Pular para o conteúdo

Sanções OFAC contra PCC e CV: lista SDN e compliance no Brasil

03.07.2026
| |
19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As sanções OFAC — medidas de bloqueio administradas pelo Office of Foreign Assets Control, do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos — passaram a atingir de forma direta o ambiente de negócios brasileiro em 2026, quando o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) foram designados pelo governo norte-americano como organizações terroristas. As designações não vinculam o Estado brasileiro e não criam, por si sós, deveres para as empresas sediadas no país, mas produzem efeitos sobre toda operação que tenha ponto de contato com a jurisdição dos Estados Unidos, como pagamentos em dólar, bancos correspondentes e contrapartes norte-americanas. Este artigo explica a lista SDN, as designações e suas datas, os riscos delas decorrentes, o tratamento da matéria no direito brasileiro e as medidas de compliance cabíveis, inclusive quando uma contraparte é listada.

Em resumo: o PCC consta da lista SDN da OFAC desde 2021, no programa de sanções contra o narcotráfico internacional (Ordem Executiva 14.059). Em 28/05/2026, o Departamento de Estado designou o PCC e o CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT), com base na Ordem Executiva 13.224, e a lista SDN foi atualizada em 29/05/2026; em 05/06/2026, com a publicação no Federal Register, ambos passaram a ser Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO). Disso resultam bloqueio de bens, risco de sanções secundárias e o crime de apoio material ao terrorismo. No Brasil, a Lei n. 13.810/2019 impõe bloqueio imediato apenas para sanções da ONU, mas empresas com nexo com os EUA precisam de triagem de contrapartes, cláusulas contratuais e due diligence reforçada.

O que são as sanções OFAC e a lista SDN?

A OFAC é o órgão do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos encarregado de administrar e fazer cumprir os programas de sanções econômicas do país. Seu instrumento mais conhecido é a lista SDN (Specially Designated Nationals and Blocked Persons List), ou lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas.

A inclusão na lista produz dois efeitos centrais. O primeiro é o bloqueio: bens e direitos do designado que estejam nos Estados Unidos, ou em poder ou sob controle de uma pessoa norte-americana, ficam congelados e não podem ser transferidos, pagos ou movimentados sem autorização da OFAC. O segundo é a proibição de negociar: as chamadas U.S. persons — cidadãos e residentes permanentes dos Estados Unidos, onde quer que estejam, empresas constituídas segundo a lei norte-americana, inclusive suas filiais no exterior, e qualquer pessoa que se encontre em território norte-americano — ficam impedidas de realizar operações com o designado ou em seu benefício.

A regra dos 50%

O bloqueio não se limita aos nomes que aparecem na lista. Pela chamada regra dos 50% (50 Percent Rule), considera-se igualmente bloqueada a entidade da qual uma ou mais pessoas designadas detenham, direta ou indiretamente, participação de 50% ou mais, isoladamente ou em conjunto, ainda que a própria entidade não esteja listada. A OFAC esclarece que a regra trata de propriedade, e não de controle: a sociedade apenas controlada por designado, sem atingir aquele percentual, não é bloqueada automaticamente, mas o órgão recomenda cautela, porque ela pode vir a ser designada e a operação pode envolver, na prática, a própria pessoa bloqueada (FAQ 398 da OFAC).

Cada registro indica, entre colchetes, o programa que fundamenta a designação — por exemplo, [SDGT] para terrorismo global —, além de nomes alternativos. A lista é pública, pode ser consultada na ferramenta de busca da OFAC e muda com frequência.

PCC e CV nas sanções OFAC: quais designações e desde quando?

As medidas norte-americanas relativas ao PCC e ao CV foram adotadas em etapas e com fundamentos distintos. Cada fundamento aciona consequências próprias, resumidas no quadro abaixo.

Organização Fundamento Data Principais efeitos
PCC Programa de sanções contra o comércio internacional de drogas ilícitas (Ordem Executiva 14.059) Desde 2021 Inclusão na lista SDN: bloqueio de bens e vedação de operações por U.S. persons
PCC e CV Terrorista Global Especialmente Designado — SDGT (Ordem Executiva 13.224) 28/05/2026 (lista SDN atualizada em 29/05/2026) Bloqueio de bens, vedação de operações e anotação de risco de sanções secundárias
PCC e CV Organização Terrorista Estrangeira — FTO (Seção 219 do Immigration and Nationality Act) 05/06/2026 (publicação no Federal Register) Crime de apoio material, dever de retenção e comunicação dos bancos norte-americanos e ações civis indenizatórias

