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Habeas data: o que é, quando cabe, como impetrar e LGPD

03.07.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O habeas data é a ação constitucional que permite a qualquer pessoa, física ou jurídica, conhecer, retificar ou complementar as informações a seu respeito mantidas em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Previsto no art. 5.º, LXXII, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei n. 9.507/1997, é gratuito, não tem prazo para ser impetrado e depende de um pedido administrativo prévio que tenha sido negado ou deixado sem resposta. Este artigo explica o seu cabimento, o procedimento, a competência, o uso contra a Receita Federal (Tema 582 do STF) e a relação com o mandado de segurança e com a LGPD.

Em resumo: o habeas data (art. 5.º, LXXII, da Constituição; Lei n. 9.507/1997) serve para conhecer, retificar ou anotar informações sobre o próprio impetrante em bancos de dados governamentais ou de caráter público, como os cadastros de crédito. O pedido administrativo prévio é obrigatório: a petição inicial deve provar a recusa ou o silêncio por mais de 10 dias (acesso) ou 15 dias (retificação e anotação), conforme o art. 8.º da Lei e a Súmula 2 do STJ. A ação é gratuita, exige advogado e não tem prazo decadencial. Contra autoridade federal, tramita na Justiça Federal. O STF a admite para obter os dados de pagamentos do contribuinte nos sistemas da Receita (Tema 582).

O que é habeas data?

O habeas data é um dos remédios constitucionais, ao lado do habeas corpus, do mandado de segurança e do mandado de injunção. Sua inclusão na Constituição de 1988 é tradicionalmente associada à experiência dos arquivos mantidos por órgãos de informação durante o regime militar, aos quais as próprias pessoas fichadas não tinham acesso. O texto constitucional prevê dois fins, o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e a retificação de dados; a Lei n. 9.507/1997 acrescentou um terceiro, a anotação, e disciplinou o procedimento administrativo prévio e o rito judicial.

Trata-se de ação civil de rito sumário e documental, voltada a um objeto específico: a informação pessoal do próprio impetrante. No habeas data não se discute a existência de uma dívida, a validade de um ato administrativo ou uma indenização; discute-se apenas o direito de saber o que consta de um registro, de corrigi-lo ou de complementá-lo. Esse recorte estreito explica tanto a rapidez da ação quanto as limitações que levam muitos pedidos ao indeferimento.

Para que serve o habeas data: conhecimento, retificação e anotação

O art. 7.º da Lei n. 9.507/1997 prevê três finalidades. A primeira é o conhecimento: saber quais informações a respeito do impetrante constam de um registro ou banco de dados. A segunda é a retificação: corrigir dados inexatos, quando o interessado não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A terceira é a anotação: fazer constar do registro uma explicação ou contestação sobre dado verdadeiro que esteja sob pendência judicial ou amigável, como a dívida de R$ 4.800,00 que está sendo discutida em juízo e que o cadastro deve apresentar com essa ressalva.

Cada finalidade tem, na fase administrativa, prazos próprios, que também definem a partir de quando o silêncio da entidade autoriza a ação judicial:

Finalidade O que se obtém Prazo da entidade na via administrativa Silêncio que autoriza a ação
Conhecimento (art. 7.º, I) Acesso às informações sobre o impetrante Decisão em 48 horas, comunicada em 24 horas (art. 2.º) Mais de 10 dias sem decisão (art. 8.º, parágrafo único, I)
Retificação (art. 7.º, II) Correção de dado inexato Retificação em até 10 dias da entrada do pedido (art. 4.º, § 1.º) Mais de 15 dias sem decisão (art. 8.º, parágrafo único, II)
Anotação (art. 7.º, III) Registro de explicação ou contestação sobre dado verdadeiro em discussão Anotação no cadastro do interessado (art. 4.º, § 2.º) Mais de 15 dias sem decisão (art. 8.º, parágrafo único, III)

Cabimento do habeas data: quando cabe e quando não cabe

O cabimento do habeas data depende de três requisitos cumulativos: a informação deve dizer respeito ao próprio impetrante, estar em registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público e ter sido objeto de pedido administrativo recusado ou não respondido no prazo legal. A falta de qualquer deles leva ao indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 9.507/1997).

