Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
As sanções OFAC — medidas de bloqueio administradas pelo Office of Foreign Assets Control, do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos — passaram a atingir de forma direta o ambiente de negócios brasileiro em 2026, quando o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) foram designados pelo governo norte-americano como organizações terroristas. As designações não vinculam o Estado brasileiro e não criam, por si sós, deveres para as empresas sediadas no país, mas produzem efeitos sobre toda operação que tenha ponto de contato com a jurisdição dos Estados Unidos, como pagamentos em dólar, bancos correspondentes e contrapartes norte-americanas. Este artigo explica a lista SDN, as designações e suas datas, os riscos delas decorrentes, o tratamento da matéria no direito brasileiro e as medidas de compliance cabíveis, inclusive quando uma contraparte é listada.
Em resumo: o PCC consta da lista SDN da OFAC desde 2021, no programa de sanções contra o narcotráfico internacional (Ordem Executiva 14.059). Em 28/05/2026, o Departamento de Estado designou o PCC e o CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT), com base na Ordem Executiva 13.224, e a lista SDN foi atualizada em 29/05/2026; em 05/06/2026, com a publicação no Federal Register, ambos passaram a ser Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO). Disso resultam bloqueio de bens, risco de sanções secundárias e o crime de apoio material ao terrorismo. No Brasil, a Lei n. 13.810/2019 impõe bloqueio imediato apenas para sanções da ONU, mas empresas com nexo com os EUA precisam de triagem de contrapartes, cláusulas contratuais e due diligence reforçada.
A OFAC é o órgão do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos encarregado de administrar e fazer cumprir os programas de sanções econômicas do país. Seu instrumento mais conhecido é a lista SDN (Specially Designated Nationals and Blocked Persons List), ou lista de Nacionais Especialmente Designados e Pessoas Bloqueadas.
A inclusão na lista produz dois efeitos centrais. O primeiro é o bloqueio: bens e direitos do designado que estejam nos Estados Unidos, ou em poder ou sob controle de uma pessoa norte-americana, ficam congelados e não podem ser transferidos, pagos ou movimentados sem autorização da OFAC. O segundo é a proibição de negociar: as chamadas U.S. persons — cidadãos e residentes permanentes dos Estados Unidos, onde quer que estejam, empresas constituídas segundo a lei norte-americana, inclusive suas filiais no exterior, e qualquer pessoa que se encontre em território norte-americano — ficam impedidas de realizar operações com o designado ou em seu benefício.
O bloqueio não se limita aos nomes que aparecem na lista. Pela chamada regra dos 50% (50 Percent Rule), considera-se igualmente bloqueada a entidade da qual uma ou mais pessoas designadas detenham, direta ou indiretamente, participação de 50% ou mais, isoladamente ou em conjunto, ainda que a própria entidade não esteja listada. A OFAC esclarece que a regra trata de propriedade, e não de controle: a sociedade apenas controlada por designado, sem atingir aquele percentual, não é bloqueada automaticamente, mas o órgão recomenda cautela, porque ela pode vir a ser designada e a operação pode envolver, na prática, a própria pessoa bloqueada (FAQ 398 da OFAC).
Cada registro indica, entre colchetes, o programa que fundamenta a designação — por exemplo, [SDGT] para terrorismo global —, além de nomes alternativos. A lista é pública, pode ser consultada na ferramenta de busca da OFAC e muda com frequência.
As medidas norte-americanas relativas ao PCC e ao CV foram adotadas em etapas e com fundamentos distintos. Cada fundamento aciona consequências próprias, resumidas no quadro abaixo.
| Organização | Fundamento | Data | Principais efeitos |
|---|---|---|---|
| PCC | Programa de sanções contra o comércio internacional de drogas ilícitas (Ordem Executiva 14.059) | Desde 2021 | Inclusão na lista SDN: bloqueio de bens e vedação de operações por U.S. persons |
| PCC e CV | Terrorista Global Especialmente Designado — SDGT (Ordem Executiva 13.224) | 28/05/2026 (lista SDN atualizada em 29/05/2026) | Bloqueio de bens, vedação de operações e anotação de risco de sanções secundárias |
| PCC e CV | Organização Terrorista Estrangeira — FTO (Seção 219 do Immigration and Nationality Act) | 05/06/2026 (publicação no Federal Register) | Crime de apoio material, dever de retenção e comunicação dos bancos norte-americanos e ações civis indenizatórias |
O PCC já constava da lista SDN desde 2021, em registro vinculado ao programa de sanções contra o narcotráfico internacional. Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado anunciou a designação do PCC e do CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (Specially Designated Global Terrorists — SDGT), com fundamento na Ordem Executiva 13.224, e a intenção de designá-los como Organizações Terroristas Estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations — FTO). No dia seguinte, a OFAC atualizou a lista SDN: o CV foi incluído como SDGT, e o registro do PCC passou a reunir as etiquetas [SDGT] e [ILLICIT-DRUGS-EO14059]. As designações como FTO, feitas com base na Seção 219 do Immigration and Nationality Act, produziram efeitos em 5 de junho de 2026, data de sua publicação no Federal Register.
