CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A denúncia espontânea permite ao contribuinte que descobre um erro ou uma omissão tributária regularizar a situação antes de ser fiscalizado, pagando o tributo com juros, mas sem multa. Prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, ela foi alterada pela Lei Complementar nº 236/2026, que passou a dizer expressamente que o benefício exclui também a multa de mora. Os limites do instituto, porém, continuam os mesmos, e são eles que definem se a regularização sai sem multa.
Em resumo: a denúncia espontânea exclui as multas — inclusive a de mora — quando o contribuinte confessa a infração e paga o tributo com juros antes de qualquer procedimento de fiscalização. Não se aplica ao tributo que já foi declarado e é pago com atraso (Súmula 360 do STJ), ao parcelamento (Tema 101 do STJ) nem, segundo o CARF, à compensação. Retificar a declaração e pagar a diferença ao mesmo tempo, antes do Fisco, é a hipótese típica em que ela funciona.
É a iniciativa do contribuinte de comunicar ao Fisco uma infração ainda desconhecida da administração e de regularizá-la antes de ser procurado. Em troca, a lei exclui a responsabilidade pela infração, isto é, afasta as penalidades. A lógica é de incentivo: o Estado abre mão da multa para receber o tributo sem precisar fiscalizar.
Na redação dada pela LC 236, o art. 138 do CTN dispõe que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o valor depender de apuração. O parágrafo único, que não mudou, completa a regra: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
São três, e todos precisam estar presentes.
Acrescentou ao art. 138 a expressão “inclusive em relação à multa de mora”. A mudança encerra uma discussão antiga. As Fazendas sustentavam que a multa de mora, por não ter natureza punitiva, continuava devida mesmo na denúncia espontânea. O Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, em sua jurisprudência — inclusive no julgamento do Tema 385 —, que a denúncia espontânea afasta a multa moratória. O que era jurisprudência passou a ser texto expresso de lei complementar, obrigatório para União, estados, Distrito Federal e municípios.
O que ficou igual pesa tanto quanto o que mudou. O parágrafo único do art. 138, que exige a espontaneidade, permanece intacto. E a Súmula 360 do STJ continua aplicável: a LC 236 ampliou o que a denúncia espontânea exclui, mas não as situações em que ela cabe.
| Situação | Cabe? | Fundamento |
|---|---|---|
| Tributo não declarado, confessado e pago integralmente com juros antes de qualquer fiscalização | Sim | CTN, art. 138 |
| Declaração retificada, com pagamento simultâneo da diferença, antes de qualquer fiscalização | Sim | STJ, Tema 385 |
| Tributo declarado e pago com atraso | Não | STJ, Súmula 360 e Tema 61 |
| Débito regularizado por parcelamento | Não | STJ, Tema 101 |
| Débito quitado por compensação | Não, segundo o CARF e a jurisprudência predominante | Súmula CARF nº 203 |
| Atraso na entrega de declaração (obrigação acessória) | Não | Súmula CARF nº 49 |
| Regularização depois de iniciada a fiscalização | Não | CTN, art. 138, parágrafo único |
É a situação mais comum e a que mais gera frustração. Pela Súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. O STJ firmou a mesma tese no Tema 61 (REsp 962.379/RS), ao julgar que não há denúncia espontânea quando o tributo declarado é recolhido fora do prazo, à vista ou parcelado, ainda que antes de qualquer procedimento do Fisco.
A razão é a própria lógica do instituto: se o contribuinte declarou o débito em DCTF, SPED ou declaração equivalente, o Fisco já o conhece, e não há infração a ser denunciada. O atraso gera multa de mora, que a LC 236 não afastou nesses casos — a mudança do art. 138 alcança a infração desconhecida do Fisco, e não o simples atraso no pagamento do que foi declarado.
No Tema 101, julgado pela Primeira Seção do STJ, firmou-se que o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos casos de parcelamento do débito tributário, sendo cabível a multa de mora. A lei exige o pagamento integral, e o parcelamento não equivale a ele.
A Súmula CARF nº 203 afirma que a compensação não equivale a pagamento para fins de denúncia espontânea, mantendo a multa de mora. Os tribunais têm seguido a mesma linha, sobretudo porque a compensação declarada fica sujeita à homologação posterior pelo Fisco. Quem pretende a exclusão da multa deve regularizar o débito em dinheiro.
Pela Súmula CARF nº 49, a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. O texto desta e das demais súmulas está no quadro oficial de súmulas do CARF. Entregar a declaração atrasada, ainda que antes de qualquer intimação, não afasta a multa pelo atraso.
A hipótese em que a denúncia espontânea mais protege o contribuinte é a da declaração incompleta. No Tema 385 (REsp 1.149.022/SP), o STJ decidiu que há denúncia espontânea quando o contribuinte, depois de declarar parcialmente o débito e pagar o que declarou, retifica a declaração antes de qualquer procedimento do Fisco, noticiando uma diferença a maior, e paga essa diferença ao mesmo tempo.
A diferença em relação à Súmula 360 está justamente no que o Fisco sabia. O valor originalmente declarado era conhecido; a diferença, não. Ao revelá-la e pagá-la junto com a retificação, o contribuinte pratica a conduta que o art. 138 quer estimular. O requisito prático é a simultaneidade: retificar sem pagar, ou pagar muito depois, compromete o benefício.
