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Arbitragem societária: cláusula compromissória e art. 136-A

08.03.2026
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21 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A arbitragem societária é a solução, por árbitros escolhidos pelas partes, dos conflitos internos de uma sociedade: disputas entre sócios, entre sócios e a própria sociedade e envolvendo administradores. Ela depende de cláusula compromissória prevista no estatuto, no contrato social ou em acordo de sócios, e o seu regime muda conforme o tipo societário. Este artigo explica o art. 136-A da Lei das S.A., quem fica vinculado à cláusula, quando cabe o direito de recesso, o que exigem os segmentos de listagem da B3, quais conflitos podem ser arbitrados e como o tema é tratado nas sociedades limitadas.

Em resumo: nas sociedades anônimas, a inclusão de convenção de arbitragem no estatuto exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto (arts. 136 e 136-A da Lei n. 6.404/1976). Aprovada, ela obriga todos os acionistas, inclusive dissidentes, ausentes e futuros adquirentes, mas só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata. O dissidente pode retirar-se com reembolso, salvo em companhia aberta com ações líquidas e dispersas ou quando a cláusula for condição de listagem em segmento que exija dispersão mínima de 25%. No Novo Mercado e no Nível 2 da B3, a arbitragem é obrigatória. Nas limitadas, a cláusula depende de alteração do contrato social.

O que é arbitragem societária e por que as empresas a adotam?

Conflitos societários não opõem estranhos, mas pessoas que decidiram empreender juntas, dividem patrimônio e dependem umas das outras, muitas vezes com laços familiares ou pessoais que vão além do negócio. Essa proximidade torna as disputas mais destrutivas: a divergência sobre a gestão contamina a operação, afeta a relação com bancos, clientes e empregados e pode comprometer o valor da empresa. Definir como os conflitos serão resolvidos é, por isso, uma decisão de governança, e não um detalhe processual.

A arbitragem é admitida para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º da Lei n. 9.307/1996), critério que abrange a maior parte das disputas societárias. Seus atrativos são a possibilidade de pactuar sigilo, a escolha de julgadores com experiência em avaliação de empresas, contabilidade e operações de fusões e aquisições (M&A) e um procedimento ajustado à complexidade do caso; não por acaso, fundos de private equity e investidores estrangeiros costumam exigi-la como condição para ingressar em uma sociedade. As contrapartidas são os custos, que incluem a taxa da câmara, os honorários dos árbitros e, com frequência, os de peritos, e o caráter definitivo da decisão: a sentença arbitral não fica sujeita a recurso (art. 18) e só pode ser anulada judicialmente nas hipóteses do art. 32, por ação proposta em até 90 dias (art. 33, § 1.º). Os fundamentos gerais do instituto estão nos artigos sobre arbitragem empresarial e sobre a Lei de Arbitragem.

A arbitragem societária apoia-se em três camadas normativas. A Lei n. 9.307/1996 define o que pode ser arbitrado, regula a cláusula compromissória e afirma a sua autonomia, cabendo ao próprio árbitro decidir, em primeiro lugar, sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção (art. 8.º). A legislação societária disciplina a inserção da cláusula nos atos constitutivos e os seus efeitos. Por fim, regulamentos privados, como os da B3, tornam a arbitragem obrigatória para determinadas companhias abertas.

Nas sociedades anônimas, a autorização expressa existe desde 2001: o art. 109, § 3.º, da Lei n. 6.404/1976, incluído pela Lei n. 10.303/2001, permite que o estatuto submeta à arbitragem as divergências entre acionistas e companhia ou entre controladores e minoritários. O que permanecia controvertido era o alcance da cláusula aprovada por maioria sobre quem não havia consentido, diante do caráter consensual da arbitragem e da regra dos contratos de adesão (art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 9.307/1996). A Lei n. 13.129/2015 enfrentou a questão ao incluir na Lei das S.A. o art. 136-A, que fixa quórum, prazo de eficácia e direito de retirada para essa deliberação.

