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Arbitragem internacional no Brasil: câmaras, sede e homologação

19.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A arbitragem internacional é a solução, por árbitros escolhidos pelas partes, de um litígio ligado a mais de um país, com sentença obrigatória que pode ser reconhecida nos mais de 170 Estados vinculados à Convenção de Nova York. No Brasil, rege-se pela Lei n. 9.307/1996, pela Convenção, promulgada pelo Decreto n. 4.311/2002, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Este artigo trata da distinção entre sentença nacional e estrangeira, da homologação no Superior Tribunal de Justiça, da cláusula arbitral, da escolha da câmara, dos custos e da arbitragem com a Administração Pública.

Em resumo: a Lei n. 9.307/1996 adota o critério territorial: a sentença arbitral proferida fora do Brasil é estrangeira e depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ não reexamina o mérito; confere os documentos e só nega o pedido nas hipóteses dos arts. 38 e 39 da Lei, equivalentes às do art. V da Convenção de Nova York (Decreto n. 4.311/2002); homologada, a sentença é executada na Justiça Federal. A sentença proferida no Brasil, mesmo entre empresas estrangeiras, dispensa homologação. A cláusula deve fixar instituição, sede, número de árbitros, idioma e lei aplicável. Com o Poder Público, a arbitragem é de direito e pública; em concessões e PPPs, ocorre no Brasil e em português.

O que é arbitragem internacional?

Arbitragem é a jurisdição privada que as partes instituem por contrato. Pessoas capazes de contratar podem utilizá-la em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º da Lei n. 9.307/1996); o árbitro julga os fatos e o direito, sua sentença não se sujeita a recurso nem a homologação judicial (art. 18) e, quando condenatória, constitui título executivo (art. 31).

A arbitragem é internacional quando a disputa se liga a mais de um ordenamento, por envolver partes de países diferentes, cumprimento do contrato no exterior, lei estrangeira ou sede fora do país de uma das partes. A lei brasileira não cria regime próprio para essas arbitragens: a distinção com efeitos práticos separa a sentença nacional da estrangeira. Os fundamentos do instituto estão no artigo sobre arbitragem empresarial, e o comentário da lei, no guia da Lei de Arbitragem.

A Lei n. 9.307/1996, alterada pela Lei n. 13.129/2015, é o núcleo do sistema e dedica os arts. 34 a 40 às sentenças estrangeiras. O principal tratado é a Convenção de Nova York, de 1958, promulgada pelo Decreto n. 4.311/2002; o Brasil também integra a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 1975, e o acordo do Mercosul sobre arbitragem comercial internacional, de 1998. Os tratados em vigor prevalecem e, na falta deles, aplica-se a própria lei (art. 34), o que permite homologar até sentenças de países que não aderiram a nenhuma convenção.

O Código de Processo Civil incide apenas subsidiariamente na homologação de decisão arbitral estrangeira (art. 960, § 3.º). A Constituição atribui ao STJ a homologação (art. 105, I, i) e aos juízes federais a execução da sentença homologada (art. 109, X).

Quando a sentença arbitral é nacional e quando é estrangeira?

O critério brasileiro é territorial: é estrangeira a sentença proferida fora do território nacional (art. 34, parágrafo único), pouco importando a nacionalidade das partes, a instituição, o idioma ou a lei do mérito. Uma arbitragem entre empresas alemã e brasileira sediada em São Paulo gera sentença nacional, ainda que siga o regulamento de uma instituição estrangeira; com sede em Lisboa, gera sentença estrangeira, mesmo com audiências no Brasil. Por isso, o compromisso arbitral deve indicar o lugar em que a sentença será proferida (art. 10, IV), que nela também deve constar (art. 26, IV).

Aspecto Sentença nacional Sentença estrangeira
Onde é proferida No território brasileiro Fora do território brasileiro
Homologação Dispensada (art. 18) Obrigatória, pelo STJ (art. 35)
Título executivo Sentença arbitral (art. 515, VII, do CPC) Sentença estrangeira homologada (art. 515, VIII, do CPC)
Controle judicial Ação de nulidade em 90 dias ou impugnação ao cumprimento, nas hipóteses do art. 32 (art. 33) Defesa limitada aos arts. 38 e 39; anulação só no país da sede
Execução Juízo competente pelas regras gerais Justiça Federal de primeiro grau (art. 965 do CPC)

As hipóteses de anulação da sentença nacional estão detalhadas no artigo sobre sentença arbitral.