Dados do próprio impetrante

O habeas data é ação personalíssima: protege a informação relativa a quem impetra, seja pessoa física ou jurídica. Não serve para obter dados de terceiros, como a situação fiscal de um concorrente, nem informações de interesse coletivo, como contratos administrativos ou estatísticas de um órgão público. Situações excepcionais, como o pedido de dados de pessoa falecida formulado por seus sucessores, exigem análise específica.

Registros de entidades governamentais ou de caráter público

Estão sujeitos ao habeas data os bancos de dados da administração pública, como os da Receita Federal e do INSS. A Lei considera também de caráter público o registro com informações transmissíveis a terceiros ou que não sejam de uso privativo de quem as produziu ou as guarda (art. 1.º, parágrafo único). Por esse critério, entidades privadas podem ser alcançadas: o art. 43, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica expressamente os cadastros de consumidores e os serviços de proteção ao crédito como entidades de caráter público. Já o cadastro interno de uma empresa, usado apenas por ela, em regra não se enquadra; nesse caso, o titular conta com os direitos da LGPD, examinados adiante.

Quando o habeas data não é o instrumento adequado

O habeas data não é a via para obter cópia de processo administrativo, certidões ou documentos de interesse geral; para isso existem o direito de petição e de certidão (art. 5.º, XXXIV, da CF), a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), com resposta em até 20 dias prorrogáveis por mais 10 (art. 11), e, diante de negativa ilegal, o mandado de segurança. Também não cabe quando a correção depende de perícia ou de testemunhas, porque o rito é documental. No CNIS, por exemplo, o segurado pode usar o habeas data para conhecer os vínculos e as remunerações registrados em seu nome, mas a inclusão de um vínculo que dependa de prova testemunhal exige ação própria.

Prévio requerimento administrativo: a Súmula 2 do STJ

O ponto que mais derruba ações de habeas data é a ausência de pedido administrativo anterior. A Súmula 2 do Superior Tribunal de Justiça, anterior à própria Lei n. 9.507/1997, afirma que não cabe habeas data quando não houve recusa de informações pela autoridade administrativa. A Lei incorporou essa orientação: o art. 8.º, parágrafo único, exige que a petição inicial venha acompanhada da prova da recusa ou do decurso do prazo sem decisão, que é de mais de 10 dias no pedido de acesso e de mais de 15 dias nos pedidos de retificação e de anotação. Sem essa prova, falta interesse de agir.

O procedimento administrativo está nos arts. 2.º a 4.º da Lei. O requerimento é dirigido ao órgão ou à entidade que mantém o registro, que deve decidi-lo em 48 horas e comunicar a decisão em 24 horas. Deferido o acesso, a entidade marca dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações. Comprovada a inexatidão de um dado, a retificação deve ser feita em até 10 dias da entrada do pedido; e, ainda que o dado seja verdadeiro, a explicação ou a contestação do interessado deve ser anotada no cadastro. Todo esse procedimento é gratuito (art. 21).

O requerimento deve ser escrito, identificar com precisão o registro e as informações pretendidas e ter o protocolo guardado: a prova do pedido e da recusa, ou do silêncio, é ônus de quem impetra, questão ligada à distribuição do ônus da prova no processo civil.

Como impetrar habeas data: rito, prazos e gratuidade

A petição inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e vir com os documentos que provam o direito e a recusa administrativa. Diferentemente do habeas corpus, o habeas data exige representação por advogado, pois a dispensa de capacidade postulatória prevista no Estatuto da Advocacia (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 8.906/1994) alcança apenas o habeas corpus.

