em dispositivo específico da Lei 13.869/2019; (iii) dolo específico, ou seja, finalidade de prejudicar outrem, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou de agir por mero capricho ou satisfação pessoal. O art. 1º, § 2º, estabelece cláusula de proteção: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, por si só, não configura abuso de autoridade.
Uma empresa pode ser vítima de abuso de autoridade?
Sim. A pessoa jurídica figura como sujeito passivo típico em diversos cenários alcançados pela lei — notadamente buscas em sedes empresariais conduzidas fora do horário legal ou do escopo do mandado (art. 22), fiscalizações com obtenção ilícita de prova (art. 25), instauração de procedimentos sem qualquer indício da prática de infração (art. 27), veiculação de informações falsas sobre o procedimento (art. 29) e procrastinação injustificada da investigação (art. 31). A empresa tem legitimidade para representar às autoridades competentes e, no plano civil, para pleitear indenização por danos materiais e morais, este último reconhecido pela Súmula 227 do STJ.
O que são excludentes de ilicitude no contexto do abuso de autoridade?
Excludentes de ilicitude são hipóteses legais que, embora a conduta se amolde formalmente a um tipo penal, afastam seu caráter ilícito e a tornam juridicamente legítima. Aplicam-se ao abuso de autoridade as excludentes gerais do art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. O art. 8º da Lei 13.869/2019 confere efeito particular ao reconhecimento dessas excludentes na esfera penal: a sentença absolutória que as reconheça faz coisa julgada nas esferas cível e administrativo-disciplinar, protegendo o agente legitimamente atuante contra nova responsabilização pelos mesmos fatos.
Como denunciar abuso de autoridade?
A representação pode ser apresentada à corregedoria do órgão de origem do agente, ao Ministério Público (a quem compete a titularidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 3º), à Ordem dos Advogados do Brasil nos casos de violação de prerrogativas profissionais, ou, quando envolver magistrado ou membro do Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público. A instrução da representação deve conter a cronologia precisa do fato, a identificação dos agentes, a cópia do mandado ou ato administrativo envolvido e a listagem das testemunhas.
Abuso de autoridade é crime ou infração administrativa?
Abuso de autoridade é crime, com penas de detenção e multa previstas na Lei nº 13.869/2019. A mesma conduta pode dar origem, em paralelo e de forma independente, a responsabilização civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com direito de regresso contra o agente) e a responsabilização disciplinar do agente no âmbito do órgão a que se vincula. As três esferas são autônomas e podem tramitar simultaneamente, ressalvada a comunicabilidade específica disciplinada pelo art. 8º da lei quanto à absolvição penal por excludente de ilicitude.
Dr. Caio Cesar Silva Oliveira é advogado na Barbieri Advogados (OAB/RS n.º 132.362). Mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), desenvolve pesquisa em Direito Penal Econômico e Empresarial. Atua em causas complexas de direito penal empresarial, com ênfase em investigações, colaborações premiadas, acordos de leniência e defesa de pessoas jurídicas e executivos em procedimentos de natureza criminal e administrativa.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Inscrito na OAB/RS sob o nº 132.362.
E-mail: caio.oliveira@barbieriadvogados.com