Os registros oficiais trazem nomes alternativos — “First Capital Command” e “PCC”, no primeiro caso, e “Red Command”, no segundo —, que devem ser incorporados às regras de triagem. As medidas também não se esgotaram nas designações das organizações: em ação divulgada em 1.º de julho de 2026, o Tesouro sancionou dois brasileiros e empresas apontados como ligados ao PCC, na que descreveu como a terceira rodada de sanções contra o grupo desde 2021.
As designações criam três camadas de risco, com fundamentos e requisitos diferentes.
A primeira camada decorre da inclusão na lista SDN. Quem está sujeito à jurisdição norte-americana deve bloquear bens e direitos dos designados e das entidades alcançadas pela regra dos 50% e abster-se de qualquer operação com eles. No plano civil, a responsabilidade por violação de sanções é objetiva: a OFAC pode aplicar penalidade ainda que a empresa desconhecesse o vínculo da contraparte com a pessoa designada. O grau de conhecimento, o programa de compliance e a autodenúncia voluntária pesam apenas na fixação do valor. A lei também alcança quem causa a violação, como a empresa estrangeira que leva um banco norte-americano a pagar pessoa bloqueada.
A segunda camada é própria da designação como SDGT. Os registros do PCC e do CV na lista SDN trazem a anotação de risco de sanções secundárias prevista na Ordem Executiva 13.224, com as alterações da Ordem Executiva 13.886, de 2019. Ela sinaliza que instituições financeiras estrangeiras — inclusive brasileiras — que, conscientemente, realizem ou facilitem transações significativas em favor dos designados podem ter proibida ou restringida a manutenção de contas de correspondência nos Estados Unidos. Além disso, pessoas e empresas estrangeiras que prestem apoio financeiro, material ou tecnológico, ou serviços, a um SDGT podem ser elas próprias designadas.
A terceira camada, mais grave, nasce especificamente da designação como FTO. O título 18 do Código dos Estados Unidos, seção 2339B, tipifica como crime federal fornecer, conscientemente, apoio material ou recursos a uma FTO — conceito amplo, que inclui dinheiro, serviços financeiros e assessoria —, com pena de até 20 anos de prisão. Diferentemente da responsabilidade civil perante a OFAC, aqui se exige conhecimento, mas basta que o agente saiba que o destinatário é organização designada ou que pratica terrorismo; não é necessário provar a intenção de contribuir para atos violentos. O dispositivo tem alcance extraterritorial expresso e pode atingir condutas praticadas fora dos Estados Unidos nas hipóteses previstas na própria lei.
A designação como FTO impõe ainda às instituições financeiras norte-americanas o dever de reter recursos em que a organização tenha interesse e de comunicá-los à OFAC, e abre a via das ações civis previstas na Lei Antiterrorismo norte-americana (Anti-Terrorism Act, 18 U.S.C. § 2333): nacionais dos Estados Unidos vítimas de terrorismo internacional podem pedir indenização em valor triplicado, inclusive contra quem tenha auxiliado ou conspirado com a organização designada responsável pelo ato.
As sanções norte-americanas não se dirigem às empresas brasileiras como tais, mas a pontos de conexão com a jurisdição dos Estados Unidos presentes em boa parte das operações de comércio exterior e de financiamento. O primeiro é a moeda: pagamentos em dólar passam, em regra, por bancos correspondentes nos Estados Unidos, obrigados a bloquear ou rejeitar operações com pessoas bloqueadas. O segundo é a presença de U.S. persons na operação — subsidiárias ou filiais norte-americanas, administradores ou empregados com cidadania ou residência permanente nos EUA, investidores, financiadores e seguradoras daquele país. O terceiro é o fornecimento de bens, tecnologia ou serviços por empresas norte-americanas. Presente qualquer desses elementos, a empresa brasileira pode ter recursos retidos no exterior, provocar a violação de uma contraparte norte-americana ou, no limite, ser ela própria designada.
Um exemplo ilustra o mecanismo. Uma exportadora brasileira vende mercadorias por US$ 300 mil a um importador estrangeiro, com pagamento em dólar por meio de banco correspondente em Nova York. Se, depois do embarque, verifica-se que 60% do capital do importador pertence a uma pessoa incluída na lista SDN, o importador está bloqueado pela regra dos 50%, e o banco norte-americano deve bloquear a transferência. Os recursos ficam retidos e só podem ser liberados com autorização da OFAC, e a exportadora pode ter de demonstrar que desconhecia o vínculo.