Nas sociedades limitadas, não há dispositivo equivalente, e a cláusula segue as regras do Código Civil sobre o contrato social, como se verá adiante. A escolha entre os dois tipos, que repercute também no regime de solução de conflitos, é examinada no artigo sociedade limitada ou S.A.: qual o melhor tipo societário.

Cláusula compromissória no estatuto: o art. 136-A da Lei das S.A.

O art. 136-A aplica-se a companhias abertas e fechadas e disciplina quatro pontos: quórum, início dos efeitos, alcance da vinculação e situação do dissidente.

Quórum de aprovação

A inserção da convenção observa o quórum qualificado do art. 136: aprovação por acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto. Trata-se de maioria do capital votante, e não da maioria dos presentes. Por se tratar de reforma do estatuto, a assembleia só se instala em primeira convocação com dois terços do capital votante e, em segunda, com qualquer número (art. 135), mas em ambos os casos a aprovação continua a exigir metade das ações votantes. O estatuto da companhia fechada pode exigir quórum maior, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode autorizar quórum reduzido em companhia aberta com ações dispersas no mercado, nas condições do art. 136, § 2.º.

Eficácia somente após 30 dias

A convenção só produz efeitos depois de decorridos 30 dias da publicação da ata da assembleia que a aprovou (art. 136-A, § 1.º). O intervalo permite ao acionista que discorda decidir se permanece na companhia, e portanto sujeito à arbitragem, ou se exerce o recesso antes que a cláusula o alcance.

Quem fica vinculado: atuais e futuros acionistas

A convenção obriga todos os acionistas: quem votou contra, quem se absteve, quem não compareceu e os titulares de ações preferenciais sem direito de voto. Alcança também quem ingressar depois na companhia, pois o estatuto é arquivado no registro do comércio e o adquirente de ações passa a integrar uma sociedade cujas regras de solução de conflitos já estão definidas, sem necessidade de adesão individual. Essa eficácia sobre todo o quadro acionário distingue a cláusula estatutária da prevista em acordo de acionistas.

A vinculação, contudo, tem limites. A cláusula alcança os acionistas nessa qualidade, nas disputas decorrentes da relação societária, e o seu alcance depende da redação adotada. No CC 151.130/SP (DJe 11/02/2020), em procedimento movido por acionistas contra a Petrobras e a União, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a União, acionista controladora, não estava vinculada à cláusula compromissória do estatuto da companhia, de modo que não poderia ser demandada na arbitragem. A amplitude da cláusula estatutária não dispensa, portanto, o exame de quem efetivamente se submeteu a ela e em que termos.

Direito de recesso: quando o acionista dissidente pode sair?

O dissidente pode retirar-se da companhia mediante reembolso do valor de suas ações, calculado segundo o art. 45 da Lei das S.A. Na falta de regra estatutária, o reembolso corresponde ao valor de patrimônio líquido das ações no último balanço aprovado; o estatuto pode adotar outro critério, mas só pode chegar a valor inferior se utilizar o valor econômico da companhia, apurado por três peritos ou empresa especializada (art. 45, §§ 1.º, 3.º e 4.º). Se a assembleia ocorrer mais de 60 dias depois do último balanço aprovado, o dissidente pode pedir o levantamento de balanço especial (art. 45, § 2.º).

O art. 136-A não fixa prazo próprio para o recesso. Por segurança, convém observar o prazo de 30 dias contados da publicação da ata, previsto no art. 137, IV, que coincide com o período em que a convenção ainda não produz efeitos. Na sistemática geral do recesso, também o acionista que se absteve ou não compareceu pode pedir o reembolso (art. 137, § 2.º), limitado às ações de que comprovadamente era titular na data da primeira publicação do edital de convocação (art. 137, § 1.º).

O § 2.º do art. 136-A afasta o recesso em duas hipóteses: quando a inclusão da cláusula é condição para a admissão dos valores mobiliários da companhia em segmento de listagem que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe; e quando a companhia é aberta e as suas ações têm liquidez e dispersão no mercado, nos termos do art. 137, II. Nos dois casos, o acionista insatisfeito pode vender as ações em bolsa. Um ponto merece atenção: segundo a tabela comparativa dos segmentos de listagem da B3, os segmentos especiais exigem hoje, como regra geral, 20% de ações em circulação (free float), admitindo 15% em hipóteses específicas, de modo que a incidência da primeira exceção deve ser verificada no caso concreto, e não presumida.

