CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A solução de consulta é a resposta oficial da Receita Federal a uma dúvida do contribuinte sobre como a legislação tributária se aplica a um fato concreto. É um dos principais instrumentos preventivos do direito tributário: permite conhecer a posição do Fisco antes de agir e protege o consulente contra autuação enquanto a consulta está pendente. A Lei Complementar nº 236/2026 levou ao Código Tributário Nacional, pela primeira vez, uma disciplina geral sobre a consulta e seus efeitos.
Em resumo: qualquer contribuinte pode formular consulta à Receita sobre a interpretação da legislação aplicada a um fato determinado. Da apresentação até 30 dias após a ciência da resposta, não pode ser iniciado procedimento fiscal sobre a matéria consultada. As soluções da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) vinculam a Receita e respaldam quem estiver na mesma situação. A consulta é ineficaz se apresentada durante fiscalização sobre o tema ou se o fato já estiver disciplinado em norma.
É o ato pelo qual a administração tributária responde, formalmente, a uma dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação aplicáveis a um fato determinado. O processo de consulta é disciplinado, na esfera federal, pelos arts. 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972 e pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430/1996, regulamentados pelo Decreto nº 7.574/2011 e, no âmbito da Receita, pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
A consulta pode tratar de fato já ocorrido ou ainda por ocorrer, mas não se destina a convalidar atos praticados nem a confirmar afirmações do contribuinte sobre fatos que dependeriam de prova. Seu objeto é a interpretação da norma: diante de uma situação descrita com precisão, qual é o tratamento tributário correto. Por isso, ela é mais útil antes da decisão empresarial — a reorganização societária, o novo produto, a mudança de regime — do que depois dela.
O sujeito passivo — contribuinte ou responsável — pode consultar sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado (Decreto nº 70.235/1972, art. 46). Também podem fazê-lo os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais (art. 46, parágrafo único). Na consulta formulada por entidade representativa, os efeitos de proteção só alcançam os associados depois que a entidade toma ciência da solução (art. 51).
A consulta é formalizada por escrito, pelo serviço oficial de consulta sobre interpretação da legislação tributária. As dúvidas sobre a classificação fiscal de mercadorias — que definem, por exemplo, a alíquota do IPI na tabela TIPI — seguem um procedimento próprio, com serviço específico. A qualidade da consulta depende de três elementos: a descrição completa e exata do fato, a indicação dos dispositivos legais que geram a dúvida e a exposição do entendimento do consulente.
O art. 52 do Decreto nº 70.235/1972 lista as hipóteses em que a consulta não produz efeitos. As principais são:
A última hipótese exige atenção especial. Uma descrição vaga, que obrigue a Receita a supor fatos, leva à declaração de ineficácia — e, com ela, à perda da proteção contra a fiscalização.
Da apresentação da consulta até o trigésimo dia seguinte à ciência da solução, nenhum procedimento fiscal pode ser instaurado contra o consulente quanto à matéria consultada (Decreto nº 70.235/1972, art. 48). A proteção cessa se a consulta for declarada ineficaz.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, nem o prazo de entrega de declarações (art. 49). O CTN, por sua vez, afasta os juros de mora e as penalidades enquanto pendente consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento (art. 161, § 2º). A combinação das duas regras recomenda formular a consulta antes do vencimento e, se houver valor incontroverso, recolhê-lo no prazo.
Pelo art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021, as soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, ainda que não seja o consulente, desde que se enquadre na hipótese abrangida — cabendo à fiscalização verificar esse enquadramento. Havendo solução da Cosit sobre o tema, as novas consultas com o mesmo objeto são respondidas por solução de consulta vinculada. A consulta é resolvida em instância única, sem recurso nem pedido de reconsideração, salvo a hipótese de divergência (art. 32).
A LC 236 acrescentou três parágrafos ao art. 107 do CTN. O § 1º estabelece que a resolução de dúvidas sobre a legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação se farão por meio do processo de solução de consulta ou de pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. O § 2º dispõe que a solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos ao âmbito do órgão que os emitiu. O § 3º determina que a solução produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor.
A mudança não criou a consulta, que já existia na legislação de cada ente, mas lhe deu um fundamento no CTN, válido como norma geral para União, estados, Distrito Federal e municípios. Há duas consequências práticas. Primeiro, a interpretação fixada na solução vincula o órgão que a emitiu — em princípio, a Receita não pode autuar em sentido contrário ao entendimento que ela própria fixou, enquanto ele não for alterado. Segundo, o § 3º distingue a proteção pessoal, que é do consulente, da vinculação do órgão à interpretação. Como essa distinção convive com a regra da IN RFB nº 2.058/2021, que estende o respaldo das soluções da Cosit a terceiros na mesma situação, é uma questão que a doutrina já começou a discutir e que ainda deverá ser assentada.