Recebida a inicial, o juiz notifica a autoridade ou a entidade responsável para prestar informações em 10 dias (art. 9.º). Em seguida, o Ministério Público tem 5 dias para opinar, e o juiz deve decidir em outros 5 (art. 12). O procedimento assegura o contraditório da entidade que detém os dados, mas não comporta produção de provas: tudo o que sustenta o pedido deve acompanhar a inicial. Se o pedido for julgado procedente, o juiz marca data e horário para que a autoridade apresente as informações ao impetrante ou comprove em juízo a retificação ou a anotação (art. 13).

Contra a sentença cabe apelação, com efeito apenas devolutivo quando a ordem é concedida (art. 15). Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança (art. 19), e o pedido pode ser renovado quando a decisão denegatória não tiver examinado o mérito (art. 18). A Lei não prevê medida liminar; parte da doutrina admite a tutela de urgência do CPC em situações excepcionais, mas o tema não é pacífico.

Gratuidade e ausência de prazo

O habeas data é gratuito por determinação constitucional (art. 5.º, LXXVII) e legal (art. 21 da Lei n. 9.507/1997): não há custas na fase administrativa nem na judicial, sem necessidade de pedir a gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. A Lei também não fixa prazo para a impetração. Ao contrário do mandado de segurança, sujeito ao prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), o habeas data pode ser ajuizado enquanto persistirem a recusa e o interesse no acesso ou na correção.

Passo a passo

  1. Identificar o órgão ou a entidade que mantém o registro e as informações pretendidas.
  2. Protocolar requerimento escrito de acesso, retificação ou anotação, com os documentos pertinentes, e guardar o comprovante.
  3. Aguardar a decisão: a recusa expressa, ou o silêncio por mais de 10 dias (acesso) ou 15 dias (retificação e anotação), abre a via judicial.
  4. Definir o juízo competente conforme a autoridade responsável pelo registro.
  5. Impetrar o habeas data, por meio de advogado, com a prova da recusa e os documentos que sustentam o pedido.

Qual é o juízo competente para o habeas data?

A competência é definida pela autoridade ou entidade responsável pelo registro, segundo a Constituição e o art. 20 da Lei n. 9.507/1997, em aplicação direta do princípio do juiz natural.

Autoridade ou entidade responsável Juízo competente Fundamento
Presidente da República, Mesas da Câmara e do Senado, TCU, Procurador-Geral da República e o próprio STF Supremo Tribunal Federal art. 102, I, “d”, da CF
Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o próprio STJ Superior Tribunal de Justiça art. 105, I, “b”, da CF
O próprio Tribunal Regional Federal ou juiz federal Tribunal Regional Federal art. 108, I, “c”, da CF
Autoridade federal, como Receita Federal, INSS e Banco Central Juiz federal art. 109, VIII, da CF
Ato que envolva matéria sujeita à jurisdição trabalhista Justiça do Trabalho art. 114, IV, da CF
Autoridades estaduais e municipais e entidades privadas de caráter público Justiça estadual, conforme a Constituição do Estado art. 20, I, “e” e “f”, da Lei n. 9.507/1997

A decisão denegatória proferida em única instância pelos tribunais superiores admite recurso ordinário ao STF (art. 102, II, “a”, da CF).

Habeas data contra a Receita Federal: o Tema 582 do STF

O uso mais relevante do habeas data na prática empresarial é o acesso às informações fiscais do próprio contribuinte. No julgamento do RE 673.707 (Tema 582 da repercussão geral, relator o Ministro Luiz Fux), o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em junho de 2015, que o habeas data é a garantia adequada para o contribuinte obter os dados relativos ao pagamento de seus próprios tributos registrados nos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários. O caso envolvia o SINCOR, o Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica da Receita Federal.

A lógica da tese é direta. Os sistemas da administração tributária são bancos de dados governamentais, e as informações sobre os pagamentos de um contribuinte dizem respeito a ele próprio; o sigilo fiscal, que o protege perante terceiros, não pode ser oposto ao titular das informações. Com isso, a empresa pode obter o histórico de recolhimentos registrado pelo Fisco para identificar pagamentos indevidos ou a maior, instruir pedidos de restituição e compensação, conferir a imputação de pagamentos a débitos ou preparar a defesa contra um auto de infração da Receita Federal.