Situação Há direito de recesso? Fundamento
Companhia fechada aprova a convenção de arbitragem Sim, com reembolso pelo art. 45 Art. 136-A, caput, da Lei n. 6.404/1976
Companhia aberta com ações dotadas de liquidez e dispersão Não Art. 136-A, § 2.º, II
Cláusula exigida para listagem em segmento com dispersão mínima de 25% Não Art. 136-A, § 2.º, I
Sociedade limitada altera o contrato social para incluir a cláusula Sim, nos 30 dias seguintes à reunião Art. 1.077 do Código Civil

Em companhias fechadas com poucos acionistas, cada um com participação expressiva, o recesso de um dissidente pode exigir desembolso incompatível com o caixa e alterar o equilíbrio do controle. Antes de convocar a assembleia, convém mapear a posição dos acionistas, estimar o valor de reembolso e, quando possível, negociar previamente a adesão dos principais grupos.

Cláusula no estatuto ou no acordo de acionistas: qual a diferença?

O acordo de acionistas, previsto no art. 118 da Lei das S.A., regula entre os signatários a compra e venda de ações, a preferência para adquiri-las e o exercício do voto e do poder de controle, além de cláusulas usuais em operações com investidores, como tag along convencional, drag along e lock-up. Por ser contratual, permite desenhar a cláusula compromissória com mais detalhe do que o estatuto: câmara, número e perfil dos árbitros, idioma, sede e regras para disputas sobre avaliação. As modalidades de cláusula e um modelo comentado estão no artigo sobre cláusula compromissória.

Em contrapartida, a cláusula do acordo vincula apenas quem o assinou ou a ele aderiu: o acionista que não é parte não está obrigado a arbitrar, ainda que o conflito envolva matéria regulada no acordo, salvo se a cláusula estatutária o alcançar. Em estruturas com vários grupos de acionistas, fundos e investidores estrangeiros, a solução mais segura costuma ser a combinação dos dois instrumentos, com redação compatível para evitar procedimentos paralelos ou decisões contraditórias.

Aspecto Cláusula no estatuto Cláusula no acordo de acionistas
Quem fica vinculado Todos os acionistas, inclusive dissidentes, ausentes e futuros adquirentes Somente os signatários e quem aderir ao acordo
Como é incluída Deliberação em assembleia, com o quórum do art. 136 Negociação e assinatura das partes
Direito de recesso Sim, salvo as exceções do art. 136-A, § 2.º Não se aplica
Grau de detalhamento Menor, por ser regra geral da companhia Maior, ajustado à operação e aos signatários
Uso típico Cobertura de todo o quadro acionário M&A, entrada de investidores e regras de saída

Arbitragem societária na B3: Novo Mercado, Nível 2 e a CAM

No mercado de capitais, a arbitragem societária ganhou escala com os segmentos especiais de listagem da B3, criados para atrair investidores com regras de governança mais exigentes que as da lei. Segundo a tabela comparativa da bolsa, a adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) é obrigatória no Novo Mercado e no Nível 2 e facultativa no Nível 1 e no segmento básico. Nos segmentos em que é obrigatória, o estatuto deve submeter à CAM as controvérsias entre a companhia, seus acionistas, administradores e membros do conselho fiscal relacionadas a essas posições e às normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, e o regulamento do Novo Mercado condiciona a posse de administradores e conselheiros fiscais à assinatura de termo que contemple a sujeição à cláusula estatutária.