O que a Convenção de Nova York garante?

Concluída em 10 de junho de 1958 e hoje com mais de 170 Estados contratantes, entre eles China, Estados Unidos e Alemanha, a Convenção impõe dois deveres. O primeiro é reconhecer o acordo de arbitragem escrito e remeter as partes aos árbitros quando uma delas o invocar perante um tribunal, salvo se o acordo for nulo, inoperante ou inexequível (art. II). O segundo é reconhecer as sentenças estrangeiras como obrigatórias e executá-las, sem condições substancialmente mais onerosas do que as aplicadas às sentenças arbitrais nacionais (art. III).

Quem pede o reconhecimento apresenta a sentença e o acordo, no original ou em cópia certificada, com tradução (art. IV). As causas de recusa são taxativas (art. V) e estão no quadro da seção seguinte. Se houver pedido de anulação no país da sede, a decisão pode ser adiada, com possibilidade de exigir garantia da parte que resiste (art. VI), e a parte interessada pode invocar regime mais favorável previsto na lei ou em tratados do país de execução (art. VII). O decreto de promulgação não registra reservas do Brasil. Em sentido inverso, uma sentença arbitral proferida no Brasil circula pelos demais Estados contratantes com uma facilidade que a sentença judicial brasileira não tem.

Como funciona a homologação de sentença arbitral estrangeira no STJ?

A competência é do STJ desde a Emenda Constitucional n. 45/2004, que a retirou do Supremo Tribunal Federal, e a Lei n. 13.129/2015 adequou a esse modelo o art. 35 da Lei de Arbitragem. Basta a homologação pelo STJ: não se exige que a sentença tenha sido antes confirmada por um tribunal do país de origem.

Documentos exigidos

Além dos requisitos da petição inicial, o pedido deve ser instruído com (art. 37 da Lei n. 9.307/1996 e art. IV da Convenção):

  • o original ou cópia certificada da sentença arbitral;
  • o original ou cópia certificada da convenção de arbitragem;
  • tradução oficial, por tradutor juramentado, dos documentos em língua estrangeira;
  • legalização consular ou, para documentos de países que integram a Convenção da Apostila, em vigor no Brasil desde 14 de agosto de 2016 (Decreto n. 8.660/2016), a apostila que a substitui.

O que o STJ examina

O tribunal exerce juízo de delibação: confere requisitos formais e a compatibilidade com a ordem pública, sem reexaminar a interpretação do contrato, das provas ou do direito feita pelos árbitros. O requerido só pode opor as defesas do art. 38; as hipóteses do art. 39 são conhecidas de ofício. Ambas correspondem ao art. V da Convenção.

Causa de recusa Lei n. 9.307/1996 Convenção de Nova York Iniciativa
Incapacidade das partes Art. 38, I Art. V, 1, a Requerido
Invalidade da convenção de arbitragem Art. 38, II Art. V, 1, a Requerido
Falta de notificação ou violação do contraditório Art. 38, III Art. V, 1, b Requerido
Sentença além dos limites da convenção Art. 38, IV Art. V, 1, c Requerido
Arbitragem instituída em desacordo com a convenção Art. 38, V Art. V, 1, d Requerido
Sentença não obrigatória, anulada ou suspensa na origem Art. 38, VI Art. V, 1, e Requerido
Objeto não arbitrável pela lei brasileira Art. 39, I Art. V, 2, a De ofício
Ofensa à ordem pública nacional Art. 39, II Art. V, 2, b De ofício

Duas regras afastam formalismos: a citação da parte domiciliada no Brasil na forma prevista na convenção ou na lei do país da arbitragem, inclusive por via postal com prova inequívoca de recebimento, não ofende a ordem pública se houver prazo suficiente para a defesa (art. 39, parágrafo único); e a recusa por vício formal não impede novo pedido depois de sanado o defeito (art. 40). O CPC admite ainda a homologação parcial (art. 961, § 2.º) e medidas de urgência e atos de execução provisória no curso do processo (art. 961, § 3.º).

Depois da homologação

A sentença homologada é título executivo judicial (art. 515, VIII, do CPC), e o cumprimento é requerido na Justiça Federal de primeiro grau, pelas regras aplicáveis às decisões nacionais (art. 965 do CPC e art. 109, X, da Constituição).