Algumas cautelas permanecem. O pedido administrativo prévio continua indispensável, e a ação deve ser proposta na Justiça Federal. O habeas data também não se presta a discutir a existência ou o valor do crédito tributário: para isso, os caminhos são a impugnação do lançamento na via administrativa e, depois da inscrição em dívida ativa, a ação anulatória, os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade. O mesmo raciocínio se estende a outros cadastros fiscais, como o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que reúne informações sobre imóveis e seus titulares: o proprietário que identificar dados incorretos pode pedir a correção e, diante da recusa ou do silêncio, recorrer ao habeas data.

Habeas data e mandado de segurança: qual a diferença?

Os dois remédios têm ritos próximos e ambos se dirigem contra o poder público ou contra quem exerce função pública. A distinção está no objeto. O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5.º, LXIX, da CF) e é, portanto, residual. Quando se pretende conhecer, corrigir ou anotar informações pessoais em registro de caráter público, a via própria é o habeas data; quando se pretende obter certidão ou documento que não seja informação pessoal, ou atacar um ato administrativo, a via é o mandado de segurança. O pedido formulado pela via inadequada tende a ser extinto sem exame do mérito.

Aspecto Habeas data Mandado de segurança
Objeto Informações sobre o próprio impetrante em registros públicos ou de caráter público Direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data
Requisito prévio Recusa ou silêncio no pedido administrativo (art. 8.º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/1997) Ato ou omissão ilegal de autoridade
Prazo para impetrar Não há prazo decadencial 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei n. 12.016/2009)
Custas Gratuito (art. 5.º, LXXVII, da CF) Custas processuais, salvo gratuidade da justiça
Liminar Sem previsão na Lei n. 9.507/1997 Prevista no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009

Habeas data e LGPD: o direito de acesso do art. 18

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) ampliou o controle da pessoa sobre as suas informações e criou um regime que, em grande parte, se sobrepõe ao do habeas data. O art. 18 assegura ao titular, perante qualquer controlador, público ou privado, direitos como a confirmação da existência de tratamento, o acesso, a correção, a eliminação e a portabilidade dos dados. O acesso pode ser fornecido de imediato, em formato simplificado, ou por declaração completa em até 15 dias (art. 19), sem custos para o titular (art. 18, § 5.º).

A LGPD opera primeiro na relação direta entre titular e controlador, com petição à ANPD (art. 18, § 1.º) e aos organismos de defesa do consumidor (art. 18, § 8.º), além da tutela judicial (art. 22); o habeas data é ação judicial, com rito próprio e prioridade de julgamento. A própria LGPD faz a ponte entre os dois regimes: o art. 23, § 3.º, determina que os prazos e procedimentos para o exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observem a legislação específica, em especial a Lei do Habeas Data, a Lei do Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999) e a Lei de Acesso à Informação.

Aspecto Direitos do titular na LGPD Habeas data
Contra quem Qualquer controlador, público ou privado Entidades governamentais ou de caráter público
Via Requerimento ao controlador; petição à ANPD e aos organismos de defesa do consumidor; ação judicial (art. 22) Ação judicial, após o requerimento administrativo
Direitos Confirmação, acesso, correção, anonimização, bloqueio, eliminação, portabilidade, informação sobre compartilhamento e revogação do consentimento Conhecimento, retificação e anotação
Prazo de resposta Imediato (formato simplificado) ou 15 dias (declaração completa) 48 horas para decidir; o silêncio por mais de 10 ou 15 dias autoriza a ação
Custo Sem custos para o titular Gratuito

Para o titular, as vias se somam: a recusa de órgão público abre o habeas data; a de uma empresa cujo cadastro não tenha caráter público, os mecanismos da LGPD. Quando o registro envolve dados pessoais sensíveis, como informações de saúde ou biométricas, as regras de tratamento são mais estritas (art. 11 da LGPD). Para as empresas, atender corretamente aos pedidos dos titulares é parte da conformidade com a LGPD e reduz a exposição às sanções da ANPD.