O sigilo, porém, tem alcance menor nas companhias abertas. A Lei n. 9.307/1996 não impõe confidencialidade às arbitragens entre particulares: ela decorre do regulamento da câmara ou do que as partes pactuarem. Nas companhias abertas, o dever de divulgar fatos relevantes, previsto nas normas da CVM, pode exigir a comunicação de uma arbitragem capaz de influir na cotação das ações. Além disso, a Resolução CVM n. 80/2022 exige dos emissores registrados na categoria A a divulgação, como informação eventual, de determinadas demandas judiciais e arbitrais fundadas na legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, o que restringe ainda mais o sigilo dessas disputas. Em juízo, os processos que versem sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça quando a confidencialidade estipulada é comprovada (art. 189, IV, do Código de Processo Civil).

Quais conflitos societários podem ser arbitrados?

O critério legal é a disponibilidade patrimonial, que abrange a grande maioria das disputas societárias: dividendos e apuração de resultados, valor de reembolso, cumprimento de acordos de acionistas, opções de compra e venda, responsabilidade de administradores e controladores, exclusão de sócio e apuração de haveres. As dificuldades concentram-se nas decisões que produzem efeitos sobre quem não está vinculado à cláusula e nas matérias reservadas a autoridades públicas.

Anulação de deliberações de assembleia

A ação para anular deliberações de assembleia irregularmente convocada ou instalada, contrárias à lei ou ao estatuto, ou viciadas por erro, dolo, fraude ou simulação, prescreve em dois anos contados da deliberação (art. 286 da Lei das S.A.). Quando a cláusula estatutária alcança todos os acionistas, a impugnação pode ser arbitrada, pois os interessados na validade da deliberação estão submetidos ao mesmo foro; se a invalidação repercutir sobre terceiros que não participam do procedimento, como credores, a doutrina diverge sobre os limites do poder dos árbitros. Medidas urgentes, como a suspensão dos efeitos de uma deliberação, podem ser pedidas ao Judiciário antes de instituída a arbitragem, que deve ser requerida em até 30 dias da efetivação da decisão, sob pena de perda de eficácia (art. 22-A da Lei n. 9.307/1996); instituída a arbitragem, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida (art. 22-B).

Responsabilidade de administradores

O administrador responde pelos prejuízos que causar ao agir, dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto (art. 158 da Lei das S.A.). A ação de responsabilidade em nome da companhia depende de prévia deliberação da assembleia geral; se não for proposta em três meses, qualquer acionista pode promovê-la e, se a assembleia decidir não a propor, acionistas que representem pelo menos 5% do capital social podem fazê-lo (art. 159, §§ 3.º e 4.º). Esses requisitos de legitimidade não desaparecem na arbitragem. A questão própria é a vinculação do administrador que não é acionista e não votou a cláusula: discute-se se ela o alcança automaticamente, e a solução prática, adotada pelo regulamento do Novo Mercado, é obter a sua adesão no termo de posse. Já a responsabilidade penal do administrador não é arbitrável.

Exclusão de sócio e apuração de haveres

Nas limitadas, o art. 1.085 do Código Civil admite a exclusão extrajudicial do sócio que põe em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade, por deliberação da maioria dos sócios representativa de mais da metade do capital, desde que o contrato social preveja a exclusão por justa causa. Salvo quando há apenas dois sócios, a decisão é tomada em reunião ou assembleia convocada para esse fim, com ciência do acusado em tempo hábil para comparecer e se defender (parágrafo único, na redação da Lei n. 13.792/2019). Havendo cláusula compromissória, a validade da exclusão e o valor dos haveres são discutidos na arbitragem. Os requisitos estão detalhados no artigo sobre exclusão extrajudicial de sócio.

Na apuração de haveres, salvo disposição contratual em contrário, a quota é liquidada com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e paga em dinheiro em 90 dias (art. 1.031 do Código Civil). Na via judicial, o Código de Processo Civil disciplina a ação de dissolução parcial (arts. 599 a 609) e, no silêncio do contrato, adota o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, com bens e direitos tangíveis e intangíveis avaliados a preço de saída (art. 606). Como a metodologia e a data-base podem alterar o resultado de forma significativa, a arbitragem permite que a disputa seja decidida por árbitros com formação em avaliação e contabilidade, sem depender exclusivamente de perito nomeado pelo juízo.