A designação norte-americana é ato unilateral de Estado estrangeiro e não vincula, por si só, as autoridades nem as empresas brasileiras. O Brasil tem regras próprias, que convivem com o regime norte-americano sem se confundir com ele.
A Lei n. 13.810/2019 disciplina o cumprimento, no Brasil, das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, inclusive a indisponibilidade de ativos de pessoas e entidades investigadas ou acusadas de terrorismo e de seu financiamento. Essas resoluções têm executoriedade imediata (art. 6.º); as pessoas sujeitas ao art. 9.º da Lei n. 9.613/1998 devem cumpri-las sem demora e sem aviso prévio aos sancionados (art. 9.º) e comunicar as medidas adotadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores e ao Coaf (art. 11). A lei também admite que autoridade central estrangeira solicite a indisponibilidade de ativos, mas pela via do auxílio direto judicial (arts. 18 a 23), que exige fundamentos objetivos para a designação, segundo os critérios do Conselho de Segurança, e decisão de juiz brasileiro.
Daí a assimetria: as listas da OFAC não acionam bloqueio automático no Brasil, mas a empresa regular perante a lei brasileira pode ter recursos retidos ou contratos encerrados no exterior.
A Lei n. 13.260/2016 define terrorismo a partir de dois elementos cumulativos: a motivação ligada a xenofobia ou a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, e a finalidade de provocar terror social ou generalizado (art. 2.º), e exclui manifestações políticas e movimentos sociais (art. 2.º, § 2.º). O financiamento do terrorismo é crime autônomo, punido com reclusão de 15 a 30 anos (art. 6.º). Já a Lei n. 12.850/2013 define organização criminosa como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem mediante infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional, e pune com reclusão de 3 a 8 anos, além de multa, quem a promove, constitui, financia ou integra (arts. 1.º e 2.º). A qualificação de um grupo como terrorista por outro país não altera esse enquadramento, que depende sempre da subsunção dos fatos aos tipos penais brasileiros.
A Lei n. 9.613/1998 submete a deveres de prevenção uma ampla lista de pessoas — instituições financeiras, seguradoras, imobiliárias, comerciantes de bens de luxo e prestadoras de serviços de ativos virtuais, entre outras (art. 9.º) —, que devem identificar clientes e manter registros, adotar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte (art. 10) e comunicar ao Coaf as operações suspeitas (art. 11). Para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FT são disciplinados pela Circular BCB n. 3.978/2020, que adota a abordagem baseada em risco e exige avaliação interna de risco; o cumprimento das indisponibilidades da Lei n. 13.810/2019 por essas instituições é regulado pela Resolução BCB n. 44/2020. A estruturação dos controles internos de PLD e os desafios da prevenção à lavagem de dinheiro no ambiente empresarial são examinados em artigos próprios, assim como o uso das comunicações pelas autoridades, tratado no artigo sobre os relatórios do Coaf.
A Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) não trata de sanções internacionais, mas oferece o referencial brasileiro para os programas de compliance: a existência de mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades é considerada na aplicação das sanções à pessoa jurídica (art. 7.º, VIII), e o Decreto n. 11.129/2022 detalha os parâmetros de avaliação desses programas, que também figuram entre os compromissos assumidos em acordos de leniência. O risco de sanções deve ser incorporado à estrutura de compliance e governança corporativa já existente.
Um programa eficaz depende mais de método e continuidade do que de estruturas complexas.
O ponto de partida é identificar onde a operação toca a jurisdição norte-americana — moeda, bancos, sócios, financiadores, fornecedores, clientes e tecnologia — e onde se concentra o risco de contraparte, considerando setor, região, estrutura societária e forma de pagamento. Atividades com grande circulação de dinheiro em espécie, cadeias longas de intermediários ou estruturas societárias pouco transparentes merecem diligência reforçada. O resultado deve ser documentado e revisto a cada nova designação.
A triagem deve abranger clientes, fornecedores, parceiros, agentes e seus beneficiários finais, contra a lista SDN e, conforme o perfil da operação, contra outras listas relevantes, como as do Conselho de Segurança da ONU. Deve ocorrer antes do início do relacionamento, a cada atualização das listas e antes de pagamentos relevantes, com regras capazes de captar grafias e nomes alternativos. Alertas exigem análise documentada, pois muitos são homônimos. A metodologia de KYC e CDD oferece a base para essa etapa, e a regra dos 50% obriga a examinar a cadeia societária, e não apenas o nome da contraparte.
