CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A repetição de indébito tributário é o direito de receber de volta o tributo pago indevidamente ou a maior. Pode ser exercida na via administrativa, com pedido de restituição ou compensação, ou na via judicial, por meio da ação de repetição de indébito. Em ambos os casos, o prazo é de cinco anos. A Lei Complementar nº 236/2026 trouxe duas mudanças relevantes: os indébitos passam a ser corrigidos pelos mesmos índices usados na cobrança dos tributos, e o prazo para habilitar o crédito reconhecido em juízo ganhou termo inicial expresso.
Em resumo: quem pagou tributo indevido tem cinco anos, contados do pagamento, para pedir a devolução. Na via administrativa, pede restituição ou compensação ao próprio Fisco. Na judicial, propõe ação de repetição de indébito; vencendo, recebe por precatório ou requisição de pequeno valor — não em dinheiro na via administrativa, segundo o STF — ou compensa o crédito com tributos futuros. O valor é corrigido pelos mesmos índices usados na cobrança do tributo.
“Repetir”, na linguagem jurídica, é devolver o que foi pago sem ser devido. O art. 165 do Código Tributário Nacional garante ao contribuinte a restituição, total ou parcial, do tributo pago em três situações: cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota, no cálculo ou na documentação; e reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão que havia condenado o contribuinte. O direito independe de protesto prévio.
O indébito surge em situações muito diferentes: um pagamento em duplicidade, um erro de cálculo na declaração, um tributo recolhido sobre uma base que os tribunais depois declararam indevida — como nas grandes teses tributárias julgadas pelo STF e pelo STJ — ou uma autuação paga e depois anulada. O pagamento, ainda que indevido, extingue o crédito tributário, e a devolução é o mecanismo que recompõe o equilíbrio, tema tratado em nosso texto sobre extinção do crédito tributário.
Cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, conforme o art. 168, I, do CTN. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação — a maioria dos tributos empresariais, como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS e ISS —, a LC 118/2005 definiu que a extinção ocorre no momento do pagamento antecipado. O prazo corre, portanto, a partir de cada pagamento indevido.
Antes dessa lei, prevalecia a chamada tese dos “cinco mais cinco”, que permitia recuperar até dez anos. O STF, no RE 566.621/RS (Tema 4, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 4 de agosto de 2011), decidiu que o prazo de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, quando terminou a vacância da LC 118. O STJ seguiu a mesma orientação em recurso repetitivo (REsp 1.269.570/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4 de junho de 2012). Hoje, o limite é de cinco anos para qualquer pedido.
Um cuidado decisivo: pela Súmula 625 do STJ, o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional da ação de repetição de indébito. Quem aguarda a resposta da Receita enquanto o prazo corre pode perder os pagamentos mais antigos. Quando o valor é relevante, a ação judicial costuma ser proposta sem esperar o desfecho administrativo, justamente para preservar os cinco anos.
Há ainda um prazo menor, de dois anos, para anular judicialmente a decisão administrativa que negou a restituição (art. 169 do CTN). Os prazos que correm contra o Fisco — para lançar e para cobrar — estão em nosso texto sobre decadência e prescrição tributária.
Há duas vias, que podem ser combinadas conforme o caso.
| Aspecto | Via administrativa | Via judicial |
|---|---|---|
| Instrumento | Pedido de restituição ou declaração de compensação ao próprio Fisco | Ação de repetição de indébito ou mandado de segurança |
| Alcance | Pagamentos feitos nos cinco anos anteriores ao pedido | Pagamentos feitos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento |
| Forma de recebimento | Depósito em conta ou compensação com outros tributos | Precatório, requisição de pequeno valor ou compensação após o trânsito em julgado |
| Quando é indicada | Erros de pagamento e créditos incontroversos | Teses controvertidas ou pedidos negados pelo Fisco |
| Custos e riscos | Sem custas; decisão pela própria administração | Custas e, na ação ordinária, honorários de sucumbência em caso de derrota; no mandado de segurança, não há condenação em honorários |
Na esfera federal, o pedido é feito pelo serviço oficial de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos federais, em regra por meio do programa PER/DCOMP. O contribuinte pode pedir a devolução em dinheiro ou utilizar o crédito para compensar outros tributos administrados pela Receita. Empresas do Simples Nacional têm procedimento próprio, no portal do Simples, e estados e municípios mantêm canais específicos para seus tributos.
Contra o despacho que indefere o pedido ou não homologa a compensação cabe manifestação de inconformidade, que segue o rito do processo administrativo fiscal. A compensação não homologada tem uma consequência séria: o débito que se pretendia quitar volta a ser exigível, com os acréscimos de mora.
É a via judicial para o contribuinte que teve o pedido negado, que discute uma tese ainda controvertida ou que prefere não depender do Fisco para reconhecer o crédito. A ação exige prova do pagamento e do seu caráter indevido. Quando a tese já foi decidida pelo STF ou pelo STJ em precedente vinculante, o mandado de segurança é frequentemente utilizado para declarar o direito à compensação, com rito mais rápido.
Com o trânsito em julgado, o contribuinte tem, em princípio, duas formas de receber. Pela Súmula 461 do STJ, pode optar por receber o indébito por precatório ou por compensação.