Conflitos em operações de M&A

As disputas decorrentes de aquisições de participações societárias, como ajustes de preço, earn-out, declarações e garantias e indenizações, são arbitráveis. Em operações com fundos ou partes estrangeiras, a escolha da sede, do idioma e da lei aplicável ganha peso, tema tratado no artigo sobre arbitragem internacional; para leitores em inglês, há o panorama International Arbitration in Brazil.

Os limites: terceiros, órgãos reguladores e entes públicos

Ficam fora da arbitragem as matérias que não sejam patrimoniais disponíveis e as competências exclusivas de autoridades públicas, como a atuação sancionadora da CVM e a persecução penal. Quando a sociedade ou um de seus acionistas integra a administração pública, a arbitragem é admitida para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 9.307/1996), mas será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2.º, § 3.º), regime examinado no artigo sobre arbitragem em contratos públicos. Havendo dúvida sobre a arbitrabilidade de uma pretensão, o exame deve preceder a instauração do procedimento.

Arbitragem em sociedade limitada: como funciona?

A sociedade limitada não tem regra equivalente ao art. 136-A. Quando a cláusula consta do contrato social desde a constituição, todos os sócios fundadores a subscreveram. Se for incluída depois, a alteração contratual exige, desde a Lei n. 14.451/2022, votos correspondentes a mais da metade do capital social (art. 1.076, II, combinado com o art. 1.071, V, do Código Civil; antes, exigiam-se três quartos), e o sócio que dissentir pode retirar-se nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).

O ponto controvertido é saber se a cláusula aprovada pela maioria obriga o sócio que votou contra e permaneceu na sociedade. Uma corrente aplica por analogia a lógica do art. 136-A, sobretudo quando o contrato adota a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil): a maioria decide e o dissidente dispõe da saída do art. 1.077. Outra corrente sustenta que, sem norma expressa, a renúncia à jurisdição estatal exige consentimento individual. Diante da divergência, a prática mais segura é colher a assinatura de todos os sócios na alteração, ou termo de adesão de quem votou contra, e exigir a adesão expressa de quem ingressar na sociedade por cessão de quotas.

A cláusula é especialmente útil em sociedades familiares e em holdings patrimoniais, nas quais a exposição de conflitos entre parentes tende a agravar o litígio e a afetar a sucessão, como mostra o artigo sobre holding familiar. Em sociedades com poucos sócios e conflitos de baixo valor, porém, o custo da arbitragem deve ser comparado com o de alternativas, como a mediação prévia prevista em cláusula escalonada.

Como redigir a cláusula compromissória em instrumentos societários?

A cláusula societária envolve partes numerosas e variáveis e relações que se renovam ao longo da vida da sociedade. Alguns elementos merecem atenção na redação:

  • Instituição: indicar câmara com experiência em disputas societárias e adotar o seu regulamento. Companhias do Novo Mercado e do Nível 2 devem indicar a CAM; nas demais, instituições como a CAM-CCBC, a CAMARB e a Câmara FGV são opções frequentes.
  • Escopo: abranger as disputas entre sociedade, sócios, administradores e conselheiros fiscais oriundas do estatuto ou do contrato social, de acordos parassociais e da legislação societária.
  • Procedimento multiparte: definir o número de árbitros, a forma de indicação quando houver vários requerentes ou requeridos e regras para reunir procedimentos sobre o mesmo conflito.
  • Sede e idioma: com sede no Brasil, a sentença é nacional e dispensa homologação pelo STJ (arts. 34 e 35 da Lei n. 9.307/1996); o idioma deve considerar a presença de investidores estrangeiros.
  • Medidas urgentes: esclarecer o acesso ao Judiciário antes da instituição da arbitragem (art. 22-A) e ao árbitro de emergência, se o regulamento o prever.
  • Sigilo e custos: prever a confidencialidade de forma expressa, ressalvados os deveres de divulgação ao mercado, e a forma de adiantamento das despesas.

Em sociedades de propósito específico constituídas para projetos de infraestrutura, a cláusula societária costuma conviver com o dispute board, que acompanha a execução da obra e emite recomendações ou decisões antes que a divergência chegue à arbitragem.