Como estruturar a cláusula de arbitragem em contratos internacionais?

A cláusula compromissória deve ser escrita, no contrato ou em documento que a ele se refira (art. 4.º, § 1.º), e, nos contratos de adesão, depende de iniciativa ou concordância expressa e destacada do aderente (art. 4.º, § 2.º). É autônoma em relação ao contrato, e o árbitro decide primeiro sobre sua existência, validade e eficácia (art. 8.º). Se uma parte recorrer ao Judiciário, o réu deve alegar a convenção na contestação, sob pena de aceitar a jurisdição estatal (art. 337, X e § 6.º, do CPC); acolhida a alegação, o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, VII).

A cláusula cheia remete às regras de uma instituição e permite iniciar a arbitragem sem novo acordo (art. 5.º); a vazia exige compromisso posterior e, havendo recusa, ação judicial para supri-lo (arts. 6.º e 7.º), isto é, litigar antes de arbitrar. As modalidades estão no artigo sobre cláusula compromissória. Em contratos internacionais, a cláusula deve definir ao menos:

  • a instituição e o regulamento ou, na arbitragem ad hoc, as regras e a autoridade que nomeará árbitros na falta de acordo;
  • a sede, por cidade e país;
  • o número de árbitros, sempre ímpar (art. 13, § 1.º), e o modo de indicação;
  • o idioma do procedimento;
  • a lei aplicável ao mérito e, nas vendas de mercadorias, a manutenção ou a exclusão da CISG;
  • as etapas prévias de negociação ou mediação, se houver, com prazo certo.

O ponto de partida mais seguro é a cláusula recomendada pela instituição escolhida, ajustada à operação; remissões a instituições inexistentes ou a regulamentos de câmaras diferentes podem gerar disputas preliminares sobre a competência do tribunal arbitral.

Antes de instituída a arbitragem, medidas de urgência podem ser pedidas ao Judiciário, mas perdem eficácia se a arbitragem não for requerida em 30 dias da efetivação da decisão (art. 22-A); depois, cabe aos árbitros mantê-las, modificá-las ou revogá-las (art. 22-B). Atos coercitivos são pedidos ao juiz por carta arbitral (art. 22-C), em segredo de justiça quando comprovada a confidencialidade pactuada (art. 189, IV, do CPC).

Sede, lei aplicável e idioma: o que cada escolha define?

Sede da arbitragem

A sede é um conceito jurídico, não necessariamente o lugar das audiências: define a nacionalidade da sentença, a lei do procedimento e os tribunais competentes para medidas de apoio e para a ação anulatória. Convém escolher sede com lei de arbitragem moderna, Judiciário que respeite a autonomia dos árbitros e adesão à Convenção de Nova York; São Paulo, Paris, Genebra, Londres e Nova York estão entre as mais frequentes em contratos com empresas brasileiras.

Lei aplicável ao mérito

As partes escolhem livremente as regras de direito aplicáveis, respeitados os bons costumes e a ordem pública (art. 2.º, § 1.º), e podem adotar princípios gerais de direito, usos e costumes e regras internacionais de comércio (art. 2.º, § 2.º), como os Princípios do UNIDROIT. Fora da arbitragem, essa autonomia é debatida à luz do art. 9.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A lei do mérito não se confunde com a do procedimento: um contrato regido pelo direito suíço, com sede em São Paulo, terá o mérito julgado pelo direito suíço e o procedimento submetido à Lei n. 9.307/1996.

Compra e venda de mercadorias: a CISG

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada pelo Decreto n. 8.327/2014, vigora para o Brasil desde 1.º de abril de 2014 e rege as vendas entre partes estabelecidas em Estados contratantes diferentes ou quando o direito internacional privado leva à lei de um deles (art. 1). Em regra, não alcança compras para uso pessoal ou doméstico (art. 2) nem trata da validade do contrato (art. 4), e as partes podem excluí-la (art. 6). A venda de máquinas de uma exportadora brasileira a um comprador alemão, por exemplo, segue a CISG se o contrato não a afastar.

Idioma

O idioma é livre nas arbitragens privadas e, sem acordo sobre o procedimento, definido pelos árbitros (art. 21, § 1.º). Ele condiciona o universo de árbitros e o custo de traduções, e a sentença em outra língua exigirá tradução oficial para a homologação no Brasil (art. 37).

Como escolher entre as câmaras de arbitragem internacional?