O PCC já constava da lista SDN desde 2021, em registro vinculado ao programa de sanções contra o narcotráfico internacional. Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado anunciou a designação do PCC e do CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (Specially Designated Global Terrorists — SDGT), com fundamento na Ordem Executiva 13.224, e a intenção de designá-los como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations — FTO). No dia seguinte, a OFAC atualizou a lista SDN: o CV foi incluído como SDGT, e o registro do PCC passou a reunir as etiquetas [SDGT] e [ILLICIT-DRUGS-EO14059]. As designações como FTO, feitas com base na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, produziram efeitos em 5 de junho de 2026, data de sua publicação no Federal Register.

Os registros oficiais trazem nomes alternativos — “First Capital Command” e “PCC”, no primeiro caso, e “Red Command”, no segundo —, que devem ser incorporados às regras de triagem. As medidas também não se esgotaram nas designações das organizações: em ação divulgada em 1.º de julho de 2026, o Tesouro sancionou dois brasileiros e empresas apontados como ligados ao PCC, na que descreveu como a terceira rodada de sanções contra o grupo desde 2021.

As três camadas de risco: bloqueio, sanções secundárias e apoio material

As designações criam três camadas de risco, com fundamentos e requisitos diferentes.

Bloqueio de bens e proibição de operações

A primeira camada decorre da inclusão na lista SDN. Quem está sujeito à jurisdição norte-americana deve bloquear bens e direitos dos designados e das entidades alcançadas pela regra dos 50% e abster-se de qualquer operação com eles. No plano civil, a responsabilidade por violação de sanções é objetiva: a OFAC pode aplicar penalidade ainda que a empresa desconhecesse o vínculo da contraparte com a pessoa designada. O grau de conhecimento, o programa de compliance e a autodenúncia voluntária pesam apenas na fixação do valor. A lei também alcança quem causa a violação, como a empresa estrangeira que leva um banco norte-americano a pagar pessoa bloqueada.

Sanções secundárias

A segunda camada é própria da designação como SDGT. Os registros do PCC e do CV na lista SDN trazem a anotação de risco de sanções secundárias prevista na Ordem Executiva 13.224, com as alterações da Ordem Executiva 13.886, de 2019. Ela sinaliza que instituições financeiras estrangeiras — inclusive brasileiras — que, conscientemente, realizem ou facilitem transações significativas em favor dos designados podem ter proibida ou restringida a manutenção de contas de correspondência nos Estados Unidos. Além disso, pessoas e empresas estrangeiras que prestem apoio financeiro, material ou tecnológico, ou serviços, a um SDGT podem ser elas próprias designadas.

Apoio material ao terrorismo e ações civis

A terceira camada, mais grave, nasce especificamente da designação como FTO. O título 18 do Código dos Estados Unidos, seção 2339B, tipifica como crime federal fornecer, conscientemente, apoio material ou recursos a uma FTO — conceito amplo, que inclui dinheiro, serviços financeiros e assessoria —, com pena de até 20 anos de prisão. Diferentemente da responsabilidade civil perante a OFAC, aqui se exige conhecimento, mas basta que o agente saiba que o destinatário é organização designada ou que pratica terrorismo; não é necessário provar a intenção de contribuir para atos violentos. O dispositivo tem alcance extraterritorial expresso e pode atingir condutas praticadas fora dos Estados Unidos nas hipóteses previstas na própria lei.

A designação como FTO impõe ainda às instituições financeiras norte-americanas o dever de reter recursos em que a organização tenha interesse e de comunicá-los à OFAC, e abre a via das ações civis previstas na Lei Antiterrorismo norte-americana (Anti-Terrorism Act, 18 U.S.C. § 2333): nacionais dos Estados Unidos vítimas de terrorismo internacional podem pedir indenização em valor triplicado, inclusive contra quem tenha auxiliado ou conspirado com a organização designada responsável pelo ato.

Quando as sanções OFAC alcançam empresas brasileiras?

As sanções norte-americanas não se dirigem às empresas brasileiras como tais, mas a pontos de conexão com a jurisdição dos Estados Unidos presentes em boa parte das operações de comércio exterior e de financiamento. O primeiro é a moeda: pagamentos em dólar passam, em regra, por bancos correspondentes nos Estados Unidos, obrigados a bloquear ou rejeitar operações com pessoas bloqueadas. O segundo é a presença de U.S. persons na operação — subsidiárias ou filiais norte-americanas, administradores ou empregados com cidadania ou residência permanente nos EUA, investidores, financiadores e seguradoras daquele país. O terceiro é o fornecimento de bens, tecnologia ou serviços por empresas norte-americanas. Presente qualquer desses elementos, a empresa brasileira pode ter recursos retidos no exterior, provocar a violação de uma contraparte norte-americana ou, no limite, ser ela própria designada.

