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Prevaricação: o que é, pena e exemplos (art. 319 do CP)

21.01.2026
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10 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A prevaricação é um dos crimes funcionais mais citados no noticiário e, ao mesmo tempo, um dos mais mal compreendidos. A palavra costuma ser usada para qualquer omissão de autoridade, mas o tipo penal é estreito: exige um ato de ofício, um desvio desse ato e, sobretudo, a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem esse último elemento, a conduta pode ser falta disciplinar ou improbidade, mas não é prevaricação.

Em resumo, prevaricação é o crime do art. 319 do Código Penal, praticado pelo funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. O Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração objetiva e concreta desse interesse pessoal, de modo que a mera negligência, o comodismo ou o descompromisso não configuram o crime.

O que é prevaricação?

Prevaricação é o crime contra a administração pública em que o funcionário público desvia o exercício de sua função para atender a interesse ou sentimento próprio, previsto no art. 319 do Código Penal. O dispositivo pune quem “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

O significado da palavra ajuda a compreender o tipo. Prevaricar vem do latim praevaricari, que designava o andar torto, fora do sulco. No direito penal, o termo descreve o agente que desvia a função pública de sua finalidade legal, seja por omissão, seja por ação contrária à lei, movido por razões pessoais.

Ato de ofício é o ato que integra as atribuições do cargo, emprego ou função do agente. Se a providência omitida não estava entre suas competências, não há prevaricação, ainda que a omissão seja censurável.

Quais são as formas de prevaricação?

O art. 319 do Código Penal descreve três condutas, duas omissivas e uma comissiva. Em todas, a finalidade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal é indispensável.

ModalidadeCondutaExemplo
Retardar ato de ofícioAtrasar indevidamente a prática de ato de sua competênciaServidor que segura a emissão de alvará regularmente instruído para favorecer concorrente de quem o requereu
Deixar de praticar ato de ofícioOmitir por completo o ato devidoAgente de fiscalização que deixa de autuar infração cometida por amigo
Praticar ato contra disposição expressa de leiAgir em sentido contrário ao que a lei determinaServidor que expede licença a quem não cumpre os requisitos legais para beneficiar pessoa próxima

O atraso justificado não é crime. O servidor que retarda a emissão de um documento porque falta peça exigida por lei cumpre seu dever; a mesma demora passa a ter relevância penal apenas quando é indevida e motivada por interesse ou sentimento pessoal.

O que significa “satisfazer interesse ou sentimento pessoal”?

Satisfazer interesse ou sentimento pessoal é o elemento subjetivo especial da prevaricação, que a doutrina chama de dolo específico. O interesse pode ser material ou moral, desde que próprio do agente, e o sentimento abrange afeição, ódio, vingança, simpatia política ou qualquer motivação pessoal. Se o agente recebe ou solicita vantagem indevida, o fato tende a configurar corrupção passiva, e não prevaricação.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a exigência no AgRg no AREsp n.º 2.693.820/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 18 de março de 2025 e divulgado no Informativo de Jurisprudência n.º 846. A Turma absolveu delegado de polícia condenado por omissões funcionais e fixou que o crime exige “o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal de forma objetiva e concreta”, não bastando “a mera negligência, comodismo ou descompromisso”. O acórdão invocou, no mesmo sentido, o HC n.º 390.950/SP, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, julgado pela Quinta Turma em 16 de maio de 2017.

Na prática, a acusação precisa indicar qual era o interesse ou sentimento e de que modo ele determinou a conduta. A denúncia que se limita a descrever a omissão, presumindo a motivação pessoal, é o principal ponto de ataque da defesa.

Qual é a pena do crime de prevaricação?

A pena da prevaricação é de detenção de três meses a um ano e multa, conforme o art. 319 do Código Penal. A pena é aumentada de um terço quando o autor ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, nos termos do § 2º do art. 327, incluído pela Lei n.º 6.799/1980.

AspectoRegra aplicável
PenaDetenção de 3 meses a 1 ano e multa (art. 319 do CP)
Aumento para cargo em comissão ou função de direçãoUm terço (art. 327, § 2º, do CP)
NaturezaInfração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n.º 9.099/1995)
Soluções consensuaisTransação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/1995), se preenchidos os requisitos
Prescrição em abstratoQuatro anos (art. 109, V, do CP)
Ação penalPública incondicionada

Prevaricação dá prisão?

Na grande maioria dos casos, a prevaricação não leva à prisão. Por ser infração de menor potencial ofensivo, admite transação penal e suspensão condicional do processo, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, e, em caso de condenação, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por pena restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal. Para o servidor, o risco mais concreto costuma estar nas consequências funcionais e na repercussão do processo administrativo disciplinar, que corre de forma independente.

Quem pode cometer prevaricação?