Os bancos correspondentes são o canal mais frequente de contato com o regime norte-americano. Instituições com contas de correspondência nos Estados Unidos tendem a pedir informações adicionais sobre a origem e o destino dos recursos e podem recusar ou devolver operações consideradas de risco. Documentação completa de cada operação reduz retenções prolongadas. A atenção regulatória sobre o setor financeiro também tem reflexos penais no Brasil, como mostra o artigo sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e operações com ativos virtuais exigem cuidado adicional diante da regulamentação de criptoativos pelo Banco Central.
Os contratos devem distribuir expressamente o risco de sanções. As cláusulas usuais incluem declarações de que a contraparte, seus controladores e beneficiários finais não constam de listas de sanções; obrigação de comunicar de imediato eventual designação ou mudança de controle; vedação ao uso de recursos ou bens em benefício de pessoas designadas; direitos de informação e auditoria; e direito de suspender pagamentos e resolver o contrato, sem penalidade, quando a continuidade da relação expuser a parte a sanções. No direito brasileiro, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito (art. 474 do Código Civil), o que dá segurança à resolução fundada em designação superveniente. Em contratos internacionais, a cláusula deve dialogar com a lei aplicável e com o mecanismo de solução de controvérsias, frequentemente a arbitragem internacional.
A diligência restrita à contraparte imediata é insuficiente quando a cadeia tem vários elos. Questionários de integridade, verificação de beneficiários finais, visitas e cláusulas que estendem os mesmos padrões aos subcontratados reduzem o risco indireto. A lógica é a mesma que outros regimes estrangeiros com efeitos extraterritoriais já impõem aos exportadores brasileiros, como o regulamento europeu contra o desmatamento (EUDR).
O programa precisa de um responsável definido, com autonomia e acesso à alta administração, de treinamento periódico das áreas comercial, financeira e de suprimentos e de canal para relatos internos, com tratamento prioritário de qualquer indício de vínculo com organizações designadas. Verificações e decisões devem ser registradas, pois a prova da diligência é a principal defesa. A definição clara de quem decide — aprovar exceções, suspender pagamentos, encerrar relações — também protege os gestores, cuja responsabilidade penal, no Brasil, depende de conduta própria e não decorre automaticamente do cargo.
A inclusão de um cliente, fornecedor ou parceiro na lista exige resposta rápida e ordenada. Roteiro inicial:
O Departamento de Estado designou o PCC e o CV como Terroristas Globais Especialmente Designados (SDGT) em 28 de maio de 2026, e a lista SDN foi atualizada no dia seguinte. As designações como Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO) produziram efeitos em 5 de junho de 2026, com a publicação no Federal Register. O PCC já constava da lista SDN desde 2021.
Não automaticamente. A Lei n. 13.810/2019 determina o cumprimento imediato apenas das sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU, e pedidos de autoridade estrangeira dependem de auxílio direto judicial e de decisão de juiz brasileiro. A designação, porém, produz efeitos plenos sobre operações que tenham nexo com os Estados Unidos.
São medidas dirigidas a estrangeiros que não estão sujeitos diretamente às proibições norte-americanas, mas mantêm relações relevantes com pessoas designadas. No caso dos SDGTs, instituições financeiras estrangeiras que realizem ou facilitem, conscientemente, transações significativas em favor dos designados podem perder o acesso a contas de correspondência nos Estados Unidos.
Sim. Empresas que recebem ou fazem pagamentos em dólar, que têm sócios, financiadores, clientes ou fornecedores norte-americanos ou que usam serviços de empresas dos Estados Unidos podem ter recursos bloqueados, contratos encerrados ou, no limite, ser designadas.
Não. O crime previsto no título 18 do Código dos Estados Unidos, seção 2339B, exige que o agente saiba que o destinatário é organização designada ou que pratica terrorismo, mas não que pretenda contribuir para atos violentos. Por isso, qualquer pagamento a pessoa ou grupo que possa estar ligado a organização designada deve ser tratado como alerta grave e analisado antes de ser feito.
É preciso confirmar a correspondência com os dados do registro oficial, suspender novas operações e pagamentos e preservar a documentação. Em seguida, avaliam-se o nexo com os Estados Unidos, as cláusulas contratuais e os deveres de comunicação ao Coaf previstos na Lei n. 9.613/1998.
As designações de 2026 transformaram as sanções OFAC em tema de governança para empresas brasileiras de praticamente todos os setores. O direito brasileiro não incorporou as listas norte-americanas, mas o nexo com o dólar e com parceiros estrangeiros faz os efeitos se concretizarem fora do país. A resposta adequada é um programa contínuo — avaliação de risco, triagem de contrapartes e beneficiários finais, cláusulas contratuais, diligência sobre a cadeia e registros —, integrado ao compliance que a empresa já mantém e alinhado aos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro previstos na lei brasileira.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e as designações vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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