Um exemplo ilustra o mecanismo. Uma exportadora brasileira vende mercadorias por US$ 300 mil a um importador estrangeiro, com pagamento em dólar por meio de banco correspondente em Nova York. Se, depois do embarque, verifica-se que 60% do capital do importador pertence a uma pessoa incluída na lista SDN, o importador está bloqueado pela regra dos 50%, e o banco norte-americano deve bloquear a transferência. Os recursos ficam retidos e só podem ser liberados com autorização da OFAC, e a exportadora pode ter de demonstrar que desconhecia o vínculo.

O que diz o direito brasileiro sobre sanções estrangeiras?

A designação norte-americana é ato unilateral de Estado estrangeiro e não vincula, por si só, as autoridades nem as empresas brasileiras. O Brasil tem regras próprias, que convivem com o regime norte-americano sem se confundir com ele.

Lei n. 13.810/2019 e as sanções do Conselho de Segurança da ONU

A Lei n. 13.810/2019 disciplina o cumprimento, no Brasil, das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, inclusive a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades investigadas ou acusadas de terrorismo e de seu financiamento. Essas resoluções têm executoriedade imediata (art. 6.º); as pessoas sujeitas ao art. 9.º da Lei n. 9.613/1998 devem cumpri-las sem demora e sem aviso prévio aos sancionados (art. 9.º) e comunicar as medidas adotadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores e ao Coaf (art. 11). A lei também admite que autoridade central estrangeira solicite a indisponibilidade de ativos, mas pela via do auxílio direto judicial (arts. 18 a 23), que exige fundamentos objetivos para a designação, segundo os critérios do Conselho de Segurança, e decisão de juiz brasileiro.

Daí a assimetria: as listas da OFAC não acionam bloqueio automático no Brasil, mas a empresa regular perante a lei brasileira pode ter recursos retidos ou contratos encerrados no exterior.

Terrorismo e organização criminosa na lei brasileira

A Lei n. 13.260/2016 define terrorismo a partir de dois elementos cumulativos: a motivação ligada a xenofobia ou a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, e a finalidade de provocar terror social ou generalizado (art. 2.º), e exclui manifestações políticas e movimentos sociais (art. 2.º, § 2.º). O financiamento do terrorismo é crime autônomo, punido com reclusão de 15 a 30 anos (art. 6.º). Já a Lei n. 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem mediante infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional, e pune com reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, quem a promove, constitui, financia ou integra (arts. 1.º e 2.º). A qualificação de um grupo como terrorista por outro país não altera esse enquadramento, que depende sempre da subsunção dos fatos aos tipos penais brasileiros.

Prevenção à lavagem de dinheiro: Lei n. 9.613/1998 e normas do Banco Central

A Lei n. 9.613/1998 submete a deveres de prevenção uma ampla lista de pessoas — instituições financeiras, seguradoras, imobiliárias, comerciantes de bens de luxo e prestadoras de serviços de ativos virtuais, entre outras (art. 9.º) —, que devem identificar clientes e manter registros, adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte (art. 10) e comunicar ao Coaf as operações suspeitas (art. 11). Para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FT são disciplinados pela Circular BCB n. 3.978/2020, que adota a abordagem baseada em risco e exige avaliação interna de risco; o cumprimento das indisponibilidades da Lei n. 13.810/2019 por essas instituições é regulado pela Resolução BCB n. 44/2020. A estruturação dos controles internos de PLD e os desafios da prevenção à lavagem de dinheiro no ambiente empresarial são examinados em artigos próprios, assim como o uso das comunicações pelas autoridades, tratado no artigo sobre os relatórios do Coaf.

Lei Anticorrupção e programa de integridade

A Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) não trata de sanções internacionais, mas oferece o referencial brasileiro para os programas de compliance: a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades é considerada na aplicação das sanções à pessoa jurídica (art. 7.º, VIII), e o Decreto n. 11.129/2022 detalha os parâmetros de avaliação desses programas, que também figuram entre os compromissos assumidos em acordos de leniência. O risco de sanções deve ser incorporado à estrutura de compliance e governança corporativa já existente.