Quando duas soluções de consulta dão respostas diferentes para situações iguais, cabe recurso especial à Cosit, sem efeito suspensivo, e a própria administração pode representar pela divergência (Lei nº 9.430/1996, art. 48, e IN RFB nº 2.058/2021, art. 39). A Cosit decide por meio de solução de divergência, que uniformiza o entendimento e também tem efeito vinculante. A solução reformada passa a produzir os novos efeitos a partir da ciência do seu destinatário.
As soluções são publicadas e podem ser consultadas no sistema de normas da Receita Federal, que permite buscar por número, assunto ou palavra-chave, e na página oficial de soluções de consultas e de divergências.
Três informações definem o peso de uma solução encontrada na pesquisa:
ICMS, ISS e os demais tributos estaduais e municipais têm processos de consulta próprios, regulados pela lei de cada ente e geralmente formalizados nos portais das secretarias de Fazenda. Os novos parágrafos do art. 107 do CTN, porém, valem como norma geral para todos: a solução de consulta vincula o órgão que a emitiu, e a interpretação nela fixada não pode, em princípio, ser ignorada pela própria administração que a proferiu.
A consulta é recomendável quando a dúvida é relevante e o fato ainda está sob controle do contribuinte: antes de adotar um tratamento tributário novo, de iniciar uma operação ou de aproveitar um crédito cuja legitimidade é incerta. Ela tem um custo estratégico, porém: a resposta pode ser desfavorável. Nesse caso, o consulente não está obrigado a segui-la e pode levar a discussão ao contencioso, mas terá contra si o entendimento formal da Receita, e eventual autuação seguirá o caminho do processo administrativo fiscal, com as regras de multas tributárias e de defesa contra o auto de infração. Antes de consultar, vale pesquisar se já existe solução da Cosit sobre o tema: se existir, ela já responde à dúvida e respalda quem se enquadrar na hipótese.
É a resposta formal da administração tributária a uma dúvida do contribuinte sobre a interpretação da legislação aplicável a um fato determinado. Na esfera federal, é regulada pelo Decreto nº 70.235/1972, pela Lei nº 9.430/1996 e pela IN RFB nº 2.058/2021.
Por escrito, pelo serviço oficial de formalização de consulta sobre interpretação da legislação tributária, descrevendo o fato de forma completa e exata, indicando os dispositivos que geram a dúvida e expondo o entendimento do consulente. Consultas sobre classificação fiscal de mercadorias têm serviço próprio.
Sim, quanto à matéria consultada: da apresentação até o trigésimo dia após a ciência da solução, nenhum procedimento fiscal pode ser instaurado contra o consulente sobre o tema (Decreto nº 70.235/1972, art. 48). A proteção não existe se a consulta for ineficaz.
As soluções da Cosit vinculam a Receita Federal e respaldam quem aplicar o entendimento, desde que se enquadre na hipótese (IN RFB nº 2.058/2021, art. 33). Com a LC 236/2026, o CTN passou a prever que a solução vincula o órgão que a emitiu (art. 107, § 2º).
As soluções da Cosit respaldam o sujeito passivo que as aplicar mesmo sem ser o consulente, desde que o fato se enquadre na hipótese descrita — o que pode ser verificado em fiscalização. As soluções regionais, em regra, protegem apenas o consulente.
Em regra, não: a consulta é resolvida em instância única. A exceção é o recurso especial por divergência, quando outra solução deu resposta diferente para situação igual, decidido pela Cosit por meio de solução de divergência.
Não suspende o prazo de recolhimento de tributo retido ou autolançado (art. 49 do Decreto nº 70.235/1972). O CTN, porém, afasta juros de mora e penalidades enquanto pendente consulta formulada dentro do prazo legal de pagamento (art. 161, § 2º).
O art. 107 do CTN passou a prever a solução de consulta e os pareceres jurídicos como instrumentos de interpretação da legislação, com efeito vinculante restrito ao órgão emissor e efeitos da solução limitados ao consulente, sem prejuízo da vinculação do órgão à interpretação fixada.
A solução de consulta é a forma mais segura de conhecer a posição do Fisco antes de agir, e a LC 236 reforçou seu papel ao inscrever no CTN a vinculação do órgão emissor à interpretação que fixa. Seus efeitos, porém, dependem de uma consulta bem formulada: fato descrito com precisão, dúvida real e apresentação antes de qualquer fiscalização sobre o tema.
Para empresas, a consulta é uma ferramenta de planejamento, não de defesa. Usada antes da decisão, transforma uma incerteza em posição conhecida — favorável ou não — e permite escolher o caminho com o risco medido.
A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação vigente em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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