O STF, porém, restringiu uma terceira alternativa que vinha sendo usada. No RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), cujo julgamento foi concluído em 22 de agosto de 2023, fixou a tese de que não se admite a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável observar o regime constitucional de precatórios. Quem vence a ação não pode, portanto, levar a sentença à Receita e pedir o depósito em dinheiro: o pagamento em espécie passa por precatório ou por requisição de pequeno valor, conforme o montante. A notícia do STF sobre o Tema 1.262 resume o julgamento.
A compensação, por sua vez, tem sido reconhecida pelos tribunais como regime próprio, não alcançado pela restrição do Tema 1.262. Ela só pode ser feita depois do trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN) e, na esfera federal, exige a prévia habilitação do crédito perante a Receita. Para muitas empresas, é a forma mais rápida de aproveitar o valor reconhecido, porque dispensa a fila dos precatórios.
A LC 236 acrescentou ao art. 168 do CTN dois parágrafos sobre a habilitação. O prazo de cinco anos do caput passa a se aplicar expressamente à habilitação do indébito perante a administração tributária (§ 2º), e esse prazo conta-se da certificação do trânsito em julgado (§ 3º). A regra dá segurança a um ponto que gerava discussão: a partir de quando corre o prazo para quem venceu a ação levar o crédito à Receita.
Pela Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide desde o pagamento indevido. Na esfera federal, o indébito é corrigido pela taxa Selic, que engloba correção e juros, a partir de cada pagamento (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º).
A LC 236 generalizou essa lógica com o novo art. 165-A do CTN: os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme o caso. Em outras palavras, o ente que cobra seus créditos com determinado índice deve usar o mesmo índice ao devolver. A regra positiva a simetria entre cobrança e devolução e impede que o ente cobre com um índice e devolva com outro, menos favorável ao contribuinte.
Nos tributos que, por natureza, comportam a transferência do encargo ao adquirente — como o ICMS e o IPI, embutidos no preço —, o art. 166 do CTN impõe uma condição adicional: a restituição só é feita a quem provar ter assumido o encargo ou, se o transferiu a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a pedir a devolução. A regra existe para evitar que o contribuinte de direito receba de volta um tributo que, economicamente, foi pago pelo consumidor.
A prova do não repasse é, muitas vezes, a parte mais difícil da ação. Ela depende da análise da formação do preço, da escrituração e das operações concretas, e deve ser planejada antes do ajuizamento.
Não há fórmula única, mas o cálculo segue sempre três etapas: identificar cada pagamento indevido dentro dos cinco anos, com data e valor; apurar, em cada competência, a diferença entre o que foi pago e o que era devido; e atualizar cada parcela desde a data do pagamento pelo índice aplicável — a Selic, na esfera federal, ou o índice de cobrança do ente, pelo novo art. 165-A. Nas teses que envolvem a base de cálculo de tributos, como a exclusão de um imposto da base de outro, o cálculo exige a reconstrução da apuração mês a mês e costuma ser feito com apoio contábil.
É o direito de receber de volta o tributo pago indevidamente ou a maior, previsto no art. 165 do CTN. Pode ser exercido na via administrativa, com pedido de restituição ou compensação, ou na judicial, por meio da ação de repetição de indébito.
Cinco anos, contados da extinção do crédito, que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre na data do pagamento (LC 118/2005). O pedido administrativo não interrompe esse prazo para a ação judicial (Súmula 625 do STJ).
A ação de repetição de indébito, que busca a condenação do ente público a devolver o valor. Em teses já pacificadas, o mandado de segurança também é usado para declarar o direito à compensação.
Não. Pelo Tema 1.262 do STF, o indébito reconhecido na via judicial não pode ser restituído em dinheiro na via administrativa: o pagamento em espécie segue o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor. A compensação com outros tributos, porém, continua possível após o trânsito em julgado.
Não. O CTN prevê a devolução do valor pago indevidamente, com correção e juros. A devolução em dobro é regra do Código de Defesa do Consumidor, própria das relações de consumo, e não se aplica à relação entre contribuinte e Fisco.
Desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ). Na esfera federal, pela Selic. Com a LC 236/2026, os indébitos passam a ser atualizados pelos mesmos índices usados pelo ente na cobrança de seus créditos tributários (art. 165-A do CTN).
Pelo art. 166 do CTN, quem provar ter assumido o encargo do tributo ou, se o transferiu ao adquirente, estiver expressamente autorizado por ele. A prova do não repasse é requisito essencial nos tributos indiretos.
Cinco anos, contados da certificação do trânsito em julgado, conforme os §§ 2º e 3º do art. 168 do CTN, incluídos pela LC 236/2026.
A repetição de indébito é, antes de tudo, uma corrida contra o prazo: cada mês que passa leva consigo o pagamento mais antigo do período de cinco anos, e o pedido administrativo não detém esse relógio. A escolha da via — administrativa, judicial ou ambas — e da forma de recebimento, entre precatório e compensação, define quanto e quando o contribuinte efetivamente recupera.
A LC 236 melhorou o cenário em dois pontos, ao igualar os índices de correção da cobrança e da devolução e ao fixar o termo inicial da habilitação dos créditos judiciais. Para empresas que suspeitam ter pago tributos indevidos, o primeiro passo é um levantamento dos pagamentos dos últimos cinco anos, antes que os mais antigos se percam.
A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.