Compliance de sanções OFAC: como estruturar o programa

Um programa eficaz depende mais de método e continuidade do que de estruturas complexas.

Avaliação de risco e mapeamento do nexo com os EUA

O ponto de partida é identificar onde a operação toca a jurisdição norte-americana — moeda, bancos, sócios, financiadores, fornecedores, clientes e tecnologia — e onde se concentra o risco de contraparte, considerando setor, região, estrutura societária e forma de pagamento. Atividades com grande circulação de dinheiro em espécie, cadeias longas de intermediários ou estruturas societárias pouco transparentes merecem diligência reforçada. O resultado deve ser documentado e revisto a cada nova designação.

Triagem de contrapartes e beneficiários finais

A triagem deve abranger clientes, fornecedores, parceiros, agentes e seus beneficiários finais, contra a lista SDN e, conforme o perfil da operação, contra outras listas relevantes, como as do Conselho de Segurança da ONU. Deve ocorrer antes do início do relacionamento, a cada atualização das listas e antes de pagamentos relevantes, com regras capazes de captar grafias e nomes alternativos. Alertas exigem análise documentada, pois muitos são homônimos. A metodologia de KYC e CDD oferece a base para essa etapa, e a regra dos 50% obriga a examinar a cadeia societária, e não apenas o nome da contraparte.

Bancos correspondentes e pagamentos internacionais

Os bancos correspondentes são o canal mais frequente de contato com o regime norte-americano. Instituições com contas de correspondência nos Estados Unidos tendem a pedir informações adicionais sobre a origem e o destino dos recursos e podem recusar ou devolver operações consideradas de risco. Documentação completa de cada operação reduz retenções prolongadas. A atenção regulatória sobre o setor financeiro também tem reflexos penais no Brasil, como mostra o artigo sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e operações com ativos virtuais exigem cuidado adicional diante da regulamentação de criptoativos pelo Banco Central.

Cláusulas de sanções nos contratos

Os contratos devem distribuir expressamente o risco de sanções. As cláusulas usuais incluem declarações de que a contraparte, seus controladores e beneficiários finais não constam de listas de sanções; obrigação de comunicar de imediato eventual designação ou mudança de controle; vedação ao uso de recursos ou bens em benefício de pessoas designadas; direitos de informação e auditoria; e direito de suspender pagamentos e resolver o contrato, sem penalidade, quando a continuidade da relação expuser a parte a sanções. No direito brasileiro, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (art. 474 do Código Civil), o que dá segurança à resolução fundada em designação superveniente. Em contratos internacionais, a cláusula deve dialogar com a lei aplicável e com o mecanismo de solução de controvérsias, frequentemente a arbitragem internacional.

Due diligence da cadeia de fornecimento

A diligência restrita à contraparte imediata é insuficiente quando a cadeia tem vários elos. Questionários de integridade, verificação de beneficiários finais, visitas e cláusulas que estendem os mesmos padrões aos subcontratados reduzem o risco indireto. A lógica é a mesma que outros regimes estrangeiros com efeitos extraterritoriais já impõem aos exportadores brasileiros, como o regulamento europeu contra o desmatamento (EUDR).

Governança, treinamento e registros

O programa precisa de um responsável definido, com autonomia e acesso à alta administração, de treinamento periódico das áreas comercial, financeira e de suprimentos e de canal para relatos internos, com tratamento prioritário de qualquer indício de vínculo com organizações designadas. Verificações e decisões devem ser registradas, pois a prova da diligência é a principal defesa. A definição clara de quem decide — aprovar exceções, suspender pagamentos, encerrar relações — também protege os gestores, cuja responsabilidade penal, no Brasil, depende de conduta própria e não decorre automaticamente do cargo.

O que fazer se uma contraparte for incluída na lista SDN?

A inclusão de um cliente, fornecedor ou parceiro na lista exige resposta rápida e ordenada. Roteiro inicial:

  1. Confirmar a correspondência, comparando nome, nomes alternativos e dados de identificação do registro oficial com os dados da contraparte, e verificar se ela é alcançada pela regra dos 50%.
  2. Suspender novas operações e pagamentos e preservar documentos, comunicações e registros do relacionamento.
  3. Avaliar o nexo com os Estados Unidos: moeda, bancos envolvidos, participação de U.S. persons e bens ou serviços de origem norte-americana.
  4. Examinar o contrato — cláusulas de sanções, de resolução e de força maior, lei aplicável e foro — para definir a forma de suspensão ou encerramento.
  5. Tratar os recursos envolvidos: valores bloqueados por bancos norte-americanos só podem ser liberados com licença da OFAC, que pode também autorizar, em certos casos, o encerramento ordenado de operações; redirecionar pagamentos para contornar o bloqueio pode configurar violação autônoma.
  6. Cumprir os deveres brasileiros: pessoas sujeitas à Lei n. 9.613/1998 devem avaliar se os fatos justificam comunicação ao Coaf e verificar a existência de medida de indisponibilidade com base na Lei n. 13.810/2019.
  7. Avaliar, com assessoria especializada, a conveniência de autodenúncia à OFAC quando houver operação já realizada com nexo norte-americano, documentando todas as decisões.

Perguntas frequentes sobre sanções OFAC

Desde quando PCC e CV são considerados terroristas pelos Estados Unidos?

O Departamento de Estado designou o PCC e o CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT) em 28 de maio de 2026, e a lista SDN foi atualizada no dia seguinte. As designações como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) produziram efeitos em 5 de junho de 2026, com a publicação no Federal Register. O PCC já constava da lista SDN desde 2021.

A designação norte-americana obriga o Brasil a bloquear bens do PCC e do CV?

Não automaticamente. A Lei n. 13.810/2019 determina o cumprimento imediato apenas das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU, e pedidos de autoridade estrangeira dependem de auxílio direto judicial e de decisão de juiz brasileiro. A designação, porém, produz efeitos plenos sobre operações que tenham nexo com os Estados Unidos.

O que são sanções secundárias?

São medidas dirigidas a estrangeiros que não estão sujeitos diretamente às proibições norte-americanas, mas mantêm relações relevantes com pessoas designadas. No caso dos SDGTs, instituições financeiras estrangeiras que realizem ou facilitem, conscientemente, transações significativas em favor dos designados podem perder o acesso a contas de correspondência nos Estados Unidos.

Minha empresa não é banco. Ainda assim pode ser afetada pelas sanções OFAC?

Sim. Empresas que recebem ou fazem pagamentos em dólar, que têm sócios, financiadores, clientes ou fornecedores norte-americanos ou que usam serviços de empresas dos Estados Unidos podem ter recursos bloqueados, contratos encerrados ou, no limite, ser designadas.

O crime de apoio material exige intenção de apoiar o terrorismo?

Não. O crime previsto no título 18 do Código dos Estados Unidos, seção 2339B, exige que o agente saiba que o destinatário é organização designada ou que pratica terrorismo, mas não que pretenda contribuir para atos violentos. Por isso, qualquer pagamento a pessoa ou grupo que possa estar ligado a organização designada deve ser tratado como alerta grave e analisado antes de ser feito.

O que fazer se um cliente ou fornecedor aparecer na lista SDN?

É preciso confirmar a correspondência com os dados do registro oficial, suspender novas operações e pagamentos e preservar a documentação. Em seguida, avaliam-se o nexo com os Estados Unidos, as cláusulas contratuais e os deveres de comunicação ao Coaf previstos na Lei n. 9.613/1998.

Conclusão

As designações de 2026 transformaram as sanções OFAC em tema de governança para empresas brasileiras de praticamente todos os setores. O direito brasileiro não incorporou as listas norte-americanas, mas o nexo com o dólar e com parceiros estrangeiros faz os efeitos se concretizarem fora do país. A resposta adequada é um programa contínuo — avaliação de risco, triagem de contrapartes e beneficiários finais, cláusulas contratuais, diligência sobre a cadeia e registros —, integrado ao compliance que a empresa já mantém e alinhado aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro previstos na lei brasileira.

Principais pontos deste artigo:

  • O PCC consta da lista SDN desde 2021; PCC e CV foram designados como SDGT em 28/05/2026 (lista atualizada em 29/05/2026) e como FTO com efeitos a partir de 05/06/2026.
  • Pela regra dos 50%, entidades das quais designados detenham, em conjunto, 50% ou mais também estão bloqueadas.
  • A designação como SDGT traz risco de sanções secundárias para instituições financeiras estrangeiras; a designação como FTO aciona o crime de apoio material e ações civis nos EUA.
  • A Lei n. 13.810/2019 impõe bloqueio imediato apenas para sanções do Conselho de Segurança da ONU; as listas da OFAC não têm efeito automático no Brasil.
  • Empresas com nexo com os EUA devem mapear o risco, fazer triagem contínua, rever contratos e documentar a diligência.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Penal Empresarial.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as designações vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Penal Empresarial

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.