Na arbitragem institucional, uma câmara administra o procedimento, controla prazos e adiantamentos, nomeia árbitros na falta de acordo e, em regra, decide impugnações. Na ad hoc, partes e árbitros conduzem o procedimento, muitas vezes sob o Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL, comissão da ONU para o direito do comércio internacional; o custo administrativo é menor, mas o andamento depende da cooperação das partes.

Contratos com partes brasileiras costumam indicar instituições estrangeiras, como a Câmara de Comércio Internacional (CCI), em Paris, a LCIA, em Londres, o ICDR, divisão internacional da American Arbitration Association, e a DIS, na Alemanha, ou brasileiras com estrutura para casos internacionais, como o CAM-CCBC, a CAMARB e as câmaras do CIESP/FIESP e da Fundação Getulio Vargas. Câmaras regionais, inclusive no Rio Grande do Sul, podem servir a disputas de menor valor se a contraparte as aceitar. Nenhuma é a melhor em abstrato, e a escolha deve comparar critérios objetivos:

Critério O que verificar
Regulamento Versão vigente, árbitro de emergência, procedimento expedito e ingresso de terceiros
Custos Taxas de registro e de administração; honorários pelo valor em disputa ou por hora
Árbitros Lista fechada ou livre escolha; regras de nomeação, revelação e impugnação
Idioma e estrutura Secretaria no idioma do contrato; audiências presenciais, híbridas ou virtuais
Controle da sentença Revisão formal da minuta pela instituição, prevista, por exemplo, no regulamento da CCI
Confidencialidade Regras de sigilo e de publicação, observada a publicidade quando houver ente público

Quanto custa e quanto dura uma arbitragem internacional?

O custo reúne a taxa de registro, a taxa de administração e os honorários dos árbitros, além de perícias, traduções, deslocamentos e honorários advocatícios. As tabelas são públicas, calculadas sobre o valor em disputa ou por hora, e as instituições exigem adiantamentos, em regra divididos entre as partes; se uma delas não paga, a outra pode ter de cobrir a parcela.

Um tribunal de três árbitros multiplica a parcela de honorários em relação ao árbitro único, e o idioma define o volume de traduções. A sentença decide sobre custas e despesas, conforme a convenção (art. 27), e o compromisso pode fixar os honorários dos árbitros e a responsabilidade por seu pagamento (art. 11, V e VI). Convém simular os custos nas calculadoras das instituições antes de firmar a cláusula.

Sem prazo convencionado, a sentença deve ser proferida em seis meses contados da instituição da arbitragem, prorrogáveis por acordo entre partes e árbitros (art. 23 e § 2.º), admitidas sentenças parciais (art. 23, § 1.º). A irrecorribilidade (art. 18) abrevia o caminho até a decisão definitiva, mas impede corrigir em segundo grau um erro de julgamento.

Arbitragem internacional com a Administração Pública

A Lei n. 13.129/2015 explicitou que a Administração Pública direta e indireta pode arbitrar conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º), por decisão da autoridade competente para acordos ou transações (art. 1.º, § 2.º). A arbitragem será sempre de direito, sem julgamento por equidade, e pública (art. 2.º, § 3.º), o que afasta o sigilo usual das arbitragens privadas.

A Lei n. 14.133/2021 admite conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem em controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento e cálculo de indenizações (art. 151), reafirma a arbitragem de direito e pública (art. 152), permite aditar contratos para incluir esses meios (art. 153) e exige critérios isonômicos, técnicos e transparentes na escolha de árbitros, colegiados arbitrais e comitês (art. 154). O tema é aprofundado nos artigos sobre arbitragem em contratos públicos e sobre o dispute board.

Para investidores estrangeiros, duas regras são decisivas. Em concessões e parcerias público-privadas, a arbitragem deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa (art. 23-A da Lei n. 8.987/1995 e art. 11, III, da Lei n. 11.079/2004), de modo que a sentença será nacional mesmo que a concessionária tenha controle estrangeiro. Além disso, o Brasil não aderiu à Convenção de Washington de 1965, que criou o ICSID, centro do Grupo Banco Mundial para disputas sobre investimentos, e os Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos que o país firmou privilegiam a prevenção de conflitos e preveem, quando muito, arbitragem entre os Estados, sem acesso direto do investidor.