Perguntas frequentes sobre habeas data

O que é habeas data?

É a ação constitucional que garante a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de conhecer, retificar ou anotar informações a seu respeito em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Está prevista no art. 5.º, LXXII, da Constituição e regulamentada pela Lei n. 9.507/1997.

Quem pode impetrar habeas data?

Qualquer pessoa física ou jurídica, mas apenas em relação às informações sobre si mesma, porque a ação é personalíssima. É necessária a representação por advogado, já que a dispensa de capacidade postulatória vale apenas para o habeas corpus.

É obrigatório fazer pedido administrativo antes do habeas data?

Sim. Pela Súmula 2 do STJ e pelo art. 8.º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/1997, a petição inicial deve provar a recusa da entidade ou o silêncio por mais de 10 dias, no pedido de acesso, ou por mais de 15 dias, nos pedidos de retificação e de anotação. Sem essa prova, falta interesse de agir.

O habeas data tem custas ou prazo para ser impetrado?

Não tem custas: é gratuito na fase administrativa e na judicial (art. 5.º, LXXVII, da Constituição e art. 21 da Lei n. 9.507/1997). A Lei também não fixa prazo para a impetração, ao contrário do mandado de segurança, sujeito ao prazo de 120 dias.

Cabe habeas data contra a Receita Federal?

Sim. No Tema 582 da repercussão geral (RE 673.707), o STF reconheceu que o habeas data é a via adequada para o contribuinte obter os dados sobre o pagamento de seus próprios tributos registrados nos sistemas da administração fazendária, como o SINCOR da Receita Federal. A ação tramita na Justiça Federal e depende de pedido administrativo prévio.

Qual a diferença entre habeas data e mandado de segurança?

O habeas data é específico para conhecer, retificar ou anotar informações pessoais em registros de caráter público. O mandado de segurança protege qualquer outro direito líquido e certo, inclusive o de obter certidões e documentos, e deve ser impetrado em 120 dias.

Qual a relação entre habeas data e LGPD?

São regimes complementares. A LGPD garante ao titular, perante qualquer controlador, direitos como acesso, correção e eliminação, com declaração completa em até 15 dias; o habeas data é a ação judicial para fazer valer o acesso e a correção em bancos de dados públicos ou de caráter público.

Cabe habeas data contra cadastros de proteção ao crédito?

Sim, porque o art. 43, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor considera de caráter público os serviços de proteção ao crédito. Na prática, porém, a correção de uma negativação indevida costuma ser buscada por ação comum, que permite cumular pedido de indenização, ou pelos mecanismos da LGPD.

Conclusão

O habeas data é um instrumento estreito, mas eficaz: permite a pessoas e empresas saber o que órgãos públicos e cadastros de caráter público registram a seu respeito, corrigir o que está errado e anotar o que está em discussão, sem custas e sem prazo para impetrar. O resultado depende de técnica: requerimento administrativo documentado, prova da recusa ou do silêncio, escolha da via adequada e do juízo competente.

Principais pontos deste artigo:

  • O habeas data protege o conhecimento, a retificação e a anotação de informações sobre o próprio impetrante (art. 5.º, LXXII, da CF; art. 7.º da Lei n. 9.507/1997).
  • O pedido administrativo prévio é indispensável: recusa ou silêncio por mais de 10 dias (acesso) ou 15 dias (retificação e anotação) — Súmula 2 do STJ.
  • A ação é gratuita, exige advogado, não tem prazo decadencial e tem prioridade de julgamento.
  • Contra autoridade federal, como a Receita Federal, a competência é da Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF).
  • O STF admite o habeas data para obter os dados de pagamentos do contribuinte nos sistemas do Fisco (Tema 582).
  • A LGPD (arts. 18 e 19) garante direitos semelhantes perante qualquer controlador, com declaração completa em até 15 dias.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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