Perguntas frequentes sobre arbitragem societária

O que é arbitragem societária?

É a solução, por árbitros, de conflitos decorrentes da relação societária, como disputas entre sócios, entre sócios e a sociedade ou envolvendo administradores. Depende de cláusula compromissória prevista no estatuto, no contrato social ou em acordo de sócios e só alcança direitos patrimoniais disponíveis.

A cláusula arbitral no estatuto vincula todos os acionistas?

Sim. Aprovada com o quórum do art. 136 da Lei das S.A., a convenção obriga todos os acionistas, inclusive os que votaram contra, os ausentes e os que ingressarem depois (art. 136-A). Ela só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata da assembleia.

Qual o quórum para incluir a arbitragem no estatuto de uma S.A.?

A deliberação exige a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto, e não a simples maioria dos presentes. O estatuto da companhia fechada pode exigir quórum maior, e a CVM pode autorizar redução em companhia aberta com ações dispersas no mercado.

O acionista que discordar pode sair da companhia?

Em regra, sim: o dissidente pode retirar-se mediante reembolso do valor das ações, calculado conforme o art. 45 da Lei das S.A. O recesso não cabe em companhia aberta com ações líquidas e dispersas, nem quando a cláusula é condição de listagem em segmento que exija dispersão mínima de 25%. Recomenda-se exercer o direito em até 30 dias da publicação da ata.

A arbitragem é obrigatória para companhias listadas na B3?

Depende do segmento. A adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado é obrigatória no Novo Mercado e no Nível 2 e facultativa no Nível 1 e no segmento básico. Nos segmentos em que é obrigatória, a cláusula alcança a companhia, os acionistas, os administradores e os membros do conselho fiscal.

A arbitragem societária é sigilosa?

A Lei de Arbitragem não impõe sigilo; ele depende do regulamento da câmara ou do que as partes pactuarem. Nas companhias abertas, o dever de divulgar fatos relevantes pode exigir a comunicação da arbitragem ao mercado. Em juízo, os processos sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça quando a confidencialidade pactuada é comprovada (art. 189, IV, do CPC).

É possível prever arbitragem em sociedade limitada?

Sim. A cláusula pode constar do contrato social desde a constituição ou ser incluída por alteração aprovada por sócios que representem mais da metade do capital social, assegurada ao dissidente a retirada em 30 dias (art. 1.077 do Código Civil). Como há divergência sobre a vinculação de quem votou contra e permaneceu, recomenda-se colher a adesão expressa de todos os sócios.

Conclusão

A arbitragem societária oferece sigilo pactuável, julgadores especializados e um procedimento ajustado à complexidade das disputas entre sócios, mas o seu alcance depende do instrumento e do tipo societário. Nas sociedades anônimas, o art. 136-A permite que a assembleia vincule todos os acionistas, assegurado o recesso ao dissidente fora das exceções legais; o acordo de acionistas comporta cláusulas mais detalhadas, restritas aos signatários; nas limitadas, a falta de norma específica recomenda a adesão expressa de todos os sócios. A redação da cláusula e a avaliação prévia do impacto do recesso definem se a arbitragem cumprirá a função de preservar a sociedade ou apenas deslocará o conflito.

Principais pontos deste artigo:

  • A inclusão da arbitragem no estatuto de uma S.A. exige a aprovação de metade, no mínimo, das ações com direito a voto (arts. 136 e 136-A da Lei n. 6.404/1976).
  • A convenção obriga todos os acionistas, inclusive os futuros, mas só produz efeitos 30 dias após a publicação da ata.
  • O dissidente tem direito de recesso com reembolso, salvo nas exceções do art. 136-A, § 2.º, ligadas à liquidez e à dispersão das ações.
  • No Novo Mercado e no Nível 2 da B3, a adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado é obrigatória; no Nível 1, facultativa.
  • Nas limitadas, a cláusula depende de alteração aprovada por mais da metade do capital, com direito de retirada do dissidente (art. 1.077 do Código Civil).
  • O sigilo não decorre da lei: deve ser pactuado e cede diante dos deveres de divulgação das companhias abertas.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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