A Receita Federal tem ampliado o uso de comunicações de conformidade — cartas e alertas enviados ao contribuinte sobre inconsistências identificadas nos cruzamentos de dados, com convite à autorregularização. A pergunta é se essas comunicações encerram a possibilidade de denúncia espontânea.
Na Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 3 de junho de 2026, a Receita respondeu que sim: a notificação que indique ao menos o tributo e o período de apuração configura procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, e a regularização posterior deixa de ser espontânea. A própria solução ressalva que a legislação pode prever prazos em que o contribuinte se regulariza com exclusão das penalidades, como ocorre nos programas de conformidade.
O entendimento é controvertido, porque equipara uma comunicação orientadora a uma medida de fiscalização, e vincula apenas a administração, não os tribunais. Na prática, porém, quem recebe uma comunicação de conformidade deve partir do pressuposto de que a Receita não reconhecerá a espontaneidade — e avaliar a regularização nos termos oferecidos pelo próprio programa, que costumam afastar a multa de ofício. O alcance das soluções de consulta está detalhado em nosso texto sobre a solução de consulta.
Não há um formulário único: o procedimento depende do tributo e do ente. Na esfera federal, a regularização costuma ser feita pela retificação da declaração correspondente — DCTF, EFD ou outra — acompanhada do recolhimento, por DARF, do principal e dos juros, sem a multa de mora. Estados e municípios têm procedimentos próprios para o ICMS e o ISS, geralmente descritos nos portais das secretarias de Fazenda; alguns exigem comunicação formal da denúncia.
Três cuidados valem para todas as esferas: pagar o valor integral, e não parcelado; pagar junto com a retificação, e não depois; e guardar a prova de que tudo ocorreu antes de qualquer intimação. Quando o valor depender de apuração, o art. 138 admite o depósito da importância arbitrada pela autoridade.
Mesmo depois do início da fiscalização, o art. 47 da Lei nº 9.430/1996 permite ao contribuinte pagar, até o vigésimo dia seguinte ao recebimento do termo de início, os tributos já declarados com os acréscimos aplicáveis ao procedimento espontâneo. Não é denúncia espontânea — os débitos precisam ter sido declarados, e a multa de mora incide —, mas evita a multa de ofício, que parte de 75%. O prazo é curto e costuma passar despercebido.
Se o Fisco entender que faltou algum requisito, exigirá a multa — de mora, se o débito era declarado, ou de ofício, em auto de infração, se não era. A discussão segue pelo processo administrativo fiscal, e a multa de ofício passa a se sujeitar aos limites e às reduções examinados em nosso texto sobre multas tributárias. Pago integralmente o crédito — tributo, juros e, se for o caso, multa —, ele se extingue, nos termos analisados em nosso texto sobre extinção do crédito tributário.
Quando a controvérsia envolver as súmulas do CARF citadas neste texto, é útil conhecer o efeito vinculante que elas têm na esfera federal, tratado em nosso texto sobre súmulas do CARF.
É a regularização, por iniciativa do contribuinte, de uma infração tributária ainda desconhecida do Fisco, antes de qualquer fiscalização. Prevista no art. 138 do CTN, ela exclui as multas, desde que o tributo seja pago integralmente com juros de mora.
Sim. Desde a LC 236/2026, o art. 138 do CTN diz expressamente que a exclusão da responsabilidade alcança a multa de mora. O STJ já reconhecia esse entendimento, inclusive no Tema 385. A exclusão não vale, porém, para o tributo declarado e pago com atraso.
Que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Se o débito já foi declarado, o Fisco já o conhece, e o atraso no pagamento gera multa de mora.
Não. No Tema 101, o STJ firmou que a denúncia espontânea não se aplica ao parcelamento do débito tributário, sendo cabível a multa de mora. É preciso pagar integralmente.
Não, segundo a Súmula CARF nº 203 e a jurisprudência predominante. A compensação fica sujeita à homologação do Fisco e não equivale a pagamento para esse fim.
Não. Pela Súmula CARF nº 49, a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.
A Receita entende que não, se a comunicação indicar o tributo e o período de apuração (Solução de Consulta Interna Cosit nº 3/2026). O entendimento é controvertido, mas, na prática, convém avaliar a regularização nas condições do próprio programa de conformidade.
Não. O art. 138 do CTN exige o pagamento do tributo acompanhado dos juros de mora. O benefício alcança as multas, não os juros.
A LC 236 deu à denúncia espontânea um texto mais claro, ao incluir a multa de mora entre as penalidades excluídas, mas não mudou o seu alcance: ela protege quem revela ao Fisco algo que ele não sabe, paga integralmente e o faz antes de qualquer fiscalização. O débito declarado e pago com atraso, o parcelamento e a compensação continuam fora do benefício.
O instituto funciona melhor como ferramenta de revisão preventiva. Empresas que identificam erros nas próprias declarações — em auditorias internas, revisões contábeis ou operações societárias — têm na retificação acompanhada do pagamento, antes de qualquer contato do Fisco, a forma mais segura de encerrar a contingência sem multa.
A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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