Arbitragem internacional em contratos com parceiros estrangeiros

A cláusula arbitral é comum em contratos de distribuição, fornecimento, licenciamento de tecnologia, construção, joint ventures e aquisições, e sua redação deve considerar as normas imperativas do tipo contratual nos dois países, como ocorre na distinção entre contratos de distribuição e de representação. A inserção da cláusula no estatuto de sociedade anônima segue regra própria (art. 136-A da Lei n. 6.404/1976), examinada, com os acordos de acionistas, no artigo sobre arbitragem societária.

Com empresas alemãs, a arbitragem evita que uma das partes litigue em língua e sistema processual que não domina: a Alemanha integra a Convenção de Nova York, sua lei de arbitragem (§§ 1025 e seguintes do ZPO, o Código de Processo Civil alemão) segue a Lei-Modelo da UNCITRAL e a DIS administra arbitragens com regulamento próprio. Há uma versão em inglês deste panorama no guia International Arbitration in Brazil.

Perguntas frequentes sobre arbitragem internacional

O que é arbitragem internacional?

É a solução, por árbitros escolhidos pelas partes, de uma disputa ligada a mais de um país, como a que envolve empresas sediadas em Estados diferentes. A sentença tem força de decisão judicial e pode ser reconhecida nos mais de 170 Estados da Convenção de Nova York.

Qual a diferença entre arbitragem nacional e arbitragem internacional no Brasil?

A lei brasileira aplica as mesmas regras a qualquer arbitragem sediada no país. A diferença está na sentença: a proferida no Brasil, mesmo entre empresas estrangeiras, é nacional e dispensa homologação; a proferida no exterior depende de homologação pelo STJ (arts. 34 e 35 da Lei n. 9.307/1996).

Qual tribunal é competente para homologar sentença arbitral estrangeira no Brasil?

O Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição e art. 35 da Lei n. 9.307/1996), que não reexamina o mérito e, afora vícios formais, só nega o pedido nas hipóteses dos arts. 38 e 39 da Lei. Homologada, a sentença é executada na Justiça Federal de primeiro grau.

A Convenção de Nova York se aplica ao Brasil?

Sim. Promulgada pelo Decreto n. 4.311/2002, ela obriga o Brasil a reconhecer acordos de arbitragem escritos e sentenças arbitrais estrangeiras, salvo nas hipóteses taxativas do seu art. V, e permite executar sentenças arbitrais proferidas no Brasil nos demais Estados contratantes.

Quais são as principais câmaras de arbitragem internacional?

Não há lista oficial nem câmara melhor em abstrato. São frequentes a CCI, a LCIA, o ICDR e a DIS, no exterior, e o CAM-CCBC, a CAMARB e as câmaras do CIESP/FIESP e da FGV, no Brasil; a escolha deve considerar regulamento, custos, regras sobre árbitros, idioma e aceitação pela contraparte.

A arbitragem internacional é vantajosa para empresas brasileiras?

Costuma ser, em contratos de valor relevante com partes estrangeiras, por oferecer foro neutro, árbitros especializados e sentença exequível nos Estados da Convenção de Nova York. Em contrapartida, os custos iniciais tendem a superar as custas judiciais e não há recurso contra a sentença.

A Administração Pública pode participar de arbitragem com empresa estrangeira?

Sim, em conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996 e arts. 151 a 154 da Lei n. 14.133/2021). A arbitragem é sempre de direito e pública e, em concessões e PPPs, deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa.

Conclusão

A eficácia da arbitragem internacional depende de escolhas feitas na redação do contrato: a sede define a nacionalidade da sentença e o caminho para executá-la, a lei aplicável e o idioma condicionam o julgamento e os custos, e a instituição deve ser escolhida por critérios objetivos. Para sentenças proferidas no exterior, a homologação pelo STJ é um controle formal e previsível, que não reabre o mérito.

Principais pontos deste artigo:

  • É estrangeira a sentença arbitral proferida fora do Brasil, qualquer que seja a nacionalidade das partes.
  • A homologação compete ao STJ, que não revê o mérito e, salvo vício formal sanável, só recusa o pedido nas hipóteses dos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.307/1996.
  • A Convenção de Nova York (Decreto n. 4.311/2002) assegura o reconhecimento em mais de 170 Estados.
  • A cláusula deve definir instituição, sede, número ímpar de árbitros, idioma e lei aplicável.
  • Com a Administração Pública, a arbitragem é de direito e pública; em concessões e PPPs, ocorre no Brasil e em português.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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