Somente o funcionário público pode ser autor de prevaricação, no conceito amplo do art. 327 do Código Penal: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. O § 1º do mesmo artigo, na redação da Lei n.º 9.983/2000, equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

A equiparação tem relevância para o setor privado. Empregados de empresas que executam atividade típica da administração, como gestão de serviços públicos delegados, podem responder por crimes funcionais, e o particular que concorre para o crime pode responder como coautor ou partícipe, pois a condição de funcionário público, elementar do tipo, comunica-se ao coautor que dela tem conhecimento, nos termos do art. 30 do Código Penal. Os reflexos dessa extensão para gestores são examinados no artigo sobre a responsabilidade penal do administrador. As questões funcionais do servidor público são tratadas nos artigos sobre regimes do servidor público e advocacia para servidores públicos.

Existem formas especiais de prevaricação?

Sim. Além do art. 319, a legislação prevê figuras específicas. O art. 319-A do Código Penal, incluído pela Lei n.º 11.466/2007, pune o diretor de penitenciária ou agente público que deixa de cumprir o dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, com pena de detenção de três meses a um ano. O art. 23 da Lei n.º 7.492/1986 tipifica a prevaricação no âmbito do sistema financeiro, tratada no artigo sobre crimes contra o sistema financeiro. O Código Penal Militar prevê a prevaricação no art. 319, e o Código Eleitoral, no art. 345.

Qual a diferença entre prevaricação, corrupção e condescendência criminosa?

A diferença entre prevaricação e corrupção passiva está na vantagem indevida: na corrupção, prevista no art. 317 do Código Penal, o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem em razão da função; na prevaricação, não há vantagem negociada, e o desvio é motivado por interesse ou sentimento pessoal. Na corrupção, o agente comercializa a função; na prevaricação, ele a desvia para fins próprios.

A condescendência criminosa, do art. 320 do Código Penal, é figura próxima: pune o funcionário que, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, faltando-lhe competência, não comunica o fato à autoridade competente. Já o abuso de autoridade, disciplinado pela Lei n.º 13.869/2019 e examinado no artigo sobre abuso de autoridade, exige finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou ainda mero capricho ou satisfação pessoal, e alcança condutas distintas, como a decretação de medida privativa de liberdade fora das hipóteses legais.

Como funciona o processo por prevaricação?

O processo por prevaricação segue o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, previsto nos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, combinado com o rito da Lei n.º 9.099/1995 quando cabível. Nos crimes afiançáveis, antes de receber a denúncia, o juiz deve notificar o acusado para apresentar resposta preliminar por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal.

Essa resposta preliminar permite demonstrar, antes mesmo da instauração da ação penal, a ausência de ato de ofício, a regularidade da conduta ou a falta de interesse ou sentimento pessoal. A Súmula n.º 330 do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal é instruída por inquérito policial, o que torna ainda mais importante a atuação da defesa já na fase investigativa. A observância do princípio do promotor natural na condução da acusação é outro ponto de controle.

Perguntas frequentes

Qual o significado de prevaricação?

Prevaricação significa o desvio da função pública para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Juridicamente, é o crime do art. 319 do Código Penal, praticado pelo funcionário público que retarda, deixa de praticar ou pratica contra a lei ato de ofício por motivação pessoal.

Prevaricação é crime?

Sim. A prevaricação é crime contra a administração pública, previsto no art. 319 do Código Penal, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, aumentada de um terço se o autor ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento.

Negligência do servidor é prevaricação?

Não. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n.º 2.693.820/SP, julgado em 18 de março de 2025, decidiu que a prevaricação exige a demonstração objetiva e concreta de interesse ou sentimento pessoal, e que negligência, comodismo ou descompromisso não configuram o crime, ainda que possam gerar responsabilidade disciplinar.

Em quanto tempo prescreve a prevaricação?

A prescrição da pretensão punitiva da prevaricação, calculada pela pena máxima de um ano, ocorre em quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, ressalvadas as causas de aumento, de interrupção e de suspensão aplicáveis ao caso.

Particular pode responder por prevaricação?

O particular não pode ser autor isolado de prevaricação, mas pode responder como coautor ou partícipe quando concorre conscientemente para o crime praticado por funcionário público, nos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal. Também respondem os empregados de empresas equiparados a funcionário público pelo art. 327, § 1º.

As demais análises sobre crimes funcionais e responsabilidade criminal na atividade empresarial estão reunidas na área de Direito Penal Empresarial da Barbieri Advogados.

Caio Cesar Silva Oliveira é advogado da Barbieri Advogados, mestre em Direito Europeu e Alemão pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e pesquisador em Direito Penal, Econômico e Empresarial pelo Núcleo de Estudos de Direito Penal e Processual Penal Contemporâneo (NEDPP-UFRGS). Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Inscrito na OAB/RS sob o n. 132.362.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Cada situação possui particularidades que exigem análise individualizada por profissional habilitado. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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